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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 370, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

Mensagem de veto

Altera a Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012, para adequar a remuneração dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Município de Goiânia, conforme a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022.


O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012, para dispor sobre a política remuneratória dos profissionais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e de Agente de Combate às Endemias - ACE, no âmbito do Município de Goiânia, conforme Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022.

Art. 2º A Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 6º .............................................

.........................................................

§ 7º Em caso de alteração no valor do salário mínimo, a composição salarial será automaticamente atualizada, de acordo com a tabela de vencimentos e progressão dos cargos previstos no Anexo I desta Lei Complementar, garantindo que o vencimento inicial não seja inferior a 2 (dois) salários mínimos, conforme o disposto no § 9º do art. 198 da Constituição Federal."(NR)

Art. 3º O Anexo I da Lei Complementar nº 236, de 2012, passa a vigorar conforme alteração constante no Anexo desta Lei Complementar.

§ 1º Os valores da Tabela de Vencimentos constantes da Tabela A do Anexo desta Lei Complementar terão efeitos financeiros retroativos para o período de 1º de janeiro de 2023 a 30 de abril de 2023.

§ 2º Os valores da Tabela de Vencimentos constantes da Tabela B do Anexo desta Lei Complementar terão efeitos financeiros retroativos a 1º de maio de 2023

§ 3º A diferença de vencimentos relativa aos efeitos financeiros retroativos dos períodos de que tratam as Tabelas A e B do Anexo desta Lei Complementar será paga com dotação orçamentária própria e dividida em 2 (duas) parcelas, sendo 50% (cinquenta por cento) em dezembro/2023 e os outros 50% (cinquenta por cento) em janeiro/2024.

Art. 4º Modifica o § 4º e acrescenta o §6º e §7º ao art. 43 da Lei nº. 9.354, de 08 de novembro de 2013, conforme a seguinte redação:

“Art. 43 ......................................................

§ 4º A promoção por tempo de serviço dar-se-á à graduação hierarquicamente superior no último ano de atividade e a percepção remuneratória correspondente ao grau hierárquico imediato; com esse ato, o Poder Executivo reconhece os trabalhos prestados a esta Capital, observando-se o tempo de serviço disposto nos incisos I e II do parágrafo segundo do art. 65 desta Lei, independentemente de formação de curso superior.

..................................................................

§ 6º Ato do Comandante Geral da GCM concederá as promoções por progressão na carreira, inclusive a disciplinada no § 4º deste artigo.

§ 7º Exclusivamente quanto à promoção disposta no § 4º deste artigo, o servidor que desistir da aposentadoria ou mesmo ficar caracterizado ato de má-fé terá sua promoção anulada e restituirá os cofres públicos pelos valores recebidos indevidamente.”

Art. 5º A Lei Complementar nº 313, de 30 de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 31. A carreira do cargo de Procurador do Município será remunerada pelo vencimento básico previsto no Anexo I desta Lei Complementar e demais vantagens pecuniárias previstas em lei, inclusive na Lei Complementar n.º 11, de 11 de maio de 1992, e será estruturada em 5 (cinco) categorias, nos termos do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 1º Os titulares do cargo de Procurador do Município perceberão o Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento, que será calculado sobre o vencimento básico correspondente à categoria em que o servidor se encontrar posicionado, à razão de:

I - 40% (quarenta por cento) para Doutorado, com defesa e aprovação de tese, desde que seja correlato às funções relativas ao cargo de Procurador do Município;

II - 30% (trinta por cento) para Mestrado, com defesa e aprovação de tese, desde que seja correlato às funções relativas ao cargo de Procurador do Município;

III - 25% (vinte e cinco por cento) para pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas de duração, desde que seja correlata às funções relativas ao cargo de Procurador do Município.

§ 2º Para fins de percepção do adicional previsto no inciso III do § 1º, somente serão considerados os diplomas emitidos após a publicação desta Lei Complementar.

§ 3º Os adicionais previstos nos incisos I e II somente poderão ser concedidos a partir de 2026.

§ 4º Os percentuais constantes dos incisos I a III do §1º não são cumulativos, de maneira que o maior exclui o menor.

§ 5º O servidor que perceber o adicional previsto no §1º deste artigo somente poderá perceber o mesmo adicional, com percentual maior, após 3 (três) anos de percepção do adicional no percentual menor.

