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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 373, DE 19 DE JANEIRO DE 2024

Mensagem de veto

Dispõe sobre a Outorga Onerosa do Direito de Construir prevista na Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022, que instituiu o Plano Diretor do Município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta o instrumento urbanístico denominado Outorga Onerosa do Direito de Construir - OODC, previsto na Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e nos arts. 240 ao 247 da Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022, no âmbito do Município de Goiânia.

§ 1º A OODC consiste na possibilidade de contrapartida a ser prestada pelo beneficiário do direito de construir exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico não oneroso, adotado pelo Município de Goiânia para a Macrozona Construída.

§ 2º (VETADO).

Art. 2º A contrapartida de que trata o §1º, do art. 1º desta Lei Complementar poderá ser prestada mediante pagamento de preço público, bens, obras ou serviços, nos termos da Lei Complementar nº 349, de 2022, e desta Lei Complementar.

§ 1º A contrapartida poderá ser prestada diretamente pelo beneficiário ou por terceiro por ele indicado, sendo que eventual inadimplência por parte do terceiro indicado, responderá por ele o beneficiário.

§ 2º A contrapartida prestada quando realizada em pecúnia e com bens, obras ou serviços deverá atender ao disposto no § 2º do art. 240 do Plano Diretor de Goiânia.

§ 3º A contrapartida em pecúnia quando realizada de forma parcelada, o pagamento da primeira parcela deverá:

I - ser efetuado no ato da concessão da OODC; e

II - preceder o licenciamento do projeto.

§ 4º O atraso no pagamento de qualquer das parcelas da contrapartida em pecúnia ensejará:

I - o embargo da obra;

II - multa de 10% (dez por cento);

III - juros de 1% (um por cento) ao mês corrigido pelo INPC, os quais incidirão sobre a parcela inadimplente; e

IV - outras penalidades previstas em Lei.

§ 5º No caso de inadimplência de 2 (duas) parcelas consecutivas serão consideradas vencidas as demais e adotadas as seguintes medidas:

I - embargo total da obra, nos termos do Código de Obras e Edificações;

II - revogada a concessão da OODC; e

III - inscrição do beneficiário na dívida ativa do Município.

§ 6º Excetua-se das medidas de que tratam os incisos I e III do § 5º deste artigo, os casos de obra não iniciada.

§ 7º Para o caso de que trata o § 3º deste artigo, será obrigatória a apresentação do Certificado de Quitação da OODC para a emissão da Certidão de Conclusão de Obras – CCO.

§ 8º A contrapartida mediante bens, obras ou serviços não poderá ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) do valor da OODC, permitida a reunião de duas ou mais outorgas, observada a prévia análise do órgão ou entidade municipal de planejamento urbano.

§ 9º Poderão ser oferecidos um ou mais bens, obras ou serviços pelo beneficiário em prestação a uma ou mais contrapartida(s) de OODC.

§ 10. O beneficiário deverá, após análise da conveniência pelo órgão ou entidade municipal de planejamento urbano, celebrar Termo de Compromisso como forma de transação do pagamento da contrapartida da OODC prestada, mediante bens, obras ou serviços.

§ 11. O Termo de Compromisso de que trata o § 10 deste artigo deverá ser firmado com titular do órgão ou entidade municipal de planejamento urbano.

§ 12. Quando se tratar de recebimento de bens, o beneficiário arcará com todas as taxas e emolumentos necessários à sua transferência ao domínio do Município de Goiânia, devendo apresentar:

I - comprovante de que se encontram livres e desembaraçados de quaisquer ônus; e

II - documento idôneo de propriedade sobre o bem.

§ 13. Além do previsto no § 12 deste artigo, quando se tratar de bem imóvel, este deverá situar-se na Macrozona Construída do Município de Goiânia.

§ 14. Os recursos auferidos com as contrapartidas oriundas das OODC, inclusive aquelas oriundas de alienação de bem objeto de contrapartida, serão revertidos ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU e ao Fundo Municipal de Habitação - FMHU, obedecida a proporcionalidade prevista na Lei nº 8.487, de 6 de dezembro de 2006, e Lei nº 7.494, de 31 de outubro de 1995, ou sucedâneas legais.

Art. 3º O controle, a gestão e a destinação das contrapartidas prestadas serão de competência exclusiva do órgão ou entidade municipal de planejamento urbano, observado o art. 246 da Lei Complementar nº 349, de 2022.

Parágrafo único. Os recursos auferidos com as contrapartidas oriundas das OODC, inclusive aquelas oriundas de alienação de bem objeto de contrapartida, serão revertidos ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU e ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, obedecido o disposto no art. 247 do Plano Diretor a proporcionalidade prevista na legislação vigente.

Art. 4º Para o cálculo da contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, decorrente da concessão da OODC, deverá ser aplicada a seguinte fórmula matemática: VOO= Vm x Vi x Qsc.

§ 1º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

I - VOO: Valor da Outorga Onerosa;

II - Vm: Valor do metro quadrado da área representada na tabela de Preço Público;

III - Vi: Valor do índice; e

IV - Qsc: Quantidade de metro quadrado de solo criado.

