Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 264, DE 27 DE JANEIRO DE 2016

Regulamenta o art. 20-A, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, introduzido pela Emenda à Lei Orgânica nº 50, de 20 de junho de 2012.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto nos arts. 20-A e 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia,



DECRETA:


Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos comprobatórios da aplicação do art. 20-A da Lei Orgânica do Município de Goiânia, no que se refere à observância das hipóteses de vedação de nomeação e designação para cargos de natureza efetiva, temporária, comissionada, função de confiança ou emprego público, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.344, de 06 de abril de 2017.)

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos comprobatórios da aplicação do art. 20-A da Lei Orgânica do Município de Goiânia, no que se refere à observância das hipóteses de vedação de nomeação e designação para cargos de natureza efetiva, temporária, comissionada ou função de confiança, na Administração Pública Direta e Indireta Municipal. (Redação do Decreto nº 264, de 27 de janeiro de 2016.)

Art. 2º O disposto neste Decreto se estende aos secretários municipais, conselheiros tutelares, membros de conselhos municipais, presidentes, superintendentes, diretores, gerentes e assessores de órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, ou de empresas que estejam sob o controle acionário do Poder Público Municipal.

Art. 3º O interessado na nomeação ou designação deverá apresentar declaração formalizada nos termos do art. 11 e Anexo Único deste Decreto, responsabilizando-se pelas informações nela constantes.

Parágrafo único. A assinatura da declaração referida no caput deste artigo atestará o conhecimento do disposto no art. 20-A da Lei Orgânica do Município de Goiânia e que não possui impedimento para a investidura no cargo ou função em face das vedações nele previstas.

Art. 4º Para a nomeação e designação em cargos de natureza efetiva, temporária, comissionada, função de confiança ou emprego público em qualquer órgão/entidade da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, inclusive, empresas públicas e sociedades de economia mista, o interessado deverá apresentar originais ou cópias autenticadas dos seguintes documentos: (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 1.344, de 06 de abril de 2017.)

Art. 4º Para a nomeação em cargos de natureza efetiva, comissionada ou designação para função de confiança em qualquer órgão da Administração Direta e Indireta do Município de Goiânia, inclusive, empresas públicas e sociedades de economia mista, o interessado deverá apresentar originais ou cópias autenticadas dos seguintes documentos: (Redação do Decreto nº 264, de 27 de janeiro de 2016.)

I - Carteira de Identidade (RG);

II - Cadastro de Pessoa Física (CPF);

III - Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Federal;

IV - Certidões Negativas da Justiça Eleitoral, de quitação com as obrigações eleitorais e relativa à condenação criminal eleitoral;

V - Certidão Negativa de Contas do Tribunal de Contas da União;

VI - Certidão Negativa do Cartório Distribuidor Cível Estadual;

VII - Certidão Negativa do Cartório Distribuidor Criminal Estadual;

VIII - Certidão Negativa de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Goiás ou de outro ente federativo em que tenha exercido cargo ou função pública que enseje prestação de contas relativas ao respectivo exercício;

IX - Certidão Negativa de Contas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás ou de outro ente federativo em que tenha exercido cargo ou função pública que enseje prestação de contas relativas ao respectivo exercício;

§ 1º As certidões relacionadas neste artigo terão vigência de 30 (trinta) dias, salvo se houver prazo de validade expresso e só serão aceitas se apresentadas no prazo de validade, devendo constar data de emissão.

§ 2º A certificação ou validação das certidões apresentadas será de responsabilidade do órgão ou entidade responsável pelo recebimento e nestas deverão constar o nome e a matrícula do servidor que a efetuou.

§ 3º As certidões emitidas pelo Cartório Distribuidor Cível e Criminal, a que se referem os incisos VI e VII do art. 4º, deverão ser emitidas pela Comarca de Goiânia, bem como pela comarca da cidade em que o interessado possuir domicílio, quando este residir em outra localidade.

§ 4º Será dispensada a apresentação de nova documentação quando se tratar de remanejamento de servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, no período de um mesmo mandato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 5º A declaração e os documentos relacionados no art. 4° deste Decreto deverão ser entregues:

I - na Secretaria Municipal de Administração, no caso de cargo efetivo;

II - na Subchefia de Gabinete de Despacho do Gabinete do Prefeito, no caso de cargo comissionado;

III - no órgão ou entidade da Administração Pública Municipal ao qual a função de confiança se vincule;

IV - na Companhia de Urbanização de Goiânia (COMURG) ou na Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo (CMTC), quando os cargos, funções de confiança ou empregos públicos a elas se vincularem. (Redação conferida pelo art. 3º do Decreto nº 1.344, de 06 de abril de 2017.)

