Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 194, DE 30 DE JUNHO DE 2009

Regulamenta o art. 123 da Lei Complementar n.º 177, de 09 de janeiro de 2008, dispõe sobre a Tabela de Valores de Multa e altera a Lei nº. 5.040, de 20 de novembro de 1975 – Código Tributário Municipal

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre regulamentação do Código de Obras e Edificações do Município de Goiânia e promove alterações no Código Tributário Municipal, conforme especifica.

Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)

Art. 2º Fica definida nas Tabelas 1 e 2 do Anexo Único, desta Lei, os parâmetros regulamentares para o cálculo de pena pecuniária, prevista no Código de Obras e Edificações deste Município, observando a fórmula Vm = Vb x k, para cálculo do valor inicial de referência da multa (Vm), onde:

I - Vb é o Valor-base conforme a Tabela 1 do Anexo Único, correspondente à gravidade da infração de acordo com a sua natureza e o grau de responsabilidade do seu autor ou co-responsável, sendo esta classificada como leve, média, grave ou gravíssima;

II - “k” é o Fator de Proporcionalidade, conforme a Tabela 2 do Anexo Único, correspondente à área da obra e/ou edificação, objeto da infração, para os casos referidos nos incisos I e II do art. 3º.

Parágrafo único. Para os casos indicados a seguir fica definido o valor 1 (um) para o Fator de Proporcionalidade “k”: (Redação dada pela Lei Complementar nº 324, de 2019.)

a) muro de arrimo (ou cortina de arrimo); (Redação dada pela Lei Complementar nº 324, de 2019.)

b) muro/grade ou similar para fechamento de terreno privado em seu limite; (Redação dada pela Lei Complementar nº 324, de 2019.)

c) utilização do logradouro público para realização de tapume, canteiro de obra ou instalação para promoção de vendas referentes à obra em imóvel lindeiro, cuja calçada correspondente tenha área total até 200 m² (duzentos metros quadrados); (Redação dada pela Lei Complementar nº 324, de 2019.)

d) demais casos não previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 3º e nas alíneas “a” a “c” deste parágrafo único. (Redação dada pela Lei Complementar nº 324, de 2019.)

Parágrafo único. Para os casos indicados a seguir fica definido o valor 1,00 (um vírgula zero) para o Fator de Proporcionalidade “k”:

a) Equipamentos ou Instalações Diferenciadas e Elementos Urbanos;

b) Tapume (ou Fechamento);

c) Muro de Arrimo (ou Cortina de Arrimo);

d) Muro/grade ou similar para fechamento de terreno privado em seu limite;

e) Canteiro de Obra e Instalação para Promoção de Vendas;

f) Obras, serviços, uso, ocupação ou obstrução em áreas ou logradouros públicos, inclusive as relativas à construção ou manutenção de calçada, exceto as previstas nos incisos I e II do art. 3º;

g) Demais casos não previstos nos incisos I e II do art. 3º e nas alíneas “a” a “f” deste inciso.

Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)

Art. 3º Para a determinação do Fator de Proporcionalidade “k” da Tabela 2 do Anexo Único, serão consideradas as áreas a seguir:

I - a área total da obra/edificação, efetivamente iniciada ou realizada, no caso de infrações relativas ou correspondentes a:

a) Edificação Nova;

b) Reconstrução;

c) Modificação com ou sem acréscimo;

d) Reforma;

e) Restauro;

f) Acréscimo.

II - a área total da projeção, no plano horizontal, da parte efetivamente movimentada do terreno, para infrações relativas ou correspondentes a:

a) Movimentação de Terra.

III - a área total da calçada para infrações relativas ou correspondentes a utilização do logradouro público para realização de tapume, canteiro de obra ou instalação para promoção de vendas referentes a obra em imóvel lindeiro, cuja calçada correspondente tenha área total acima de 200 m² (duzentos metros quadrados); (Redação dada pela Lei Complementar nº 324, de 2019.)

IV - a área total de equipamentos ou instalações diferenciadas e elementos urbanos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 324, de 2019.)

Parágrafo único. Para enquadramento de área na Tabela 2, considerar-se-á somente o valor inteiro da mesma, desprezando-se a sua parte decimal.

Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)

Art. 4º Para a determinação do valor concreto da multa, incidirão sobre o Valor da Multa (Vm) os parâmetros estabelecidos nos artigos 125, 126, 127, 128 e 152, Parágrafo único, da Lei Complementar n.º 177, de 09 de janeiro de 2008.

§ 1º Os fatores de atualização conforme as circunstâncias agravantes e/ou atenuantes previstos no art. 126, da Lei Complementar n.º 177, de 09 de janeiro de 2008, comporão o Fator de Agravo-Atenuação (Faa) determinado de acordo com o art. 5º, desta Lei.

§ 2º A imposição do aumento do Valor da Multa previsto no art. 127, da Lei Complementar n.º 177, de 09 de janeiro de 2008, fica estabelecida na forma de agravante da infração nos termos do art. 6º, desta Lei.

§ 3º A redução da multa prevista no artigo 128, da Lei Complementar n.º 177, de 09 de janeiro de 2008, será concedida quando, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data da autuação da infração, a parte interessada apresentar requerimento formal com a solicitação de redução e forem atendidas as exigências dos itens I ou II abaixo:

I - o infrator apresentar a devida licença ou autorização e a obra estiver de acordo com a mesma e com o correspondente projeto aprovado pelo Município, se for o caso;

II - o infrator sanar ou eliminar a irregularidade que motivou a autuação, não incidindo sobre o objeto fiscalizado outra infração às normas edilícias.

§ 4º A aplicação da redução prevista no art. 152, § Único, da Lei Complementar n.º 177, de 09 de janeiro de 2008, dependerá de requerimento formal da parte interessada, apresentado em conjunto com a defesa em primeira instância e dentro do prazo legal desta última.

