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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

LEI Nº 11.127, DE 04 DE JANEIRO DE 2024

Dispõe sobre o instrumento do Estudo de Impacto de Vizinhança e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança no Município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o instrumento do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV no Município de Goiânia, nos termos da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e da Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022 - Plano Diretor de Goiânia.

Art. 2º São objetivos do EIV aqueles definidos no art. 258 do Plano Diretor de Goiânia.

Art. 3º Para efeito do disposto nesta Lei, entende-se por:

I - área de influência: território que sofrerá os impactos em decorrência da implantação de determinado empreendimento, desenvolvimento de atividade ou intervenção urbanística objeto de EIV, podendo variar de acordo com o uso, a natureza, a área ocupada pela(s) atividade(s) e a localização deste;

II - Atestado de Cumprimento do Termo de Compromisso: documento emitido pela Comissão de Avaliação do Estudo de Impacto de Vizinhança que atesta o cumprimento integral ou parcial do Termo de Compromisso;

III - Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV: instrumento urbanístico voltado ao estudo das repercussões da implantação de empreendimentos, públicos ou privados, que venham a desenvolver atividades econômicas impactantes no Município, e medidas mitigadoras, compensatórias e potencializadoras decorrentes de sua implantação;

IV - impactos: efeitos positivos ou negativos gerados na Área de Influência e que afetam a vida de sua população residente e/ou prestadora de serviço e o seu meio ambiente, em decorrência da implantação de determinado empreendimento, desenvolvimento de atividade ou intervenção urbanística objeto de EIV, classificando-se em impactos socioeconômicos, urbanísticos e culturais;

V - infração: toda ação ou omissão que importe na não implementação das medidas, recomendações e condicionantes no prazo ou cronograma estabelecidos no Termo de Compromisso;

VI - infração continuada: toda ação caracterizada como série de ilícitos da mesma natureza apurados em uma única infração;

VII - macroprojeto: empreendimento voltado ao desenvolvimento de atividades econômicas, cuja área ocupada pela atividade ultrapasse 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), excetuando-se deste cômputo as áreas destinadas a carga e descarga e estacionamento exigidas em lei;

VIII - medida mitigadora: ação preventiva com capacidade de neutralizar, superar ou reverter os efeitos negativos dos impactos gerados em decorrência da implantação de determinado empreendimento, desenvolvimento de atividade ou intervenção urbanística objeto de EIV, ajustando os efeitos decorrentes desta implantação;

IX - medida compensatória: ação com capacidade de compensar os efeitos negativos dos impactos gerados em decorrência da implantação de determinado empreendimento, desenvolvimento de atividade ou intervenção urbanística objeto de EIV;

X - medida potencializadora: ação com capacidade de potencializar os efeitos positivos dos impactos gerados em decorrência da implantação de determinado empreendimento, desenvolvimento de atividade ou intervenção urbanística objeto de EIV/RIV;

XI - pesquisa de opinião: sondagem com a população moradora e prestadora de serviço na Área de Influência para análise da opinião dos pesquisados em relação à implantação de determinado empreendimento, desenvolvimento de atividade ou intervenção urbanística objeto de EIV;

XII - Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV: relatório conclusivo acerca do EIV, com a definição dos efeitos positivos e negativos dos impactos resultantes da implantação do empreendimento em estudo, com as respectivas medidas mitigadoras, compensatórias e potencializadoras;

XIII - Termo de Compromisso - TC: instrumento particular subscrito previamente à emissão de licenças ou alvarás do empreendimento ou desenvolvimento de atividade objeto de EIV, no qual o proprietário ou responsável se compromete a:

a) executar obras e serviços necessários à mitigação, compensação ou potencialização dos efeitos positivos e negativos dos impactos decorrentes de sua implantação; e

b) implementar demais exigências apontadas pela administração pública municipal.

Art. 4º Integram esta Lei os Anexos I, II e III.

