Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 3.268, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017


Dispõe sobre normas para instalação de infraestrutura de suporte para redes de telecomunicações e equipamentos afins no Município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 115, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e em regulamentação ao art. 14, inciso V da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008, bem como o disposto na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015,



DECRETA:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 767, de 2024.)

Art. 1º Este Decreto disciplina a instalação, o licenciamento e o compartilhamento de infraestrutura de suporte para redes de telecomunicações e equipamentos afins, autorizados e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), no Município de Goiânia, sem prejuízo do disposto na legislação federal vigente.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 767, de 2024.)

Art. 2º Para os fins de aplicação deste Decreto e em conformidade com a regulamentação da Anatel, considera-se:

I - capacidade excedente: infraestrutura de suporte instalada e não utilizada, total ou parcialmente, disponível para compartilhamento;

II - compartilhamento de infraestrutura: cessão, a título oneroso, de capacidade excedente da infraestrutura de suporte, para a prestação de serviços de telecomunicações por prestadoras de outros grupos econômicos;

III - detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;

IV - estação transmissora de radiocomunicação (ETR): conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem radiofreqüências e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam;

V - estação transmissora de radiocomunicação móvel: a estação instalada para cobrir demandas específicas, tais como eventos e convenções, com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

VI - infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;

VII - poste: infraestrutura vertical cônica e auto suportada, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações, de energia elétrica e de iluminação pública;

VIII - prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para a exploração de serviço de telecomunicações;

IX - unidade imobiliária: gleba, terreno, lote ou edificação locada ou comprada para a instalação do equipamento;

X - radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos;

XI - rede de telecomunicações: conjunto operacional contínuo de circuitos e equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação, multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à operação de serviços de telecomunicações;

XII - torre: modalidade de infraestrutura de suporte vertical transversal, triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo auto suportada ou estaiada;

XIII - ETR de Pequeno Porte: é aquela que apresenta dimensões físicas reduzidas e que é apta a atender um dos critérios de baixo impacto visual abaixo:

a) estação transmissora de radiocomunicação cujos equipamentos sejam ocultos em mobiliário urbano ou enterrados;

b) aqueles cujas antenas sejam instaladas em postes de iluminação pública ou privada com cabos de energia subterrâneos, estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédio residenciais e/ou comerciais;

c) estação transmissora de radiocomunicação cuja instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas ou não impliquem na alteração da edificação existente no local.

Parágrafo único. A definição prevista no inciso XIII, detém caráter provisório, produzindo eficácia jurídica até que norma federal regulamente a matéria.

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 767, de 2024.)

Art. 3º As estações transmissoras de radiocomunicação e as infraestruturas de suporte são consideradas bens de utilidade pública, conforme disposto na alínea “b”, do inciso VIII, do art. 3º, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e poderão ser implantadas em todas as unidades territoriais do Município, desde que atendam ao disposto neste Decreto e a legislação específica.

Parágrafo único. O uso de bens públicos municipais para a instalação e o funcionamento das infraestruturas de suporte deverá atender as regras dispostas neste Decreto e ocorrer na forma de contrapartida, indicadas caso a caso, mediante ato do órgão municipal de planejamento, cuja finalidade sempre se dará com vistas ao interesse público municipal. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.699, de 09 de julho de 2019.)

Parágrafo único. O uso de bens públicos municipais para a instalação e o funcionamento das infraestruturas de suporte deverá ocorrer, a título não oneroso, desde que atendidas às regras dispostas neste Decreto. (Redação do Decreto nº 3.268, de 29 de novembro de 2017.)

CAPÍTULO II

DA INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 767, de 2024.)

Art. 4º Fica permitida a instalação de infraestrutura de suporte para redes de telecomunicações no Município, desde que seja respeitado o traçado urbanístico projetado, as redes existentes e projetadas, e demais disposições contidas neste Decreto, no Plano Diretor de Goiânia e seus regulamentos.

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 767, de 2024.)

