Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 9.753, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2016

Dispõe sobre a criação da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Goiânia (ARG); organiza sua estrutura básica e complementar; cria cargos de provimento em comissão, define os respectivos símbolos e fixa os valores dos subsídios correspondentes; atribui competências à entidade e aos seus dirigentes e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Nota: ver

1 - Lei Complementar nº 335, de 2021 - competências da Agência de Regulação de Goiânia - AR;

2 - Lei nº 10.380, de 2019 - Relatório Semestral de Controle das Concessões – RSCC;

3 - Decreto nº 3.380, de 2021 - membros do Conselho de Gestão e Regulação – CGR;

4 - Decreto nº 246, de 2021 - Regimento Interno da AR;

5 - Decreto nº 1.843, de 2017 - regulamenta o Fórum Social de Debates da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Goiânia (ARG);

6 - Decreto nº 1.842, de 2017 - regulamenta o Conselho de Gestão e Regulação - CGR;

7 - Resolução nº 16/2023 - CGR - Manual de Aprovação de Projetos pela Saneamento de Goiás S.A.

Nota: ver

1 - Decreto nº 3.413, de 2017 - nomeia servidores para cargos em comissão;

2 - Decreto nº 3.316, de 2017 - nomeia os membros para compor o Conselho de Gestão e Regulação (CGR);

3 - Decreto nº 2.421, de 02 de setembro de 2016 - Regimento Interno.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, NATUREZA E FINALIDADES

Art. 1º Fica criada a Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Goiânia, com a finalidade de regular, fiscalizar e controlar os serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados no âmbito do Município de Goiânia.

Nota: ver Lei Complementar nº 335, de 2021 - "Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicosde Goiânia" renomeada para "Agência de Regulação de Goiânia - AR";

Parágrafo único. A entidade criada por esta Lei tem natureza autárquica de administração indireta, dotada de autonomia funcional, administrativa e financeira, vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Governo, com área de atuação na dimensão estratégica. (Redação conferida pelo art. 82, da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021.)

Parágrafo único. A entidade criada por esta Lei, tem natureza autárquica de administração indireta, jurisdiciona-se à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos e é dotada de autonomia funcional, administrativa e financeira, com área de atuação no eixo de Desenvolvimento Urbano Sustentável . (Redação da Lei nº 9.753, de 12 de fevereiro de 2016.)

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Poder Concedente: o Município de Goiânia, o Estado ou a União;

II - Ente Regulado: órgão ou entidade pública ou privada, pessoa física, jurídica ou consórcio de empresas ao qual foi outorgada ou delegada a prestação de serviço público mediante concessão ou permissão;

III - Serviço Público Delegado: aquele cuja prestação foi delegada pelo Poder Concedente, mediante licitação, às pessoas física, jurídica ou consórcio de empresas, nas modalidades de concessão ou permissão;

IV - Concessão de Serviço Público: a delegação de sua prestação, feita pelo Poder Concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

V - Permissão de Serviço Público: a delegação a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos feita pelo Poder Concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade e autonomia para o seu desempenho;

VI - Serviço Público Autorizado: aquele serviço transitório ou emergencial cuja prestação foi delegada pelo Poder Concedente,dispensada a licitação, às pessoas física, jurídica ou consórcio de empresas, na modalidade de autorização; e,

VII - Autorização de Serviço Público: é ato administrativo, unilateral e precário, que se presta para serviços públicos emergenciais, não constantes.

Art. 3º A ARG poderá exercer as funções de regulação, controle e fiscalização dos serviços de competência da União e do Estado, que lhe sejam delegadas por meio de lei ou convênio.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 4º À Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Goiânia compete o acompanhamento, regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, de competência municipal e, por delegação, os de competência federal e estadual, especialmente:

I - apurar irregularidades na prestação de serviços públicos objetos de sua regulação, controle ou fiscalização;

II - prestar as orientações necessárias à boa qualidade na prestação de serviços públicos;

III - exercer a moderação e solucionar conflitos de interesses relacionados aos contratos de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos;

IV - acompanhar e controlar as tarifas dos serviços públicos, objeto de concessão, permissão ou autorização;

V - decidir sobre pedidos de revisão, promover estudos e aprovar os ajustes tarifários, tendo como objetivos a modicidade das tarifas e a garantia do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;

VI - promover o estudo, acompanhamento e auditoria relativos à qualidade dos serviços públicos objetos de sua regulação;

VII - intervir em empresa ou organização titular de concessão, permissão ou autorização, com vistas a garantir qualidade, regularidade e continuidade na prestação dos serviços;

VIII - promover, organizar, homologar, cancelar e extinguir contratos de concessão, permissão, ou atos de autorização;

IX - arrecadar e aplicar suas próprias receitas, podendo contratar serviços técnicos especializados necessários as suas operações;

X - avaliar planos e programas de investimentos de prestadores de serviços públicos, seu desempenho econômico-financeiro, podendo inclusive requisitar informações e empreender diligências necessárias ao cumprimento de suas atribuições;

XI - cumprir e fazer cumprir a legislação específica referente aos serviços concedidos, permitidos ou autorizados, bem como regular a prestação desses serviços e metas estabelecidas, por meio da fixação de normas, recomendações e procedimentos técnicos;

XII - acompanhar, regular, controlar e fiscalizar os serviços de competência do Município, de acordo com os padrões e as normas estabelecidos nos regulamentos e contratos de concessão, permissão ou autorização, apurando e aplicando as sanções cabíveis;

XIII - prestar orientações necessárias aos ajustes na prestação dos serviços e, se for o caso, ordenar providências visando o término de infrações e do descumprimento de obrigações legais ou contratuais, fixando prazo para os seus cumprimentos;

XIV - manter atualizados sistemas de informações sobre os serviços regulados, visando apoiar e subsidiar estudos e decisões sobre o setor;

XV - analisar e emitir pareceres sobre propostas de legislação e normas que digam respeito à regulação, ao controle e à fiscalização dos serviços públicos por ela regulados,controlados e fiscalizados;

XVI - propor à autoridade competente planos e propostas de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos;

XVII - orientar os demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal na preparação, montagem e execução de processos para delegação da prestação dos serviços por meio de concessão, permissão ou autorização, visando garantir a organicidade e compatibilidade daqueles processos com as normas e práticas adequadas de regulação, controle e fiscalização dos serviços;

XVIII - acompanhar a evolução e tendências das demandas pelos serviços regulados, controlados e fiscalizados nas áreas delegadas a terceiros, públicos ou privados, visando identificar e antecipar necessidades de investimentos em programas de expansão;

XIX - requisitar informações e providências necessárias ao cumprimento da lei aos órgãos públicos, fundações, autarquias e empresas públicas estatais e privadas, guardando o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar diligências que se façam necessárias ao exercício de suas atribuições;

Art. 5º A ARG aplicará as sanções pertinentes ao Ente Regulado nos casos de:

I - não observância da legislação vigente;

II - não cumprimento dos contratos de concessão, permissão ou de atos de autorização.

Parágrafo único. A ARG poderá, mediante parecer do Conselho de Gestão e Regulação (CGR), firmar acordos judiciais nos processos relativos ao não cumprimento das normas de regulação dos serviços públicos delegados.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6º REVOGADO. (Redadação revogada pelo inciso VI do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 6º Integram a estrutura organizacional básica da ARG as seguintes unidades: (Redação da Lei nº 9.753, de 12 de fevereiro de 2016.)

I - REVOGADO. (Redadação revogada pelo inciso VI do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

I - Conselho de Gestão e Regulação (CGR); (Redação da Lei nº 9.753, de 12 de fevereiro de 2016.)

II - REVOGADO. (Redadação revogada pelo inciso VI do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

II - Diretoria Executiva, constituída de: (Redação da Lei nº 9.753, de 12 de fevereiro de 2016.)

a) REVOGADA. (Redadação revogada pelo inciso VI do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

a) Presidência; (Redação da Lei nº 9.753, de 12 de fevereiro de 2016.)

b) REVOGADA. (Redadação revogada pelo inciso VI do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

b) Diretoria Administrativo Financeira; (Redação da Lei nº 9.753, de 12 de fevereiro de 2016.)

c) REVOGADA. (Redadação revogada pelo inciso VI do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

c) Diretoria de Regulação; (Redação da Lei nº 9.753, de 12 de fevereiro de 2016.)

d) REVOGADA. (Redadação revogada pelo inciso VI do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

d) Diretoria de Fiscalização e Controle. (Redação da Lei nº 9.753, de 12 de fevereiro de 2016.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redadação revogada pelo inciso VI do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Parágrafo único. A estrutura organizacional básica e complementar com o quantitativo de cargos, denominação e símbolo está especificada no Anexo Único, parte integrante desta Lei. (Redação da Lei nº 9.753, de 12 de fevereiro de 2016.)

Art. 7º O CGR é unidade colegiada, deliberativa e recursiva, composta pelos seguintes membros:

I - Presidente da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Goiânia (ARG), que será o seu Presidente; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.297, de 27 de dezembro de 2018.)

I - Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, que será o seu Presidente; (Redação da Lei nº 9.753, de 12 de fevereiro de 2016.)

II - Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos (SEINFRA), que será o seu Vice-Presidente; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.297, de 27 de dezembro de 2018.)

II - Presidente da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Goiânia (ARG), que será o seu Vice-Presidente; (Redação da Lei nº 9.753, de 12 de fevereiro de 2016.)

III - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação (SEPLANH); (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.297, de 27 de dezembro de 2018.)

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação (SEPLANH); (Redação da Lei nº 9.753, de 12 de fevereiro de 2016.)

IV - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Trânsito (SMT); (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.297, de 27 de dezembro de 2018.)

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Trânsito (SMT); (Redação da Lei nº 9.753, de 12 de fevereiro de 2016.)

V - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA); (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.297, de 27 de dezembro de 2018.)

V - 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; (Redação da Lei nº 9.753, de 12 de fevereiro de 2016.)

VI - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do PROCON/Goiânia; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.297, de 27 de dezembro de 2018.)

VI - 2 (dois) representantes de usuários dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela ARG; (Redação da Lei nº 9.753, de 12 de fevereiro de 2016.)

VII - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Poder Legislativo Municipal. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.297, de 27 de dezembro de 2018.)

VII - 2 (dois) representantes das empresas operadoras dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela ARG. (Redação da Lei nº 9.753, de 12 de fevereiro de 2016.)

§ 1º Em caso de ausência de qualquer um dos membros, o suplente o substituirá automaticamente. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.297, de 27 de dezembro de 2018.)

§ 1º Os representantes dos usuários e das empresas operadoras dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela ARG serão eleitos pelas entidades de classe, sindicais e associativas, deles representativas, em processo público segundo normas definidas no regulamento, tendo por base proposta da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos. (Redação da Lei nº 9.753, de 12 de fevereiro de 2016.)

§ 2º Os membros titulares do CGR e seus respectivos suplentes serão indicados ou eleitos, conforme o caso, simultaneamente.

§ 3º O mandato dos membros do CGR terá duração de 3 (três) anos, podendo haver somente uma recondução, obedecidas as mesmas condições da primeira investidura. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.297, de 27 de dezembro de 2018.)

§ 3º O mandato dos membros do CGR terá duração de 3 (três) anos, podendo haver recondução, obedecidas as mesmas condições da primeira investidura. (Redação da Lei nº 9.753, de 12 de fevereiro de 2016.)

§ 4º Em caso de exoneração, final de vínculo jurídico administrativo, extinção de mandato parlamentar, de qualquer dos membros de que tratam os incisos III, IV, V, VI e VII do caput, os órgãos indicarão substitutivos para completar o mandato. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.297, de 27 de dezembro de 2018.)

§ 4º Em caso de exoneração, final de vínculo jurídico administrativo, extinção de mandato parlamentar, de qualquer dos membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput, os órgãos indicarão substitutivos para completar o mandato. (Redação da Lei nº 9.753, de 12 de fevereiro de 2016.)

Art. 8º Compete ao CGR:

I - apreciar e deliberar sobre as normas de funcionamento da ARG;

II - apreciar e aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias da ARG;

III - analisar, aprovar e encaminhar ao Poder Executivo propostas de normas, regulamentos gerais e específicos para a regulação, controle e fiscalização da prestação de serviços, inclusive a fixação das penalidades e valores das multas;

IV - acompanhar a evolução dos padrões de serviços e custos, determinando a análise e esclarecimentos nas situações de anormalidade;

V - analisar e decidir sobre os recursos das decisões do Presidente da ARG interpostos pelos prestadores dos serviços e usuários;

VI - analisar e opinar sobre as políticas públicas relativas aos serviços concedidos, permitidos ou autorizados;

VII - analisar, aprovar e propor ao Chefe do Executivo os reajustes tarifários dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;

VIII - deliberar sobre todas e quaisquer questões afetas às atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos regulados controlados e fiscalizados, apresentadas pelo Presidente da ARG;

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei nº 10.297, de 27 de dezembro de 2018.)

IX - fixar a alíquota da taxa de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados; (Redação da Lei nº 9.753, de 12 de fevereiro de 2016.)

X - fixar procedimentos administrativos relacionados com o exercício das competências da ARG.

§ 1º As atribuições do CGR serão plenas relativamente às competências do Município de Goiânia e, em relação àquelas da União e do Estado, somente as que constarem dos respectivos convênios assinados com a ARG.

§ 2º O CGR será constituído por Câmaras Setoriais de Regulação, de caráter consultivo, sendo uma para cada serviço público, objeto de efetiva regulação, controle e fiscalização pela ARG, cujas competências serão definidas em regulamento. (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 10.297, de 27 de dezembro de 2018.)

§ 2º O CGR será constituído por Câmaras Setoriais de Regulação, sendo uma para cada serviço público, objeto de efetiva regulação, controle e fiscalização pela ARG, cujas competências serão definidas em regulamento. (Redação da Lei nº 9.753, de 12 de fevereiro de 2016.)

§ 3º Todo processo que for submetido ao CGR, relacionado com determinado serviço público regulado, controlado e fiscalizado pela ARG, será, inicialmente, submetido à respectiva Câmara Setorial e, após, ao seu Plenário. (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 10.297, de 27 de dezembro de 2018.)

§ 3º Todo processo que for submetido ao CGR, relacionado com determinado serviço público regulado, controlado e fiscalizado pela ARG, será, inicialmente, submetido à respectiva câmara setorial e, após, se não for arquivado, ao seu plenário. (Redação da Lei nº 9.753, de 12 de fevereiro de 2016.)

§ 4º O funcionamento do CGR, inclusive das suas câmaras setoriais, será definido no regulamento.

§ 5º Os conselheiros e os membros das Câmaras Setoriais de Regulação exercerão seus mandatos gratuitamente, sendo essa atividade considerada de caráter relevante para o serviço público.

§ 6º Terão assento junto a cada Câmara Setorial de Regulação do CGR 01 (um) representante titular e 1(um) suplente dos usuários dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela ARG, sem qualquer vínculo empregatício com os entes regulados ou poder público municipal, bem como 01 (um) representante titular e 1 (um suplente) das empresas operadoras dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela ARG. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 10.297, de 27 de dezembro de 2018.)

§ 7º Os representantes dos usuários serão eleitos pelas entidades de classe, sindicais e associativas, deles representativas, em processo público, segundo normas definidas no regulamento, tendo por base proposta da ARG. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 10.297, de 27 de dezembro de 2018.)

Art. 9º REVOGADO. (Redadação revogada pelo inciso VI do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 9º A Diretoria Executiva da ARG é a autoridade pública revestida dos poderes legais para exercer a regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência municipal, concedidos, permitidos ou autorizados a terceiros para exploração, dirigindo para esse fim a estrutura executiva da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Goiânia. (Redação da Lei nº 9.753, de 12 de fevereiro de 2016.)

§ 1º REVOGADO. (Redadação revogada pelo inciso VI do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

§ 1º As decisões da Diretoria Executiva da ARG serão tomadas de forma colegiada entre os seus membros, com todos eles respondendo em consonância com os seus votos. (Redação da Lei nº 9.753, de 12 de fevereiro de 2016.)

§ 2º REVOGADO. (Redadação revogada pelo inciso VI do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

§ 2º O funcionamento da Diretoria Executiva será definido no regulamento. (Redação da Lei nº 9.753, de 12 de fevereiro de 2016.)

Art. 10. Os cargos de Presidente e Diretores e Chefias da ARG, indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e referendados pelo Poder Legislativo, serão exercidos em regime de mandatos não coincidentes de 4 (quatro) anos, iniciando-se no primeiro dia do segundo ano do mandato do Prefeito Municipal.

§ 1º O mandato do Presidente e dos Diretores poderá ser renovado por meio de ato do Poder Executivo, que também deverá ser referendado pelo Poder Legislativo. (Redação dada pela Lei nº 10.717, de 2021.)

§ 1º O mandato do Presidente e dos Diretores poderá ser renovado por mais um período, por meio de ato do Poder Executivo, que também deverá ser referendado pelo Poder Legislativo.

§ 2º O Presidente e os Diretores da ARG só perderão o mandato em caso de prática de atos lesivos ao interesse ou patrimônio público ou, ainda, nos demais casos previstos em lei, por meio de processo que lhes garanta amplo direito de defesa, instaurado, conduzido e deliberado pelo Poder Legislativo.

§ 3º O Poder Legislativo, no processo de avaliação pública dos Diretores indicados pelo Poder Executivo, poderá rejeitar, até 2 (duas) vezes, no máximo, as indicações, caso em que o Prefeito poderá nomear os Diretores, diretamente, sem necessidade de referendo.

Art. 11. Compete ao Presidente da ARG:

I - dirigir as atividades da ARG, praticando todos os atos de gestão necessários;

II - encaminhar ao Conselho de Gestão e Regulação todas as matérias sujeitas à análise e decisão daquele colegiado, bem como toda e qualquer matéria da qual dependa a expedição de parecer do CGR em caráter consultivo;

III - representar o poder público de regulação, controle e fiscalização perante os prestadores e usuários dos serviços, determinando procedimentos, orientações e aplicação de penalidades decorrentes da não observância ou transgressão de qualquer dispositivo legal ou contratual, nos termos definidos pela Diretoria Executiva;

IV - analisar e decidir sobre os conflitos de interesses e disputas entre o titular dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados e os prestadores desses serviços, nos termos definidos pela Diretoria Executiva;

V - cumprir e fazer cumprir as deliberações do CGR em matéria de sua competência;

VI - dar publicidade, no mínimo uma vez por ano, por meio de publicação de relatório sobre as atividades da ARG no site da Prefeitura;

VII - enviar ao Prefeito e à Câmara Municipal relatórios semestrais de atividades da ARG;

Nota: ver Lei nº 10.380, de 30 de julho de 2019 - dispõe sobre o Relatório Semestral de Controle das Concessões – RSCC;

VIII - indicar substituto escolhido dentre os Diretores, para, na sua ausência e impedimento, participar das reuniões do Conselho de Gestão e Regulação.

IX - julgar em primeira instância a defesa interposta contra atos de fiscalização, praticados pela ARG. (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 10.297, de 27 de dezembro de 2018.)

§ 1º A Presidência da ARG responderá pelas atividades de ouvidoria.

§ 2º As atribuições e competências dos Diretores e demais cargos da estrutura complementar serão estabelecidas no regulamento.

Art. 12. Os integrantes da Diretoria Executiva da ARG deverão satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições, sob pena de perda do cargo:

I - não ter participação como sócio, acionista ou cotista do capital de empresa sujeita à regulação, controle e fiscalização da ARG;

II - não ter relação de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, em linha direta ou colateral, até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de empresa controlada ou fiscalizada pela ARG, ou com pessoas que detenham mais de 1% (um por cento) de seu capital;

III - não exercer qualquer cargo ou função de controlador, dirigente, preposto, mandatário ou consultor da empresa sujeita à regulação, controle e fiscalização pela ARG;

IV - não receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de empresas operadoras de serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela ARG;

V - não ser dirigente de entidade sindical ou associativa que tenha como objetivo a defesa de interesses de empresas sujeitas à regulação, controle e fiscalização da ARG.

Art. 13. É vedado ao Presidente e aos Diretores da ARG, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da extinção do respectivo mandato ou do seu afastamento por qualquer motivo, exercerem, direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresas operadoras de serviços públicos por ela regulados, controlados ou fiscalizados.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

Art. 14. A ARG terá suas relações de trabalho regidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia e demais legislações pertinentes.

§ 1º A ARG poderá requisitar, servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública.

§ 2º Ao pessoal em efetivo exercício na ARG, poderá ser concedida Gratificação de Desempenho Institucional (GDI), nos termos do regulamento e do Contrato de Gestão firmado pelo Chefe do Poder Executivo e a Agência.

Art. 15. O pessoal remanescente de órgão municipal extinto em decorrência de delegação de serviços públicos terá preferência na composição do quadro de pessoal da ARG, desde que atenda aos requisitos e ao perfil requeridos para as atividades de regulação, controle e fiscalização de serviços públicos, na forma do regulamento.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 16. O patrimônio da ARG será constituído pelos bens transferidos pelo Município, adquiridos pela própria Agência e por aqueles que lhes forem legados ou doados.

Parágrafo único. Integra, também, o patrimônio da ARG o acervo de órgão municipal extinto em decorrência de delegação de serviços públicos.

Art. 17. Constituem receitas da ARG:

I - percentual incidente sobre o faturamento mensal da concessionária ou permissionária decorrente da receita dos serviços públicos sob regulação da ARG nos termos dos contratos respectivos;

II - valor de multas e de indenizações estabelecidas nos contratos de concessão e permissão ou decorrentes de decisões judiciais;

III - transferência de dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem consignados no orçamento anual do Município de Goiânia;

IV - rendas de bens patrimoniais ou produto de sua alienação, na forma da legislação pertinente;

V - transferência de recursos de outros órgãos públicos ou valores percebidos por órgãos e entidades municipais à conta de atividades de regulação e de fiscalização de serviços regulados pela ARG;

VI - receitas oriundas de aplicações financeiras e recursos de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos ou financiamentos;

VII - recursos oriundos da prestação de serviços a órgãos e entidades públicas ou particulares, mediante contratos, convênios, ajustes ou acordos;

VIII - doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IX - transferências de recursos pelos titulares do poder concedente, a título de fiscalização dos serviços públicos delegados;

X - emolumentos e preços cobrados em decorrência do exercício de fiscalização bem como quantias recebidas pela aprovação de laudos;

XI - tarifas e remunerações que lhe sejam conferidas na forma da lei ou contrato de concessão, permissão ou autorização e outras receitas.

Parágrafo único. Os recursos financeiros da ARG serão aplicados, exclusivamente, nas atividades do órgão, na forma prevista no seu orçamento.

Art. 17-A. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 17-A. Fica instituída a Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização (TRCF), no município de Goiânia, tributo vinculado e de receita afetada às atividades de regulação, controle e fiscalização da ARG, tendo por fato gerador o exercício do poder de polícia à cargo da Agência, no que diz respeito aos serviços concedidos, permitidos ou autorizados, pelo Município. (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei nº 10.297, de 27 de dezembro de 2018.)

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da TRCF a cada dia 1º de abril do exercício financeiro. (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei nº 10.297, de 27 de dezembro de 2018.)

Art. 17-B. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 17-B. O sujeito passivo da TRCF é o concessionário, permissionário e autorizatário de serviços públicos delegados pelo município de Goiânia. (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei nº 10.297, de 27 de dezembro de 2018.)

Art. 17-C. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 17-C. A base de cálculo da TRCF é o valor anual previsto no ato jurídico de concessão, permissão ou autorização de serviço público delegado. (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei nº 10.297, de 27 de dezembro de 2018.)

Parágrafo único. O lançamento ou o pagamento da taxa não importa em reconhecimento, por parte do Poder Público Municipal, da regularidade da situação do contribuinte ou da atividade desempenhada por delegação. (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei nº 10.297, de 27 de dezembro de 2018.)

Art. 17-D. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 17-D. A alíquota da TRCF corresponderá a 0,5% (meio ponto percentual) do valor anual previsto no ato jurídico de concessão, permissão ou autorização, com a prestação do serviço regulado, controlado e fiscalizado pela ARG. (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei nº 10.297, de 27 de dezembro de 2018.)

Art. 17-E. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 17-E. A TRCF será lançada por homologação e calculada pelo sujeito passivo nos moldes do arts. 17-C e 17-D, até 31 de março, devendo ser paga, anualmente, até o 20° (vigésimo) dia do mês de abril de cada exercício. (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei nº 10.297, de 27 de dezembro de 2018.)

Art. 17-F. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 17-F. A prestadora dos serviços fica obrigada a apresentar à ARG, até o dia 30 do mês de abril de cada exercício, as informações relativas aos valores dos serviços e as planilhas de cálculo da TRCF relativas ao exercício anterior. (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei nº 10.297, de 27 de dezembro de 2018.)

Art. 17-G. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 17-G. O descumprimento das obrigações pertinentes ao tributo ensejará a aplicação das seguintes penalidades, em separado ou cumulativamente: (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei nº 10.297, de 27 de dezembro de 2018.)

I - multa moratória de 5% (cinco por cento) do valor da TRCF, quando o recolhimento, no todo ou em parte, não for efetivado no prazo e na forma legal; e de 10% (dez por cento) do valor da taxa, no caso de reincidência; (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei nº 10.297, de 27 de dezembro de 2018.)

II - multa de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da TRCF, nos casos de: (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei nº 10.297, de 27 de dezembro de 2018.)

a) adulteração, falsificação ou fraude nas guias de recolhimento ou de participação, por qualquer modo; (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei nº 10.297, de 27 de dezembro de 2018.)

b) falsificação ou adulteração de quaisquer documentos ou ações que permitam concorrer para estes fatos, referentes a atos, atividades ou serviços relacionados com a base de cálculo; (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei nº 10.297, de 27 de dezembro de 2018.)

III - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da TRFC: (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei nº 10.297, de 27 de dezembro de 2018.)

a) pela não apresentação, ou pela apresentação em desacordo com o que dispuser o regulamento, das informações previstas no art. 17-E; (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei nº 10.297, de 27 de dezembro de 2018.)

b) pela ocorrência de infração para a qual não haja penalidade expressamente determinada. (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei nº 10.297, de 27 de dezembro de 2018.)

Art. 17-H. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 17-H. Sobre o valor da TRFC não recolhida, no prazo e na condição estabelecida no art. 17-C, incidirá juros de mora, desde a data do vencimento da obrigação até o dia anterior ao seu efetivo pagamento, no percentual de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, com base no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulada mensalmente e na hipótese da extinção desse índice será ele substituído por outro que vier a ser utilizado para a mesma finalidade. (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei nº 10.297, de 27 de dezembro de 2018.)

Art. 17-I. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 17-I. Aplica-se, subsidiariamente, ao disposto nesta Lei, o contido no Código Tributário Municipal de Goiânia. (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei nº 10.297, de 27 de dezembro de 2018.)

CAPÍTULO VI

DAS ATIVIDADES DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Art. 18. O exercício das atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos se fará segundo os dispositivos legais que disponham sobre a sua prestação, a garantia dos direitos dos consumidores, a garantia da ordem econômica, a livre concorrência, a defesa da economia popular, a preservação do meio-ambiente, a defesa da vida e da saúde pública e o que dispuserem, de modo específico, as leis, regulamentos, normas, instruções e, em especial, os contratos de concessão e os instrumentos de permissão e autorização para a prestação dos serviços.

Parágrafo único. A ARG articulará com outros órgãos e entidades, das diversas esferas de governo, responsáveis pela regulação, controle e fiscalização nas áreas de interface e de interesse comum para os serviços públicos, visando garantir uma ação integrada e econômica, concentrando suas ações diretamente naqueles aspectos que digam respeito especificamente à prestação dos serviços.

Art. 19. Na competência de fiscalização plena dos serviços públicos delegados pelo Município de Goiânia fica a ARG com poderes para notificar, autuar, multar e aplicar outras penalidades cabíveis.

