Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 225, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2018

Regulamenta a concessão do Prêmio Especial por Produção Extra aos servidores que especifica.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII, do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o que determina o inciso XI e § 1º do art. 78, da Lei Complementar n.º 011, de 11 de maio de 1992 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia e o art. 60, da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015,



DECRETA:


Art. 1º Será concedido o Prêmio Especial por Produção Extra, previsto no art. 78, inciso XI, da Lei Complementar n.º 011, de 11 de maio de 1992, aos servidores e efetivos e/ou comissionados lotados na Agência Municipal de Turismo, Eventos e Lazer (AGETUL) que exerçam atividades estabelecidas em seu Regimento Interno.

Art. 2º O Prêmio Especial por Produção Extra será concedido ao servidor em razão do seu desempenho individual, observada a graduação das UPVs previstas para a Função, conforme tabela a seguir:

Função

  Quantitativo mínimo e máximo de UPVs

Operacional

20 a 70

Administrativa

20  a 120

Técnica

130  a  200

Parágrafo único. O Prêmio Especial por Produção Extra terá como limite máximo 200 (duzentas) UPV - Unidade Padrão de Vencimento por servidor, sendo graduado de 20 (vinte) a 200 (duzentas) UPV, conforme o quantitativo mínimo e máximo fixados para cada Função.

Art. 3º O Prêmio Especial por Produção Extra será atribuído mensalmente ao servidor que fizer jus, por ato do Presidente da AGETUL, observados os seguintes critérios:

I - assiduidade;

II - interesse, presteza e colaboração;

III - quantidade, qualidade e cumprimento dos prazos dos trabalhos realizados;

IV - responsabilidade e eficiência na execução das atividades;

V - observância de normas legais, regulamentares e procedimentos, bem como o cumprimento de ordens de superiores no desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único. Para efeito da aplicação dos critérios previstos neste artigo, será utilizada avaliação individual e/ou coletiva, onde considerar-se-á, além da produtividade do servidor:

I - assiduidade: a efetiva disponibilidade do servidor durante todo o expediente, aferida através de relatório mensal de freqüência, sendo que o não cumprimento integral será objeto de redução do valor atribuído ao referido prêmio;

II - interesse, presteza e colaboração: a iniciativa para melhoria do serviço, o oferecimento de soluções viáveis para a sua maior eficiência e ao empenho para a realização das tarefas atribuídas ao servidor pelo titular da Pasta;

III - trabalho de qualidade: aquele que não necessitou de correções ou que apresentou melhora em relação ao anteriormente realizado;

IV - responsabilidade e eficiência: atuação atenta e ágil na execução de suas atividades com efetividade, eficiência e eficácia.

Art. 4º Os servidores que fizerem jus ao benefício de que trata este artigo e optarem por seu recebimento, deverão, obrigatoriamente, cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pelo Decreto nº 1.792, de 08.03.2021.)

Art. 4º O servidor que receber o Prêmio Especial por Produção Extra deverá cumprir a carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, nos termos da Lei Complementar nº 276/2015. (Redação do Decreto nº 225, de 02.02.2018)

Art. 5º Fica vedada a concessão do Prêmio Especial por Produção Extra aos servidores que percebam o Adicional de Incentivo Funcional.

Art. 6º Para efeito de férias regulamentares e décimo terceiro salário, o Prêmio Especial por Produção Extra terá como base a pontuação utilizada no cálculo do mês imediatamente anterior, observadas as disposições da Lei Complementar n.º 011/1992.

Art. 7º O Presidente da AGETUL encaminhará, até o 3º (terceiro) dia de cada mês, à Secretaria Municipal de Administração (SEMAD) a relação dos servidores que fizerem jus ao Prêmio Especial por Produção Extra e a respectiva quantidade de UPVs.

Art. 8º Fica limitada a 3.000 (três mil) UPV’s a despesa mensal da AGETUL com o pagamento do Prêmio Especial por Produção Extra previsto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 1.792, de 08.03.2021.)

Art. 8º Fica limitada a 1.000 (um mil) UPVs a despesa mensal da Agência Municipal de Turismo, Eventos e Lazer – AGETUL com o pagamento do Prêmio Especial por Produção Extra aos seus servidores. (Redação do Decreto nº 225, de 02.02.2018)

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de fevereiro de 2018.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6746 de 02/02/2018.