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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

LEI Nº 10.963, DE 13 DE JUNHO DE 2023

Institui a Câmara de Resolução de Conflitos do Município de Goiânia - RESOLVE e estabelece medidas para a redução da litigiosidade, no âmbito da administração pública municipal.


Nota: ver Decreto nº 4.858, de 2023 - nomeia membros do RESOLVE.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação da Câmara de Resolução de Conflitos do Município de Goiânia - RESOLVE, vinculada à Procuradoria-Geral do Município, e institui medidas para a redução da litigiosidade envolvendo interesse do Município de Goiânia.

Art. 2º A Câmara de Resolução de Conflitos do Município de Goiânia objetiva:

I - promover e estimular a adoção de medidas para a autocomposição de conflitos, na esfera administrativa, extrajudicial e judicial, visando a pacificação social e institucional;

II - aumentar a eficiência e dar celeridade na condução de resolução de conflitos e combater a judicialização excessiva;

III - reduzir o quantitativo de processos contenciosos, em sede administrativa e judicial, em que o Município de Goiânia figure como parte ou interveniente;

IV - reduzir o dispêndio de recursos públicos na instauração, condução e no acompanhamento de processos administrativos e judiciais, especialmente nos quais os custos superem o potencial benefício decorrente dos prognósticos dos seus resultados;

V - ampliar o diálogo institucional e a publicidade dos atos administrativos;

VI - instituir uma administração pública consensual, participativa e transparente, que prioriza soluções negociadas para as controvérsias que a envolvam;

VII - estabelecer como prioridade para a advocacia pública municipal a busca da autocomposição para solução dos conflitos de interesse envolvendo a administração pública municipal, com o escopo de evitar sua judicialização;

VIII - priorizar o uso da mediação e conciliação como procedimentos de resolução de conflitos envolvendo a administração pública municipal;

IX - estabelecer solução uniforme para os conflitos repetitivos que envolvam interesses da administração pública municipal; e

X - conter a judicialização e a manutenção de ações judiciais que envolvam temas já objeto de entendimento pacificado nos tribunais brasileiros.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - conciliação: atividade de solução consensual de conflitos, na qual o conciliador, sem poder decisório e atuando, preferencialmente, nos casos em que não tenha havido vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio ou a controvérsia, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem; e

II - mediação: atividade de solução consensual de conflitos, na qual o mediador, sem poder decisório e atuando, preferencialmente, nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará e estimulará os interessados a identificar ou desenvolver, por si próprios, soluções consensuais para a controvérsia.

Parágrafo único. As atividades previstas nesta Lei serão desenvolvidas sob a égide dos princípios da imparcialidade do mediador, conciliador ou árbitro, da isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, livre autonomia privada dos interessados, busca do consenso, boa-fé, cooperação e decisão informada na mediação.

Art. 4º No âmbito administrativo ou judicial, o Procurador Geral do Município de Goiânia poderá transigir nas hipóteses não vedadas nesta Lei, e firmar negócio jurídicoprocessual atípico, a fim de adequar o rito processual às peculiaridades do caso concreto.

Parágrafo único. A atribuição prevista neste artigo somente poderá ser delegada a procurador integrante dos quadros da Procuradoria-Geral do Município.

Art. 5º A conciliação e mediação de que tratam esta Lei poderão ser realizadas presencialmente ou por meio digital, em ambos os casos seguindo o rito procedimental a ser disciplinado por ato do Procurador Geral do Município.

Parágrafo único. Deverão ser adotadas as medidas necessárias para garantir o pleno acesso da população à conciliação e à mediação de que trata esta Lei e estimular sua ampla utilização pelos órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal.

Art. 6º Os procedimentos de conciliação e mediação serão utilizados de maneira prioritária para a resolução de conflitos no âmbito da administração pública municipal e observarão as regras da Lei federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e dos artigos 165 a 175 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, no que couber.

§ 1º Nos processos administrativo e judicial é dever da Administração e dos seus agentes propagar e estimular a conciliação e a mediação como meio de solução pacífica das controvérsias.

§ 2º O acordo realizado perante a RESOLVE constitui título executivo extrajudicial e, caso homologado judicialmente, título executivo judicial, nos termos do parágrafo único do art. 20 da Lei federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015.

