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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

DECRETO Nº 5.623, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera o Decreto nº 3.794, de 15 de setembro de 2022, conforme alteração do Código Tributário do Município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere os incisos II, IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 344, de 30 de setembro de 2021; e o contido no Processo SEI nº 23.27.000003610-1,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo I do Decreto nº 3.794, de 15 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 112.......................................................

§ 1º A inscrição no Cadastro Mobiliário gera um número identificador denominado Cadastro de Atividades Econômicas - CAE.

§ 2º A inscrição, alteração, baixa ou suspensão no Cadastro Mobiliário das pessoas físicas e jurídicas que desenvolvem atividades econômicas em logradouros, locais e/ou áreas públicas ficarão sob a responsabilidade do órgão municipal de desenvolvimento e economia criativa.

§ 3º As atividades tratadas no §2º deste artigo poderão ser exercidas na forma de comércio ou serviço ambulante, feiras livres e especiais, bancas de revistas, jornais e similares, pit-dogs, quiosques, estruturas móveis para fornecimento de alimento em vias públicas de rua e similares e mercados municipais.

§ 4º A inclusão de benefícios fiscais referentes às atividades de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo será feita pela Gerência de Cadastro Mobiliário da Secretaria Municipal de Finanças." (NR)

"Art. 118. Constatada a ocorrência da prescrição ordinária, os débitos legalmente prescritos serão cancelados pela Administração Tributária.

………………………………………………………………………" (NR)

"Art. 137……………………………………………………

………………………………………………………………………

§ 2º Para fins de incidência do imposto, considera-se zona urbana a área urbanizável ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes do Município de Goiânia, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do § 1º deste artigo." (NR)

"Art. 140.………………………………………………

………………………………………………………………………

§ 3º A aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) da área de cobertura das bombas conforme disposto no art. 169, inciso II, da Lei Complementar nº 344, de 2021, no caso dos imóveis onde se realize a revenda de combustível e lubrificantes, se dará mediante solicitação do contribuinte." (NR)

"Art. 141. ………………………………………………………

………………………………………………………………………

§ 3º O valor do IPTU para os exercícios de 2023, 2024 e 2025 não sofrerá acréscimo em relação ao valor lançado no exercício imediatamente anterior, sem prejuízo da reposição das perdas inflacionárias.

§ 4º O valor do IPTU para o exercício de 2026 e seguintes não sofrerá acréscimo superior a 5% (cinco por cento), em relação ao valor lançado no exercício imediatamente anterior, sem prejuízo da reposição das perdas inflacionárias, até que se atinja o valor integral do imposto.

§ 5º Inscrições incluídas no cadastro imobiliário a partir de 2 de janeiro de 2021 terão seu imposto calculado pelo resultado da multiplicação do valor venal do imóvel pela alíquota, sem o percentual de limite de acréscimo previsto nos §§ 2º a 4º deste artigo.

§ 6º Terão o imposto calculado pelo resultado da multiplicação do valor venal do imóvel, obtido do resultado das alterações abaixo, pela alíquota, sem os limites previstos nos §§ 3º a 5º deste artigo, os imóveis que, cumulativamente ou não, sofrerem alterações decorrentes de:

I - acréscimo de área de terreno;

II - acréscimo da área edificada, quando superior a 20% (vinte por cento);

III - alteração de uso residencial para não residencial;

IV - alteração de imóvel edificado para não edificado, ou vice-versa; e

V - remanejamentos, remembramentos e/ou desmembramentos.

§ 7º Os limites previstos nos §§ 1º ao 6º deste artigo não se aplicam ao valor mínimo do imposto estabelecido no art. 179 da Lei Complementar nº 344, de 2021.

§ 8º O disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo não se aplica aos imóveis que deixarem de atender aos requisitos legais relativamente ao benefício fiscal da isenção.

§ 9º No caso do § 8º deste artigo, o lançamento se dará nos termos do art. 183 da Lei Complementar nº 344, de 2021, excetuando-se os imóveis que tenham sido desenquadrados do benefício contido no item 14 do Anexo X dessa Lei Complementar.

§ 10. Para fins de aplicação do disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, será considerada a data da alteração das características físicas do imóvel, ainda que a sua verificação aconteça em momento ulterior." (NR)

"Art. 142. Para fins de aplicação do disposto no item 7 do Anexo X da Lei Complementar nº 344, de 2021, considera-se imóveis em fase de construção ou com obras iniciadas, aquelas em que impliquem na modificação do terreno, desde sua preparação, seu início e até sua conclusão, observando-se a existência de atividade, materiais, equipamentos ou instalações diferenciadas; e, a presença mínima de fundação.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, entende-se como fundação, a infraestrutura da engenharia correspondente a parte estrutural que fica abaixo do solo, ou seja, pode ser compreendido como o alicerce.

§ 2º O requerimento do benefício deverá ser feito mediante processo administrativo devendo ser renovado anualmente até a data prevista para impugnação do lançamento contra o lançamento do IPTU constante do art. 186 da Lei Complementar nº 344, de 2021." (NR)

"Art. 145. Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, o seu possuidor a qualquer título, neste compreendidos os promitentes compradores imitidos na posse e os posseiros.

……………………………………………………………" (NR)

"Art. 146. Os contribuintes do IPTU são solidariamente obrigados pelo seu pagamento, o que não comporta benefício de ordem para fins de lançamento e cobrança do imposto.

……………………………………………………………" (NR)

"Art. 150. O sujeito passivo poderá impugnar o crédito tributário definitivamente constituído, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do dia do vencimento da primeira parcela ou da parcela única.

§ 1º Do requerimento será dado recibo ao sujeito passivo.

§ 2º Se o imóvel a que se referir a impugnação não estiver inscrito no Cadastro Imobiliário, a autoridade administrativa intimará o interessado para proceder o cadastramento no prazo de 08 (oito) dias, esgotado o qual será o processo sumariamente indeferido e arquivado.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, não caberá pedido de reconsideração do despacho que houver indeferido a impugnação." (NR)

“Art. 151. A impugnação, apresentada dentro do prazo previsto no art. 150 deste Regulamento, terá efeito suspensivo.” (NR)

"Art. 152. Caberá à Diretoria da unidade gestora do tributo o julgamento da impugnação em primeira instância, e ao Conselho Tributário Fiscal de Goiânia o seu julgamento em segunda instância." (NR)

"Art. 154. ………………………………………………………

………………………………………………………………………………

§ 14. Nos casos de parcelamento, unificação ou modificação do solo, fica vedada a criação de nova inscrição cadastral, bem como a extinção de uma já existente caso os imóveis possuírem débitos de qualquer natureza vencidos ou a vencer com o Município." (NR)

"Art. 173. …………………………………………………………

………………………………………………………………………………

§ 4º O prazo para recolhimento do imposto será de 180 (cento e oitenta) dias após o seu lançamento, prorrogado para o primeiro dia útil subsequente quando recair em dia que não seja de expediente normal.

§ 5º O laudo de avaliação do ITBI terá validade de 180 (cento e oitenta) dias após a data da sua emissão.

………………………………………………………………………………

§ 9º As impugnações referentes ao ITBI, serão dirigidas ao titular da diretoria do órgão municipal de finanças responsável pelo lançamento e fiscalização imobiliária.

§ 10. Após esgotada a validade do laudo de avaliação sem que haja o registro em cartório, haverá nova avaliação do valor do imóvel e recolhido eventual lançamento complementar caso o valor atual do imposto apurado seja superior ao valor do imposto pago antecipadamente.

§ 11. O valor do imposto recolhido, cujo registro não tenha sido efetivado em cartório, caracteriza-se como antecipação de pagamento e poderá ser utilizado a qualquer tempo, independente da data de seu recolhimento, desde que seja referente ao mesmo fato gerador, e recolhido eventual lançamento complementar por ocasião de nova avaliação, se for o caso.

§ 12. No caso do § 11 deste artigo, o valor já recolhido pelo contribuinte será atualizado, nos termos do § 1º do art. 82 da Lei Complementar nº 344, de 2021, à época do lançamento complementar." (NR)

"Art. 192. ………………………………………………………

………………………………………………………………………………

§ 5º Para fins de redução da base de cálculo do ISS, será admitido o máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento a título de bolsas e cortesias relativamente aos serviços descritos nos itens 8, 12, e 17.24 da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar nº 344, de 2021, desde que o ISS devido não seja inferior à aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento)." (NR)

"Art. 197. O prestador de serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, incluídas pavimentação, irrigação e concretagem, constantes do item 7.02 da Lista de Serviços, do Anexo I desta Lei Complementar, poderá, quando for o responsável pelo recolhimento do ISS, aplicar a redução de 40% (quarenta por cento) sobre o preço do serviço, a título de materiais fornecidos pelo prestador de serviços, e redução de 10% (dez por cento) para os demais serviços contidos no item 7.02, desde que não tenham optado pela comprovação prevista no § 2º do art. 196 deste Regulamento, conforme previsto no inciso IV do § 2º do art. 215 da Lei Complementar nº 344, de 2021.

……………………………………………………………………" (NR)

"Art. 198. O tomador de serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, incluídas pavimentação, irrigação e concretagem, constantes do item 7.02 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei Complementar, quando for o responsável pela retenção e pelo recolhimento do ISS, deverá aplicar a redução de 40% (quarenta por cento) sobre o preço do serviço, a título de materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, e redução de 10% (dez por cento) para os demais serviços contidos no item 7.02." (NR)

"Art. 214. ……………………………………..

………………………………………………………

II - o valor das bolsas de estudos, exceto quando concedidas gratuitamente pelo próprio estabelecimento e devidamente comprovadas, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no § 4º do art. 215 da Lei Complementar nº 344, de 2021;

……………………………………………………………………" (NR)

"Art. 242. ……………………………………………………

……………………………………………………………………

§ 1º ………………………………………………………....

……………………………………………………………………

IV - à pessoa inscrita no Cadastro Eventual, responsável pela realização de eventos relacionados no item 12, excetuados os serviços descritos no subitem 12.13, da lista de serviços do Anexo I, da Lei Complementar nº 344, de 2021, vinculada ao fato gerador como contratante, fonte pagadora ou intermediadora, referente aos serviços previstos nos incisos I a XXII do art. 213 da referida Lei Complementar;

……………………………………………………………………" (NR)

"Art. 246. ……………………………………………………

……………………………………………………………………

III - 2% (dois por cento) para:

a) os serviços descritos no item 1 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, quando os prestadores estabelecidos no Parque Tecnológico Samambaia, na área do Campus Samambaia da Universidade Federal de Goiás ou no Polo Tecnológico e de Inovação, nas áreas adjacentes à Estação de Tratamento de Esgoto Dr. Hélio Seixo de Britto, participarem de programa municipal de incentivo às atividades de ciência, tecnologia e inovação, nos termos do Plano Diretor do Município de Goiânia;

b) os serviços de revisão, manutenção e conservação de aeronaves, quando os prestadores estiverem estabelecidos no Polo de Desenvolvimento Econômico denominado Aerotrópole, no entorno do Aeroporto Santa Genoveva, nos termos do Plano Diretor do Município de Goiânia;

c) os serviços de revisão, manutenção e conservação de aeronaves, quando os prestadores estiverem estabelecidos no Polo Industrial, Empresarial e de Serviços, no entorno do Aeródromo Nacional de Aviação, nos termos do Plano Diretor do Município de Goiânia;

d) os serviços de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, quando os prestadores estiverem estabelecidos e o serviço for efetivamente prestado no Polo Industrial e de Serviços do Ramo de Reciclagem de Resíduos Sólidos e da Construção Civil, instituído nos termos da Lei nº 10.215, de 2018;

……………………………………………………………………

V - 2% (dois por cento) para os serviços referentes a armazenagem e logística para ecommerce, na forma de gestão do processo de fulfillment;

……………………………………………………………………

X - 2% (dois por cento) para as empresas que operam como Unidade Central de Atendimento - Call Center, desde que, cumulativamente, atendam as seguintes condições:

a) utilizar mão-de-obra do Município, mediante consulta aos dados cadastrais disponibilizados pela Comissão Municipal de Emprego, ou, pelo Sistema Nacional de Emprego - SINE/Goiânia;

b) promover anualmente cursos de qualificação profissional em diversas áreas destinados à população, por meio de convênio específico com a Comissão Municipal de Emprego do órgão municipal de desenvolvimento, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do quadro permanente de empregados.

……………………………………………………………………

§ 4º Enquanto não implantado o polo tecnológico ou de inovação previsto no inciso III, alínea “a”, deste artigo, os serviços descritos no item 1, da Lista de Serviço do Anexo I da Lei Complementar nº 344, de 2021, terão alíquota de 2% (dois por cento).

§ 5º Após a implantação do polo tecnológico ou de inovação de que trata o inciso III, alínea “a”, deste artigo, somente terão direito à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) os prestadores ali estabelecidos.

……………………………………………………………………

§ 9º A aferição do cumprimento dos critérios e condições para a concessão do benefício, de que trata as alíneas “a” e “b” do inciso X deste artigo, e os procedimentos necessários à celebração de convênio específico entre o contribuinte e a Comissão Municipal de Emprego, será realizada por meio da unidade competente do órgão municipal de desenvolvimento e economia criativa, devendo ser encaminhado anualmente certificado ao órgão municipal de finanças para aplicação da referida alíquota.

§ 10. Completados 12 (doze) meses consecutivos da alteração da alíquota, sem o encaminhamento de novo certificado ao órgão municipal de finanças, será aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento), independentemente de prévia notificação." (NR)

"Art. 256. …………………………………………………

Parágrafo único. …………………………..............

…………………………………………………………………

II - as instituições financeiras e assemelhadas, desde que preencham a DMS Banco - Declaração Eletrônica Mensal de Serviços Bancários e de Estabelecimentos de Crédito e Congêneres, na forma disposta neste Regulamento;

……………………………………………………………" (NR)

"Art. 266. ………………………………………………

………………………………………………………..……

XI - Relação de Serviços de Terceiros – REST: todas as pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Mobiliário – CAE, do órgão municipal de administração tributária, deverão apresentar mensalmente até 8º (oitavo) dia do mês subsequente, por meio eletrônico, a relação de todos os serviços contratados de terceiros, de pessoa física ou jurídica, ainda que isentos ou imunes, e essa declaração adotará o regime de competência, onde o imposto será retido quando da emissão da nota fiscal do respectivo serviço tomado;

……………………………………………………………………

§ 11. Os órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, das esferas federal, estadual e municipal, contidas no Anexo III, item 22, da Lei Complementar nº 344, de 2021, excetuam-se do recolhimento pelo regime de competência, na forma do inciso XI deste artigo, adotando-se o regime de caixa, onde o imposto será retido e recolhido por ocasião do pagamento do serviço, conforme disposto no § 1º do art. 228 da Lei Complementar nº 344, de 2021." (NR)

"Art. 269. …………………………………………...

…………………………………………………………..

§ 4º O valor informado por meio de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e e/ou de Declarações apresentadas em software disponibilizado pela Administração Tributária configura confissão de dívida feita a Administração Tributária pelo sujeito passivo e equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando-se para esse efeito, qualquer outra providência pela Administração Tributária.

§ 5º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o crédito considera-se constituído na data da emissão da NFS-e, da efetivação da declaração ou na data prevista para seu pagamento, o que ocorrer por último.

§ 6º Os valores declarados pelo contribuinte ou responsável na forma do § 4º deste artigo, não pagos, pagos a menor ou não parcelados, serão inscritos em dívida ativa do Município.

§ 7º Uma vez formalizada sua inscrição em dívida ativa, o município, além da execução judicial, poderá inscrever a Certidão da Dívida Ativa - CDA em órgãos de proteção ao crédito e/ou protestar o referido título." (NR)

"Art. 274. Nos casos de substituição tributária, a retenção do imposto se dará por ocasião da emissão das Notas Fiscais, ressalvados os casos em que o tomador do serviço for órgão público, hipótese em que a retenção se dará por ocasião do pagamento do serviço ou da prestação de contas que o substituir." (NR)

"Art. 284. …………………………………………………

§ 1º Entende-se por área ocupada aquela necessária ao pleno funcionamento da atividade econômica, sejam destinadas a vendas, serviços e/ou atendimento público, exceto:

I - as destinadas a depósitos ou estocagem de mercadorias;

II - sanitários e vestiários de uso público e funcionários;

III - instalações e equipamentos necessários à edificação, tais como: casa de máquina, central de ar condicionado, caixa d’água e escada;

IV - equipamentos necessários à atividade, tais como: mini copa, cozinha; e

V - as áreas de produção para as quais incide exigências de carga e descarga.

§ 2º No caso de shoppings, galerias e condomínios edilícios, a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será lançada, cumulativamente:

I - na inscrição de cada loja, quiosque, escritórios ou similares que estiverem ocupadas, considerando a área individual de cada estabelecimento; e

II - na inscrição principal do shopping, da galeria ou do condomínio, considerando apenas a área comum, previamente informada à administração pública municipal.

§ 3º O lançamento, nos termos do inciso II do § 2º deste artigo, em relação aos shoppings, galerias e condomínios edilícios se dará mediante solicitação do contribuinte com o protocolo de processo administrativo com informação da dimensão da área comum.

§ 4º Para fins de lançamento da Taxa de Localização e Funcionamento, em relação aos shoppings, galerias e condomínios edilícios comerciais, considera-se área comum todas as partes dos que não pertencem a uma unidade autônoma, como por exemplo, corredores, escadas, elevadores, áreas de lazer como piscina, quadra de esportes, salão de festas, jardins, playground, estacionamento, garagem, hall de entrada e outras instalações que são utilizados em comum pelos frequentadores." (NR)

"Art. 285. …………………………………………………

…………………………………………………………….....

Parágrafo único. A taxa prevista no art. 282 deste Regulamento, poderá ser paga com desconto de 10% (dez por cento) até a data de vencimento ou parcelada em até 4 (quatro) vezes sem acréscimos, de acordo com as datas previstas no calendário fiscal." (NR)

"Art. 325. A Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF é tributo vinculado e de receita afetada às atividades de regulação, controle e fiscalização da entidade municipal de regulação e tem como fato gerador o exercício do poder de polícia a cargo da entidade municipal de regulação, no que diz respeito aos serviços concedidos, permitidos ou autorizados pelo Município, conforme a Lei nº 9.753, de 12 de fevereiro de 2016." (NR)

"Art. 326. O sujeito ativo da taxa é o Município de Goiânia, por meio do órgão ou entidade de regulação de Goiânia.

Parágrafo único. O sujeito passivo é o concessionário, permissionário ou autorizatário do serviço público ou das atividades referidas no art. 293 da Lei Complementar nº 344, de 2021." (NR)

"Art. 327. A base de cálculo da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF é o somatório das receitas anuais auferidas pelos serviços prestados e arrecadados pelo concessionário, permissionário ou autorizatário regulado pelo órgão ou entidade de regulação de Goiânia, tendo como referência para o cálculo o último exercício encerrado.

§ 1º A alíquota da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF corresponde a 0,5% (cinco décimos por cento).

§ 2º O valor da taxa corresponderá ao produto de sua base de cálculo por sua alíquota." (NR)

"Art. 328. A TRCF será lançada por homologação e calculada pelo sujeito passivo, até 10 de maio, devendo ser paga, anualmente, até o 30º (trigésimo) dia do mês de maio de cada exercício, nos termos do arts. 294 a 296, da Lei Complementar nº 344, de 2021." (NR).

"Art. 346. …………………………………........

…………………………………………………………

§ 3º No caso de loteamentos, a incidência da contribuição, relativamente aos 4 (quatro) exercícios fiscais seguintes à data da expedição do decreto de sua aprovação, incidirá exclusivamente na inscrição cadastral da gleba, considerando as características fáticas existentes antes do registro da configuração urbanística resultante do loteamento em cartório, observado o disposto nos §§ 9º a 11 do art. 183 da Lei Complementar nº 344, de 2021.

§ 4º No caso de unidades imobiliárias autônomas cuja construção não tenha sido iniciada, ou esteja paralisada, ou em andamento, a contribuição incidirá sobre a inscrição que corresponder à totalidade do empreendimento.

§ 5º No caso de conclusão parcial do empreendimento de que trata o § 4º deste artigo, a Administração Tributária determinará a inscrição cadastral a ser utilizada para fins de incidência da contribuição relativamente à parte não concluída, observada a unicidade da contribuição." (NR)

"Art. 357. ……………………………………………………

……………………………………………………………………

III - ……………………………………………………………..

……………………………………………………………………

b) 1 (um) representante da Associação dos Desenvolvedores Urbanos do Estado de Goiás – ADU-GO.

……………………………………………………………………" (NR)

"Art. 360. ………………………………………………….

I - …………………………………………………..............

…………………………………………………..................

b) para revisão de lançamentos de IPTU, prevista no §3º do art. 186 da Lei Complementar nº 344, de 2021, em Segunda Instância.

……………………………………………………………………" (NR)

"Art. 365. ……………………………………………….....

……………………………………………………………………

III - ……………………………………..........................

……………………………………………………………………

b) envio ao endereço eletrônico indicado pelo sujeito passivo;

……………………………………………………………………

§ 2º …………………………………………...................

……………………………………………………………………

III - …………………………………………....................

……………………………………………………………………

b) na data de confirmação do recebimento no endereço eletrônico indicado pelo sujeito passivo;

……………………………………………………………………" (NR)

"Art. 373. O auto de infração, devidamente instruído com os documentos em que se fundar e após a apresentação da impugnação da exigência pelo sujeito passivo, será encaminhado ao Centro de Preparo e Controle Processual, unidade auxiliar, integrante da estrutura organizacional do Conselho Tributário Fiscal de Goiânia, que realizará o preparo e o saneamento do processo, na forma regulamentar, competindo-lhe a prática dos seguintes atos:

……………………………………………………………………

IV - lavratura do Termo de Perempção, quando não apresentado o recurso na forma e nos prazos previstos na Lei Complementar nº 344, de 2021;

……………………………………………………………………" (NR)

"Art. 377. ……………………………………………….....

§ 1º Será considerado revel o sujeito passivo que não apresentar a impugnação no prazo e no local previsto na Lei Complementar nº 344, de 2021, ou neste Regulamento.

§ 2º Ao sujeito passivo é facultada vista do processo, sendo vedada a retirada dos autos da unidade, na qual esteja tramitando.

§ 3º A revelia será decretada de ofício pelo gestor da unidade responsável pelo tributo lançado e remetida para inscrição em dívida ativa." (NR)

"Art. 381. ……………………………………................

…………………………………………….........................

Parágrafo único. O valor previsto no inciso I deste artigo, será atualizado monetariamente pelo acumulado anual da Taxa Referencial SELIC, nos termos do parágrafo único do art. 350 da Lei Complementar nº 344, de 2021." (NR)

"Art. 382. …………………………………….................

Parágrafo único. Compete ao gestor da unidade responsável pelo tributo lançado a declaração de intempestividade." (NR)

"Art. 421. Comprovada a incapacidade contributiva do sujeito passivo, a Comissão Julgadora deverá conceder remissão dos seguintes créditos tributários nos seguintes valores e percentuais:

I - de até 100% (cem por cento) do valor da Contribuição de Melhoria;

II - de até 100% (cem por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e das Taxas a ele vinculadas;

III - de até R$ 6.000,00 (seis mil reais), do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

IV - de até R$ 6.000,00 (seis mil reais), da Taxa de Ocupação da Área em Vias e Logradouros Públicos;

……………………………………………………………………" (NR)

"Art. 422. O pedido de remissão deverá estar instruído com os seguintes documentos:

I - documentos pessoais do contribuinte ou procurador;

II - comprovante de propriedade do imóvel;

III - comprovação de renda familiar;

IV - comprovante de aposentadoria, sendo o caso;

V - certidão de casamento;

VI - certidão de dependentes (menores de 16 anos);

VII - atestado de óbito e inventário (quando o proprietário for falecido);

VIII - atestados e/ou laudos médicos;

IX - comprovantes de contas de água e energia elétrica; e

X - Declaração de Imposto de Renda." (NR)

"Art. 423. A pesquisa socioeconômica de que trata o § 4º do art. 85 da Lei Complementar nº 344, de 2021, será realizada por assistente social, do órgão municipal de finanças, a quem compete:

……………………………………………...........

Parágrafo único. serão realizadas duas tentativas de vistoria in loco para fins do disposto no inciso I deste artigo, e caso a mesma reste frustrada em razão da impossibilidade de acesso interno às instalações do imóvel, o processo será indeferido." (NR)

"Art. 424. ……………………………………....

…………………………………………….............

§ 3º Os valores de que tratam os incisos III e IV do art. 421 deste Regulamento, serão atualizados anualmente pela Taxa Referencial SELIC.

……………………………………………………………" (NR)

"Art. 427. ……………………………………..........

………………………………………………...............

§ 1º Ficam proibidos de receber créditos e restituição de indébitos, os sujeitos passivos que possuírem débitos de qualquer natureza com o Município, momento em que será determinada a compensação dos respectivos valores.

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica aos débitos do Simples Nacional nos quais estejam incluídos o ISS, sendo vedada a compensação do imposto municipal com o imposto federal.

§ 3º Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

§ 4º O prazo de prescrição de que trata o § 3º deste artigo é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, pela metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada." (NR)

Seção V

Do Procedimento de Indeferimento, de Exclusão e de Desenquadramento de Microempreendedor Individual - MEI

"Art. 430. …………………………………….........

§ 1º É de responsabilidade do contribuinte o acompanhamento do andamento do respectivo processo por meio do site oficial do Poder Executivo municipal, em que estará disponível, dentre outras informações, o local em que o processo se encontra, as atualizações do seu histórico, e eventuais pendências a serem solucionadas.

§ 2º As decisões do titular da unidade administrativa de lançamento e fiscalização mobiliária relativas às impugnações serão notificadas ao contribuinte via e-mail por ele indicado, considerando-se feita a intimação com prova de recebimento, nos termos da alínea “b” do inciso III, do inciso III do § 2º, e do inciso I do § 4º, todos do art. 334 da Lei Complementar nº 344, de 2021, iniciando-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para recurso.

§ 3º Na hipótese do processo administrativo conter pendências a serem regularizadas, estas deverão ser sanadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data de sua comunicação, sob pena de encerramento do processo administrativo sem julgamento do mérito.

§ 4º Os recursos endereçados à segunda instância de julgamento poderão ser encaminhados à Gerência do Simples Nacional por meio de e-mail disponível no site oficial do Poder Executivo municipal e será anexado aos autos do próprio processo em andamento." (NR)

"Art. 431. …………………………………….......

§ 1º É de responsabilidade do contribuinte o acompanhamento do andamento do respectivo processo por meio do site oficial do Poder Executivo municipal, em que estará disponível, dentre outras informações, o local em que o processo se encontra, as atualizações do seu histórico, e eventuais pendências a serem solucionadas.

§ 2º Na hipótese do processo administrativo conter pendências a serem regularizadas, estas deverão ser sanadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data de sua comunicação, sob pena de encerramento do processo administrativo sem julgamento do mérito.

……………………………………………………………………" (NR)

"Art. 433. …………………………………………...........

……………………………………………………………………

II - ……………………………………………....................

……………………………………………………………………

d) e-mail e telefone para comunicações;

e) motivos de fato e de direito em que se fundamentar; e

f) pedido e causa de pedir, instruídos com os documentos em que se fundar;

……………………………………………………………………

Parágrafo único. A critério da autoridade competente para apreciar o pedido, além dos documentos referidos nas alíneas "a" a "f" do inciso II deste artigo, poderão ser exigidos outros documentos ou esclarecimentos complementares." (NR)

"Art. 434. As decisões administrativas de primeira e segunda instâncias, referentes às impugnações e recursos ao indeferimento da opção do Simples Nacional, exclusão do Simples Nacional ou desenquadramento do MEI serão proferidas, após a devida instrução processual, com base em parecer fundamentado expedido por Auditor de Tributos.

Parágrafo único. Na hipótese de a impugnação decorrer de exclusão de ofício formalizada em procedimento de fiscalização, o parecer será proferido pelo Auditor de Tributos responsável pelo referido processo, ou na impossibilidade deste, por razões devidamente justificadas, pela Gerência do Simples Nacional." (NR)

"Art. 435. Na hipótese de impugnação de exclusão de ofício decorrente de procedimento de fiscalização tributária, será mantida a permanência da ME ou EPP no regime do Simples Nacional enquanto não for proferida decisão definitiva sobre o pleito.

……………………………………………………………………" (NR)

"Art. 437. Consideram-se definitivos o Termo de Indeferimento, ao Termo de Exclusão do Simples Nacional ou ao Termo de Desenquadramento do SIMEI após:

I - transcorrido o prazo de impugnação/recurso previstos nos termos deste Decreto sem a respectiva manifestação;

II - proferida decisão administrativa desfavorável pela Superintendência de Administração Tributária; e

III - transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da data de comunicação de pendências em processo administrativo sem a respectiva regularização." (NR)

Art. 2º O Anexo IV do Decreto nº 3.794, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º …………………………………………

I - isenção do IPTU, após o início da atividade da primeira empresa do interessado implantada no respectivo polo, será concedida a isenção do IPTU, nos seguintes percentuais:

a) 60% (sessenta por cento) por até 10 (dez) anos;

b) 40% (quarenta por cento) pelo período de 10 (dez) anos e 1 (um) dia e 20 (vinte) anos; e

c) 30% (trinta por cento) após o prazo de 20 (vinte) anos.

