Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 1.115, DE 27 DE ABRIL DE 2016

Nega executoriedade à Lei nº 9.794, de 08 de abril de 2016.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.794, de 08 de abril de 2016, e;

considerando que ao Poder Executivo é conferido o direito de negar executoriedade às normas contrárias à ordem constitucional, conforme reconhecimento pacífico e uniforme da doutrina e da jurisprudência;

considerando que a Lei nº 9.794/2016 altera a Lei nº 6.330/1985, que estabelece o pecúlio dos funcionários públicos municipais de Goiânia e dá outras providências, para que o funcionário participante possa optar por receber o pecúlio por ocasião de sua aposentadoria;

considerando que a Constituição Federal, em seu artigo 61, §1º, II, “c”, dispõe que “são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria”;

considerando que a Lei Orgânica do Município de Goiânia, em seu artigo 89, II, dispõe que “compete privativamente ao Prefeito, seu regime jurídico, a criação de cargos, empregos e funções na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a estabilidade e aposentadoria e a fixação e alteração de remuneração, salvo as exceções previstas na Constituição Federal e Estadual e na Lei Orgânica do Município de Goiânia”;

considerando que a Lei nº 6.330/1985, alterada pela Lei nº 9.794/2016, possui a destinação específica de regulamentar o pagamento de valor de contribuição previamente determinado aos beneficiários de servidores públicos municipais, optantes pelo pecúlio, quando da ocorrência de óbito;

considerando que a Lei nº 9.794/2016 altera a destinação originalmente definida para o pecúlio e inclui a aposentadoria como evento gerador do direito ao valor de contribuição previamente definido apenas no caso de morte do servidor contribuinte; porém, não houve alteração dos valores de contribuição previstos e nem mesmo do limite de números de eventos a serem cobertos ao mês, o que impossibilita a instituição de nova finalidade do instituto;

considerando que a alteração de finalidade dos recursos arrecadados para a cobertura do pecúlio, nos termos propostos, geraria inviabilidade dos pagamentos, visto que os recursos para pagamento são unicamente advindos da contribuição dos servidores e não têm contrapartida da Administração; também não foram apresentados cálculos atuariais ou disponibilidade financeira existente que comprovasse a possibilidade de cumprimento do que foi proposto;

considerando que nas condições atuais as previsões de pagamento do pecúlio já ultrapassam consideravelmente o prazo definido pela Lei nº 6.330/1985, fato que certamente agravaria com a alteração imposta, visto que, em média, 50 (cinquenta) servidores são aposentados por mês;

considerando os entendimentos supracitados e que a Lei nº 9794/2016, por tratar de matéria legislativa de iniciativa privativa do Poder Executivo, configura vício insanável,



DECRETA:


Art. 1º É negada executoriedade à Lei nº 9.794, de 08 de abril de 2016, que “estabelece o pecúlio dos funcionários públicos municipais de Goiânia e dá outras providências, para que o funcionário participante possa optar por receber o pecúlio por ocasião de sua aposentadoria, e dá outras providências”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de abril de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6312 de 27/04/2016.