Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.320, DE 17 DE JANEIRO DE 2019

Mensagem de veto

Fica instituído o Arranjo Produtivo Local Moda Goiânia (APL Moda Goiânia).

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Nota: ver Decreto nº 1.952, de 2020 - regulamento.

Art. 1º Fica instituído o Arranjo Produtivo Local Moda Goiânia (APL Moda Goiânia), com disciplinamento especial para as áreas e/ou lotes formadores, delimitado conforme figura constante nos Anexos I e II deste Projeto de Lei e do qual fazem parte as seguintes vias:

I - Avenida Independência;

II - Rua 67-A;

III - Estrada de ferro;

IV - Rua 67-B;

V - Rua José Sinimbu filho;

VI - Rua 67-C;

VII - Rua 67-D;

VIII - Rua 68 (trecho entre a Av. Independência e a Rua 67-A);

IX - Rua 69;

X - Rua 300;

XI - Rua 301;

XII - Rua 302;

XIII - Rua 303;

XIV - Rua 304;

XV - Rua 305;

XVI - Viela de Passagem;

XVII - Avenida Contorno;

XVIII - Avenida Botafogo;

XIX - Rua 44;

XX - Avenida Goiás Norte;

XXI - Avenida Oeste;

XXII - Rua 74 (trecho entre a Av. Independência e a Av. Contorno);

XXIII - Avenida Bernardo Sayão

XXIV - Avenida 24 de Outubro; (Promulgação de partes vetadas.)

XXV - Avenida 85; (Promulgação de partes vetadas.)

XXVI - Avenida Honestino Guimarães; (Promulgação de partes vetadas.)

XXVII - Avenida Minas Gerais. (Promulgação de partes vetadas.)

Art. 2º Ficam permitidas a implantação e instalação de atividades não residenciais condizentes com o APL Moda Goiânia, com Grau de Incomodidade - GI-1, GI-2 e GI-3 para as vias classificadas como locais de 1 a 5 no perímetro ora delimitado, desde que atendidos os requisitos legais para o licenciamento.

§ 1º As atividades não residenciais mencionadas no caput deste artigo serão disciplinadas em ato próprio do Órgão Municipal de Planejamento Urbano. (Promulgação de partes vetadas.) (Vide ADI nº 5265929.84)

§ 2º Para as edificações não residenciais existentes, admite-se a locação de reserva técnica de estacionamento gratuito de veículos para clientes num raio de 300m (trezentos metros) e liberação da área de carga e descarga. (Promulgação de partes vetadas.)

§ 3º Para as novas edificações não residenciais ou acréscimos de área em edificações existentes, a reserva técnica e a área de carga e descarga deverão atender a legislação vigente.

Art. 3º Ficam permitidos os empreendimentos definidos como macroprojetos, identificados no art. 94, I e II, desde que, atendidas as exigências estabelecidas nos arts. 95 e 96, da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007 e os dispositivos da Lei nº 8.646, de 23 de julho de 2008 ou sucedâneas, no perímetro ora delimitado.

Art. 4º Visando garantir a mobilidade urbana, de modo a resguardar maior fluidez no trânsito de bens e pessoas, serão implantadas alterações no fluxo de veículos e criadas vagas de estacionamento ao longo das vias do perímetro ora delimitado, sem prejuízo da aplicação das medidas previstas na Lei Municipal nº 8.645 de 23 de julho de 2008, observando as normas e diretrizes

§ 1º A mobilidade urbana sustentável será garantida com a implantação de sistema binário entre a Rua 44 e a Avenida Contorno, de igual modo, nas ruas vicinais das Avenidas Bernardo Sayão e 24 de Outubro, e alterações nas áreas de estacionamento, conforme projeto coordenado pelo Órgão Municipal de Planejamento Urbano, em conjunto com a Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade. (Promulgação de partes vetadas.) (Vide ADI nº 5265929.84)

§ 2º Os estacionamentos das vias deverão ser implantados conforme projeto urbanístico elaborado pelo Órgão Municipal de Planejamento Urbano, juntamente com a Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade. (Promulgação de partes vetadas.) (Vide ADI nº 5265929.84)

§ 3º Poderão ser designadas como áreas de estacionamento, além do descrito no § 2º deste artigo, as áreas públicas resultantes de desapropriação e áreas remanescentes do sistema viário, sendo permitida a realização de Parceria Público Privada (PPP) para a criação de edifícios garagem, observados os dispositivos da Lei nº 9.548, de 22 de abril de 2015.

Art. 5º Quando se tratar de áreas tombadas, pertencentes ao perímetro ora delimitado, é necessário à anuência prévia do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) ou órgão correspondente em âmbitos estadual e municipal.

Art. 6º Para garantir a exequibilidade do APL Moda Goiânia, ficam estabelecidos os seguintes prazos, a contar da data de publicação desta Lei: (Promulgação de partes vetadas.) (Vide ADI nº 5265929.84)

I - 12 (doze) meses para a implantação do sistema binário previsto no § 1º, do art. 4º; (Promulgação de partes vetadas.)

II - 10 (dez) meses para o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e Procedimento Não Solicitado (PNS) visando à formalização da intenção de Parceria Público-Privadas, nos termos do art. 4º, da Lei nº 9.548/2015, para a construção de edifícios garagem nas áreas de que trata o § 3°, do art. 4º; (Promulgação de partes vetadas.)