§ 6º O vale-alimentação previsto no inciso III do art. 75 da Lei Complementar nº 011, de 1992, será concedido aos Procuradores do Município no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e será reajustado no mesmo índice da data-base dos servidores.

§ 7º Não se aplica à carreira do cargo de Procurador do Município o previsto no art. 90-A da Lei Complementar n.º 11, de 1992.

§ 8º (VETADO).

§ 9º (VETADO).

§ 10. (VETADO).

§ 11. Para os fins do disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, o excedente dos valores devidos pela verba prevista no art. 52 da Lei Complementar n.º 313, de 30 de outubro de 2018, terá natureza indenizatória.

……………………………………………………”(NR)

“Art. 37.………………………………………………

……………………………………………………

§ 7º Para fins da primeira progressão na carreira de Procurador do Município após o enquadramento realizado em decorrência das disposições da Lei Complementar nº 353, de 2022, excepcionalmente, contar-se-á o período de efetivo exercício no cargo cumprido até 1º de setembro de 2022, que exceder ou não for computado para efeito de enquadramento.”(NR)

Art. 6º O Anexo I da Lei Complementar nº 313, de 2018 passará a vigorar com a redação dada pelo Anexo I desta Lei Complementar, ficando suprimidas as categorias V, VI, VII, VIII e IX da atual tabela.

§ 1º Fica renumerada a atual categoria X, de forma que, com a publicação desta Lei Complementar, a referida categoria passará a ser a categoria V.

§ 2º Eventuais servidores que estejam enquadrados nas categorias suprimidas nos termos do caput deste artigo serão enquadrados automaticamente na última categoria da carreira.

Art. 7º A Lei nº 9.354, de 8 de novembro de 2013, passa vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º……………………………………

Parágrafo único. Os vencimentos básicos da carreira da Guarda Civil Metropolitana são os constantes do Anexo II desta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 5º………………………………………………

………………………………………………

II - Anexo II: Tabela de Vencimento Básico;

…………………………………………….”(NR)

Art. 50. A remuneração dos ocupantes dos cargos de Guarda Civil Metropolitano de Goiânia é composta de:

I - vencimento básico;

II - adicional de titulação e aperfeiçoamento; e

III - demais vantagens pecuniárias previstas nesta Lei e na Lei Complementar nº 011, de 1992.

§ 1º O vale-alimentação previsto no inciso III do art. 75 da Lei Complementar nº 011, de 1992, será concedido ao Guarda Civil Metropolitano no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e será reajustado por decreto do Chefe do Poder Executivo municipal no mesmo índice da data-base dos servidores.

§ 2º Computar-se-á o tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Município para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária que dependa desse requisito.

§ 3º Não se aplica à carreira do cargo de Guarda Civil Metropolitano o adicional previsto no art. 90-A da Lei Complementar n.º 11, de 1992.

§ 4º Fica vedado o recebimento dos adicionais previstos nos incisos XIII e XV do art. 78 da Lei Complementar nº 11, de 1992, por já terem sido incorporadas à remuneração do servidor por meio da Lei Complementar nº 353/22.

……………………………………………….”(NR)

Art. 52. O Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento será calculado sobre o vencimento correspondente à categoria em que o servidor se encontrar posicionado, à razão de:

I - 40% (quarenta por cento) para Doutorado, com defesa e aprovação de tese;

II - 30% (trinta por cento) para Mestrado, com defesa e aprovação de tese;

III - 20% (vinte por cento) para pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas de duração.

§ 1º O curso de pós-graduação disciplinado no incisos I, II e III do caput terá validade como título quando acompanhado de diploma de nível superior de bacharelado ou licenciatura.

§ 2º Os percentuais constantes dos incisos I a III do caput não são cumulativos, de maneira que o maior exclui o menor.

§ 3º Os servidores que estiverem em estágio probatório não farão jus ao Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento.

§ 4º (VETADO):

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - (VETADO).

§ 5º Para ter direito ao adicional, o início da pós graduação deve ser após o ingresso do servidor na carreira.

§ 6º O adicional de titulação e aperfeiçoamento, de caráter permanente, integra a remuneração do servidor ocupante do cargo previsto nesta lei, para efeito de férias, décimo terceiro, licenças e afastamentos remunerados, e incorporar-se-á aos vencimentos para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

§ 7º Os servidores para terem direito ao benefício de Titulação do inciso II, já deverá contar com 3 (três) anos da Titulação do inciso III, bem como para terem direito da Titulação do inciso I, já deverá contar com 3 (três) anos do inciso II, ambos os incisos deste artigo.