§ 5º Para cada infração tipificada, acima de qualquer outra condição ou parâmetro referidos neste artigo, o valor concreto da multa ou da multa diária, terá como valor mínimo e como valor máximo, não computadas as atualizações previstas no art. 130, da Lei Complementar n.º 177, de 09 de janeiro de 2008, os valores indicados na Tabela 1 do Anexo Único, desta Lei.

§ 6º O valor da multa será reduzido em 50% (cinquenta por cento) quando o infrator optar por não recorrer e efetuar o pagamento no prazo previsto para apresentação de defesa. (Redação conferida pelo art. 66 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

§ 7º A redução prevista no § 6º deste artigo será de 30% (trinta por cento) quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento no prazo previsto para interposição de recurso. (Redação conferida pelo art. 66 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

§ 8º O disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo não se aplica ao infrator reincidente, bem como aos beneficiados com a redução do parágrafo único do art. 152 da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008. (Redação conferida pelo art. 66 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

Art. 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)

Art. 5º Na consideração dos fatores atenuantes e/ou agravantes, será determinado o Fator de Agravo-Atenuação (Faa) calculado conforme a seguir:


Faa = AG - AT, onde:


AG é a somatória dos fatores de agravo definidos nos artigos 6º e 7º, desta Lei.

AT é a somatória dos fatores de atenuação definidos no art. 8º, desta Lei.


Se não houver agravante, AG será definido como 0 (zero)

Se não houver atenuante, AT será definido como 0 (zero)

Se AG < AT, Faa será definido como 0,50 (zero vírgula cinqüenta).

Se AG = AT, Faa será definido como 1,00 (um).

Se AG > AT, Faa será o valor definido pela fórmula acima.


Art. 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)

Art. 6º Considera-se circunstância agravante da infração e respectivo Fator de Agravo:

I - a infração que estiver localizada ou afetar imóvel tombado de valor histórico, artístico e cultural. Fator de Agravo: 10 (dez);

II - a infração que estiver localizada em zona de proteção ou preservação ambiental ou afetar patrimônio natural nos termos da Lei Complementar n.º 171/2007 ou sucedânea. Fator de Agravo: 10 (dez);

III - a infração que corresponder ou implicar a invasão ou obstrução de área ou logradouro público, decorrente de elemento implantado ou fixado nestes locais, em endereço pertencente à via expressa, arterial ou coletora do sistema viário municipal nos termos da Lei Complementar nº 171/2007, suas modificações ou sucedânea legal, tem como fator de agravo: 10 (dez). (Redação conferida pelo art. 66 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

III - a infração que ocorrer em área ou logradouro público pertencente à via arterial ou coletora do sistema viário básico. Fator de Agravo: 10 (dez).

IV - A infração às regras referentes à Aprovação Responsável. Fator de agravo: 20 (vinte). (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)

Art. 7º (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)

Art. 7º Considera-se circunstância agravante da condição pessoal do infrator e respectivo Fator de Agravo:

I - ser o infrator revel. Fator de Agravo: 2 (dois);

II - ser o infrator de nível sócio-cultural privilegiado. Fator de Agravo: 2 (dois);

III - houver abuso de autoridade inerente ao cargo, função ou ofício. Fator de Agravo: 2 (dois).

Art. 8º (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)

Art. 8º Considera-se circunstância atenuante da condição pessoal do infrator e respectivo Fator de Atenuação:

I - ser o infrator não revel. Fator de Atenuação: 2 (dois);

II - ser o infrator primário. Fator de Atenuação: 2 (dois);

III - ser o infrator de nível sócio-cultural não privilegiado. Fator de Atenuação: 2 (dois).

Art. 9º (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)

Art. 9º No caso exclusivo de infração ao art. 110, §2º, da Lei Complementar n.º 177, o Valor da Multa (Vm) será igual a R$ 266,00 (duzentos e sessenta e seis reais), não se aplicando o cálculo do art. 2º desta Lei.

Art. 10. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 10. As Tabelas VII e IX, XII, do Anexo I, da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975 - Código Tributário Municipal - passam a vigorar com as seguintes alterações:

TABELA VII

TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL PARA EMPREENDIMENTOS, EFETIVA E POTENCIALMENTE CAUSADORES DE IMPACTO AMBIENTAL NEGATIVO

PORTE DO
EMPREENDIMENTO

POTENCIAL DE IMPACTO

VALOR EM R$

Pequeno

Pequeno
Médio
Alto

274,38
433,26
632,27

Médio

Pequeno
Médio
Alto

631,86
855,18
1.006,06

Grande

Pequeno
Médio
Alto

1.010,31
1.472,21
2.021,09

Excepcional

Até 5000 m² de área
Impermeabilizada e/ou sujeitos a estudos ambientais especiais

3.466,53

Macroprojetos

Acima de 5000 m² de área
Impermeabilizada e/ou sujeitos a estudos ambientais especiais

6.933,06

Licença Ambiental
Simplificada

Pequeno (área construída
Inferior a 500 m²)

206,42

TABELA IX

TAXA DE LINCENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES PRODUTORAS E/OU EMISSORAS DE SOM EM BARES, RESTAURANTES, BOATES E SIMILARES, SHOWS, AUTOMÓVEIS, IGREJAS E EVENTOS EM GERAL, POR QUALQUER PROCESSO

N.º DE ORDEM

ESPÉCIE DE VEÍCULOS

VALOR EM R$

01

- Alto-falante, rádio, vitrola e congêneres, quando permitido, no interior de estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais, por aparelho e por ano.

 413,82

02

- Idem, quando instalados em veículos para fins de publicidade ou divulgação, por aparelho e por mês.
- Idem, quando instalados em veículos para fins de publicidade ou divulgação, por aparelho e por mês.

 34,48

413,82

03

Clubes, Danceterias, Espaços para Eventos, Casas de Shows e similares, por dia, por pessoas:

  • Pequeno porte: até 500 pessoas
  • Médio Porte: 501 a 1000 pessoas
  • Grande Porte: acima de 1001 pessoas

 

106,29
212,61
318,94

04

Eventos de grande porte, por dia:
Exige apresentação de projetos especiais, Projeto Acústico; destinação de resíduos sólidos

 1.904,69

05

Som automotivo, por dia, por veiculo:

3.466,53

TABELA XII

6 – ATOS DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – AMMA

Nº  ORD.