Art. 5º A instalação de infraestrutura de suporte de que trata este Decreto deverá:

I - garantir a circulação de pedestres, ciclistas ou veículos;

II - atender aos critérios a serem estabelecidos pelo ente público competente quando se tratar de patrimônio histórico e cultural e suas áreas envoltórias;

III - cumprir as obrigações legais para os locais sob proteção e preservação natural definidos pela legislação ambiental;

IV - cumprir as obrigações legais para as áreas de abrangência de servidões públicas existentes, no local e adjacências, bem como as áreas militares, definidas pela legislação federal;

V - observar os parâmetros urbanísticos definidos na Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007 para as Áreas Aeroportuárias, bem como legislação correlata emitida pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC);

VI - não interferir na visibilidade da sinalização de trânsito;

VII - não interferir na manutenção, funcionamento e instalação de infraestrutura de redes de serviços públicos existentes;

VIII - garantir a segurança de terceiros e de edificações vizinhas;

IX - resguardar a paisagem e o livre acesso às praças e parques;

X - resguardar a arborização existente, podendo ocorrer a sua poda ou extirpação desde que autorizado pelo órgão municipal ambiental.

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 767, de 2024.)

Art. 6º A instalação das infraestruturas de suporte deverá seguir normas de segurança, mantendo suas áreas devidamente isoladas e aterradas, conforme as prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 767, de 2024.)

Art. 7º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação federal para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos.

Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 767, de 2024.)

Art. 8º É admitida a instalação de infraestruturas de suporte no topo e fachadas de edificações, desde que atendidas as regras de licenciamento constantes neste Decreto e garantidas as condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício.

Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 767, de 2024.)

Art. 9º A implantação de infraestruturas de suporte deve conter sinalização, identificando o responsável e as recomendações de segurança destinada ao público, respeitada a legislação específica.

§ 1º As placas deverão estar em local de fácil visibilidade com nome da detentora, indicação de contato, número do Alvará de Autorização para implantação de infraestrutura de suporte.

§ 2º A soma das áreas das placas não poderá exceder a 1m² (um metro quadrado) e nenhuma dimensão poderá exceder 0,50m (zero vírgula cinquenta metro).

§ 3º Para os equipamentos que ofereçam risco à população, deverá ser adotada proteção que os circunde à distância mínima de 1m (um metro), com altura de 2,20m (dois vírgula vinte metros), devendo ser harmonizadas com a paisagem.

§ 4º Para o caso descrito no § 3º, deste artigo, a proteção será do tipo alambrado quando se tratar de área pública.

Art. 10. (Revogado pelo Decreto nº 767, de 2024.)

Art. 10. O licenciamento das infraestruturas de suporte para redes de telecomunicações se dará por meio da expedição do Alvará de Autorização e Licença Ambiental, mediante procedimento único e simplificado, a ser iniciado no órgão municipal de planejamento, com posterior tramitação no órgão municipal de meio ambiente.

§ 1º As Infraestruturas de suporte para redes de telecomunicações de pequeno porte, que não estejam instaladas em unidades de conservação ou que não dependam de autorização para extirpação arbórea, estarão dispensadas do licenciamento ambiental e terão sua aprovação urbanística através da Aprovação Responsável, nos termos da Lei Complementar nº. 302/2016.

§ 2º Em casos de necessidade técnica, devidamente comprovada, que for necessária instalação de estações transmissoras de radiocomunicação em Área de Preservação Permanente, estarão sujeitos à análise do órgão ambiental, termos da Resolução CONAMA nº. 369, e não excluirá a necessidade de obtenção do Alvará de Autorização.

CAPÍTULO III

DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO

Art. 11. (Revogado pelo Decreto nº 767, de 2024.)

Art. 11. O licenciamento das infraestruturas de suporte para redes de telecomunicações se dará por meio da expedição do Alvará de Autorização, mediante procedimento simplificado, observado o prazo estabelecido no art. 7º, da Lei Federal 13.116, de 20 de abril de 2015.

§ 1º O requerimento deverá ser realizado via abertura de processo administrativo em unidade de atendimento específica do Município ou pela gerência de protocolo do órgão de planejamento, e deverá conter os documentos listados no Anexo I deste Decreto.

§ 2º Será dispensada de novo licenciamento da infraestrutura de suporte por ocasião da alteração de características técnicas decorrentes de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica, nos termos da regulamentação da Anatel.

