Brasão da Prefeitura de Goiânia

Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 342, DE 08 DE JULHO DE 2021

Dispõe sobre a redução temporária das alíquotas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ISTI) no âmbito do Município de Goiânia para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, causada pelo agente SARS-CoV-2 e suas variantes, e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Nota: ver

1 - Decreto nº 3.762, de 2021 - prorrogação do prazo para redução temporária das alíquotas do ISTI;

2 - Decreto nº 3.691, de 2021 - regulamento.

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a redução temporária das alíquotas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ISTI) no âmbito do Município de Goiânia para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, causada pelo agente SARSCoV-2 e suas variantes.

Art. 2º Serão aplicadas as seguintes alíquotas ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ISTI, previsto no inciso II do artigo 156 da Constituição Federal, de 1988, e artigos 94-A a 94-R da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975 (Código Tributário Municipal - CTM), pelo período 30 (trinta) dias, a partir da data de início de vigência desta Lei:

I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação:

a) sobre o valor efetivamente financiado até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento);

b) sobre o valor efetivamente financiado de R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais): 0,5 % (meio por cento);

c) sobre o valor excedente ao previsto na alínea “b” deste artigo: 1,0% (um por cento);

II - nas demais transmissões:

a) até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais): 1,5% (um e meio por cento);

b) acima de R$ 400.000,01 (quatrocentos mil reais e um centavo): 2,0% (dois por cento).

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por no máximo 60 (sessenta) dias, por decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º O imposto poderá ser pago na forma do § 3º do artigo 94-E da Lei nº 5.040, de 1975 (Código Tributário Municipal - CTM), condicionada a liberação do laudo de avaliação, para efeito de registro imobiliário, ao pagamento integral do imposto.

§ 3º O Laudo de avaliação do imóvel cujo ISTI tenha sido lançado com o benefício de que trata esta Lei Complementar terá validade de 30 (trinta) dias, a partir da sua vigência ou de seu Decreto de prorrogação, e, uma vez esgotado esse prazo sem que tenha havido o respectivo registro imobiliário, o contribuinte se sujeitará ao recolhimento da diferença entre o percentual reduzido e a alíquota normal, devendo ocorrer nova avaliação.

Art. 3º Findado o período de aplicação das alíquotas previstas no artigo 1º desta Lei Complementar, ficam reestabelecidas as alíquotas previstas nos incisos I e II do art. 94-D da Lei nº 5.040, de 1975 (Código Tributário Municipal - CTM).

Art. 4º O art. 94-J da Lei nº 5.040, de 1975, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 94- J ....................................................

......................................................................

IV - atender solicitações, bem como fornecer aos representantes da Administração Fazendária Municipal certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente à transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos, quando solicitada, por meio remoto, via web service, em que serão disponibilizadas as matrículas, o indicador real e o indicador pessoal;

...........................................................” (NR)

Art. 5º Os casos omissos nesta Lei Complementar serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 08 de julho de 2021.

ROGERIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 7590 de 08/07/2021 - Suplemento.