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM R$

01

Autorização para poda e extirpação de arborização pública e particular

 

a) Pela poda, por unidade

34,48

b) Pela extirpação, por unidade

41,37

02

Vistorias:

 

a) simples

105,39

b) Técnica sem análise laboratorial

263,46

c) Técnica com análise laboratorial

922,12

03

Expedição de Laudo Técnico

34,48

04

Remoção e liberação de semoventes

34,48

05

Manutenção de sementes, por dia e por animal

   1,71

06

Expedição de Alvará em geral

 34,48

07

Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) com Obras de Contenção para áreas de até 500m²

205,24

08

Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) com Obras de Contenção para áreas acima de 500m²

 205,24+
1 por m²

09

Plano de Gerenciamento de Resíduos (PGR)

205,24

10

Outros atos não especificados

17,22

(...)"

Art. 11. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 11. Fica acrescido ao Anexo I, da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975 - Código Tributário Municipal, as Tabelas XIII, XIV, XV, XVI e XVII, conforme segue:

TABELA XIII

TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO E OCUPAÇÃO DE PERMISSIONÁRIOS NOS PARQUES/BOSQUES MUNICIPAIS

PERÍODO/ TAMANHO

ATIVIDADES

VALOR EM R$

Por mês e por m²

Quiosque/Lanchonete

60,48

Por mês

Ambulantes de médio porte

212,61

Por ano

Ambulantes de pequeno porte

77,45

TABELA XIV

TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA EVENTOS E SIMILARES EM PARQUES/BOSQUES MUNICIPAIS

EVENTOS

PERÍODO

VALOR EM R$

Exploração de atividades realizadas por pessoas jurídicas em parques/bosques municipais

Segunda a sexta-feira por um período de 6 (seis) horas

206,42

Segunda a sexta-feira das 18h às 21h

387,25

Sábados, domingos e feriados

504,78

Exploração de atividades realizadas por pessoas físicas em parques/bosques municipais

Segunda a sexta-feira por um período de 6 (seis) horas

410,49

Segunda a sexta-feira das 18h ás 21h

580,88

Sábados, domingos e feriados

871,32

TABELA XV

TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA USO DE IMAGENS EM PARQUES/BOSQUES MUNICIPAIS

USO

VALOR EM R$

Imagens para peças publicitárias impressas

1.063,18

Imagens para peças publicitárias em vídeo

1.063,18

TABELA XVI

TAXA DE VISTORIA REFERENTES À ARBORIZAÇÃO URBANA

TIPO DE VISTORIA

TIPO

VALOR EM R$

Vistoria para adequação do passeio público à Arborização para liberação de Habite-se

Habitação Unifamiliar

53,14

Habitação Geminada

53,14

Habitação Seriada

106,31

Habitação Coletiva

106,31

Vistoria para Avaliação de Arborização Urbana

Arborização Pública

44,82

Arborização Privada sem análise

44,82

Arborização Privada com análise

106,31

Vistoria para Autorização de Projeto de Reflorestamento

Vistoria

106,31

TABELA: XVII

TAXAS PARA O CADASTRAMENTO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS NA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE-AMMA

DISCRIMINAÇÃO

UFIRs

R$(UFIRS= 1,8212)

Pessoa Física

55,00

107,11

Pessoa Jurídica

274,55

531,95

Art. 12. (Revogado pela Lei Complementar nº 265, de 2014.)

Art. 12. As taxas de expediente e serviços diversos, constante do Anexo I, da Lei nº 5.040/75, pertinentes à Jurisdição da Secretaria Municipal de Planejamento – SEPLAM e do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU, passam a vigorar conforme tabelas abaixo:

TABELA PARA CÁLCULO E COBRANÇA DE TAXAS MUNICIPAIS

Jurisdição: Secretaria Municipal de Planejamento – SEPLAM

COD

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM R$

01

ALVARÁ DE ACEITE

A pagar na entrada do processo

  • Taxa de Expediente

25,59

A pagar no final do processo

  • Taxa Execução de Obra (por m²)

0,69

  • Taxa Certidão de Conclusão de Obra (por m² de área construída)

- Até 100 m²

0,52

- Acima de 100 m²

0,75

  • Numeração Predial (opcional)

25,59

03

ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO

A pagar na entrada do processo

  • Taxa de Expediente

25,59

A pagar no final do processo

  • Taxa Execução de Obra (por m²)

1,10

04

ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE MICRO REFORMA

  • Taxa de Expediente

25,59

  • Taxa Execução de Obra (por m²)

0,52

05

CERTIDÃO DE DESMEMBRAMENTO

A pagar na entrada do processo

  • Taxa de Expediente

25,59

A pagar no final do processo

  • Taxa de Execução (por m²)

0,85

06

CERTIDÃO DE REMANEJAMENTO

A pagar na entrada do processo

  • Taxa de Expediente

25,59

A pagar no final do processo

  • Taxa Execução (por m²)

1,02

07

CERTIDÃO DE REMEMBRAMENTO

A pagar na entrada do processo

  • Taxa de Expediente

25,59

A pagar no final do processo

  • Taxa Execução (por m²)

0,71

11

AUTORIZAÇÃO PARA COLOCAÇÃO DE TAPUMES

  • Taxa de Expediente

25,59

  • Taxa Execução de Obra (por metro linear)

2,07

23

AUTENTICAÇÃO DE CÓPIA DE PROJETO

  • Até 400 m²

82,42

  • Acima de 400 m²

164,82

24

CERTIDÃO DE DEMOLIÇÃO

  • Taxa de Expediente

34,50

25

CERTIDÃO DE LIMITES E CONFRONTAÇÕES

  • Taxa de Expediente

34,50

27

DEMARCAÇÃO DE LOTE E CERTIDÃO DE LIMITES
E CONFRONTAÇÕES

A pagar na entrada do processo

  • Taxa de Execução (por metro linear)

