Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 5.174, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1976

Versão Digitalizada

Reajusta os proventos de aposentadoria dos servidores municipais.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os servidores aposentados pela Prefeitura Municipal de Goiânia terão seus proventos reajustados, a partir de 1º de agosto do corrente ano, com base na remuneração conferida às classes instituídas pelo novo Plano de Classificação de cargos e Empregos do Serviço Público Municipal de Goiânia, instituído pelas Leis nº 5.107, de 12 de julho de 1976, e nº 5.137, de 1º de novembro de 1976.

Art. 2º O valor do vencimento que servirá de base ao reajustamento de proventos a que se refere esta lei será o correspondente à classe final da categoria funcional em que seria incluído o inativo se estivesse na ativa.

Art. 3º Os proventos do pessoal aposentado do Fisco até a data de 11 de janeiro de 1977, serão reajustados, tomando-se por base a remuneração máxima da classe final da Categoria Funcional de Fiscal de Tributos Municipais. (Redação dada pela Lei nº 5.326, de 1977.)

Art. 3º O reajustamento dos proventos do pessoal aposentado no Fisco poderá atingir o máximo de até 4 (quatro) vezes o vencimento fixo e será apurado em proporções idênticas — no que respeita ao fixo e ao variável às existentes à data da aposentadoria.

§ 1º Os proventos de aposentadoria do pessoal do Fisco serão apurados somando-se:

a) os valores correspondentes aos vencimentos fixos da classe final da nova Categoria Funcional de "Fiscal de Tributos Municipais" e

b) os valores proporcionais, correspondentes a percentual idêntico ao da diferença entre o vencimento fixo e variável tomados como base para a fixação inicial dos proventos de posentadoria.

§ 2º Os proventos do pessoal aposentado no Fisco anteriormente à legislação que instituiu remuneração com parte fixa e parte variável serão reajustados para o teto previsto neste artigo.

Art. 4º Os efeitos desta Lei não atingem os aposentados em cargos em comissão e aqueles cujos proventos já são superiores aos valores que seriam fixados com sua aplicação.

Art. 5º Caso as atribuições inerentes ao cargo em que se aposentou o servidor não estejam previstas no Novo Plano de Classificação de Cargos e Empregos, tomar-se-á por base, para efeito do disposto no artigo primeiro, a Categoria Funcional cujas tarefas guardem maior correlação e afinidade com aquelas confiadas ao servidor quando em atividade, principalmente no que diz respeito ao nível de responsabilidade, grau de complexidade e nível de escolaridade exigidos para o respectivo desempenho.

Art. 6º O Chefe do Executivo deverá promover, por Decreto, o reajustamento de que trata esta Lei, no máximo até 60 (sessenta) dias após a implantação do novo Plano de Classificação de Cargos em Empregos.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento dos disposto na presente lei.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a lº. de agosto do corrente ano.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 31 dias do mês de dezembro de 1976.

Dep. FRANCISCO DE FREITAS CASTRO

Prefeito

RUBENS CARNEIRO DOS SANTOS

Secretário da Prefeitura

ANTÔNIO FÉLIX DA SILVA

Sec. Serviços Urbanos

NAIR STIVAL PEREIRA

Sec. Municipal da Educação

NELSON GUIMARÃES

Secretário de Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOM 484 de 10/01/1976.