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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

LEI Nº 11.139, DE 24 DE JANEIRO DE 2024

Mensagem de veto

Dispõe sobre a instituição de ajuda de custo no âmbito da Orquestra Sinfônica de Goiânia e a revisão geral anual da remuneração, referente ao ano de 2023.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a ajuda de custo, com natureza indenizatória, aos integrantes da Orquestra Sinfônica do Município de Goiânia e dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores integrantes da Lei Complementar nº 212, de 24 de janeiro de 2011.

Art. 2º Fica instituída a ajuda de custo, com natureza indenizatória, aos integrantes da Orquestra Sinfônica de Goiânia, do quadro de cargos previstos na Lei Complementar nº 212, de 2011, nos termos do § 11 do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 3º A ajuda de custo instituída por esta Lei tem como objetivo a manutenção dos instrumentos musicais, locomoção e vestuário exigido para apresentações da Orquestra Sinfônica de Goiânia.

Art. 4º O pagamento da ajuda de custo se dará em parcela fixa, mensal, no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), aos ocupantes dos cargos previstos no art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 2011, em efetivo exercício das atividades do cargo, de forma compensatória.

Art. 5º Não será paga a ajuda de custo nas seguintes situações:

I - durante o período de gozo de férias,

II- durante o período de licença-maternidade;

III- durante o período de afastamento do cargo e/ou função.

Art. 6º Em nenhuma hipótese, a ajuda de custo cobrirá gastos de terceiro e não será incorporada à remuneração do servidor público.

Art. 7º A revisão geral da remuneração dos servidores pertencentes aos cargos previstos na Lei Complementar nº 212, de 2011, será concedida no percentual de 4.18% (quatro virgula dezoito por cento), a ser pago a partir de 1 de dezembro de 2023.

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a abrir créditos adicionais de natureza suplementar ou especial necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 9º (VETADO)

Art. 10. Altera o §4º do art. 43, da Lei nº 9.354, de 08 de novembro de 2013, conforme se especifica:

"Art. 43..................................................

..............................................................

§ 4º A promoção por tempo de serviço dar-se-á à graduação hierarquicamente superior no último ano de atividade e a percepção remuneratória correspondente ao grau hierárquico imediato, com este ato o Poder Executivo reconhece os trabalhos prestados a essa Capital, observando-se o tempo de serviço disposto no art. 169 da Lei Complementar nº 312/2018, independentemente de formação de curso superior." (NR)

Art. 11. Acrescenta o Art. 78-A a Lei nº 9.354, de 08 de novembro de 2013, conforme se especifica:

"Art. 78-A. O servidor da Guarda Civil Metropolitana no nível/categoria IX, na classe GCM Inspetor, no último ano de atividade, terá um aumento de 15% (quinze por cento) no vencimento, aplicado diretamente na tabela do Anexo II." (NR)

Art. 12. (VETADO)

Art. 13. O art. 78-A da Lei nº 9.354, de 2013, produzirá efeito, tão somente, em 2025.

Art. 14. (VETADO)

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 24 de janeiro de 2024.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de lei de autoria do Poder Executivo.

Este texto não substitui o publicado no DOM 8214 de 24/01/2024.