CAPÍTULO II

DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

Art. 5º Estarão obrigados a apresentar o EIV e o RIV, os seguintes casos:

I - empreendimento classificado como macroprojeto;

II - empreendimento destinado ao desenvolvimento de atividades econômicas, com capacidade de reunião de mais de 600 (seiscentas) pessoas simultaneamente;

III - centro de abastecimento, mercado, supermercado e hipermercado com área ocupada superior a 2.000 m² (dois mil metros quadrados);

IV - estabelecimento de ensino com área ocupada superior a 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) ou acima de 100 (cem) alunos por turno ou período;

V - terminal de carga ou de passageiros;

VI - estação férrea ou de metrô;

VII - aeródromo, heliporto, heliponto e similares;

VIII - operação urbana consorciada;

IX - infraestrutura para rede de telecomunicações do tipo torre;

X - atividades econômicas listadas no Anexo I desta Lei, devendo, quando for o caso, ser observada, cumulativamente, a área mínima ocupada pela atividade e o previsto nos incisos II e IV do caput deste artigo.

§ 1º Não se enquadram no inciso II do caput deste artigo, os edifícios voltados ao desenvolvimento de atividades econômicas inseridos nas unidades territoriais denominadas por Área Adensável - AA e Área de Desaceleração de Densidade - ADD, voltados ao desenvolvimento de múltiplas atividades.

§ 2º Não se enquadra no inciso I do caput deste artigo, o licenciamento de projeto destinado a edificação sem uso definido, com área ocupada superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados).

§ 3º Excetua-se da área ocupada pela atividade de educação e ensino de que trata o inciso IV do caput deste artigo, as áreas destinadas a quadra de esporte e ao pátio de recreação, sejam elas cobertas ou descobertas, desde que de uso exclusivo da instituição.

Art. 6º Estarão dispensados de apresentar o EIV e o RIV, os seguintes casos:

I - projetos de empreendimentos aprovados antes da vigência da Lei Complementar nº 171, de 2007, cujas obras já tenham sido autorizadas;

II - projetos de modificação com acréscimo de empreendimentos, cuja somatória das áreas construídas acrescidas não atinjam nenhum dos índices estabelecidos nesta Lei e não altere o tipo de uso anteriormente aprovado;

III - eventos ou empreendimentos temporários, cuja duração não ultrapasse 90 (noventa) dias;

IV - empreendimentos a serem implementados em área pública;

V - loteamentos que já tenham sido projetados e aprovados pelo Município de Goiânia para o fim que se destinam.

Parágrafo único. A dispensa da elaboração do EIV não exime do cumprimento da(s):

I - elaboração dos demais instrumentos exigidos em Lei; e

II - exigências definidas no Código de Posturas do Município e demais legislações, quando se tratar dos eventos temporários descritos no inciso III do caput deste artigo.

Art. 7º O EIV e o RIV poderão ser apresentados na forma simplificada ou completa, de acordo com os seguintes critérios:

I - EIV/RIV simplificado, para o empreendimento, o desenvolvimento de atividades ou a intervenção urbanística objeto de EIV/RIV, de que trata o art. 5º desta Lei que:

a) possua área ocupada inferior a 540 m² (quinhentos e quarenta metros quadrados) ou capacidade de reunião menor que 600 (seiscentas) pessoas simultaneamente;

b) seja um estabelecimento de ensino com:

1. área ocupada pela atividade superior a 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e inferior a 2.000 m² (dois mil metros quadrados); e/ou

2. mais que 100 (cem) alunos e menos de 600 (seiscentos) alunos por turno ou período;

II - EIV/RIV completo, para o empreendimento listado no art. 5º desta Lei que não se enquadra no previsto no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. A metodologia para o desenvolvimento do estudo, simplificado ou não, será a mesma, modificando apenas o raio para a delimitação da Área de Influência e o número mínimo de pesquisas necessárias.

Art. 8º Respondem solidariamente pelo EIV:

I - a equipe técnica responsável pela elaboração do estudo; e

II - o empreendedor ou grupo de empreendedores responsável(eis) pela implantação de determinado empreendimento, desenvolvimento de atividade ou intervenção urbanística objeto de EIV/RIV.

CAPÍTULO III

DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA ELABORAÇÃO DO EIV/RIV

Art. 9º O EIV deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento, atividade ou intervenção urbanística quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo das questões constantes do Anexo II desta Lei, no sentido de diagnosticar os impactos e propor medidas mitigadoras, compensatórias e potencializadoras.

Art. 10. Quando da elaboração do EIV deverá ser realizada pesquisa de opinião pública com os moradores e prestadores de serviço da Área de Influência.

Parágrafo único. O resultado da pesquisa de opinião pública não implicará, no caso da não aceitação da maioria dos seus participantes, no indeferimento da instalação do empreendimento, do desenvolvimento de atividade ou da intervenção urbanística objeto de EIV.