§ 3º Será dispensada de novo licenciamento a infraestrutura de suporte com padrões e características técnicas equiparadas a anteriores já licenciadas, nos termos da regulamentação da Anatel.

Art. 12. (Revogado pelo Decreto nº 767, de 2024.)

Art. 12. As estações transmissoras de radiocomunicação de Pequeno Porte terão sua aprovação urbanística através da Aprovação Responsável, nos termos da Lei Complementar nº. 177/2008 e o protocolo do pedido deverá ser instruído dos documentos listados no Anexo II deste Decreto.

Parágrafo único. As ETR’s de pequeno porte cuja instalação dependa de intervenção em Unidade de Conservação ou extirpação arbórea deverão ter seu pedido instruído com a autorização do órgão ambiental para a intervenção pretendida.

Art. 13. (Revogado pelo Decreto nº 767, de 2024.)

Art. 13. A localização e a instalação das infraestruturas de suporte em fachadas das edificações serão admitidas, desde que haja a harmonização estética com a referida fachada, com o cumprimento das normas urbanísticas do município, nos moldes da Declaração prevista no item 8 (oito) do Anexo I.

Art. 14. (Revogado pelo Decreto nº 767, de 2024.)

Art. 14. A localização e instalação das infraestruturas de suporte em topos de edifícios serão admitidas, desde que:

I - garantidas todas as condições de segurança para as pessoas que acessarem o topo do edifício;

II - obedecidas todas as normas e resoluções de sinalização, estabelecidas pela ABNT;

III - promovida a harmonização estética dos equipamentos de transmissão, com a respectiva edificação.

Art. 15. (Revogado pelo Decreto nº 767, de 2024.)

Art. 15. Visando a proteção da paisagem urbana, para a instalação das infraestruturas de suporte deverá atender às seguintes disposições:

I - afastamento de 5m (cinco metros) para o alinhamento frontal;

II - afastamento de 2m (dois metros) das divisas laterais e de fundo.

Parágrafo único. Os afastamentos referidos nos incisos I e II, deste artigo, apenas se aplicam a infraestrutura do tipo torre, implantadas no interior de unidades imobiliárias edificadas ou não, serão medidos a partir do eixo da base da infraestrutura de suporte.

Art. 16. (Revogado pelo Decreto nº 767, de 2024.)

Art. 16. As infraestruturas de suporte que vierem a ser instaladas no Cone de Ruído dos Aeródromos de Goiânia, em qualquer das unidades territoriais definidas pela Lei Complementar nº 171/2007, sujeitar-se-ão aos critérios de altura máxima definidos pela ANAC.

Art. 17. (Revogado pelo Decreto nº 767, de 2024.)

Art. 17. Será admitida a instalação dos abrigos de equipamentos das estações transmissoras de radiocomunicação nos limites definidos pelo Código de Obras e Edificações do Município.

Art. 18. (Revogado pelo Decreto nº 767, de 2024.)

Art. 18. Para a instalação de infraestrutura de suporte nas áreas públicas com restrição a ocupação, o Município definirá a localização de instalação dos equipamentos, a partir da localização requerida.

Art. 19. (Revogado pelo Decreto nº 767, de 2024.)

Art. 19. É obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente da infraestrutura de suporte, exceto quando houver justificado motivo técnico.

CAPÍTULO IV

DA LICENÇA AMBIENTAL

Art. 20. (Revogado pelo Decreto nº 767, de 2024.)

Art. 20. As infraestruturas de suporte de equipamentos de telecomunicações deverão obter junto ao órgão municipal de meio ambiente a licença ambiental de instalação, sendo o requerimento da licença no mesmo processo administrativo em que for requerido o Alvará de Autorização e devidamente instruído dos documentos relacionados no Anexo I, deste Decreto.

§ 1º Para tramitação do procedimento no órgão ambiental, após emissão da Informação de Uso do Solo o processo será remitido a este órgão, que aguardará o recolhimento da taxa de licenciamento ambiental excepcional, prevista na Tabela VII, do Código Tributário Municipal, para continuidade do feito.