Art. 7º Antes da propositura de demandas judiciais, o Procurador do Município responsável pelo feito deverá exaurir os meios de solução consensual do conflito, notificando a parte contrária para manifestar a sua intenção em submeter a controvérsia à RESOLVE.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais e às hipóteses de perecimento de direito, nas quais o ajuizamento da demanda seja imprescindível ao resguardo do interesse público, bem como não é admissível nos casos em que a matéria discutida não permita autocomposição.

§ 2º A previsão de suspensão do processo judicial para que as partes se submetam à mediação extrajudicial deverá atender ao disposto no § 2º do art. 334 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, podendo o prazo de 2 (dois) meses ser prorrogado por consenso das partes.

Art. 8º A submissão de conflitos, para fins de conciliação e mediação, poderá ser iniciada por manifestação individual ou da totalidade das partes interessadas, por meio de protocolo de petição perante a RESOLVE.

Parágrafo único. Não se promoverá o procedimento de conciliação e mediação quando não houver consenso entre as partes para submissão do conflito à Câmara de Resolução

CAPÍTULO II

DA AUTOCOMPOSIÇAO E UNIFORMIZAÇÃO

Art. 9º Formalizada a autocomposição pela via da mediação ou conciliação, nos termos desta Lei, o titular da Procuradoria-Geral do Município fica autorizado a transigir e adotar as medidas necessárias para dar integral cumprimento e implementar efetividade, permitido:

I - desistir de recurso e ação, ou pedir sua extinção;

II - firmar termo de compromisso e de ajustamento de conduta; e

III - renunciar ao prazo recursal.

§ 1º O instrumento de transação conterá sua motivação, e observará o disposto nos arts. 20 a 29 do Decreto-Lei federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

§ 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

§ 2º Não será admitida a transação que envolva crédito tributário do Município de Goiânia.

§ 3º Somente poderá haver transação sobre o domínio de bens do Município de Goiânia mediante prévia autorização legislativa.

§ 4º A representação do Município no procedimento de autocomposição, na transação envolvendo valor superior a 5.000 (cinco mil) salários mínimos, que verse sobre desapropriação, reparação de dano e indenização de modo geral, incluída a decorrente de contratos celebrados pela administração pública municipal, caberá ao Procurador-Geral do Município.

§ 5º Na transação envolvendo os precatórios de grande valor de que trata o § 20 do art. 100 da Constituição Federal, a autocomposição poderá se fazer com o uso da mediação e conciliação, junto à RESOLVE, buscando acordo direto entre o Município e o credor do precatório, que será protocolado perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatório do Tribunal de Justiça de Goiás ou Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ou quem exercer suas atribuições, ao qual caberá submeter sua homologação ao Presidente do respectivo Tribunal, e terá as seguintes limitações:

I - não poderá implicar em redução superior a 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado;

II - não poderá atingir os juros de mora e correção monetária incidentes sobre o precatório;

III - não poderá versar sobre precatório que não tenham sido objeto de decisão final transitada em julgado, sobre o qual penda recurso ou defesa judicial;

IV - não poderá abrigar prazo de pagamento superior a 8 (oito) anos, dividido em prestações anuais ou mensais; e

V - será motivado na efetiva necessidade, por parte da administração pública municipal, de se socorrer do acordo, dado o impacto orçamentário do crédito objeto do precatório em seu orçamento, e dificuldade que decorrerá de seu adimplemento, em prejuízo do atendimento das políticas públicas do Município de Goiânia.

VI - O impacto orçamentário de que trata o inciso V deverá ser atestado pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 9º-A. A realização de conciliação e mediação somente ocorrerá quando houver a demonstração inequívoca em processo administrativo da vantajosidade da solução consensual para o Município de Goiânia em cada caso concreto.

§ 1º Ato do Procurador-Geral do Município estabelecerá critérios e requisitos para análise da vantajosidade da proposta para o Município de Goiânia, observando as seguintes diretrizes:

I - probabilidade de sucumbência do Município de Goiânia à luz das provas produzidas, da fase processual, da legislação e da jurisprudência, atestada em parecer prévio exarado pelo Procurador do Município oficiante no feito;

II - redução do impacto financeiro que o litígio judicial ou administrativo causará ao erário municipal, se adotada a solução consensual de conflito;

III - garantia da isonomia e igualdade de tratamento das pessoas que se encontrarem em situações jurídicas idênticas.