2,07

A pagar no final do processo

  • Taxa de Expedição da Certidão

34,50

33

NUMERAÇÃO PREDIAL

  • Taxa de Expediente

25,59

35

REVALIDAÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO

  • Taxa de Expediente

34,50

36

2ª VIA DO ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO

  • Taxa de Expediente

34,50

39

PLANTA POPULAR

  • Serviço Gratuito

0,00

41

REVALIDAÇÃO DO ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO

  • Taxa de Expediente

25,59

43

TROCA DE PLANTA POPULAR

  • Taxa de Expediente

25,59

44

VISTORIA TÉCNICA

  • Taxa de Expediente

164,82

48

CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE OBRA PARA PLANTA POPULAR

  • Serviço Gratuito

0,00

54

PLANTA POPULAR DE TEMPLO RELIGIOSO

  • Serviço Gratuito

0,00

67

DESARQUIVAMENTO DE PROCESSO

  • Taxa de Expediente

17,24

70

PLANTA POPULAR COMERCIAL

  • Serviço Gratuito

0,00

393

ALVARÁ DE REGULARIZAÇÃO

A pagar na entrada do processo

  • Taxa de Expediente

25,59

A pagar no final do processo

  • Taxa de Regularização (por m² e por zona fiscal)

0,69

  • Zona 1x100    zona 2x75     zona 3 x 50     zona 4 x 25

 

  • Taxa Certidão de Conclusão de Obra (por m² área construída)

 

- Até 100 m²

0,52

- Acima de 100 m²

0,75

  • Numeração Predial (opcional)

25,59

409

ANALISE DE USO ESPECIAL

  • Taxa de Expediente

96,87

411

CONSTRUÇÃO DE PASSARELAS AÉREAS E SUBTERRÂNEAS

 

  • Taxa de Expediente

153,68

412

TRANSFERÊNCIA DO ÍNDICE DE PERMEABILIDADE

  • Taxa de Execução

153,68

413

DIRETRIZES E AUTORIZAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO DE ÁREAS EM AEIS

  • Taxa de Expediente

25,59

  • Taxa de Autorização (p/ m² de terreno)

0,01

414

ANÁLISE TÉCNICA SOBRE PARÂMETROS URBANÍSTICOS

  • Taxa de Expediente

96,87

487

LIBERAÇÃO DE CAUÇÃO

1,93

488

REEDIÇÃO DE DECRETO DE LOTEAMENTOS

 

  • Taxa de Expediente
  • A Pagar no final 0,0055 x metragem + DUAM

34,50

547

CONSULTA POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO URBANO

  • Taxa de Expediente

1,93

550

PARCELAMENTO DO SOLO

- Taxa de Expedição das Diretrizes

1.855,46

  A pagar quando da formalização do processo

        - Taxa de Complementação de área (Somente para Área Superior a 100.000 m²)

0,01

        - vezes a quantidade de lote
O parcelamento de natureza social será cobrado somente 50% da taxa normal.

9,99

551

INFORMAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO

552

  • Taxa Expediente

34,50

INFORMAÇÃO DE LEGALIDADE DE LOTEAMENTO

  • Taxa Expediente

34,50

553

INFORMAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DE ÁREA

  • Taxa Expediente

34,50

554

DIRETRIZES E AUTORIZAÇÃO PARA PROJETO DIFERENCIADO DE URBANIZAÇÃO - PDU

  • Taxa de Expediente

25,59

  • Taxa de Autorização por m² de terreno

0,01

 

DIRETRIZES E AUTORIZAÇÃO PARA CONJUNTO RESIDENCIAL

 

  • Taxa de Expediente

25,59

  • Taxa de Autorização por m² de terreno

0,01

558

TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR

  • Taxa de Expediente

153,68

559

APLICAÇÃO DE COEFICIENTES INCENTIVADOS

  • Taxa de Expediente

153,68

597

INCLUSÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO DE LOTEAMENTO

  • Taxa de Expediente

17,24

601

2ª VIA DO ALVARÁ DE ACEITE

  • Taxa de Expediente

25,59

602

2ª VIA DO ALVARÁ DE ACRÉSCIMO

  • Taxa de Expediente

25,59

603

2ª VIA DO ALVARÁ DE REFORMA

  • Taxa de Expediente

25,59

604

2ª VIA DO ALVARÁ DE APROVAÇÃO PROJETO E LICENÇA

  • Taxa de Expediente

25,59

605

2ª VIA DO ALVARÁ DE MODIFICAÇÃO DE PROJETO C/ ACRÉSCIMO

  • Taxa de Expediente

 

606

2ª VIA DO ALVARÁ DE MODIFICAÇÃO PROJETO S/ ACRESCIMO

  • Taxa de Expediente

25,59

607

2ª VIA CERTIDÃO DE DEMOLIÇÃO

  • Taxa de Expediente

25,59

608

2ª VIA PLANTA POPULAR

  • Taxa de Expediente

25,59

609

2ª VIA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO PARCIAL DE OBRA

  • Taxa de Expediente

25,59

610

2ª VIA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA PLANTA POPULAR

  • Taxa de Expediente

25,59

611

2ª VIA PLANTA POPULAR COMERCIAL

  • Taxa de Expediente

25,59

612

LEVANTAMENTO RESIDENCIAL

A pagar na entrada do processo

  • Taxa de Expediente

25,59

A pagar no final do processo

  • Taxa Execução de Obra (por m²)

0,69

613

LEVANTAMENTO COMERCIAL

A pagar na entrada do processo

 

  • Taxa de Expediente

25,59

A pagar no final do processo

 

  • Taxa Execução de Obra (por m²)

0,69

614

LEVANTAMENTO RESIDENCIAL C/ ACRÉSCIMO

A pagar na entrada do processo

 

  • Taxa de Expediente

25,59

A pagar no final do processo

 

  • Taxa Execução de Obra (por m²)

0,69

615

LEVANTAMENTO COMERCIAL C/ ACRÉSCIMO

A pagar na entrada do processo

 