§ 2º Será dispensada de novo licenciamento a infraestrutura de suporte por ocasião da alteração de características técnicas decorrentes de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica, nos termos da regulamentação da Anatel.

Art. 21. (Revogado pelo Decreto nº 767, de 2024.)

Art. 21. A instalação infraestruturas de suporte sem prévio licenciamento ambiental, quando exigível, caracteriza a prática de infração ambiental, estando os responsáveis sujeitos as punições previstas no Decreto Federal n° 6.514/2008 e Lei Federal n° 9605/98, sem prejuízo de outras penalidades previstas e, ainda, tais informações serão encaminhadas à Delegacia Estadual do Meio Ambiente (DEMA) e ao Ministério Público Estadual.

Art. 22. (Revogado pelo Decreto nº 767, de 2024.)

Art. 22. O não atendimento das exigências do processo de licenciamento ambiental dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, resultará no indeferimento do procedimento.

Art. 23. (Revogado pelo Decreto nº 767, de 2024.)

Art. 23. A operação das estações de telecomunicação não estará sujeita a emissão da licença ambiental, entretanto, para o início das atividades, a prestadora deverá apresentar ao órgão municipal de meio ambiente a Licença de Funcionamento emitida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL de sua(s) respectiva(s) antenas instaladas na Estação Radiobase (ERB).

CAPÍTULO V

DA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO EM BEM PÚBLICO

Art. 24. (Revogado pelo Decreto nº 767, de 2024.)

Art. 24. Fica o órgão municipal de planejamento autorizado a emitir a Autorização de Uso para instalação de infraestrutura de suporte em bens públicos com base nas diretrizes técnicas emitidas, devendo ser publicada no Diário Oficial do Município de Goiânia.

§ 1º Cabe ao autorizatário todas as despesas com a averbação da respectiva autorização de uso no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 2º A Autorização de Uso não gera direito à instalação de infraestrutura de suporte, o que só se constituirá após a obtenção do respectivo Alvará de Autorização.

Art. 25. (Revogado pelo Decreto nº 767, de 2024.)

Art. 25. O comitê técnico de análise de uso e ocupação do solo do órgão municipal de planejamento emitirá Parecer Técnico da viabilidade urbanística para a instalação de infraestrutura de suporte em bem público.

§ 1º O Parecer Técnico conterá as diretrizes técnicas e terá validade máxima de 12 (doze) meses, cuja contagem será interrompida no ato do protocolo, para fins de emissão do Alvará de Autorização.

§ 2º Para a emissão do Parecer Técnico, o requerente deverá protocolar processo administrativo junto à Administração Municipal, contendo os documentos previstos no Anexo I, e em caso de pequeno porte, os previstos no Anexo II deste Decreto.

§ 3º Os documentos apresentados para a Autorização de Uso poderão ser aproveitados no momento da tramitação do Alvará de Autorização.

Art. 26. (Revogado pelo Decreto nº 767, de 2024.)

Art. 26. A Autorização de Uso do espaço público deverá ser outorgada pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos e máximo de 30 (trinta) anos, renovado por igual período, podendo ser revogada a qualquer tempo pelo Poder Executivo em caso de interesse público devidamente justificado em parecer técnico do órgão competente. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.699, de 09 de julho de 2019.)

Art. 26. A Autorização de Uso do espaço público deverá ser outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, renovado por iguais períodos, podendo ser revogada a qualquer tempo pelo Poder Executivo, sem indenização, em caso de interesse público. (Redação do Decreto nº 3.268, de 29 de novembro de 2017.)

§ 1º O autorizatário interessado em manter a instalação de infraestrutura de suporte além do prazo concedido deverá solicitar a sua prorrogação 06 (seis) meses antes de seu vencimento, que será submetida à nova análise.

§ 2º Caso o autorizado não solicite ou não tenha interesse na prorrogação do prazo da autorização, este deverá providenciar a remoção da infraestrutura de suporte em até 06 (seis) meses após o término da Autorização de Uso.