§ 2º A solução consensual de conflito será adotada pelo Município de Goiânia somente após o cumprimento, nos autos de processo administrativo, dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 101/00 e nas demais normas de direito financeiro.

CAPÍTULO III

DA TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO TRIBUTÁRIA

Art. 10. Nos conflitos submetidos a RESOLVE a Procuradoria-Geral do Município poderá celebrar transação nos termos e condições estabelecidos nesta lei.

Art. 11. A transação terá por objeto obrigação do Município, aplicando-se à cobrança de créditos inscritos em dívida ativa, às execuções fiscais e às ações antiexacionais, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

Art. 11. A transação terá por objeto obrigação do Município, aplicando-se às execuções fiscais e às ações antiexacionais, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente.

Parágrafo único. Fica condicionada à ratificação da Secretaria Municipal de Finanças a transação realizada sobre o crédito inscrito e não ajuizado. (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

Art. 12. A transação poderá ser:

I - por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital publicado pela Procuradoria-Geral do Município;

II - por proposta individual, de iniciativa do devedor ou da administração pública municipal.

Parágrafo único. A transação individual deverá ser acompanhada por advogado, sob pena de nulidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

Art. 13. A proposta de transação, por qualquer das duas modalidades, não suspende a exigibilidade dos débitos a serem transacionados nem o andamento das respectivas execuções fiscais.

§ 1º O disposto no “caput” deste artigo não afasta a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do “caput” do artigo 313 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 2º A transação não implica novação dos débitos.

Art. 14. O instrumento de transação deverá indicar expressamente os meios de extinção dos débitos nela contemplados e, nele, o devedor deverá assumir, no mínimo, os compromissos de:

I - não alienar nem onerar bens ou direitos dados em garantia de cumprimento da transação, sem a devida comunicação à Procuradoria-Geral do Município;

II - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação e renunciar aos direitos sobre os quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;

III - renunciar aos direitos sobre os quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da lei processual, especialmente conforme a alínea “c” do inciso III do “caput” do artigo 487 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

IV - não utilizar a transação de forma abusiva, de forma a prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica; (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

V - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar a origem ou a destinação dos bens, direitos e valores em prejuízo da Fazenda Pública municipal; (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

§ 1º A celebração da transação implica confissão dos débitos nela contemplados e aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas em lei, regulamentos e edital aplicáveis, além daquelas previstas nos respectivos instrumentos, nos termos da lei processual, especialmente nos artigos 389 a 395, da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 2º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto na lei tributária, especialmente nos incisos I e VI do “caput” do artigo 151 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

§ 3º Os débitos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo, edital ou regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

§ 3º Os débitos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no instrumento de transação.

§ 4º Os valores depositados em juízo para garantia de ações judiciais incluídas na transação serão integralmente imputados no valor líquido dos débitos, resolvendo-se o saldo devedor por meio de pagamento ou parcelamento na própria transação e o saldo credor por devolução em uma das ações em que os depósitos foram efetuados. (Incluído pela Lei Complementar nº 366, de 2023.)

§ 5º Considera-se valor líquido dos débitos o valor a ser transacionado, depois da aplicação de eventuais reduções. (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

Art. 15. Pelo ente público, a transação limita-se às seguintes transigências:

I - prazos e formas de pagamento especiais (em relação aos débitos do Município), incluídos o diferimento de pagamento, o parcelamento e a moratória;

II - substituição ou a alienação de garantias e de constrições;

III - Será admitida a revisão de cadastramento de imóvel ou serviço perante o Município de Goiânia, podendo ter efeitos retroativos.

IV - descontos nas multas e nos juros de mora incidentes sobre débitos inscritos em dívida ativa e ajuizados, conforme critérios estabelecidos nos termos dos incisos V e VI do art. 19 desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

§ 1º É permitida a utilização de mais de uma das alternativas previstas no caput deste artigo para o equacionamento do litígio e extinção do respectivo processo (Redação dada pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

Parágrafo único. É permitida a utilização de mais de uma das alternativas previstas no “caput” deste artigo para o equacionamento do litígio e extinção do respectivo processo.

§ 2º Os parcelamentos de que trata o inciso I deste artigo obedecerão aos seguintes prazos: (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

I - em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais, nos casos de devedor em recuperação judicial ou extrajudicial e insolvência; e (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais nos demais casos. (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

§ 3º As transigências de que trata este artigo serão aplicadas ao caso concreto a critério da Procuradoria-Geral do Município, observado o disposto no art. 19 desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

§ 4º Observado o limite de que trata o inciso VI do art. 19-B desta Lei, os descontos referidos no inciso IV deste artigo observarão o grau de recuperabilidade do débito, limitando-se a 10% (dez por cento) do valor total do débito que esteja classificado no grau máximo de recuperabilidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

Art. 16. Os honorários fixados em execuções fiscais para cobrança dos débitos transacionados serão recolhidos pelo devedor ou parte adversa e serão reduzidos, obrigatoriamente, na mesma proporção percentual aplicada aos débitos objeto da transação.

Parágrafo único. Os honorários de que trata o caput incidirão sobre o valor final do débito transacionado.

Art. 17. Compete ao Procurador-Geral do Município, assinar o termo de transação individual.

§ 1º A transação por adesão será realizada preferencialmente por meio eletrônico.

§ 2º O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo nos termos da lei processual, especialmente o inciso II do “caput” do artigo 313 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), até a extinção dos créditos nos termos do § 3º do artigo 45 desta lei ou eventual rescisão.

Art. 18. A transação não autoriza a restituição, a qualquer título, de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos, à conta dos débitos transacionados.

Art. 19. O Procurador-Geral do Município regulamentará:

I - os procedimentos aplicáveis às transações individuais e por adesão, inclusive quanto à rescisão;

II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes;

III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual;

IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados;

V - a vinculação das transigências de que trata o artigo 16 ao grau de recuperabilidade das dívidas objeto da transação, que levará em conta as garantias dos débitos ajuizados, depósitos judiciais existentes, a possibilidade de êxito da Fazenda na demanda, a idade da dívida, a capacidade de solvência do devedor e seu histórico de pagamentos e os custos da cobrança judicial;

VI - os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, respeitados o grau de recuperabilidade das dívidas de que trata o inciso V deste artigo;

VII - os editais para as transações por adesão, respeitados, quanto à recuperabilidade da dívida, os critérios de que trata o inciso V este artigo.

§ 1º O Procurador-Geral do Município disciplinará a forma de cancelamento de débitos em transação e que estejam em litígio com causa anteriormente decidida desfavoravelmente à Fazenda, nos termos da lei processual, especialmente dos artigos 1.035 e 1.038 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), do artigo 24 da Lei federal nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, e do artigo 103-A da Constituição Federal.

§ 2º Da regulamentação de que trata o “caput” deste artigo deverão constar as competências para processamento e deferimento da transação, por faixas de valores e por matéria.

§ 3º As informações sobre a recuperabilidade da dívida de que trata o inciso V deste artigo são consideradas sigilosas, podendo ser divulgadas, exclusivamente, ao devedor ou seu representante.

§ 4º A recuperabilidade da dívida, por aplicação dos critérios de que trata o inciso V deste artigo, será classificada em quatro categorias.

Art. 19-A. A Procuradoria-Geral do Município poderá celebrar transação resolutiva de litígios nos termos e condições estabelecidos nesta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

§ 1º A transação de débitos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

§ 2º A Procuradoria-Geral do Município publicará, em meio eletrônico, os termos, as partes e os valores das transações deferidas, resguardado o sigilo em relação à situação econômica ou financeira do contribuinte, nos termos do art. 198 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

§ 3º Deverão constar da publicação referida no § 2º deste artigo todos os bens e direitos garantidores das transações deferidas. (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

Art. 19-B. É vedada a transação que: (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

I - incida sobre débitos do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS de empresa optante pelo Simples Nacional; (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

II - reduza o montante principal do débito, assim compreendido seu valor originário; (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

III - implique redução superior a 80% (oitenta por cento) do valor da multa moratória, da multa punitiva e dos juros de mora ou quando a transação alcançar a totalidade dos débitos em mora do transator perante o Município de Goiânia; (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

IV - conceda prazo de quitação dos débitos superiores aos previstos no § 2º do art. 15 desta Lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

V - preveja reduções de juros ou multas para dívidas no gozo de benefícios fiscais para pagamento à vista ou a prazo; (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

VI - tenha por objeto, exclusivamente, ações de repetição de indébito; e (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

VII - pretenda a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito tributário. (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

§ 1º Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias e seguro garantia. (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

§ 2º É vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com quaisquer outras aplicáveis aos débitos em cobrança e objeto da transação. (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