Art. 64. O cargo de provimento efetivo de Inspetor da Guarda Municipal previsto na Lei nº 8.623, de 27 de março de 2008, está e permanece extinto ao vagar, desde 1º de abril de 2014, e, será remunerado com o vencimento básico especificado de GCM Inspetor de categoria IX, da Tabela de Remuneração prevista no Anexo II desta Lei.”(NR)

“Art. 78.……………………………………………

……………………………………………

§ 2º O titular da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia será o Comandante Geral da Guarda Municipal de Goiânia e será remunerado com o valor correspondente ao percebido pelos Secretários Municipais, e será ocupado exclusivamente por integrantes do quadro efetivo da carreira de Guarda Civil Metropolitano de Goiânia.

……………………………………………”(NR)

Art. 8º O Anexo II da Lei nº 9.354, de 2013, fica alterado apenas para substituir a nominata de subsídio para vencimento, sem alteração de quaisquer valores, conforme Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 9º A Tabela de Vencimento referente ao ano de 2022, constante dos Anexos I e II desta Lei Complementar, surtirá seus efeitos a partir da data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 10. O Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento constante da Lei nº 9.354/13, no art. 52, somente produzirá efeitos a partir de 2025, para o inciso III; de 2026, para o inciso II; de 2029, para o inciso I.

Art. 11. Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - da Lei Complementar nº 313, de 2018:

a) o art. 33, parágrafo único; e

b) o art. 38;

II - da Lei nº 9.354, de 2013:

a) os §§ 3º ao 6º do art. 50; e

b) Anexo III;

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 21 de dezembro de 2023.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de lei de autoria do Poder Executivo.

Este texto não substitui o publicado no DOM 8192 de 21/12/2023 - Suplemento.

ANEXO

TABELA DE VENCIMENTOS

(ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 2012)

Cargo: Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias

TABELA A - Vencimento entre 1º de janeiro de 2023 a 30 de abril de 2023

Classe

Vencimento entre 1º de janeiro de 2023 a 30 de abril de 2023 (R$)

I

R$ 2.604,00

II

R$ 2.630,04

III

R$ 2.656,34

IV

R$ 2.682,90

V

R$ 2.709,73

VI

R$ 2.736,83

VII

R$ 2.764,20

VIII

R$ 2.791,84

IX

R$ 2.819,76

X

R$ 2.847,96

TABELA B - Vencimento a partir de 1º de maio de 2023

Classe

Vencimento a partir de 1º de maio de 2023 (R$)

I

2 (dois) salários mínimos vigentes (art. 198, § 9º, da Constituição Federal)

II

Vencimento da Classe I acrescido de 1%

III

Vencimento da Classe II acrescido de 1%

IV

Vencimento da Classe III acrescido de 1%

V

Vencimento da Classe IV acrescido de 1%

VI

Vencimento da Classe V acrescido de 1%

VII

Vencimento da Classe VI acrescido de 1%

VIII

Vencimento da Classe VII acrescido de 1%

IX

Vencimento da Classe VIII acrescido de 1%

X

Vencimento da Classe IX acrescido de 1%

ANEXO I

(ANEXO I da Lei Complementar nº 313, de 30 de outubro de 2018.)

“TABELA VENCIMENTO CARGO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO

CATEGORIA

SUBSÍDIO

a partir de 1º de setembro de 2022

SUBSÍDIO

a partir de 1º de janeiro de 2023

VENCIMENTO

a partir de 1º de janeiro de 2024

I

...

...

...

II

...

...

...

III

...

...

...

IV

...

...

...

V

...

...

...

ANEXO II

(ANEXO II da Lei nº 9.354, de 08 de novembro de 2013)

TABELA DE VENCIMENTO

CLASSES

3ª CLASSE

 

CATEGORIA

SUBSÍDIO
Setembro/2022

SUBSÍDIO
Janeiro/2023

VENCIMENTO
Janeiro/2024

I

...

...

...

 

2ª CLASSE

II

...

...

...

III

...

...

...

IV

...

...

...

 

1ª CLASSE

V

...

...

...

VI

...

...

...

VII

...

...

...

SUBINSPETOR

VIII

...

...

...

INSPETOR

IX

...

...

...