§ 2º O valor do índice (Vi) de que trata a fórmula matemática do caput deste artigo será atribuído por unidade territorial, conforme os valores definidos a seguir:

I - Vi: 0,10 (zero vírgula dez) para imóveis situados na Área Adensável e nos vazios urbanos a serem ocupados na modalidade de PDU I;

II - Vi: 0,15 (zero vírgula quinze) para imóveis situados na Área de Adensamento Básico - AAB e nos vazios urbanos a serem ocupados nas modalidades de PDU II e III ou de Conjuntos Residenciais;

III - Vi: 0,20 (zero vírgula vinte) para imóveis situados na Área de Desaceleração de Densidade - ADD; e

IV - Vi: 0,30 (zero vírgula trinta) para imóveis situados na Área de Ocupação Sustentável - AOS, na Área de Patrimônio Cultural - APAC e nos vazios urbanos a serem ocupados na modalidade de PDU IV.

§ 3º Para determinação do valor do metro quadrado da área (Vm), será utilizada uma razão do CUB – Valor Referencial do Custo Unitário Básico de Construção - Padrão Normal R16 (CUB R-16), constante da Tabela elaborada pelo Sindicato da Indústria da Construção no Estado de Goiás - SINDUSCON-GO, para os usos habitacionais, de atividades econômicas e mistos, da seguinte forma:

I - Grupo I: razão de 50% (cinquenta por cento) do CUB;

II - Grupo II: razão de 40% (quarenta por cento) do CUB; e

III - Grupo III: razão de 30% (trinta por cento) do CUB.

§ 4º Os grupos a que se refere o § 3º deste artigo serão compostos dos setores do Município de Goiânia constantes no Anexo desta Lei Complementar.

§ 5º Além do previsto no Anexo desta Lei Complementar, as seguintes situações serão classificadas no Grupo III:

I - Conjuntos Habitacionais não citados; e

II - demais setores, bairros e vilas não localizados nos demais Grupos.

Art. 5º Somente será expedida a Certidão de Conclusão de Obras - CCO para os imóveis beneficiados com a OODC após a quitação integral da contrapartida, seja em pecúnia, bens, obras ou serviços.

Art. 6º A OODC terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de sua emissão.

§ 1º Transcorrido o prazo descrito no caput deste artigo, sem que tenha sido iniciada a obra, e caso haja interesse, o beneficiário poderá utilizá-las no mesmo projeto desde que renovada a outorga, nos termos da legislação vigente.

§ 2º Para fins da renovação de que trata o § 1º deste artigo, o valor da nova outorga será calculado observando o preço público do mês antecedente ao do novo pedido, deduzindo-se o montante pago, corrigido pelo INPC.

§ 3º Caso o beneficiário não venha utilizar a outorga concedida, poderá valer-se dos valores pagos, devidamente corrigidos pelo INPC como crédito no valor de uma nova contrapartida para concessão da OODC, para si ou terceiro.

Art. 7º Os procedimentos de aquisição de outorga onerosa do direito de construir serão apreciados de acordo com a legislação vigente à época do seu protocolo.

Art. 8º O valor da outorga concedida pela legislação vigente antes da data de publicação desta Lei Complementar, e não usufruída, poderá ser utilizado como crédito para renovação ou para concessão de uma nova outorga, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 6º desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo deverá ser requerido no prazo de 2 (dois anos), contados da vigência desta Lei Complementar

Art. 9º Ficam garantidos aos projetos em tramitação com processos protocolados antes da vigência do Plano Diretor de Goiânia - Lei Complementar nº 349, de 2022, a concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir - OODC, pela legislação vigente antes da data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 10. A Lei Complementar nº 349, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 240. ...................................................

...................................................................

§ 2º A contrapartida de que trata o caput deste artigo, quando realizada em pecúnia, poderá ocorrer em até 5 (cinco) parcelas trimestrais e quando realizada com bens, obras ou serviços, deverá ter caráter social ou cunho estritamente urbanístico, atendendo as condições técnicas e jurídicas dispostas nesta Lei Complementar e nas legislações correlatas.”(NR)

“Art. 249 ......................................................

......................................................................

§ 8º Será facultada à administração pública municipal autorizar a aplicação da Transferência do Direito de Construir (TDC) em substituição à contrapartida financeira estabelecida no § 2º deste artigo.

§ 9º Para determinação da metragem quadrada de potencial construtivo transferível (TDC) em substituição à OOAU, será aplicada a seguinte fórmula: 1,62% x área = TDC (m²).

§ 10. Para fins de aplicação da fórmula de que trata o § 9º deste artigo, entende-se por área a mesma definição do § 3º.