Art. 19-C. A transação será deferida somente após o pagamento das custas e das despesas processuais devidas nos processos incluídos na transação. (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

Art. 19-D. A Procuradoria-Geral do Município declarará rescindida a transação nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

I - descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

II - constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor, como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração; (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

III - decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

IV - prática de conduta criminosa na sua formação; (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

V - ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do litígio em resolução; (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

VI - a ocorrência de alguma das hipóteses de rescisão previstas no respectivo termo de transação; (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital; (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

VIII - qualquer questionamento judicial sobre a matéria transacionada e a própria transação. (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

§ 1º O devedor será notificado sobre a incidência de hipótese de rescisão da transação e poderá apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

§ 2º Quando sanável, será admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos. (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

§ 3º Com a rescisão da transação, os débitos nela contemplados retornarão aos valores e termos originais a eles aplicáveis, inclusive os consectários legais e honorários advocatícios. (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

§ 4º Os valores pagos na vigência da transação rescindida serão imputados nos débitos originais, nos termos da lei, como se transação não tivesse havido, incluindo os acréscimos legais e processuais cabíveis, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo individual ou no edital para adesão. (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

§ 5º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

Art. 19-E. A Procuradoria-Geral do Município, ouvidos os órgãos e as entidades descentralizadas de origem do débito, fixará os termos e condições gerais aplicáveis às transações do exercício financeiro seguinte. (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

Art. 19-F. Ato conjunto do Procurador-Geral do Município disciplinará: (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

I - os procedimentos necessários à aplicação deste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação; (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das já existentes; (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual; (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados; e (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

V - a observância do princípio da publicidade, resguardadas as informações protegidas por sigilo. (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

CAPÍTULO III - A

TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA

(Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

Art. 19-G. O Secretário Municipal de Finanças de Goiânia poderá propor aos sujeitos passivos transação resolutiva de litígios tributários que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica, com base em manifestação da Procuradoria-Geral do Município de Goiânia e da Secretaria Municipal de Finanças de Goiânia. (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

§ 1º A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas exclusivamente como medida vantajosa diante das concessões recíprocas. (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

§ 2º Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

Art. 19-H. A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Municipal propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que nelas se enquadrem e satisfaçam às condições previstas nesta Lei e no edital. (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

§ 1º O edital a que se refere o caput deste artigo definirá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas e o prazo para adesão à transação. (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

§ 2º É vedada a acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação. (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

§ 3º A celebração da transação, nos termos definidos no edital de que trata o caput deste artigo, compete: (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

I - à Secretaria Municipal de Finanças de Goiânia no âmbito do contencioso administrativo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

II - à Procuradoria-Geral do Município de Goiânia, nas demais hipóteses legais. (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

Art. 19-I. A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de ação judicial, embargos à execução fiscal ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação. (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

Art. 19-J. Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido em ato conjunto do Secretário de Finanças e do Procurador-Geral do Município. (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

§ 1º O sujeito passivo que aderir à transação deverá: (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

I - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015; (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

II - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

III - requerer a homologação judicial do acordo para fins do disposto nos incisos II e III do caput do art. 515 da Lei nº 13.105, de 2015. (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

§ 2º Será indeferida a adesão que não importe extinção do litígio administrativo ou judicial, ressalvadas as hipóteses em que fique demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto, nos termos do ato a que se refere o caput. (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

§ 3º A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação, existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados. (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

§ 4º A apresentação da solicitação suspende a tramitação dos processos administrativos referentes aos créditos tributários envolvidos. (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

§ 5º A apresentação da solicitação não suspende a exigibilidade dos créditos tributários definitivamente constituídos aos quais se refira. (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

Art. 19-K. É vedada: (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

I - a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito tributário; (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

II - a oferta de transação por adesão quando o ato ou a jurisprudência for em sentido integralmente favorável à Fazenda Municipal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

III - a oferta de transação por adesão com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação. Lei nº 13.105, de 2015. (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não obsta a oferta de transação relativa a tema não especificamente abrangido pelo ato ou jurisprudência, ainda que se refira a uma controvérsia destes decorrente. (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

Art. 19-L. A proposta de transação e sua eventual adesão por parte do sujeito passivo não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos cuja opção tenha ocorrido anteriormente à celebração do respectivo termo. (Incluído pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

CAPÍTULO IV

DOS PROCESSOS JUDICIAIS

Art. 20. Fixado entendimento pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ou Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por meio da edição de súmula ou tema, em sede de incidente de uniformização, em repercussão geral, ou pela sistemática de recursos repetitivos, o Procurador-Geral do Município editará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação da súmula ou julgado, ato orientando quanto ao seu cumprimento, determinando, inclusive:

I - desistência de ações e recursos;

II - emenda de iniciais;

III - cancelamento de inscrições em dívida ativa;

IV - anulação de atos administrativos; e

V - adoção de quaisquer outras providências necessárias.

