Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 250, DE 26 DE JANEIRO DE 2016

Cria o Gabinete Executivo para o Programa de Aceleração do Crescimento.


Nota: ver Decreto nº 2.372, de 26 de agosto de 2016 - cria a Unidade de Gerenciamento de Projetos (UGP) para o PROJETO GOIÂNIA CIDADE SUSTENTÁVEL, coordenada pelo Chefe do Gabinete Executivo do GEPAC.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II e IV, do artigo 115 da Lei Orgânica do Município e com o propósito de dar melhor suporte e celeridade nos programas e projetos executados com recursos do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC,



DECRETA:


Art. 1º Fica criado o Gabinete Executivo para o Programa de Aceleração do Crescimento – GEPAC, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo, com o objetivo de coordenar, acompanhar e supervisionar as ações vinculadas ao Programa de Aceleração do Crescimento – PAC do Governo Federal, bem como as ações custeadas, total ou parcialmente, com recursos da União, por meio de convênios firmados entre a Prefeitura de Goiânia e o Governo Federal.

Parágrafo único. Caberá ainda ao GEPAC, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças, acompanhar os projetos de empréstimos e financiamentos oriundos de organismos nacionais e internacionais.

Art. 2º Ao Gabinete Executivo para o Programa de Aceleração do Crescimento – GEPAC competirá:

I - verificar a eficiência no cumprimento das ações do Município e o emprego dos recursos advindos do PAC e dos contratos e convênios firmados junto à União;

II - definir as ações de governo no âmbito da execução do PAC e de outros programas de transferência de recursos da União para o Município;

III - elaborar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, as diretrizes e os objetivos para execução das ações prioritárias para o Município;

IV - definir os critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência e oportunidade de contratação de novos recursos junto à União e aos programas de transferência de recursos federais;

V - efetuar, permanentemente, a avaliação geral da execução das ações prioritárias e dos demais projetos em andamento no Município;

VI - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos ou convênios firmados no âmbito do PAC ou outros programas de transferência de recursos federais;

VII - emitir relatórios e pareceres, fazer diligências, vistorias técnicas, bem como determinar providências e solicitar informações de qualquer órgão da Prefeitura, além de outros atos que se fizerem necessários em procedimentos de aprovação de projetos e licenciamento ambiental junto ao município de Goiânia;

VIII - supervisionar e orientar a apresentação de projetos, estudos ou levantamentos de dados utilizados no âmbito da execução das ações do PAC e dos contratos e convênios com transferência de recursos federais e suas respectivas licitações;

IX - estabelecer modelos de editais de licitação e de contratos quando o objeto for custeado com recursos do PAC ou decorrentes de convênios ou contratos firmados com o Governo Federal;

X - oferecer suporte e orientação nas prestações de contas, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto dos convênios e dos contratos de repasse e o alcance dos resultados previstos.

Art. 3º Com vistas à orientação dos órgãos e entidades de Administração Pública Municipal, a supervisão, o acompanhamento e a realização das ações prioritárias e demais ações objeto deste decreto deverão contemplar:

I - o mérito do projeto;

II - sua necessidade, importância e valor, considerando a relevância social ou interesse estratégico para o desenvolvimento do Município;

III - sua compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual e as reservas orçamentárias das respectivas contrapartidas financeiras, quando houver;

IV - viabilidade da execução prioritária da ação;

V - estratégia para aceleração da execução da ação.

Art. 4º A fim de cumprir as finalidades definidas no artigo anterior, o GEPAC deverá orientar os demais órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, assim como requerer, propor e determinar a realização de atos administrativos que guardem relação com a execução de seus trabalhos.

Parágrafo único. O Chefe do Gabinete Executivo para o Programa de Aceleração do Crescimento poderá criar comissões ou organizar equipes de trabalho multidisciplinares, com membros das demais entidades da administração pública municipal, de duração temporária e sem remuneração, com a finalidade de solucionar questões afetas à execução dos projetos, ouvido os titulares dos órgãos.

Art. 5º A equipe técnica do GEPAC é composta pelos seguintes membros:

I - Chefe do Gabinete Executivo;

II - Assessor Executivo;

III - Especialistas:

a) 01 (um) Especialista em Gerenciamento e Planejamento;

b) 02 (dois) Especialistas em Contratos e Convênios;

c) 01 (um) Assessor Jurídico, especialista em Direito Público;

d) 02 (dois) Especialistas em Prestação de Contas.

Art. 6º A equipe técnica do GEPAC será composta por profissionais do quadro da Prefeitura Municipal de Goiânia, indicados pelo Secretário Executivo e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, e serão lotados junto à Secretaria do Governo Municipal, a quem compete também dar suporte ao grupo ora criado.

Art. 7º O Chefe do Gabinete, o Assessor Executivo e os Especialistas deverão ter dedicação integral à GEPAC.

Art. 8º Ficam atribuídas aos integrantes da equipe técnica do GEPAC as seguintes gratificações:

I - Chefe do Gabinete Executivo: 200 (duzentas) UPV;

II - Assessor Executivo: 200 (duzentas) UPV;

III - Especialistas: 200 (duzentas) UPV;

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 2.100, de 28 de Agosto de 2014.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de janeiro de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

VALDI CAMARCIO BEZERRA

Secretário Municipal de Administração

Este texto não substitui o publicado no DOM 6253 de 26/01/2016.