III - 12 (doze) meses para a execução da Parceria Público-Privada (PPP) relativa à construção dos estacionamentos previsto no § 3º, do art. 4º; (Promulgação de partes vetadas.)

IV - 12 (doze) meses para a implantação de melhorias na área pública ocupada pelas feiras especiais (Feira Hippie, Feira da Madrugada e demais feiras cuja área de abrangência seja delimitada pelo APL Moda Goiânia). (Promulgação de partes vetadas.)

Art. 7º Será criado e constituído, por ato do Chefe do Poder Executivo, o Comitê Gestor do APL Moda Goiânia, composto por representantes legais das associações dos comerciantes e dos feirantes dos Polos de Moda, bem como da Administração Municipal, por meio dos Órgãos Municipais de Planejamento Urbano, Desenvolvimento Econômico, Trânsito, e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC), com representatividade da Procuradoria-Geral do Município, juntamente com 03 (três) vereadores, indicados pela Câmara Municipal de Goiânia, garantindo sua paridade. (Promulgação de partes vetadas.) (Vide ADI nº 5265929.84)

Parágrafo único. O Comitê Gestor do APL Moda Goiânia será constituído por ato do Chefe do Poder Executivo e presidido pelo representante do Órgão Municipal de Planejamento Urbano, com seu vice-presidente sendo vereador indicado pela Câmara Municipal de Goiânia. (Promulgação de partes vetadas.)

Art. 8º É vedada à implantação, instalação e regularização de atividades não residenciais na área do Arranjo Produtivo Local Moda Goiânia sem a aprovação do corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 17 dias do mês de janeiro de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de Autoria do(a) Vereador Wellington Peixoto

Este texto não substitui o publicado no DOM 6977 de 18/01/2019.

Anexo I

(Promulgação de partes vetadas.)

Anexo II

(Promulgação de partes vetadas.)

Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.320, DE 17 DE JANEIRO DE 2019

Fica instituído o Arranjo Produtivo Local Moda Goiânia (APL Moda Goiânia).

O PODER LEGISLATIVO APROVA E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º (...)

(...)

XXIV - Avenida 24 de Outubro;

XXV - Avenida 85;

XXVI - Avenida Honestino Guimarães;

XXVII - Avenida Minas Gerais.

Art. 2º (...)

§ 1º As atividades não residenciais mencionadas no caput deste artigo serão disciplinadas em ato próprio do Órgão Municipal de Planejamento Urbano.

(...)

Art. 3º (...)

Art. 4º (...)

§ 1º A mobilidade urbana sustentável será garantida com a implantação de sistema binário entre a Rua 44 e a Avenida Contorno, de igual modo, nas ruas vicinais das Avenidas Bernardo Sayão e 24 de Outubro, e alterações nas áreas de estacionamento, conforme projeto coordenado pelo Órgão Municipal de Planejamento Urbano, em conjunto com a Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade.

§ 2º Os estacionamentos das vias deverão ser implantados conforme projeto urbanístico elaborado pelo Órgão Municipal de Planejamento Urbano, juntamente com a Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade.

(...)

Art. 5º (...)

Art. 6º Para garantir a exequibilidade do APL Moda Goiânia, ficam estabelecidos os seguintes prazos, a contar da data de publicação desta Lei:

I - 12 (doze) meses para a implantação do sistema binário previsto no § 1º, do art. 4º;

II - 10 (dez) meses para o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e Procedimento Não Solicitado (PNS) visando à formalização da intenção de Parceria Público-Privadas, nos termos do art. 4º, da Lei nº 9.548/2015, para a construção de edifícios garagem nas áreas de que trata o § 3°, do art. 4º;

III - 12 (doze) meses para a execução da Parceria Público-Privada (PPP) relativa à construção dos estacionamentos previsto no § 3º, do art. 4º;

IV - 12 (doze) meses para a implantação de melhorias na área pública ocupada pelas feiras especiais (Feira Hippie, Feira da Madrugada e demais feiras cuja área de abrangência seja delimitada pelo APL Moda Goiânia).

Art. 7º Será criado e constituído, por ato do Chefe do Poder Executivo, o Comitê Gestor do APL Moda Goiânia, composto por representantes legais das associações dos comerciantes e dos feirantes dos Polos de Moda, bem como da Administração Municipal, por meio dos Órgãos Municipais de Planejamento Urbano, Desenvolvimento Econômico, Trânsito, e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC), com representatividade da Procuradoria-Geral do Município, juntamente com 03 (três) vereadores, indicados pela Câmara Municipal de Goiânia, garantindo sua paridade.

Parágrafo único. O Comitê Gestor do APL Moda Goiânia será constituído por ato do Chefe do Poder Executivo e presidido pelo representante do Órgão Municipal de Planejamento Urbano, com seu vice-presidente sendo vereador indicado pela Câmara Municipal de Goiânia.

Art. 8º (...)

Art. 9º (...)

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 09 dias do mês de abril de 2019.

Ver. ROMÁRIO POLICARPO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 7065 de 30/03/2019.

Anexo I

Anexo II