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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

DECRETO Nº 767, DE 11 DE MARÇO DE 2024


Regulamenta as regras para o licenciamento e a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR no Município de Goiânia, nos termos da Lei nº 11.003, de 20 de julho de 2023.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei nº 11.003, de 20 de julho de 2023; e o contido no Processo nº 23.28.000004949-9,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta as regras para o licenciamento e a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR no Município de Goiânia, nos termos da Lei nº 11.003, de 20 de julho de 2023.

Art. 2º O licenciamento de que trata este Decreto refere-se exclusivamente à autorização para a construção da infraestrutura de suporte identificada no inciso VII do art. 2º da Lei nº 11.003, de 2023, por meio de processo administrativo único e simplificado, nos termos do art. 4º da referida lei.

Parágrafo único. Para abertura do processo administrativo previsto no caput deste artigo deverá ser informada a Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAE de número, quanto à infraestrutura de suporte a ser utilizada:

I - 422190401, para a instalação de torres de telecomunicações para ETR; e

II - 422190402, para a instalação de postes de telecomunicações para ETR.

Art. 3º O Alvará de Autorização de infraestrutura de suporte poderá ser solicitado para imóveis privados ou bens públicos.

Parágrafo único. Para o caso de instalação de infraestrutura de suporte em bem público, o procedimento de permissão de uso ou de autorização deverá anteceder a qualquer outro, observado o prazo previsto no § 1º do art. 7º da Lei federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015.

Art. 4º O órgão ou entidade municipal de planejamento urbano analisará o pedido de Alvará de Autorização, nos termos da Lei nº 11.003, de 2023, obedecidas as demais regras estabelecidas no Código de Obras e Edificações do Município de Goiânia.

Art. 5º A instalação de infraestrutura de suporte em imóvel privado dependerá de autorização do proprietário ou responsável pelo imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel.

Art. 6º A instalação de infraestrutura de suporte em bens públicos municipais dependerá de permissão de uso emitida pelo órgão ou pela entidade municipal de planejamento urbano, nos termos do inciso III do art. 4º da Lei nº 11.003, de 2023.

§ 1º A permissão de uso de que trata o caput deste artigo será concedida com base nas diretrizes técnicas e após análise prévia pela Procuradoria-Geral do Município, devendo ser publicada no Diário Oficial do Município de Goiânia - Eletrônico.

§ 2º A permissão de uso não confere direito à instalação de infraestrutura de suporte, o que só se constituirá após a liberação do Alvará de Autorização e da Licença Ambiental de Instalação, quando exigida.

§ 3º A permissão de uso do bem público deverá especificar:

I - a contrapartida a qual o permissionário se compromete a realizar pela utilização do bem público municipal para a instalação da infraestrutura de suporte;

II - a finalidade pública atingida; e

III - as demais obrigações e direitos pelo tempo de vigência da permissão.

§ 4º A contrapartida de que trata o inciso I do § 3º deste artigo será paga tendo como referência o valor médio de mercado da locação de imóvel particular da região onde será instalada a infraestrutura de suporte e será realizada a doação urbanística com a instalação de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR em bairro periférico da cidade, conforme critérios do órgão municipal de planejamento.

Art. 7º Para efeito de aplicação da alínea “a” do inciso I do art. 6º da Lei nº 11.003, de 2023, entende-se por:

I - via: a pista de rolamento de circulação de veículos; e

II - áreas remanescentes de vias de circulação de veículos: áreas ou marcas de canalização de tráfego, como ilhas, refúgios, canteiros centrais, rotatória e divisores de pista de rolamento.

Art. 8º O órgão ou entidade municipal de planejamento urbano expedirá Instrução Normativa para estabelecer o fluxo processual e a documentação necessária para o processo administrativo de alvará de autorização e permissão de uso para instalação de infraestrutura de suporte, mediante procedimento único e simplificado.

Parágrafo único. Deferido o alvará de autorização, o procedimento será direcionado ao órgão ou entidade municipal ambiental para a análise e a emissão da Licença Ambiental de Instalação, quando cabível.

Art. 9º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 3.268, de 29 de novembro de 2017; e

II - o Decreto nº 1.699, de 9 de julho de 2019.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 11 de março de 2024.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8246 de 11/03/2024.

Republicado no DOM 8247 de 12/03/2024.

Exposição de Motivos nº 767/2024

Goiânia, 11 de março de 2024.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1    Submeto à consideração de Vossa Excelência a proposta de decreto que regulamenta a Lei nº 11.003, de 20 de julho de 2023, que dispõe sobre as normas para licenciamento e instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR no Município de Goiânia.

2    A mencionada legislação estabeleceu um importante marco regulatório para os serviços de telefonia celular e de conexão à internet no Município de Goiânia, especialmente com a chegada da internet 5G, que implicou profundas mudanças no uso dos serviços móveis de telecomunicação e nas demandas relacionadas à transmissão de dados.

3    O decreto proposto tem por objetivo regulamentar os dispositivos da Lei nº 11.003, de 2023, definindo as regras e os procedimentos para o licenciamento e a instalação de infraestrutura de suporte para ETR, que consiste na torre, no poste ou em qualquer outro elemento estrutural destinado a sustentar as antenas e os equipamentos de radiocomunicação.

4    Esta proposta está alinhada com a Constituição Federal, que confere aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para promover o ordenamento territorial adequado, por meio do planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, conforme o art. 30, incisos I e VIII. Ademais, está em conformidade com a Lei federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, que estabelece normas gerais para a implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações, respeitando a competência municipal para a regulação urbanística.

5    A edição do decreto trará benefícios para o Município de Goiânia, ao facilitar e agilizar o licenciamento e a instalação de infraestrutura de suporte para ETR, contribuindo para a expansão e a melhoria dos serviços de telecomunicações na cidade, com respeito ao meio ambiente e à paisagem urbana. A medida também favorecerá a inclusão digital e social dos moradores de bairros periféricos, que receberão a doação urbanística de ETR por parte dos permissionários de uso de bens públicos.

6    Ressalta-se, por fim, que a implementação deste decreto não acarretará despesas diretas ou indiretas, tampouco redução de receita para o ente público municipal.

7    Essas, Excelentíssimo Senhor Prefeito, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

VALFRAN DE SOUSA RIBEIRO

Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação