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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

DECRETO Nº 4.858, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023

Nomeia membros para compor a Câmara de Resolução de Conflitos do Município de Goiânia - RESOLVE.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 10.963, de 13 de junho de 2023; e o contido no Processo SEI nº 23.6.000015326-9, resolve:

Art. 1º Nomear para compor a Câmara de Resolução de Conflitos do Município de Goiânia - RESOLVE os seguintes representantes:

I - da Câmara de Resolução Tributária:

a) Filipe Oliveira de Moraes Pinto - CPF nº 031.415.031-50;

b) (Fica sem efeito pelo Decreto nº 5.599, de 2023.)

b) Micheli Cunhago Morais - CPF nº 749.780.551-72; e

c) (Fica sem efeito pelo Decreto nº 5.599, de 2023.)

c) Sandro Pereira da Silva - CPF nº 797.845.591-91; e

d) Micheli Cunhago Morais - CPF nº 749.780.551-72; (Redação dada pelo Decreto nº 5.599, de 2023.)

e) Sandro Pereira da Silva - CPF nº 797.845.691-91; (Redação dada pelo Decreto nº 5.599, de 2023.)

II - da Câmara de Resolução Não Tributária:

a) Adrielly Beatriz Alexandre Herrero Silva - CPF nº 047.221.641-42;

b) (Fica sem efeito pelo Decreto nº 5.599, de 2023.)

d) Aurélio Fernandes Peixoto - CPF nº 899.695.101-34;

c) Vitória Cupertino de Barros Novais - CPF nº 701.187.491-70.

d) Aurélio Fernandes Peixoto - CPF nº 899.695.101-34; (Redação dada pelo Decreto nº 5.599, de 2023.)

Art. 2º A eficácia deste Decreto fica condicionada ao cumprimento do disposto no art. 20-A da Lei Orgânica do Município de Goiânia, regulamentado pelo Decreto nº 264, de 27 de janeiro de 2016, e do art. 29 da Lei nº 10.963, de de 2023.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 25 de outubro de 2023.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8154 de 25/10/2023

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO DECRETO Nº 4.847/2023

Goiânia, 23 de outubro de 2023.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1    Submetemos à consideração de Vossa Excelência a presente proposta de Decreto, inserta no Processo Administrativo nº 23.27.000004639-5, que regulamenta a Lei Complementar nº 367, de 23 de outubro 2023, na parte referente ao Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários do exercício fiscal de 2023; a participação do Município de Goiânia na 1ª Edição da Semana Nacional de Autocomposição Tributária – SNCT e na XVIII Semana Nacional de Conciliação; e a redução temporária da alíquota do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, com o intuito de complementar e permitir à fiel execução da Lei citada.

2    O Município de Goiânia participa, anualmente, da Semana Nacional de Conciliação, que este ano ocorrerá no período de 06 a 10 de novembro de 2023, como forma de contribuir para a regularização da inadimplência dos contribuintes perante o município. Ocorre que, pela primeira vez, como forma de incentivar a resolução pacífica dos conflitos, o Tribunal de Justiça, em parceria com o Conselho Nacional de Justiça, promoverá a Semana Nacional de Autocomposição Tributária, entre os dias 25 de outubro a 1º de novembro de 2023. Por fim, o REFIS de 2023, o qual permanecerá vigente até o dia 15 de dezembro de 2023.

3    Assim, a presente proposição especifica os locais de atendimento para os contribuintes interessados em aderir aos referidos programas de incentivo, bem como estabelece os procedimentos necessários para garantir a regularização de sua situação fiscal junto à Administração Pública Municipal, em razão das medidas excepcionais de incentivo ao adimplemento dos débitos tributários e não tributários trazidos pela Lei Complementar nº 367, de 2023, tais como, parcelamento em até 60 (sessenta) meses, sendo a parcela mínima de R$ 100,00 (cem reais), com descontos que vão de 70% (setenta por cento) até 99% (noventa e nove por cento) nos juros e multas.

4    Outra novidade, a qual está prevista na Lei Complementar e carece de regulamentação é a redução temporária do ITBI, a qual será fixada em 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), entre os dias 25 de outubro e 15 de dezembro de 2023, com o propósito de proporcionar aos contribuintes condições de registrar o imóvel com um menor custo.

5    Desse modo, a medida em questão visa facilitar à aplicação da Lei Complementar nº 367, de 2023, o que reforça a necessidade de expedição de decreto por parte do Poder Executivo, em conformidade com os ditames legais.

Respeitosamente,

VINICIUS HENRIQUE PIRES ALVES

Secretário Municipal de Finanças