……………………………………………………………………" (NR)

"Art. 19. Para imóveis em fase de construção, desde que tenham Alvará de Construção válido, o Registro de Incorporação, ou obras iniciadas, será concedida isenção de 50% (cinquenta por cento) do IPTU, no curso de até 5 (cinco) exercícios fiscais." (NR)

"Art. 20. Os beneficiários da isenção deverão requerer o benefício ao titular do órgão municipal de finanças, atendidos os requisitos contidos no item 7 do Anexo X da Lei Complementar nº 344, de 2021, e apresentada a documentação exigida.

§ 1º Para fins de aplicação do disposto no item 7 do Anexo X da Lei Complementar nº 344, de 2021, considera-se imóveis em fase de construção ou com obras iniciadas, aquelas em que implique na modificação do terreno, desde sua preparação, seu início e até sua conclusão, observando-se a existência de atividade, materiais, equipamentos ou instalações diferenciadas e a presença mínima de fundação.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, entende-se como fundação, a infraestrutura da engenharia correspondente a parte estrutural que fica abaixo do solo, ou seja, o alicerce.

§ 3º O requerimento do benefício deverá ser feito mediante processo administrativo devendo ser renovado, anualmente, até a data prevista para impugnação do lançamento contra o lançamento do IPTU constante do art. 186 da Lei Complementar nº 344, de 2021." (NR)

"Art. 22. …………………………………………

………………………………………….............

§ 2º Caberá ao contribuinte a apresentação, no ato do protocolo do pedido, de parecer técnico assinado por profissional devidamente habilitado, no qual certifique a área, as demais características da APP, comprovando que ela atende aos requisitos para concessão do benefício." (NR)

"Art. 23. Aplica-se a alíquota de 1% (um por cento) para os imóveis não edificados, com valor venal igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), observado o seguinte:

I - para os imóveis cujo enquadramento em AEIS e com aprovação do respectivo empreendimento neste Município, tenham ocorrido em data anterior à publicação da Lei Complementar nº 362, de 2022, prevista no caput deste artigo, será aplicada por até 15 (quinze) anos, contados da data da publicação da referida Lei, desde que o imóvel não seja enquadrado como edificado no Cadastro Imobiliário da administração pública municipal em período anterior; e

II - para os imóveis que ainda não foram enquadrados como AEIS, a alíquota, prevista no caput deste artigo, será aplicada por até 15 (quinze) anos, contados da publicação do ato de reconhecimento do imóvel como uma AEIS e da aprovação do empreendimento pelo órgão ou entidade municipal competente, desde que o imóvel não seja enquadrado como edificado no Cadastro Imobiliário da administração pública municipal em período anterior." (NR)

"Art. 24. A aplicação da alíquota do art. 23 deste Anexo, deverá ser requerida ao titular do órgão municipal de finanças que por decisão devidamente fundamentada em parecer jurídico ou em relatório de auditoria fiscal, poderá deferir ou indeferir o pedido." (NR)

"Art. 27. …………………………………………

§ 1º Para fins do disposto no item 11 do Anexo X da Lei Complementar nº 344, de 2021, e do caput deste artigo, será considerado o valor venal do imóvel no cálculo do IPTU referente ao exercício fiscal da solicitação.

§ 2º O box, o escaninho e o imóvel a que estes se vinculam serão considerados únicos, sendo todos incluídos na apuração do valor venal para fins de aplicação da isenção prevista no item 11 da Lei Complementar nº 344, de 2021.

§ 3º A isenção de que trata o caput deste artigo é extensiva aos boxes e escaninhos, desde que seus valores somados ao valor do imóvel ao qual estão vinculados não exceda o limite de valor previsto no item 11 do Anexo X da Lei Complementar nº 344, de 2021." (NR)

"Art. 28. O benefício será concedido, quando da análise do processo regulamentar de ITBI protocolado pelo sujeito passivo, ocasião em que será averiguado pela Administração Tributária, por meio dos dados obtidos junto ao Cadastro Imobiliário, o atendimento das condições exigidas no caput do art. 27 deste Anexo.

Parágrafo único. Uma vez atendidos os requisitos contidos no item 11 do Anexo X da Lei Complementar nº 344, de 2021, conforme verificação do caput deste artigo, o benefício deverá ser concedido de plano, independente de ato formal individual do titular do órgão municipal de finanças ou, no caso de processo administrativo cujo trâmite seja de forma física, será concedido ou não pelo Auditor de Tributos responsável pela análise."(NR)

"Art. 35. Será concedida isenção total do IPTU, ao imóvel pertencente a pessoa física, enquadrado como edificado de uso residencial, desde que este seja o único do contribuinte e cujo valor venal seja igual ou inferior a R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).