Art. 11. Os critérios para delimitação da Área de Influência e o do quantitativo mínimo de pesquisas de opinião necessárias encontram-se descritos na Tabela I do Anexo II desta Lei.

Seção I

Das Normas Para Elaboração

Art. 12. Em complemento ao EIV, deverá ser elaborado o Relatório de Impacto de Vizinhança, contendo a definição dos efeitos positivos e negativos dos impactos resultantes da implantação do empreendimento, do desenvolvimento da atividade ou da intervenção urbanística em estudo e as respectivas medidas mitigadoras, compensatórias e potencializadoras.

Art. 13. O EIV e o RIV deverão:

I - ser elaborados por equipe técnica multidisciplinar, composta por profissionais técnicos habilitados nas especialidades que se fizerem necessárias para cada estudo;

II - ser apresentados de forma objetiva e adequada à sua compreensão, onde as informações devem ser traduzidas em linguagem acessível a todo tipo de público, fazendo uso de ilustrações, bases de imagens, quadros e gráficos;

III - constar apenas informações pertinentes e diretamente relacionadas à análise dos impactos a serem gerados em decorrência da implantação de determinado empreendimento, desenvolvimento de atividade ou intervenção urbanística objeto de EIV e às medidas mitigadoras, compensatórias e potencializadoras, quando for o caso.

Parágrafo único. As ilustrações e bases de imagens poderão ser apresentadas por meio de mapas, cartas e demais técnicas de comunicação visual.

Art. 14. A elaboração do EIV e do RIV não substituirá a elaboração e a necessária aprovação do Estudo de Impacto de Trânsito - EIT e respectivo Relatório de Impacto de Trânsito - RIT; Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA; Plano de Gestão Ambiental - PGA e Plano de Controle Ambiental - PCA, dentre outros, exigidos nos termos da legislação ambiental federal, estadual e municipal.

Parágrafo único. Na hipótese do empreendimento, da atividade ou da intervenção urbanística ser objeto de estudo por um ou mais dos instrumentos citados no caput deste artigo, não será necessário que o EIV contemple as abordagens semelhantes feitas nestes instrumentos.

Art. 15. Após análise e aprovação da Comissão de Avaliação de Estudo de Impacto de Vizinhança, poderão ser determinadas pela administração pública municipal, medidas mitigadoras, compensatórias e potencializadoras dos impactos gerados em decorrência da implantação de determinado empreendimento, desenvolvimento de atividade ou intervenção urbanística objeto de EIV.

§ 1º As medidas mitigadoras, compensatórias e/ou potencializadoras deverão estar relacionadas aos impactos gerados em decorrência da implantação de determinado empreendimento, desenvolvimento de atividade ou intervenção urbanística objeto de EIV e ser implementadas na Área de Influência identificada no EIV.

§ 2º As medidas mitigadoras e/ou compensatórias não substituem as medidas de natureza ambiental definidas pelo órgão ou entidade municipal ambiental durante o processo de licenciamento do empreendimento, nos termos da legislação específica.

§ 3º Caso a medida apresentada no EIV importe no recebimento de bens por parte do Município de Goiânia, o empreendedor deverá arcar com todas as despesas geradas, incluindo taxas e emolumentos necessários à sua transferência.

§ 4º Não poderá ser indicado no EIV a implementação de medidas mitigatórias, compensatórias e potencializadoras maiores que a demanda gerada em decorrência da implantação de determinado empreendimento, desenvolvimento de atividade ou intervenção urbanística objeto de EIV, sendo que a contrapartida financeira deverá ser proporcional ao impacto gerado pela atividade ou pela implantação do empreendimento.

§ 5º As medidas compensatórias somente poderão ser admitidas quando esgotadas todas as possibilidades de mitigação e em complemento a estas.

Art. 16. Os custos de elaboração do EIV e do RIV e da implementação das medidas firmadas no Termo de Compromisso correrão às expensas do empreendedor, ressalvadas as possibilidades de parcerias, nos termos da legislação pertinente.

