Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 9.794, DE 08 DE ABRIL DE 2016

Revogada, na íntegra, pelo art. 17 da Lei nº 9.935, de 26 de outubro de 2016.

Altera a Lei n. 6330, de 27 de novembro de 1985, que estabelece o pecúlio dos funcionários públicos municipais de Goiânia e dá outras providências, para que o funcionário participante possa optar por receber o pecúlio por ocasião de sua aposentadoria e dá outras providências.


✔ Lei declarada inconstitucional pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 234657 - 02.2016.8.09.0000 (201692346571).

✔ Lei com executoriedade negada pelo Decreto nº 1.115, de 27 de abril de 2016.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 17 da Lei nº 9.935, de 26 de outubro de 2016.)

Art. 1º Fica alterado o artigo 1º da Lei n. 6330 de 27 de novembro de 1985 que Estabelece o pecúlio dos funcionários públicos municipais de Goiânia e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação da Lei nº 9.794, de 08 de abril de 2016.)

Art. 1º Fica estabelecido o sistema de pecúlio dos funcionários públicos municipais de Goiânia que, para fins desta Lei, é a contribuição financeira descontada em folha de cada funcionário participante, destinada aos beneficiários, no momento em que um dos participantes vier a óbito ou se aposentar. (Redação da Lei nº 9.794, de 08 de abril de 2016.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 17 da Lei nº 9.935, de 26 de outubro de 2016.)

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do artigo 1º e criam-se os parágrafos 1° e 2° no artigo 1º, da Lei 6330 de 27 de novembro de 1985, que passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação da Lei nº 9.794, de 08 de abril de 2016.)

§ 1º O benefício será legado a familiares e dependentes de funcionário falecido, por este previamente designado, pago diretamente pela Prefeitura, quando da ocorrência do óbito. (Redação da Lei nº 9.794, de 08 de abril de 2016.)

§ 2º O funcionário participante tem a prerrogativa de optar por receber o benefício por ocasião de sua aposentadoria, pago diretamente pela Prefeitura do Município de Goiânia. (Redação da Lei nº 9.794, de 08 de abril de 2016.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 17 da Lei nº 9.935, de 26 de outubro de 2016.)

Art. 3º Fica alterado o artigo 2º e seus parágrafos 1º, 3º e 4º, da Lei 6330 de 27 de novembro de 1985, que passam a vigorar com a seguinte redação: (Redação da Lei nº 9.794, de 08 de abril de 2016.)

"Art. 2º Compõem o pecúlio o valor correspondente à totalidade da contribuição de cada funcionário participante por ocasião do óbito ou da aposentadoria. (Redação da Lei nº 9.794, de 08 de abril de 2016.)

§ 1º Cada funcionário participante contribuirá com uma “chamada” descontada em folha correspondente ao valor de 1% (um por cento) do salário mínimo, em relação a cada participante falecido e pelo funcionário participante que optou por recebê-lo por ocasião da sua aposentadoria. (Redação da Lei nº 9.794, de 08 de abril de 2016.)

§ 3º Se o número de óbitos e aposentados ultrapassar o número de 08 (oito) no período, a Prefeitura efetuará o pagamento do pecúlio, no mês subseqüente, conforme lista de espera de beneficiários. (Redação da Lei nº 9.794, de 08 de abril de 2016.)

§ 4º A Prefeitura deverá efetuar o pagamento do pecúlio dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após a ocorrência comprovada do óbito ou da aposentadoria, seguindo a lista de espera de beneficiários. (Redação da Lei nº 9.794, de 08 de abril de 2016.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 17 da Lei nº 9.935, de 26 de outubro de 2016.)

Art. 4º Fica alterado o parágrafo 2º do Artigo 5º da Lei 6.330, de 27 de novembro de 1985, que passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação da Lei nº 9.794, de 08 de abril de 2016.)

§ 2º O funcionário participante poderá incluir ou retirar beneficiário do cadastro a qualquer tempo, desde que o faça regularmente por escrito, caso o participante já não tenha recebido o benefício por ocasião de sua aposentadoria. (Redação da Lei nº 9.794, de 08 de abril de 2016.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 17 da Lei nº 9.935, de 26 de outubro de 2016.)

Art. 5º Cria-se o parágrafo 3º do artigo da Lei 6.330, de 27 de novembro de 1985, com a seguinte redação: (Redação da Lei nº 9.794, de 08 de abril de 2016.)

§ 3º No caso de óbito do participante beneficiário quem optou por receber o pecúlio por ocasião de sua aposentadoria, antes do recebimento do benefício, o beneficiário anteriormente cadastrado e/ou seus responsáveis deverão receber o benefício obedecendo à ordem já estabelecida. (Redação da Lei nº 9.794, de 08 de abril de 2016.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 17 da Lei nº 9.935, de 26 de outubro de 2016.)

Art. 6º Fica alterado o artigo 6º da Lei 6.330, de 27 de novembro de 1985, que passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação da Lei nº 9.794, de 08 de abril de 2016.)

Art. 6º Os beneficiários do pecúlio e/ou seus responsáveis deverão ser identificados no ato de comprovação do óbito ou da aposentadoria e no ato de pagamento do pecúlio. (Redação da Lei nº 9.794, de 08 de abril de 2016.)

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 17 da Lei nº 9.935, de 26 de outubro de 2016.)

Art. 7º Cria-se o parágrafo único do artigo 6º da Lei 6.330, de 27 de novembro de 1985, com a seguinte redação: (Redação da Lei nº 9.794, de 08 de abril de 2016.)

Parágrafo único. Fica isento da contribuição do pecúlio o participante beneficiário que recebeu o benefício por ocasião de sua aposentadoria. (Redação da Lei nº 9.794, de 08 de abril de 2016.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 17 da Lei nº 9.935, de 26 de outubro de 2016.)

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 9.794, de 08 de abril de 2016.)

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de abril de 2016.

VER. ANSELMO PEREIRA

Presidente

Projeto de Lei de autoria do Vereador Paulo Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOM 6312 de 27/04/2016.