Parágrafo único. Fica resguardada a autonomia funcional dos ocupantes do cargo de Procurador do Município quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial, praticadas com o fim de defender o erário e o interesse público, inclusive quando destinadas a superar os entendimentos jurisprudenciais.

Art. 21. O titular da Procuradoria-Geral do Município editará ato contendo todas as medidas necessárias para que:

I - a solução decorrente da autocomposição entre órgãos da administração pública municipal seja aplicada por todos os setores da administração pública em casos idênticos; e

II - não mais ocorram os atos e omissões que deram origem ao conflito objeto da autocomposição, o qual terá efeito vinculante a partir de sua publicação.

Art. 21-A Nos casos em que forem identificadas demandas de massa em desfavor do Município de Goiânia, assim consideradas as demandas repetitivas que sejam objeto de jurisprudência iterativa dos tribunais, poderá ser feita a transação por adesão.

§ 1º Considera-se jurisprudência iterativa dos tribunais as decisões judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e suas Turmas Recursais, do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e suas Turmas Recursais, dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal, que consagram entendimento repetitivo, unânime ou majoritário, dos seus membros sobre a matéria.

§ 2º A Procuradoria especializada interessada poderá solicitar a formulação de proposta de transação por adesão ao Procurador-Geral do Município, com a demonstração da estimativa do impacto administrativo e financeiro das ações e a vantajosidade da medida.

§ 3º Nas ações que envolverem categorias profissionais sindicalizadas, a transação por adesão poderá ser realizada mediante acordo com a entidade sindical.

§ 4º Os termos e condições da transação por adesão serão estabelecidos em edital a ser publicado pela Procuradoria-Geral do Município no Diário Oficial do Município e deverão ser amplamente divulgados.

§ 5º A transação por adesão poderá abarcar demandas judicializadas e também requerimentos administrativos.

Art. 22. No procedimento de mediação ou conciliação envolvendo bem ou direito objeto de ação civil pública, ação de improbidade, ou em qualquer outra ação em que ele figure como litisconsorte do Município de Goiânia, será seu coautor convidado a participar.

Art. 23. O Município de Goiânia, por meio de seus agentes públicos, promoverá a solução consensual dos conflitos.

Parágrafo único. Presente situação de conflito, ainda que meramente interpretativo, entre órgãos da administração do Município de Goiânia, será instaurado o procedimento de autocomposição previsto nesta Lei, com representação pelos Secretários Municipais, ou pelos detentores de cargo de chefia respectivos, de mesma hierarquia.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO E DA COMPETÊNCIA
DA CÂMARA DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA

Art. 24. A Câmara de Resolução de Conflitos do Município de Goiânia - RESOLVE tem competência para:

I - mediar e conciliar conflitos de qualquer natureza, judicializados ou não, que versem sobre direitos disponíveis e sobre direitos indisponíveis que admitam transação, em que haja ou não pretensão econômica, envolvendo interesse do Município de Goiânia;

II - mediar e conciliar conflitos instaurados entre órgãos e entidades que integrem a administração pública municipal;

III - promover, quando cabível, a celebração de termo de ajustamento de conduta; e

IV - mediar conflitos que envolvam o inadimplemento de obrigações contratuais e o equilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos celebrados pela administração pública municipal, a fiscalização e concessão de licenças.

Parágrafo único. O Procurador Geral do Município poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de mediação coletiva de conflitos que envolvam interesse do Município de Goiânia, submetido à RESOLVE.

Art. 25. A RESOLVE disponibilizará mediadores e conciliadores para solução de conflitos envolvendo o Município de Goiânia, que atuarão em audiências presenciais ou virtuais em meio eletrônico, e terá seu funcionamento e procedimentos regulados por ato do Procurador Geral do Município.