IV - na Companhia de Urbanização de Goiânia – COMURG ou Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo – CMTC, quando os cargos ou funções de confiança a elas se vincularem. (Redação do Decreto nº 264, de 27 de janeiro de 2016.)

Art. 6º Caso uma ou mais certidões exigidas constem como positivas, a situação do interessado será analisada por uma Comissão Especial de Trabalho, constituída por ato próprio, que indicará quanto à ocorrência das vedações previstas.

Nota: ver Decreto nº 295, de 02 de fevereiro de 2016 - constitui Comissão Especial de Trabalho responsável pela análise de certidões.

§ 1º O interessado deverá apresentar a Certidão Narrativa das ações judiciais constantes nas certidões positivas existentes, a comprovação de estar incluído nas ressalvas previstas no art. 20-A da Lei Orgânica, quando for o caso, e a documentação complementar pertinente à análise solicitada pela comissão.

§ 2º A Comissão Especial de Trabalho referida no caput deste artigo será formada por um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Governo, da Secretaria Municipal de Administração, da Procuradoria Geral do Município e da Controladoria Geral do Município, sob a presidência deste último.

§ 3º A Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG e a Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo – CMTC constituirão comissão própria para a finalidade constante deste artigo.

Art. 7º O interessado deverá informar a Administração Pública Municipal a situação em que a documentação solicitada no art. 4° não for suficiente para comprovar a possibilidade de estar incluído, ou a sua inclusão, nas vedações constantes no art. 20-A da Lei Orgânica.

Art. 8º Para os casos de servidores que já possuem vínculo com o Município, o ato de nomeação ou designação poderá ocorrer com data retroativa, ressalvadas as novas nomeações de servidores que somente poderão ocorrer com efeitos a partir da data de emissão da última certidão apresentada.

Art. 9º O titular do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal competente para o recebimento e a certificação da documentação referida no art. 4° será responsabilizado por nomeações ou designações em desacordo com as exigências estabelecidas neste Decreto.

Art. 10. As situações não previstas neste Decreto poderão ser regulamentadas por ato do Controlador Geral do Município.

Art. 11. A fiscalização e o controle necessários ao efetivo cumprimento do disposto neste Decreto serão de atribuição da Controladoria Geral do Município.

Art. 12. Ficam convalidados os atos praticados pela Comissão Especial de Trabalho constituída pelo Decreto n°. 1.939, de 14 de agosto de 2012, com suas alterações.

Art. 13. Fica definido o modelo de Declaração constante no Anexo Único deste Decreto, que deverá ser preenchido e apresentado pelo interessado para fins de nomeação ou designação para o exercício de cargo ou função, como prevê o art. 3° deste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os decretos nºs. 1.939, de 14 de agosto de 2012; 2.351, de 1º de novembro de 2012; 1.074, de 14 de fevereiro de 2013; 418, de 11 de fevereiro de 2015.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 de janeiro de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6254 de 27/01/2016.

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 264 /2016


DECLARAÇÃO PARA FINS DE NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO MUNICIPAL OU DESIGNAÇÃO PARA FUNÇÃO DE CONFIANÇA

Eu, ______________________________________________, declaro, sob as penas da lei, para fins de nomeação em cargo de natureza efetiva, comissionada ou designação para função de confiança, que não me enquadro em qualquer das seguintes hipóteses:

1 - Ter sido condenado por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a data da condenação até o transcurso de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos seguintes crimes:

a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, a administração da justiça e o patrimônio público;

b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro e os previstos na lei que regula as falências;

c) contra o meio ambiente e a saúde pública;

d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

e) de abuso de autoridade;

f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura e hediondos;

h) dolosos contra a vida;

i) praticados em organização criminosa, quadrilha ou bando;

j) de redução à condição análoga à de escravo;

k) previstos na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha. (Redação acrescida pelo art. 4º do Decreto nº 1.344, de 06 de abril de 2017.)

2 - Ter sido condenado por ato de improbidade administrativa tipificados na Lei Federal n° 8.429/1992 por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação, até o transcurso de 8 (oito) anos após o cumprimento das sanções.

3 - Ter sido condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos que impliquem em cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos.

4 - Ter contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, desde a decisão até o transcurso de 8 (oito) anos.

5 - Ter sido demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.

Nada mais a declarar e ciente das responsabilidades pelas declarações prestadas, firmo a presente.



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Assinatura:

RG:

CPF:

Goiânia, _____ / _____ / _____ .