§ 11 O percentual 1,62% de que trata o § 9º deste artigo deverá ser atualizado anualmente pelo Fator de Atualização Monetária expedida pelo órgão municipal de finanças.” (NR)

Art. 11. O art. 14 da Lei nº 10.848/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. À administração pública municipal fica autorizada a aplicação da TDC em substituição à contrapartida estabelecida pelo instrumento da Outorga Onerosa do Direito de Construir – OODC, nos casos estabelecidos na Lei nº 9.123, de 28 de dezembro de 2011, ou sucedânea, e nos casos de desapropriação ou doação com manifestação de interesse público pelo órgão municipal de planejamento ou órgão municipal ambiental.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o potencial construtivo resultante da TDC de imóvel integrante de parque previsto no PUAMA, cuja escritura tenha sido lavrada até a data de 31 de dezembro de 2013, poderá ser utilizado em substituição a contrapartida da OODC de imóvel situado na unidade territorial denominada por Área de Desaceleração de Densidade – ADD." (NR)

Art. 12. (VETADO).

Art. 13. Fica revogada a Lei nº 8.618, de 9 de janeiro de 2008.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 19 de janeiro de 2024.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de lei complementar de autoria do Poder Executivo.

Este texto não substitui o publicado no DOM 8211 de 19/01/2024.

Anexo

GRUPO I

Item

Setor

1

Setor Serrinha

2

Jardim Goiás

3

Alto da Gloria

4

Setor Oeste

5

Setor Marista

6

Setor Bueno

7

Bairro Nova Suíça

8

Setor Bela Vista

9

Setor Central

10

Setor Campinas

11

Setor Coimbra

12

Setor Aeroporto

13

Setor Sul

14

Setor Sudoeste

15

Jardim América

16

Setor Leste Universitário

17

Setor Pedro Ludovico

18

Parque Amazônia

19

Setor Jaó

20

Jardim Atlântico

21

Setor Norte Ferroviário

22

Setor Norte Ferroviário II

GRUPO II

Item

Setor

1

Jardim Guanabara

2

Jardim Europa

3

Cidade Jardim

4

Vila Negrão de Lima

5

Setor Leste Vila Nova

6

Setor dos Funcionários

7

Fama

8

Setor Centro Oeste

9

Setor Marechal Rondon

10

Setor Macambira Sul

11

Setor Aeroviário

12

Setor Rodoviário

13

Vila Viana

14

Nova Vila

15

Setor Criméia Leste

16

Vila Fróes

17

Vila Jaraguá

18

Setor Criméia Oeste

19

Vila Montecelli

20

Vila Megale

21

Setor Manso Pereira

22

Vila Americano do Brasil

23

Vila Aguiar

24

Vila Teófilo Neto

25

Vila Boa Sorte

26

Vila Colemar Natal e Silva

27

Jardim Moema

28

Vila Santa Tereza Leste

29

Vila São Pedro

30

Vila Osvaldo Rosa

31

Elísio Campos

32

Vila Antônio Abrão

33

Alto da Boa Vista

34

Vila Santa Isabel

35

Vila Dom Bosco

36

Vila Morais

37

Setor Urias Magalhães

38

Goiânia II

39

Celina Park

40

Vila Bandeirantes

41

Vila São João

42

Vila Nossa Senhora Aparecida

43

Jardim Diamantino

44

Vila São Luiz

45

Setor Santa Genoveva

46

Vila Maria José

47

Vila Alto da Glória

48

Vila Sol Nascente

49

Jardim Planalto

50

Vila Aurora

51

Vila Aurora Oeste

52

Vila Santo Afonso

53

Jardim Europa

54

Jardim Ana Lúcia

55

Jardim Vila Boa

56

Jardim Lucy

57

Parque das Laranjeiras

58

Parque Acalanto/Residencial Carajás

59

Privê Atlântico

60

Conjunto Oásis

61

Yara

62

Jaraguá

63

Vila Coronel Cosme

64

Granja Cruzeiro do Sul

65

Gentil Meireles

66

Jardim Pompéia

67

Jardim São Judas Tadeu

68

Bairro Santo Antônio

69

Vila Paraíso

70

Vila Jacaré

71

Vila Viandeli

72

Vila Perdiz

73

Vila Ofugi

74

Vila Bandeirantes

75

Vila Vera Cruz

76

Setor Meia Ponte

77

Vila Isaura

78

V. Santa Helena

79

Vila Xavier

80

Vila Abajá

81

Vila Maria

82

Vila Irani

83

Vila São José

84

Bairro Capuava

85

Bairro Ipiranga

86

Vila Regina

87

Faiçalville I

88

Bairro Nossa Senhora de Fátima

89

Vila Adélia

90

Vila Anchieta

91

Jardim Vila Boa

92

Vila Santa Tereza

93

Vila Betel

94

Jardim Presidente

95

Setor Perim

96

Jardim Brasil

97

Vila Maria Luiza

98

Jardim Califórnia

99

Vila Romana

100

Setor Progresso

101

Bairro Industrial Mooca

102

Vila Mauá

103

Jardim Balneário Meia-Ponte

104

Vila Canaã

105

Vila Alvorada

106

Vila Novo Horizonte

107

Conjunto Castelo Branco

GRUPO III

Item

Setor

1

Vila Ana Maria

2

Vila São Paulo

3

Esplanada do Anicuns

4

Bairro S. Francisco

5

Chácara Dona Gê

6

Granja Santos Dumont

7

Setor Morais

8

Vila João Vaz

9

Jardim da Luz

10

Vila Maricá

11

Bairro Água Branca

12

Vila Santa Rita

13

Bairro Goiá I e II