Seção II

Do Procedimento Administrativo

Art. 17. O empreendimento, o desenvolvimento de atividades e a intervenção urbanística, de caráter público ou privado, definidos no art. 5º desta Lei, dependerão de análise e aprovação prévia do EIV e RIV, pelo órgão municipal de planejamento urbano, para solicitar as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento, nos termos do art. 257 do Plano Diretor de Goiânia.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o previsto no caput deste artigo aos seguintes atos administrativos:

I - Alvará de Construção;

II - Alvará de Localização e Funcionamento; e

III - Alvará de Construção para modificação em edificação com uso definido, desde que, com as novas características, se enquadre em empreendimento, desenvolvimento de atividade ou intervenção urbanística objeto de EIV, nos termos desta Lei e nos seguintes casos:

a) modificação sem acréscimo de área, com alteração de uso; e

b) modificação com acréscimo de área, com ou sem alteração de uso.

Art. 18. O procedimento administrativo para análise e aprovação do EIV deverá ser constituído em processo específico e exclusivo para este fim, devendo nele constar o requerimento do interessado e demais documentos especificados em norma regulamentadora.

§ 1º O procedimento administrativo de que trata o caput deste artigo deverá obedecer às seguintes fases processuais:

I - autuação do processo e emissão da taxa de protocolo;

II - análise e aprovação do EIV e RIV.

§ 2º O EIV e RIV serão avaliados e aprovados em um mesmo procedimento administrativo e independerão da avaliação de outros estudos e/ou relatórios porventura necessários para o empreendimento, atividade ou intervenção urbanística, ressalvada a necessidade de análise conclusiva do EIT/RIT pelo órgão municipal de trânsito, nos casos em que EIT e EIV são exigidos.

§ 3º Fica obrigatória a publicação de aviso de protocolo de análise do EIV no Diário Oficial do Município - Eletrônico para garantir a publicidade e a participação social.

§ 4º É vedada a cobrança de quaisquer outras taxas ou emolumentos para fins procedimentais de emissão do EIV e RIV além daquela descrita no inciso I deste dispositivo.

Art. 19. A Comissão de Avaliação de Estudo de Impacto de Vizinhança de que trata o art. 29 desta Lei, poderá indicar a realização obrigatória de audiência pública, prévia à aprovação do EIV e de caráter consultivo, com o objetivo de garantir:

I - a apresentação do empreendimento, atividade ou intervenção urbanística objeto do estudo;

II - a participação popular; e

III - a ampla discussão da matéria.

Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput deste artigo, desde que devidamente justificado, definirá a realização da audiência pública, nos termos da norma regulamentadora, levando-se em consideração os seguintes critérios:

I - relação entre a atividade, área ocupada do empreendimento e sua localização; e

II - densidade populacional da região.

Art. 20. A audiência pública deverá ser organizada e custeada pelo empreendedor, com a apresentação do conteúdo do EIV pela equipe técnica responsável por sua elaboração, devendo a mediação do evento ficar a cargo da administração pública municipal, nos termos da norma regulamentadora.

Art. 21. A conclusão do processo administrativo de aprovação do EIV será seguida da publicação do parecer técnico conclusivo no Diário Oficial do Município - Eletrônico, da disponibilização do estudo e de seu relatório no sítio eletrônico do Poder Executivo municipal.

§ 1º O interessado terá o prazo de até 2 (dois) anos, contados da data de emissão do parecer técnico conclusivo, para inseri-lo no processo administrativo de aprovação de projeto arquitetônico do empreendimento ou da intervenção urbanística, bem como do licenciamento da atividade.

§ 2º Expirado o prazo previsto no § 1º deste artigo, o EIV deverá ser atualizado e, mediante a abertura de novo procedimento administrativo, ser submetido a análise da Comissão de Avaliação de Empreendimento para a emissão de novo parecer técnico conclusivo.

Art. 22. Após a análise do EIV e do RIV, caso haja necessidade de implementação de medidas mitigadoras, compensatórias e/ou potencializadoras, o empreendedor deverá assinar Termo de Compromisso, no qual constarão:

I - os compromissos assumidos pelo empreendedor frente aos efeitos decorrentes da implantação de determinado empreendimento;

II - desenvolvimento de atividade ou intervenção urbanística objeto de EIV;

III - os prazos; e

IV - as demais informações necessárias à execução das medidas estabelecidas no estudo.