§ 3º Nas situações em que a prorrogação do prazo da Autorização de Uso não seja autorizada pelo Poder Executivo, o permissionário deverá providenciar a remoção das infraestruturas de suporte em até 06 (seis) meses, podendo este ser prorrogado por igual período, quando apresentada justificativa técnica, contados:

I - do indeferimento do pedido, se este ocorrer após o término da Autorização de Uso;

II - do término da Autorização de Uso, se o indeferimento do pedido de prorrogação ocorrer durante sua vigência.

§ 4º A Autorização de Uso, nos termos do que estabelece o parágrafo único do Art. 3º deste Decreto, descreverá a contrapartida a que se compromete o Autorizatário a realizar pela utilização do espaço público, constando objetivamente a finalidade pública atingida, o valor dos investimentos por ela realizados, tanto para a implantação da infraestrutura quanto para a contrapartida, bem como as suas obrigações e direitos pelo tempo de vigência da concessão. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.699, de 09 de julho de 2019.)

§ 5º No caso de necessidade ou utilidade pública de intervenção no local autorizado, o Autorizatário poderá alterar a localização da instalação de infraestrutura de suporte, mediante retificação da Autorização de Uso concedida. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.699, de 09 de julho de 2019.)

§ 6º Ao final do prazo, observadas as disposições da Autorização de Uso, bem como mediante justificativa técnica, os bens implantados pelo Autorizatário poderão ser por ele levantados, comprometendo-se a devolver a área pública livre de bens e coisas, sempre que possível, tal como a recebeu. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.699, de 09 de julho de 2019.)

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. (Revogado pelo Decreto nº 767, de 2024.)

Art. 27. Não estarão sujeitos ao disposto neste Decreto os seguintes casos:

I - os descritos no § 2º do art. 1º, da Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015;

II - se de uso exclusivo das forças armadas, polícias federal, militar, civil e municipal, corpo de bombeiros, defesa civil, controle de tráfego, ambulâncias.

III - com operação itinerante, definidas pela Anatel;

IV - isentos de licença da Anatel para seu funcionamento.

Art. 28. (Revogado pelo Decreto nº 767, de 2024.)

Art. 28. As infraestruturas de suporte instaladas e não licenciadas, deverão ser adequadas em prazo improrrogável de 24(vinte e quatro) meses, contados da data de publicação deste Decreto.

§ 1º A inobservância das regras estabelecidas neste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Complementar nº 194, de 30 de junho de 2009, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades estatuídas nas legislações específicas.

§ 2º Aplicam-se aos casos de inobservância às regras previstas neste Decreto, os procedimentos de fiscalização e de julgamento do Auto de Infração, previstos na Lei Complementar nº 177/2008 e Decreto Federal nº. 6514/2008.

Art. 29. (Revogado pelo Decreto nº 767, de 2024.)

Art. 29. Os detentores e responsáveis pela implantação de infraestrutura de suporte devem:

I - arcar com o ônus no caso de eventuais danos decorrentes das obras de implantação, conservação e manutenção;

II - responsabilizar-se pela recuperação total da área de instalação, que deverá se apresentar sem saliências, depressões, defeitos construtivos ou estéticos;

III - efetuar o remanejamento, provisório ou definitivo, dos equipamentos sob sua responsabilidade, instalados em área pública, sempre que for solicitado pelo Poder Público Municipal, em razão do interesse público.

Parágrafo único. A responsabilidade referida no inciso II, deste artigo abrangerá toda a largura e extensão da área de instalação da infraestrutura, as redes de serviços públicos e privados instaladas e a pavimentação, urbanização e paisagismo existentes.

Art. 30. (Revogado pelo Decreto nº 767, de 2024.)

Art. 30. O autorizatário terá no máximo 02 (dois) anos para início da instalação de infraestrutura de suporte e de 02 (dois) anos para sua conclusão, a contar da data de expedição do respectivo Alvará de Autorização pela Administração Pública Municipal.

Art. 31. (Revogado pelo Decreto nº 767, de 2024.)

Art. 31. Para a instalação de infraestruturas de suporte no nível do solo, deverá ser providenciada a execução de passeio público, em consonância com o Decreto nº 3.057, de 15 de dezembro de 2015.

Art. 32. (Revogado pelo Decreto nº 767, de 2024.)