  • Taxa de Expediente

25,59

A pagar no final do processo

 

  • Taxa Execução de Obra (por m²)

0,69

616

2ª VIA LEVANTAMENTO RESIDENCIAL

  • Taxa de Expediente

25,59

617

2ª VIA LEVANTAMENTO COMERCIAL

  • Taxa de Expediente

25,59

618

2ª VIA LEVANTAMENTO RESIDENCIAL C/ ACRÉSCIMO

  • Taxa de Expediente

25,59

619

2ª VIA LEVANTAMENTO COMERCIAL C/ ACRÉSCIMO

  • Taxa de Expediente

25,59

660

CERTIDÃO DE CORREDOR VIÁRIO

  • Taxa de Expediente

164,82

 

CERTIDÃO DE INÍCIO DE OBRA

  • Taxa de Expediente

164,82

 

CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA OBRA OU EDIFICAÇÃO

  • Taxa de Expediente

116,25

 

AUTORIZAÇÃO PARA CANTEIRO DE OBRAS

  • Taxa de Expediente

25,59

  • Taxa Execução de Obra (por m²)

0,15

 

AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTO DE TERRA

  • Taxa de Expediente

25,59

 

AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE STAND DE VENDAS

A pagar na entrada do processo

  • Taxa de Expediente

25,59

A pagar no final do processo

  • Taxa Execução de Obra (por m²)

0,52

COD

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM REAL

01

REPRODUÇÃO DE CÓPIAS, POR TIPO E TAMANHO:

A) De Quadra

4,82

B) Cópia Ofício

0,27

C) Cópia Duplo Carta

0,58

D) Cópia Duplo Ofício

2,42

E) Cópia Triplo Ofício

3,85

F) Redução/Ampliação Ofício

3,85

G) Heliográfica (M2)

18,91

H) Heliográfica- Zoneamento/Aerofotogramétrica por Prancha De Até 0,90 M²

16,46

I) Heliográfica-Aerofotogramétrica/Geral De Goiânia por Prancha De Até 2,19 M²

39,44

02

REPRODUÇÃO DA PLANTA GERAL DE GOIÂNIA POR QUALQUER PROCESSO, POR PRANCHAS/FAIXAS E NAS ESCALAS ABAIXO A SABER:         

2.1 – Edição 1982:

A) Escala 1:5.000 (Prancha)

16,04

B) Escala 1:10.000 (Prancha)

16,04

C) Escala 1:10.000 (Faixa)

35,84

D) Escala 1:20.000 (Prancha)

17,94

E) Escala 1:30.000 (Prancha)

25,94

2.2 – EDIÇÃO 1988 AEROFOTOGRAMETRIA:

A) Escala 1:20.000 (Prancha)

25,09

B) Escala 1:40.000 (Prancha)

83,33

C) Escala 1:80.000 (Prancha)

71,22

2.3 – PLANTA URBANÍSTICA DE GOIÂNIA 1992:

A) ESCALA 1:5.000 (PRANCHA)

25,90

B) ESCALA 1:10.000 (PRANCHA)

25,90

03

ENCADERNAÇÃO

16,46

04

REPRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS - (por foto)

12,80

05

GUÍA ORIENTADOR DE GOIÂNIA

7,75

15

DOCUMENTAÇÃO DO PDIG 2000

A) Caracterização De Setoriais (Coleção Com 8 Volumes Encadernados)

638,27

B) Volume Avulso (Texto)

81,80

C) Volume Avulso (Mapas)

147,26

16

MAPA TEMÁTICO DIGITAL DE GOIÂNIA

8,75

TABELA PARA CÁLCULO E COBRANÇA DE TAXAS MUNICIPAIS

Jurisdição: Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU, conforme Art. 9º, da Lei Complementar nº 177/08

COD

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM
REAL

02

ALVARÁ DE ACRÉSCIMO (permitido até 27 m²)

A pagar na entrada do processo

  • Taxa de Expediente

46,59

A pagar no final do processo

  • Taxa Execução de Obra (por m²)

2,42

08

APROVAÇÃO DE PROJETO E LICENÇA

A pagar na entrada do processo

  • Taxa de Expediente

46,59

A pagar no final do processo

  • Taxa Execução de Obra (por m²)

1,25

09

MODIFICAÇÃO DE PROJETO COM ACRÉSCIMO

A pagar na entrada do processo

  • Taxa de Expediente

46,59

A pagar no final do processo

  • Taxa Execução de Obra (por m²)

1,25

10

MODIFICAÇÃO DE PROJETO SEM ACRÉSCIMO

 

A pagar na entrada do processo

  • Taxa de Expediente

46,59

A pagar no final do processo

  • Taxa Execução

119,46

46

CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE OBRA (HABITE-SE)

 

A pagar na entrada do processo

  • Taxa de Expediente

46,59

A pagar no final do processo

  • Taxa Execução de Obra (por m²)

- Até 100 m²

0,94

- Acima de 100 m²

1,37

  • ISSQN (por m² de área construída) x 0,40 x 0,05

- Casa Popular até 70 m

23,67

- Casa Residencial

112,76

- Prédio com até 01 pavimento

1.636,72

- Prédio com mais de 01 pavimento

1.189,54

- Galpão

697,51

  • Numeração Predial (opcional)

46,59

47

CERTIDÃO DE CONCLUSÃO PARCIAL DE OBRA (HABITE-SE PARCIAL)

 

A pagar na entrada do processo Taxa de Expediente

46,59

A pagar no final do processo

  • Taxa Execução de Obra (por m²)

- Até 100 m²

0,94

- Acima de 100 m²

1,37

  • ISSQN (por m² de área construída) x 0,40 x 0,05

- Casa Popular até 70 m

23,67

- Casa Residencial

112,76

- Prédio com até 01 pavimento

1.635,77

- Prédio com mais de 01 pavimento

653,17

- Galpão

383,00

  • Numeração Predial (opcional)

25,59

68

2ª VIA DA CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE OBRA

  • Taxa de Expediente

25,59

153

ANÁLISE CONCESSÃO OUTORGA ONEROSA

  • Taxa de Análise

76,84

  • Preço Público Outorga Onerosa

Valor a ser calculado de acordo com o CUB e a localização da área

406

INFORMAÇÃO DE USO DO SOLO

  • sem análise

34,50

  • com análise

116,25

  • com análise de equipamentos, atividades de impacto e macro projeto

348,75

Art. 13. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 13. Todos os valores expressos em UFIR na Legislação Municipal serão convertidos em Real no exercício de 2009, pelo fator multiplicador de R$ 1,9375 (um real, noventa e três e setenta e cinco milésimos), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2009.

Parágrafo único. A partir do exercício de 2010, os valores correspondentes às multas e tributos, serão corrigidos monetariamente, pela variação anual do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas, em conformidade ao Ato Normativo baixado pelo Sr. Secretário de Finanças.

Art. 14 (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)

Art. 14. Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009 para os artigos 1º ao 9º e 13, e para os demais, após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de junho de 2009.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

MAURO MIRANDA SOARES

Secretário do Governo Municipal

Dário Délio Campos

Euler Lázaro de Morais

Jorge dos Reis Pinheiro

Kleber Branquinho Adorno

Leodante Cardoso Neto

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Luiz Carlos Orro de Freitas

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Márcia Pereira Carvalho

Neyde Aparecida da Silva

Paulo Rassi

Sérgio Antônio de Paula

Walter Pereira da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 4652 de 13/07/2009.

ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 194 /2009


TABELA DE VALORES DE MULTA (TABELA 1)


E

TABELA DO FATOR DE PROPORCIONALIDADE “K” (TABELA 2)


TABELA – 1


VALOR-BASE, VALOR CONCRETO MÍNIMO E MÁXIMO DA MULTA, CONFORME DISPOSITIVO INFRIGIDO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 177 DE 09/01/08.


Categorização do infrator

Dispositivo legal infringido.

Descrição da infração

Classificação
da infração.

Valor-base.
(REAL)

Valor concreto mínimo da multa.
(REAL)

Valor
concreto máximo da multa.
(REAL)

Valores  para a Categoria I - profissional ou firma com responsabilidade técnica pelo projeto ou  obra.

Art. 4º,  § 3º, inciso II

►Executar obra / edificação / demolição sem a devida manutenção das condições de estabilidade, higiene, segurança e salubridade da mesma.

Grave
162,75

108,50

14.647,50

Art. 16, inciso III, IV, V, VI ou VII c/c Art. 27, c/c Art. 4º, § 3º, inciso II

►Executar Edificação Nova, Reconstrução, Modificação sem Acréscimo ou Reforma, Modificação com Acréscimo ou Restauro em desacordo com o projeto licenciado.

Grave
162,75

108,50

14.647,50

Art. 34, inciso I.

►Executar modificações internas em obra / edificação sem firmar o devido termo de compromisso.

Grave
162,75

108,50

14.647,50

Art. 34, inciso III.

► Executar modificações internas em obra / edificação sem solicitar a devida aprovação do projeto “as built”.

Grave
162,75

108,50

14.647,50

Art. 47 c/c Art. 4º, §3º, inciso II

►Executar obra / edificação / demolição sem a devida instalação de proteção contra queda ou projeção de objetos ou materiais.

Grave
162,75

108,50

14.647,50

Art. 48 c/c Art. 4º, §3º, inciso II

►Executar obra / edificação, não realizando o devido muro de arrimo/sustentação ou outra solução técnica visando sanar ameaça de desabamento.

Grave
162,75

108,50

14.647,50

Art. 49 c/c Art. 4º, §3º, inciso II

►Executar obra / edificação, sem as devidas providências para a estabilização de área de terra movimentada, em função da paralisação da construção de muro de arrimo/sustentação.

Grave
162,75

108,50

14.647,50

Art. 51 c/c Art. 4º, §3º, inciso II

►Executar edificação, realizando qualquer componente da mesma, inclusive, fundação, fossa, sumidouro e/ou poço simples ou artesiano, em avanço sobre imóvel vizinho.

Grave
162,75

108,50

14.647,50

Valores  para a Categoria I

Art. 51, §1º c/c Art. 4º, §3º, inciso II

►Executar edificação, invadindo, obstruindo ou ocupando logradouro e/ou área pública municipal.

Grave
162,75

108,50

14.647,50

Art. 51, §2º c/c Art. 4º, §3º, inciso II

►Executar edificação, realizando beirais sem os devidos afastamentos laterais e/ou do fundo.

Leve
54,25

54,25

4.882,50

Art. 51, §3º c/c Art. 4º, §3º, inciso II

►Executar edificação, realizando lançamento de águas pluviais, provenientes de cobertura(s), diretamente sobre o terreno vizinho ou logradouro público.

Média
108,50

108,50

9.765,00

Art. 51, §5º c/c Art. 4º, §3º, inciso II

►Executar edificação, despejando águas pluviais na rede de esgoto; ou despejando esgoto, águas residuais ou resultante de lavagens, nas sarjetas dos logradouros ou em galerias de águas pluviais.

Grave
162,75

108,50

14.647,50

Valores  para a Categoria II - proprietário ou  possuidor.

Art. 6º c/c Art. 163

►Obra / edificação / demolição sem a devida manutenção das condições de estabilidade, higiene, segurança e salubridade da mesma, causando incômodos ou riscos às pessoas e/ou aos bens.

Gravíssima
271,25

108,50

24.412,50

Art. 11 c/c Art. 27

►Realizar demolição sem licença do Município.

Gravíssima
271,25

108,50

24.412,50

Art. 14, inciso I, c/c Art. 27

►Realizar Tapume sem autorização do Município.

Gravíssima
271,25

108,50

24.412,50

Art. 14, inciso II, c/c Art. 27

►Realizar Canteiro de Obras sem autorização do Município.

Gravíssima
271,25

108,50

24.412,50

Art. 14, inciso III, c/c Art. 27

►Realizar Movimento de Terra sem autorização do Município.