Parágrafo único. As obras e serviços executados, as contrapartidas financeiras e o fornecimento de materiais e equipamentos previstos no Termo de Compromisso serão incorporados ao patrimônio público municipal.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 23. Será considerado infrator, nos termos desta Lei, o empreendedor que deixar de implementar as medidas estabelecidas no EIV e firmadas no Termo de Compromisso dentro do prazo ou cronograma neste fixado.

Parágrafo único. Na ocorrência da infração, o infrator será obrigado a reparar a irregularidade constatada, sem prejuízo das penalidades previstas em demais legislações municipais, estaduais ou federais pertinentes.

Art. 24. Constatada a infração, serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem benefício de ordem e prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as seguintes penalidades:

I - multa;

II - cassação do Alvará de Construção, Certidão de Conclusão de Obra e/ou do Alvará de Localização e Funcionamento;

III - demais penalidades previstas em outras legislações, de acordo com o caso.

§ 1º As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pela Fiscalização de Atividades Urbanas, nos termos das atribuições regulamentares, ressalvada a competência legal dos demais órgãos e entidades da administração pública municipal, quando for o caso.

§ 2º As penalidades poderão ser impostas, nos termos desta Lei, ao proprietário do imóvel ou ao responsável legal pela atividade a ser exercida, seja pessoa física ou jurídica

Art. 25. Para o cálculo da multa à infração desta Lei, adotam-se os critérios de fórmula, agravantes e atenuantes previstos na Lei Complementar nº 194, de 30 de junho de 2009, ou sucedânea, obedecido o disposto nas Tabelas I e II do Anexo III e as demais disposições desta Lei.

§ 1º Para a definição do Fator de Proporcionalidade “K” previsto na Tabela II do Anexo III desta Lei será considerada a área ocupada pela(s) atividade(s) no empreendimento.

§ 2º Sendo o infrator reincidente, a multa prevista será aplicada em dobro.

§ 3º Sendo o caso de infração continuada, os valores previstos no caput deste artigo terão cálculo diário, conforme os dias definidos pelo auditor autuante.

§ 4º Os valores de multa expressos nesta Lei serão em moeda corrente nacional e terão suas atualizações monetárias realizadas anualmente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outro índice de correção dos débitos fiscais que vier a substituí-lo, conforme especificado pelo órgão municipal de finanças.

Art. 26. O valor arrecadado com as multas será destinado ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU.

Art. 27. O descumprimento do Termo de Compromisso poderá acarretar o embargo da obra ou a interdição do funcionamento do empreendimento, independente da aplicação de outras penalidades, em conformidade com a legislação pertinente.

Art. 28. Aplicar-se-á a esta Lei, subsidiariamente, as disposições do Código de Obras e Edificações ou do Código de Posturas do Município, de acordo com a infração praticada.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Fica instituída a Comissão de Avaliação de Estudo de Impacto de Vizinhança, vinculada e coordenada pelo órgão municipal de planejamento urbano, nos termos da norma regulamentadora, com atribuição de:

I - análise e aprovação do EIV e RIV; e

II - monitoramento da implementação das medidas mitigadoras, compensatórias e/ou potencializadoras.

Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput deste artigo será composta por servidores dos órgãos e/ou entidades da administração pública municipal, com comprovado conhecimento técnico.

Art. 30. Fica revogada a Lei nº 8.646, de 23 de julho de 2008.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 04 de janeiro de 2024.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de lei de autoria do Poder Executivo.

Este texto não substitui o publicado no DOM 8200 de 04/01/2024 - Suplemento.