Art. 32. Fica revogado o Decreto nº 1.895, de 12 de agosto de 2010 e Instrução Normativa n. 007 de 06 de dezembro de 2005, da Agência Municipal de Meio Ambiente - AMMA.

Art. 33. (Revogado pelo Decreto nº 767, de 2024.)

Art. 33. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de novembro de 2017.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

AGENOR MARIANO DA SILVA NETO

Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação

Este texto não substitui o publicado no DOM 6701 de 29/11/2017.

Anexo I

(Revogado pelo Decreto nº 767, de 2024.)

Anexo I

DOCUMENTAÇÃO PARA REQUISIÇÃO DO LICENCIAMENTO UNIFICADO


I. Requerimento;

II. Contrato Social da empresa detentora da infraestrutura de suporte;

III. Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da empresa detentora pela infraestrutura de suporte;

IV. Contrato de locação ou certidão de registro atualizada do imóvel onde a infraestrutura de suporte será instalada ou quando for o caso;

V. Procuração, emitida pela empresa detentora da infraestrutura de suporte, com poderes para o signatário do requerimento, quando for o caso;

VI. Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou do possuidor do imóvel ou seus representantes legais, para instalação da infraestrutura de suporte;

VII. Croqui com fotos e localização da infraestrutura de suporte, informando o tipo de infraestrutura a ser instalada;

VIII. Declaração, devidamente atestada por (ART) Anotação de Responsabilidade Técnica ou (RRT) Registro de Responsabilidade Técnica de profissional do ramo, de que o projeto atende as diretrizes para a redução do impacto visual das instalações;

IX. Projeto de implantação da infraestrutura de suporte no lote/área a ser instalada, obedecendo aos recuos previstos neste Decreto;

X. Anotação de Responsabilidade Técnica do projeto e da execução da infraestrutura de suporte;

XI. Vistas/cortes explicativos da quantidade de elementos da infraestrutura de suporte;

XII. Autorização do COMAR, no caso de infraestrutura do tipo torre, quando a esta estiver instalada em área de segurança e proteção dos aeródromos;

XIII. Declaração do detentor de que as estações de transmissão de radiocomunicação a serem implantadas na infraestrutura de suporte estarão devidamente licenciadas pela Anatel;

XIV. Publicação do Pedido de Licença, conforme Resolução 006/86 CONAMA;

XV. Laudo de vegetação, quando for caso.

Anexo II

(Revogado pelo Decreto nº 767, de 2024.)

Anexo II

DOCUMENTAÇÃO PARA REQUISIÇÃO DO LICENCIAMENTO UNIFICADO PARA ESTRUTURAS DE PEQUENO PORTE


I. Requerimento;

II. Contrato Social da empresa detentora da infraestrutura de suporte;

III. Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da empresa detentora pela infraestrutura de suporte;

IV. Contrato de locação ou certidão de registro atualizada do imóvel onde a infraestrutura de suporte será instalada ou quando for o caso;

V. Procuração, emitida pela empresa detentora da infraestrutura de suporte, com poderes para o signatário do requerimento, quando for o caso;

VI. Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou do possuidor do imóvel ou seus representantes legais, para instalação da infraestrutura de suporte;

VII. Declaração de responsabilidade pelas informações prestadas;

VIII. Projeto de implantação da infraestrutura de suporte no lote/área a ser instalada, obedecendo aos recuos previstos neste Decreto, com Vistas/cortes explicativos;

IX. (ART) Anotação de Responsabilidade Técnica ou (RRT) Registro de Responsabilidade Técnica do projeto e da execução da infraestrutura de suporte;

X. Declaração do detentor de que as estações de transmissão de radiocomunicação a serem implantadas na infraestrutura de suporte estarão devidamente licenciadas pela Anatel;

XI. (ART) Anotação de Responsabilidade Técnica ou (RRT) Registro de Responsabilidade Técnica de execução, em formato PDF;

XII. (ART) Anotação de Responsabilidade Técnica ou (RRT) Registro de Responsabilidade Técnica do projeto de arquitetura, em formato PDF;

XIII. Projeto, em formato DWG;

XIV. Projeto, em formato PDF;

XV. Autorização do órgão ambiental, quando for o caso.