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Secretaria Municipal da Casa Civil
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| Versão Digitalizada |
Altera a Lei nº 5.308, de 12 de outubro de 1.977 e a Lei nº 5.339, de 21 de dezembro de 1.977. |
Art. 1º Os valores da Tabela de Níveis de Vencimentos e Salários dos cargos e empregos integrantes do Grupo Ocupacional Magistério, constante do artigo 2º da Lei nº 5.308, de 12 de outubro de 1.977, passam a ser os seguintes:
GRUPO OCUPACIONAL |
NÍVEIS |
VENCIMENTOS OU SALÁRIOS |
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1 |
1.300,00 |
2 |
1.600,00 |
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3 |
1.950,00 |
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4 |
3.250,00 |
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5 |
Parágrafo Único, Letra “A” |
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6 |
Parágrafo Único, Letra “B” |
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7 |
6.000,00 |
Parágrafo único. Os vencimento e os salários de Professor de Ensino Medio de 1º e 2º Graus, previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 5.308, de 12 de outubro de 1.977, passam a ser calculados a razão de:
a) Cr$ 23,00 (vinte e três cruzeiros) a hora/aula, para Professor de Ensino Médio de 1º e 2º Graus, Nível 5;
b) Cr$ 35,00 (trinta e cinco cruzeiros) a hora/aula, para o Professor de Ensino Médio de 1º e 2º Graus, Nível 6.
Art. 3º Os vencimentos ou salários de Diretor de Escola Municipal de 1º Grau, cargo ou emprego instituído pelo artigo 2º da Lei nº 5.339, de 21 de dezembro de 1.977, passam a ter os seguintes valores:
a) - DAI. 203.3 - Cr$ 6.000,00;
b) - DAI. 203.2 - Cr$ 5.000,00;
c) - DAI. 203.1 - Cr$ 4.000,00.
Art. 4º As Gratificações de Diretor de Escola Municipal de 1ª à 4ª séries, instituídas pelo art. 3º da Lei nº 5.339, de 21 de dezembro de 1.977, passam a ter os seguintes valores:
a) - DAI. 204.3 - Cr$ 1.800,00;
b) - DAI. 204.2 - Cr$ 1.300,00;
c) - DAI. 204.1 - Cr$ 1.000,00.
Art. 5º As Gratificações de Chefe de Secretaria de Escola Municipal de 1º Grau, instituídas pelo artigo 4º da Lei nº 5.339, de 21 de dezembro de 1.977, passam a ter os seguintes valores:
a) - DAI. 205.3 - Cr$ 1.200,00;
b) - DAI. 205.2 - Cr$ 1.000,00;
Art. 6º O art. 5º da Lei nº 5.339, de 21 dezembro de 1.977, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º Só poderá exercer a direção de Escola Municipal de 1º Grau servidor municipal que tenha mais de 2 (dois) anos de experiência no Magistério, devidamente autorizado pelo orgão competente da Secretaria de Educação e Cultura do Estado de Goiás".
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril do corrente ano.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos dias do mês de de 1978.
Dep. FRANCISCO DE FREITAS CASTRO
Prefeito
Jocel Rodrigues Barbosa
Hilda Naves de Almeida Nunes
Clóvis Rodrigo do Vale
Nelson Guimarães
Onofre da Costa Abreu
Jaci Fernandes Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOM 539 de 28/04/1978.