Gravíssima
271,25

108,50

24.412,50

Art. 14, inciso IV, c/c Art. 27

►Realizar Instalação para Promoção de Vendas sem autorização do Município.

Gravíssima
271,25

108,50

24.412,50

Art. 14, inciso V, c/c Art. 27

►Realizar Equipamentos ou Instalações Diferenciadas ou Elementos Urbanos sem autorização do Município.

Gravíssima
271,25

108,50

24.412,50

Art. 14, inciso VI, c/c Art. 27

►Realizar Micro Reforma sem autorização do Município.

Grave
162,75

108,50

14.647,50

Art. 16, inciso I, c/c Art. 27

►Realizar Muro de Arrimo sem licença do Município.

Gravíssima
271,25

108,50

24.412,50

Art. 16, inciso II, c/c Art. 27

►Realizar Obras e/ou serviços em logradouros públicos sem licença do Município.

Gravíssima
271,25

108,50

24.412,50

Art. 16, inciso III, IV, V, VI ou VII c/c Art. 27.

►Realizar Edificação Nova, Reconstrução, Modificação sem Acréscimo ou Reforma, Modificação com Acréscimo ou Restauro sem licença do Município.

Gravíssima
271,25

108,50

24.412,50

Valores  para a Categoria II - proprietário ou  possuidor.

Art. 28, § Único

►Inexistência Alvará de Autorização, Alvará de Construção, Alvará de Demolição ou projeto licenciado no local da obra; ou existência de rasuras ou falta de autenticação nas cópias apresentadas.

Leve
54,25

54,25

4.882,50

Art. 34, inciso I

►Realizar modificações internas sem firmar o devido termo de compromisso.

Gravíssima
271,25

108,50

24.412,50

Art. 34, inciso III

►Realizar modificações internas sem solicitar a devida aprovação do projeto “as built”.

Gravíssima
271,25

108,50

24.412,50

Art. 37

►Utilizar obra ou edificação sem a devida Certidão de Conclusão de Obra.

Média
108,50

108,50

9.765,00

Valores diários

Art. 41

►Realizar obra ou edificação sem o devido fechamento do canteiro de obras.

Gravíssima
271,25

108,50

24.412,50

Art. 41, §1º, inciso(s)
I e/ou II

►Realizar fechamento do canteiro de obras, utilizando material inadequado ou que ofereça risco para a integridade das pessoas; ou sem manter mantê-lo em bom estado de conservação; ou sem a devida vedação física;

e/ou realizar fechamento do canteiro de obras utilizando altura inferior à mínima permitida.

Gravíssima
271,25

108,50

24.412,50

Art. 41, §2º

►Realizar fechamento do canteiro de obras com prejuízo para a arborização pública; ou para a iluminação pública; ou para a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito; ou outras instalações de interesse público.

Gravíssima
271,25

108,50

24.412,50

Art. 41, §3º

►Realizar fechamento do canteiro de obras em alvenaria, quando o mesmo ocorre além da linha de divisa do terreno.

Gravíssima
271,25

108,50

24.412,50

Art. 42, inciso(s) I, II, III, IV, V, VI, VII e/ou VIII

►Utilizar o passeio público para fechamento de canteiro de obras e/ou respectiva instalação destinada à promoção de vendas, não respeitando o espaço livre de 1,50 para circulação de pedestres;


e/ou utilizar o passeio público (com largura inferior a 1,50m) para fechamento de canteiro de obras e/ou respectiva instalação destinada à promoção de vendas, não respeitando o espaço livre de 1,20 para circulação de pedestres; ou não realizando o fechamento no alinhamento do terreno;


e/ou utilizar o passeio público e/ou recuos para fechamento de canteiro de obras e/ou respectiva instalação destinada à promoção de vendas, não respeitando o espaço livre obrigatório junto a elemento obstrutivo no passeio;

Gravíssima
271,25

108,50

24.412,50

Valores para a Categoria II - proprietário ou possuidor.

Art. 42, inciso(s) I, II, III, IV, V, VI, VII e/ou VIII

Continuação

e/ou utilizar o passeio público e/ou recuos para fechamento de canteiro de obras e/ou respectiva instalação destinada à promoção de vendas, sem realizar o devido chanfro com o terreno vizinho; ou realizando-o de forma irregular;

e/ou utilizar o passeio público e/ou recuos para fechamento de canteiro de obras e/ou respectiva instalação destinada à promoção de vendas na área do chanfro do terreno;

e/ou utilizar o passeio público e/ou recuos para fechamento de canteiro de obras e/ou instalação destinada à promoção de vendas, deixando de atender os seguintes parâmetros para o passeio público, fora da área limitada pelo tapume:

1. ser mantido limpo e desobstruído;

2. ter piso contínuo, nivelado e desempenado, com superfície regular, firme, estável, antiderrapante e não trepidante;

3. ter inclinação transversal máxima de 3% (três por cento);

4. ter inclinação longitudinal igual ao grade da rua;

5. ter assegurada a continuidade com as calçadas vizinhas;

6. ter rampas para acesso de pessoas e veículos conforme normas pertinentes;

7. possuir sinalização tátil indicando o caminhamento principal na área destinada ao pedestre ou possuir tapume regulamentar mantido e instalado de forma a garantir linha-guia contínua com rodapé, para a pessoa com deficiência visual;

8. não possuir rampas na sarjeta.
e/ou utilizar o passeio público e/ou recuos para fechamento de canteiro de obras e/ou respectiva instalação destinada à promoção de vendas, realizando a abertura de portão no tapume para o lado de fora.