Art. 20. Dos atos de fiscalização, praticados pela ARG, inclusive imposição de penalidades, caberá defesa em primeira instância ao Presidente da Agência e, em segunda e última instância administrativa, recurso administrativo ao Conselho de Gestão e Regulação, com efeito suspensivo nos prazos estabelecidos no Regimento Interno, nos atos administrativos da ARG ou nos contratos. (Redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 10.297, de 27 de dezembro de 2018.)

Art. 20. Dos atos de fiscalização, praticados pela ARG, inclusive imposição de penalidades, caberá recurso em primeira instância ao Presidente da Agência e, em segunda e última instância administrativa, ao Conselho de Gestão e Regulação, com efeito suspensivo. (Redação da Lei nº 9.753, de 12 de fevereiro de 2016.)

Art. 21. Os órgãos, empresas, entidades e pessoas físicas prestadoras de serviços públicos ou privados, regulados, controlados e fiscalizados, que venham a incorrer em alguma infração à lei, ao regulamento, ao contrato e a outras normas pertinentes, ou, ainda, que não cumpram, adequadamente, as ordens, instruções e resoluções da ARG, estão sujeitos às seguintes sanções, sem prejuízos daquelas de natureza civil e penal aplicáveis:

I - advertência escrita;

II - multas em valores atualizados;

III - suspensão temporária da concessão, permissão ou autorização;

IV - intervenção administrativa, nos casos previstos em lei, no contrato ou ato autorizativo;

V - revogação da autorização;

VI - outras previstas em lei ou contrato.

Parágrafo único. A ARG definirá os procedimentos administrativos relativos à aplicação de penalidades, à cobrança e pagamento das multas legais e contratuais, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 22. Os procedimentos administrativos relativos à fiscalização, imposição de penalidades, atribuição de valores às multas e outros concernentes à regulação serão estabelecidos na regulamentação desta Lei, no regimento interno, nos atos normativos da ARG ou nos contratos.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. REVOGADO. (Redadação revogada pelo inciso VI do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 23. Aplicam-se a Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Goiânia, criada por esta Lei, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015, que dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura de Goiânia, especialmente em relação aos símbolos e valores de subsídios dos cargos. (Redação da Lei nº 9.753, de 12 de fevereiro de 2016.)

Art. 24. O valor das tarifas a serem cobradas pela prestação dos serviços públicos delegados será fixado pelo Prefeito Municipal, após cumpridos os procedimentos previstos nesta Lei.

Art. 25. Na primeira gestão da ARG, visando implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes, previsto no art. 10 desta Lei, o Presidente e Diretores terão mandatos inferiores a 4 (quatro) anos, e poderão ser nomeados a partir da publicação e nos termos desta Lei.

Art. 26. Fica autorizada a criação de créditos orçamentários especiais à Conta do Orçamento vigente para fazer face às despesas decorrentes da implantação desta Lei.

Art. 27. Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 12 dias do mês de fevereiro de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães

Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 6263 de 12/02/2016.

ERRATA publicada no DOM 6264 de 15/02/2016.

ANEXO ÚNICO


ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO PODER EXECUTIVO

(Redadação revogada pelo inciso VI do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

ANEXO ÚNICO


ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO PODER EXECUTIVO

(Redação da Lei nº 9.753, de 12 de fevereiro de 2016.)

ÓRGÃO OU ENTIDADE/ UNIDADES ADMISTRATIVAS

 

RELAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO

 

 

Denominação da Unidade

Class.

Denominação do cargo

Símbolo

Quant

23 – AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, FISCALICAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS

PÚBLICOS DE GOIÂNIA

 

 

 

 

Gabinete do Presidente

Básica

Presidente

PRES

1

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

CDS-6

1

 

a)

Secretaria-Geral

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Chefia da Advocacia Setorial

Básica

Chefe da Advocacia Setorial

CDS-4

1

Diretoria de Administração e Finanças

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Apoio Administrativo

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Finanças e Contabilidade

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

d)

Gerência de Planejamento

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Diretoria de Regulação

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Concessão, Permissão, Autorização e Parcerias

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Contabilidade Regulatória

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Diretoria de Fiscalização e Controle

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Auditoria e Ouvidoria

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Fiscalização e Controle

Compl.

Gerente

CDI-1

1