Art. 26. Os Procuradores do Município poderão firmar acordos perante a RESOLVE desde que a pretensão econômica não ultrapasse o valor de 100 (cem) salários-mínimos; quando a conciliação ou mediação resultar em encargo econômico à Fazenda Pública municipal em montante superior a 100 (cem) salários-mínimos, a formalização do acordo dependerá de prévia autorização formal do titular da Procuradoria-Geral do Município.

§ 1º Na hipótese de que trata o caput, a Câmara deverá encaminhar os autos do respectivo processo ao Gabinete do Procurador-Geral do Município, que autorizará ou não o acordo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado 1 (uma) única vez e por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade.

Art. 27. Quando a conciliação ou mediação resultar em encargo econômico à Fazenda Pública municipal em montante superior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, a formalização do acordo dependerá de prévia autorização do Chefe do Poder Executivo municipal.

§ 1º Na hipótese de que trata o caput, os autos do respectivo processo deverão ser encaminhados ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo que, analisando o caso, autorizará ou não o processamento da autocomposição, em ato que, devidamente fundamentado, será exarado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado 1 (uma) única vez e por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade.

Art. 28. A instauração de mediação ou conciliação para a resolução de conflitos no âmbito da administração pública municipal suspende a prescrição, nos termos do art. 17, parágrafo único, e do art. 34, da Lei federal nº 13.140, de 2015.

Parágrafo único. Considera-se instaurado o procedimento quando a RESOLVE emitir juízo de admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data de formalização do pedido de resolução consensual do conflito.

CAPÍTULO VI

DA COMPOSIÇÃO DA CÂMARA DE RESOLUÇÃO
DE CONFLITOS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - RESOLVE

Art. 29. A RESOLVE será composta por até 6 (seis) mediadores e conciliadores, sendo 3 (três) lotados na Câmara de Resolução Tributária e 3 (três) lotados na Câmara de Resolução Não Tributária, cujo mandato será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para ocupar os cargos previstos nesta Lei, entre advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – Goiás. (Redação dada pela Lei Complementar nº 367, de 2023.)

Art. 29. A RESOLVE será composta por até 3 (três) mediadores e conciliadores, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para ocuparem os cargos previstos nesta Lei, entre advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - Goiás.

Parágrafo único. Poderão atuar como mediadores e conciliadores os advogados que:

I - não litiguem contra o Município de Goiânia;

II - apresentem curso de conciliação e mediação reconhecido pelo Conselho Nacional de Justiça — CNJ.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. A RESOLVE, com seu organograma, a estrutura de pessoal e local de funcionamento, determinados em ato editado pelo Procurador Geral do Município de Goiânia, será instalada no prazo 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei.

Art. 31. Para complementação do custeio do funcionamento da RESOLVE e remuneração de seus conciliadores, o Procurador-Geral do Município editará ato fixando os valores da taxa devida pelos serviços prestados com base na presente Lei e a remuneração a ser paga pelos participantes da conciliação diretamente aos conciliadores e mediadores.

Art. 32. O Procurador-Geral do Município de Goiânia poderá editar ato regulando, em caráter provisório, até a instalação da RESOLVE, o uso da mediação e conciliação, desde que observados os critérios, condições e requisitos previstos nesta Lei para a adoção de soluções autocompositivas no caso concreto.

Art. 33. As despesas decorrentes da execução desta Lei para o Município de Goiânia correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Parágrafo único. As despesas públicas decorrentes dos acordos e transações firmados correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do órgão ou ente da administração pública municipal firmatário, o qual deverá informar a existência de dotação orçamentária suficiente antes da formalização do acordo ou transação.

Art. 34. Os honorários advocatícios dos feitos submetidos à RESOLVE terão seu valor destinados ao Comitê Gestor de Honorários da Procuradoria-Geral do Município, conforme art. 87, §19 da Lei nº 13.105/2015 e do art. 52 da Lei Municipal nº 313/2018.

§ 1º O parcelamento ou a concessão de descontos sobre os valores devidos a título de honorários dependerão de prévia anuência do Comitê Gestor de Honorários da Procuradoria-Geral do Município, no prazo de 3 (três) dias úteis.

§ 2º Os conciliadores e mediadores não receberão honorários advocatícios.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 13 de junho de 2023.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de lei de autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 8064 de 13/06/2023.