ANEXO I

TABELA I

ATIVIDADES ECONÔMICAS OBJETO DE EIV

CNAE

ATIVIDADE ECONOMICA

101120100

Frigorífico - abate de bovinos

101120200

Frigorífico - abate de equinos

101120300

Frigorífico - abate de ovinos e caprinos

101120400

Frigorífico - abate de bufalinos

101120500

Matadouro - abate de reses sob contrato - exceto abate de suínos

101210100

Abate de aves

101210200

Abate de pequenos animais

101210300

Frigorífico - abate de suínos

101210400

Matadouro - abate de suínos sob contrato

107160000

Fabricação de açúcar em bruto

107240100

Fabricação de açúcar de cana refinado

107240200

Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba

192170000

Fabricação de produtos do refino de petróleo

192250100

Formulação de combustíveis

192250200

Rerrefino de óleos lubrificantes

192259900

Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino

193140000

Fabricação de álcool

193220000

Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool

201180000

Fabricação de cloro e álcalis

201260000

Fabricação de intermediários para fertilizantes

201340100

Fabricação de adubos e fertilizantes organominerais

201340200

Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organominerais

201930100

Elaboração de combustíveis nucleares

201939900

Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente

202150000

Fabricação de produtos petroquímicos básicos

202230000

Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras

202910000

Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente

205170000

Fabricação de defensivos agrícolas

209240100

Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes

209240200

Fabricação de artigos pirotécnicos

232060000

Fabricação de cimento

301130100

Construção de embarcações de grande porte

351150100

Geração de energia elétrica

351230000

Transmissão de energia elétrica

351400000

Distribuição de energia elétrica

352040100

Produção de gás; processamento de gás natural

352040200

Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas

381220000

Coleta de resíduos perigosos

382110000

Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos

382110001

Gestão de aterros sanitários

382110002

Triagem e eliminação de resíduos não-perigosos por outros meios

382200000

Tratamento e disposição de resíduos perigosos

383940100

Usinas de compostagem

422190100

Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica

422190200

Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica

422190400

Construção de estações e redes de telecomunicações

422190401

Instalação de torres de telecomunicações

422270100

Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação

422350000

Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto

429100000

Obras portuárias, marítimas e fluviais

471130100

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - Hipermercados (acima de 5.000 m²)

471130200

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - Supermercados (entre 300 e 5.000 m²)

491160000

Transporte ferroviário de carga

491240100

Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual

491240200

Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana

491240300

Transporte metroviário

492130100

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal

492130102

Transporte coletivo urbano municipal

492130200

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana

492210100

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana

492210200

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual

492210300

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional

493020300

Transporte rodoviário de produtos perigosos

494000000

Transporte dutoviário

495070000

Trens turísticos, teleféricos e similares

501140100

Transporte marítimo de cabotagem - Carga

501140200

Transporte marítimo de cabotagem - passageiros

501220100

Transporte marítimo de longo curso - Carga

501220200

Transporte marítimo de longo curso - Passageiros

502110100

Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia

502110200

Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia

502200100

Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia

502200200

Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia

503010100

Navegação de apoio marítimo

503010200

Navegação de apoio portuário

509120100

Transporte por navegação de travessia, municipal

509120200

Transporte por navegação de travessia, intermunicipal

509980100

Transporte aquaviário para passeios turísticos

509989900

Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente

511110000

Transporte aéreo de passageiros regular

511290100

Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação

511299900

Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular

512000000

Transporte aéreo de carga

513070000

Transporte espacial

522140001

Direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos quaisquer

522220000

Terminais rodoviários e ferroviários

523110100

Administração da infraestrutura portuária

523110300

Gestão de terminais aquaviários

524010100

Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem

524019902

Serviços de hangaragem

771950200

Locação de aeronaves sem tripulação

823000101

Gestão de parque para feiras agropecuárias

823000102

Feira de exposições de mercadorias

823000200

Casas de festas e eventos

851390000

Ensino fundamental

852010000

Ensino médio

852010001

Ensino médio filantrópico

853170000

Educação superior - graduação

853170001

Educação superior - (mantenedora - Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, combinado com o Decreto federal nº 5.773, de 9 de maio de 2006)

853170002

Educação superior - (mantida - Lei federal nº 9.394, de 1996, combinado com o Decreto federal nº 5.773, de 2006)

853250000

Educação superior - graduação e pós-graduação

853250001

Educação Superior – graduação e pós-graduação (mantenedora/mantida – Lei federal nº 9.394, de 1996, combinado com o Decreto federal nº 5.773, de 2006)

853250002

Educação superior - graduação e pós-graduação (mantida - Lei federal nº 9.394, de 1996, combinado com o Decreto federal nº 5.773, de 2006)

853330000

Educação superior - pós-graduação e extensão

853330001

Educação superior – pós-graduação e extensão (mantenedora - Lei federal nº 9.394, de 1996, combinado com o Decreto federal nº 5.773, de 2006)

854140000

Educação profissional de nível técnico

854140001

Educação profissional de nível médio – sistema S

854140002

Educação profissional de nível tecnológico - SENAC

854220000

Educação profissional de nível tecnológico

859110000

Ensino de esportes

859960500

Cursos preparatórios para concursos

900350000

Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas

900350001

Casa de shows e espetáculos

932120000

Parques de diversão e parques temáticos

932980100

Discotecas, danceterias, salões de dança e similares

960330100

Gestão e manutenção de cemitérios

960330300

Serviços de sepultamento

ANEXO II

DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO EIV/RIV

1. Deverão ser adotados os raios para delimitação da Área de Influência e os números mínimos de pesquisas de opinião definidos na Tabela I deste Anexo.