§ 1º O box, o escaninho e o imóvel a que estes se vinculam serão considerados únicos, sendo todos incluídos na apuração do valor venal para fins de aplicação da isenção prevista no item 14 da Lei Complementar nº 344, de 2021.

§ 2º A isenção de que trata o caput deste artigo é extensiva aos boxes e escaninhos, desde que seus valores somados ao valor do imóvel ao qual estão vinculados não exceda o limite de valor previsto no item 14 do Anexo X da Lei Complementar nº 344, de 2021." (NR)

"Art. 36. Uma vez atendidos os requisitos contidos no item 14 do Anexo X da Lei Complementar nº 344, de 2021, conforme verificação dos dados constantes no Cadastro Imobiliário, o benefício deverá ser concedido de plano, independente de ato formal individual do titular do órgão municipal de finanças ou, no caso de processo administrativo cujo trâmite seja de forma física, será concedido ou não pelo Auditor de Tributos responsável pela análise." (NR)

"Art. 59. Uma vez atendidos os requisitos necessários, conforme verificação dos dados constantes no Cadastro Mobiliário e Imobiliário da Secretaria Municipal de Finanças, a concessão dos benefícios fiscais elencados abaixo, será realizada de plano, independente de ato formal individual do titular do órgão municipal de finanças ou, no caso de processo administrativo cujo trâmite seja de forma física, será concedido ou não pelo Auditor de Tributos responsável pela análise:

I - arts. 27, 35 e 40 deste Anexo; e

II - itens 20 a 24 do Anexo X da Lei Complementar nº 344, de 2021." (NR)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 3.794, de 2022:

I - Do Anexo I:

a) incisos I e II do art. 146;

b) § 4º do art. 242;

c) alínea “a” do inciso II do art. 360;

d) §§ 1º e 2º do art. 393;

e) § 4º do art. 424;

f) § 3º do art. 431; e

II - do Anexo IV:

a) §§ 1º e 2º do art. 23; e

b) arts. 41 a 43

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 28 de dezembro de 2023.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8196 de 28/12/2023.

Exposição de Motivos do Decreto Nº 5.623/2023

Goiânia, 28 de dezembro de 2023.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1    Submeto à consideração de Vossa Excelência a proposta de decreto que regulamenta a Lei Complementar nº 362, de 31 de dezembro de 2022, que alterou a Lei Complementar nº 344, de 30 de setembro de 2021, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Goiânia.

2    A proposta de decreto estabelece diretrizes específicas para a implementação da Lei Complementar nº 362 de 2022, que abrange todos os tributos municipais e outras medidas correlatas.

3    O objetivo da proposta é detalhar os procedimentos relativos ao lançamento de créditos tributários e não tributários, as formas de cobrança e os limites do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Também trata das obrigações principais e acessórias previstas na Lei Complementar nº 344 de 2021, do procedimento de controle de remissão de tributos, conforme o artigo 85 da Lei Complementar nº 344, de 2021, modificado pela Lei Complementar nº 362, de 2022. Também a demanda define novos valores para multas por descumprimento de obrigações acessórias e regulamenta os incentivos fiscais constantes do Anexo X do Código Tributário do Município de Goiânia.

4    Assim, a edição deste decreto é indispensável para garantir a aplicação efetiva da Lei que alterou o Código Tributário Municipal de Goiânia, conforme aprovada na Lei Complementar nº 342 de 2022, em conformidade com o inciso IV do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, que exige a regulamentação das leis pelo Chefe do Poder Executivo para sua correta execução.

5    O poder regulamentar é uma prerrogativa do Chefe do Poder Executivo para editar normas gerais que complementem as leis e viabilizem a sua aplicação. Como ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “É uma das formas pela qual se expressa a função normativa do Poder Executivo, definida como a capacidade do chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios de emitir normas complementares às leis para garantir sua fiel execução” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18ª ed. São Paulo, Atlas, 2005).

6    No entanto, a fiel execução não implica uma mera reprodução das disposições da lei, conforme ressaltou o Ministro Celso de Melo: “É fundamental entender que, embora a função regulamentar esteja sujeita às diretrizes normativas estabelecidas pela lei, o Poder Executivo, ao exercer essa função, não se reduz a um mero órgão de replicação do conteúdo material do ato legislativo ao qual está vinculado” (ADI 561 MC, Relator: CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/1995, DJ 23-03-2001 PP-00084 EMENT VOL-02024-01 PP00056).

7    Portanto, a proposta visa regulamentar e aprimorar o sistema tributário municipal, promovendo a máxima transparência na gestão dos recursos arrecadados, que financiam as despesas coletivas do Município de Goiânia.

8    Estas são as razões que justificam o envio desta proposta de ato normativo à sua apreciação.

Respeitosamente,

VINÍCIUS HENRIQUE PIRES ALVES

Secretário Municipal de Finanças