(Redação conferida pelo art. 67 da Lei Complementar nº 324/2019.)

e/ou utilizar o passeio público e/ou recuos para fechamento de canteiro de obras e/ou respectiva instalação destinada à promoção de vendas, sem realizar o devido chanfro com o terreno vizinho; ou realizando-o de forma irregular;

e/ou utilizar o passeio público e/ou recuos para fechamento de canteiro de obras e/ou respectiva instalação destinada à promoção de vendas na área do chanfro do terreno;

e/ou utilizar o passeio público e/ou recuos para fechamento de canteiro de obras e/ou respectiva instalação destinada à promoção de vendas, deixando de manter plano, desempenado, limpo ou desobstruído, o passeio fora dos limites do tapume;

e/ou utilizar o passeio público e/ou recuos para fechamento de canteiro de obras e/ou respectiva instalação destinada à promoção de vendas, realizando a abertura de portão no tapume para o lado de fora. (Redação da Lei Complementar nº 194, de 30 de junho de 2009.)

Gravíssima
271,25

108,50

24.412,50

Art. 43

►Não realizar, nos termos deste artigo, o recuo do fechamento do canteiro de obra e/ou do respectivo escritório para o alinhamento do terreno.

Gravíssima
271,25

108,50

24.412,50

Art. 44, § 1º

►Realizar canteiro de obras; operações de carga e descarga de materiais; depósito de ferramentas; ou depósito de materiais necessários à construção, em área exterior ao fechamento autorizado.

Gravíssima
271,25

108,50

24.412,50

Art. 44, § 2º

►Realizar canteiro de obras com prejuízo para: a arborização pública; a iluminação pública; a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito; outros elementos de interesse público.

Gravíssima
271,25

108,50

24.412,50

Art. 47

►Realizar obra / edificação / demolição sem a devida instalação de proteção contra queda ou projeção de objetos ou materiais.

Gravíssima
271,25

108,50

24.412,50

Art. 48

►Não realização do devido muro de sustentação ou outra solução técnica visando sanar ameaça de desabamento.

Gravíssima
271,25

108,50

24.412,50

Art. 49

►Paralisação da construção do muro arrimo/sustentação devido, sem adotar as providências para a estabilização da área de terra movimentada.

Gravíssima
271,25

108,50

24.412,50

Art. 51

►Realizar qualquer componente de obra, inclusive, fundação, fossa, sumidouro e/ou poço simples ou artesiano, em avanço sobre imóvel vizinho.

Gravíssima
271,25

108,50

24.412,50

Art. 51, §1º

►Invadir, obstruir ou ocupar logradouro e/ou área pública municipal.

Gravíssima
271,25

108,50

24.412,50

Valores  para a Categoria II - proprietário ou  possuidor.

Art. 51, §2º

►Realizar beirais sem os devidos afastamentos laterais e/ou do fundo.

Média
108,50

108,50

9.765,00

Art. 51, §3º

►Realizar lançamento de águas pluviais, provenientes de cobertura(s), diretamente sobre o terreno vizinho ou logradouro público.

Grave
162,75

108,50

14.647,50

Art. 51, §5º

►Despejar águas pluviais na rede de esgoto; ou despejar esgoto, águas residuais ou resultante de lavagens, nas sarjetas dos logradouros ou em galerias de águas pluviais.

Gravíssima
271,25

108,50

24.412,50

Art. 52

►Realizar fechamento frontal do terreno, utilizando altura superior à permitida.

Grave
162,75

108,50

14.647,50

Art. 52, § 2º, inciso I

►Realizar portão de acesso a edificações agrupadas, com largura livre inferior à permitida.

Leve
54,25

54,25

4.882,50

Art. 52, § 2º, inciso II

►Realizar portão de acesso a edificações agrupadas, com altura livre inferior à permitida.

Leve
54,25

54,25

4.882,50

(Redação revogada pelo inc. II do art. 68 da Lei Complementar nº 324/2019.)

Art. 55

---

►Falta de construção ou manutenção de calçada no passeio público. (Redação da Lei Complementar nº 194, de 30 de junho de 2009.)

---

Gravíssima
271,25

---

108,50

---

24.412,50

(Redação revogada pelo inc. II do art. 68 da Lei Complementar nº 324/2019.)

Art. 55, inciso(s) I, II, III, IV, V e/ou VI

---

►Construir calçada utilizando revestimento deslizante; ou utilizando elemento que prejudica a acessibilidade nos termos da norma NBR-9050;

e/ou construir calçada com largura mínima menor que a permitida; ou com descontinuidade em relação ao passeio vizinho regular; ou sem a devida rampa de adaptação;

e/ou construir calçada com declividade máxima superior à permitida;

e/ou deixar de construir calçamento provisório durante a execução de obra; ou construí-lo de forma irregular;

e/ou obstrução total do passeio público durante a construção de calçada;

e/ou deixar de realizar rebaixamento de meio-fio junto às faixas de pedestres, em terrenos de esquina; ou realizá-lo em desconformidade com esta norma ou com a norma NBR-9050. (Redação da Lei Complementar nº 194, de 30 de junho de 2009.)

---

Gravíssima
271,25

---

108,50

---

24.412,50

Art. 110, § 2º

►Obstrução ao Poder de Polícia da Administração.

Ver artigo 9º desta lei

Art. 133 c/c 134, § 1º, inciso I, II e/ou III

►Desobediência ao Termo de Embargo de obra irregular, caracterizada pelo seu reinício ou continuação, pela modificação da sua fase ou pela sua ocupação/uso.

Gravíssima
271,25

108,50

24.412,50

Valores diários

Art. 136, § 1º

►Retirar placa indicativa de embargo do local fixado pelo Município ou obstruir sua visibilidade.

Média
108,50

108,50

9.765,00

 

Art.  137

►Desobediência ao Termo de Interdição.

Gravíssima
271,25

108,50

24.412,50

Valores diários

Valor para as Categorias I e II

Demais dispositivos infringidos não discriminados anteriormente nesta tabela.

-------------------------------------------

Média
108,50

108,50

9.765,00

 

TABELA – 2

Fator de Proporcionalidade “k”

Área em metros quadrados (m²) e respectivo fator “k”

Até 100

De 101
a 200

De 201 
a 500

De 501
a 1.500

De 1.501
a 5.000

De 5.0

01
a 15.000

De 15.001
a 30.000

Acima de 30.001

K = 0,5

K= 0,75

K=1,5

K=2

K=3

K=5

K=7

K=9