TABELA I

CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DO RAIO PARA DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE INFLUÊNCIA E
NÚMERO MÍNIMO DE PESQUISADAS DE OPINIÃO

MODALIDADE

OBJETO

RAIO

 

Nº MÍNIMO DE PESQUISAS DE OPINIÃO

EIV/RIV Simplificado

empreendimento, atividade ou intervenção urbanística que se enquadre nesta modalidade, conforme art. 7º, inciso I desta Lei

200 m

20 questionários

EIV/RIV Completo

empreendimento com área ocupada pela atividade com até 5.000 m²

500 m

50 questionários

empreendimento com área ocupada pela atividade de 5.001 m² a 10.000 m²

1.000 m

70 questionários

empreendimento com área ocupada pela atividade de 10.001 m² a 50.000 m²

1.500 m

90 questionários

empreendimento com área ocupada pela atividade superior a 50.000 m²

2.000 m

110 questionários

operação urbana consorciada

A ser definido pela Comissão de Avaliação de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).

2. O conteúdo do EIV/RIV deverá contemplar a análise dos seguintes temas:

a) identificação do empreendedor;

b) identificação do empreendimento;

c) caracterização do projeto e valores estimados do investimento;

d) usos previstos, com as respectivas classificações de atividades econômicas (CNAES), quando for o caso;

e) identificação da Área de Influência do empreendimento;

f) descrição da localização e caracterização do sítio;

g) limitações legais incidentes sobre a área onde será implantado o empreendimento e sua Área de Influência;

h) levantamento e análise da infraestrutura disponível na Área de Influência;

i) morfologia urbana, tipologias edilícias e volumetria dos elementos construídos;

j) paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;

k) adensamento populacional e seus efeitos sobre o espaço urbano relativo à Área de Influência do empreendimento, destacando-se sua densidade demográfica aproximada;

l) uso e ocupação do solo existente, inclusive com o mapeamento dos usos instalados na Área de Influência;

m) valorização imobiliária;

n) indicação dos bens imóveis tombados, se houver;

o) análise da ventilação e iluminação;

p) indicação e análise dos equipamentos públicos urbanos e comunitários e serviços públicos;

q) geração de tráfego e demanda por transporte público;

r) desenvolvimento econômico;

s) pesquisa de opinião com a população da Área de Influência;

t) apresentação dos impactos positivos e/ou negativos relativos à implantação do empreendimento, do desenvolvimento da atividade ou da intervenção urbanística;

u) matriz de impactos e as medidas mitigadoras, compensatórias e ou potencializadoras;

v) condições previstas no artigo 260 do Plano Diretor, quando se fizer necessário.

3. A pesquisa de opinião deverá conter os seguintes itens:

a) identificação da atividade e localização do empreendimento no cabeçalho;

b) nome do entrevistado, endereço e/ou telefone;

c) questionamentos relativos aos impactos positivos e negativos decorrentes da implantação do empreendimento, do desenvolvimento da atividade ou da intervenção urbanística;

d) posicionamento favorável ou não do entrevistado com relação aos questionamentos, bem como à implantação do empreendimento, ao desenvolvimento da atividade econômica ou da intervenção urbanística.

ANEXO III

TABELAS PARA CÁLCULO DE MULTA

TABELA I

VALOR PARA CÁLCULO DA MULTA

 

VALOR BASE (Vb)

 

VALOR CONCRETO MÍNIMO DA MULTA

VALOR CONCRETO MÁXIMO DA MULTA

R$ 230,00

R$ 1.150,00

R$ 42.000,00

TABELA II

FATOR DE PROPORCIONALIDADE “K”

ÁREA QUADRADA (m²)

FATOR “K”

Até 360,00

0,3

de 360,01 a 750,00

0,5

de 750,01 a 1.500,00

1,5

de 1.500,01 a 2.500,00

2

de 2.500,01 a 5.000,00

3

de 5.000,01 a 15.000,00

5

de 15.000,01 a 30.000,00

7

acima de 30.000,00

9