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Secretaria Municipal da Casa Civil
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| Versão Digitalizada |
Altera a Lei nº 5.607, de 08 de janeiro de 1980, e dá outras providências.
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Art. 1º Os artigos 5º, 8º e seu § 1º, 15 e 17, da Lei nº 5.607, de 08 de janeiro de 1980, passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 5º Todas as contribuições e demais recursos de que se constituirá o Fundo serão recolhidos, mensalmente, em instituição financeira da praça de Goiânia, em conta especial, a ser movimentada nos termos desta lei e do regulamento".
"Art. 8º A aposentadoria constituir-se-á em uma renda mensal vitalícia, proporcional aos anos de contribuição do respectivo associado, à razão de 1/20 (um vinte avos) por ano, cujo valor será calculado sobre a importância atualizada da remuneração do Vereador em exercício".
§ 1º A aposentadoria definida no presente artigo, somente será concedida a partir da data em que o associado houver perdido sua condição de vereador, em razão do término do seu mandato. O associado que voltar à condição de parlamentar da Casa ou de qualquer outro parlamento, terá o seu direito de percepção dos proventos da aposentadoria suspenso, enquanto se mantiver nesta situação, fluindo o direito a ela a partir da data que perder essa condição (Redação dada pela Lei nº 5.989, de 1982.)
"§ 1º A aposentadoria definida no presente artigo somente será concedida a partir da data em que o associado houver perdido sua condição de Vereador, em razão do término de seu mandato. O associado que continuar sendo parlamentar de outro poder legislativo terá o seu direito de percepção dos proventos da aposentadoria suspenso enquanto se mantiver nesta situação, fluindo o direito a ela a partir da data em que perder esta condição".
"Art. 15. O PREPAGO será administrado por um Presidente, eleito em Assembléia Geral dos Associados para um mandato de dois (2) anos, cabendo-lhe escolher um Tesoureiro, também dentre os associados".
"Art. 17. A Assembléia Geral dos Associados do PREPAGO reunir-se-á, independentemente de convocação, no dia 20 de janeiro de cada ano, ou no primeiro dia útil seguinte, se recair em domingo ou feriado para:"
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIANIA, aos 03 dias do mês de maio de 1982.
ÍNDIO DO BRASIL ARTIAGA LIMA
Prefeito de Goiânia
Mário Roriz Soares de Carvalho
Zeuxis Gomes de Morais
Rui Machado de Mendonça
Sebastião da Silveira
Altivo Lopes
José Maria de França
Valdir José do Prado
Este texto não substitui o publicado no DOM 694 de 07/05/1982.