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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Revogado, na íntegra, pelo art. 9º do Decreto nº 250, de 26 de janeiro de 2016.
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O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 115 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 9º do Decreto nº 250, de 26 de janeiro de 2016.)
Art. 1º O Programa de Aceleração do Crescimento – PAC e as ações custeadas, total ou parcialmente, com recursos da União, por meio de convênios firmados junto à Prefeitura de Goiânia, serão acompanhadas e supervisionadas pela Secretaria Extraordinária para Aceleração do Crescimento, diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo, com o objetivo de coordenar as atividades necessárias à execução de cada ação. (Redação do Decreto nº 2.100, de 28 de agosto de 2014.)
Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 9º do Decreto nº 250, de 26 de janeiro de 2016.)
Art. 2º À Secretaria Extraordinária para Aceleração do Crescimento competirá: (Redação do Decreto nº 2.100, de 28 de agosto de 2014.)
I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 9º do Decreto nº 250, de 26 de janeiro de 2016.)
I - verificar a eficiência no cumprimento das ações do Município e o emprego dos recursos advindos do PAC e dos contratos e convênios firmados junto à União; (Redação do Decreto nº 2.100, de 28 de agosto de 2014.)
II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 9º do Decreto nº 250, de 26 de janeiro de 2016.)
II - definir as ações de governo no âmbito da execução do PAC e de outros programas de transferência de recursos da União para o Município; (Redação do Decreto nº 2.100, de 28 de agosto de 2014.)
III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 9º do Decreto nº 250, de 26 de janeiro de 2016.)
III - elaborar as diretrizes e os objetivos para execução das ações prioritárias para o Município; (Redação do Decreto nº 2.100, de 28 de agosto de 2014.)
IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 9º do Decreto nº 250, de 26 de janeiro de 2016.)
IV - definir os critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência e oportunidade de contratação de novos recursos junto à União e aos programas de transferência de recursos federais; (Redação do Decreto nº 2.100, de 28 de agosto de 2014.)
V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 9º do Decreto nº 250, de 26 de janeiro de 2016.)
V - efetuar, permanentemente, a avaliação geral da execução das ações prioritárias e dos demais projetos em andamento no Município; (Redação do Decreto nº 2.100, de 28 de agosto de 2014.)
VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 9º do Decreto nº 250, de 26 de janeiro de 2016.)
VI - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos ou convênios firmados no âmbito do PAC ou outros programas de transferência de recursos federais; (Redação do Decreto nº 2.100, de 28 de agosto de 2014.)
VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 9º do Decreto nº 250, de 26 de janeiro de 2016.)
VII - emitir relatórios e pareceres, fazer diligências, vistorias técnicas, bem como determinar providências e solicitar informações de qualquer órgão da Prefeitura; e outros atos que se fizerem necessários em procedimentos de aprovação de projetos e licenciamento ambiental junto ao município de Goiânia. (Redação do Decreto nº 2.100, de 28 de agosto de 2014.)
VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 9º do Decreto nº 250, de 26 de janeiro de 2016.)
VIII - supervisionar e orientar a apresentação de projetos, estudos ou levantamentos de dados utilizados no âmbito da execução das ações do PAC e dos contratos e convênios com transferência de recursos federais e suas respectivas licitações; (Redação do Decreto nº 2.100, de 28 de agosto de 2014.)
IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 9º do Decreto nº 250, de 26 de janeiro de 2016.)
IX - estabelecer modelos de editais de licitação e de contratos quando o objeto for custeado com recursos do PAC ou decorrentes de convênios ou contratos firmados com o Governo Federal; (Redação do Decreto nº 2.100, de 28 de agosto de 2014.)
X - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 9º do Decreto nº 250, de 26 de janeiro de 2016.)
X - estabelecer os procedimentos e requisitos para a elaboração dos projetos e a execução das ações pelos órgãos e entidades Administração Pública Municipal; (Redação do Decreto nº 2.100, de 28 de agosto de 2014.)
XI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 9º do Decreto nº 250, de 26 de janeiro de 2016.)
XI - estabelecer os procedimentos básicos para acompanhamento e avaliação periódicos dos contratos e convênios; (Redação do Decreto nº 2.100, de 28 de agosto de 2014.)
XII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 9º do Decreto nº 250, de 26 de janeiro de 2016.)
XII - fiscalizar a execução das ações prioritárias; (Redação do Decreto nº 2.100, de 28 de agosto de 2014.)
XIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 9º do Decreto nº 250, de 26 de janeiro de 2016.)
XIII - centralizar a prestação de contas dos contratos e convênios objeto deste decreto; (Redação do Decreto nº 2.100, de 28 de agosto de 2014.)
Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 9º do Decreto nº 250, de 26 de janeiro de 2016.)
Art. 3º Com vistas à orientação dos órgãos e entidades de Administração Pública Municipal, a supervisão, o acompanhamento e a realização das ações prioritárias e demais ações objeto deste decreto deverão contemplar: (Redação do Decreto nº 2.100, de 28 de agosto de 2014.)
I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 9º do Decreto nº 250, de 26 de janeiro de 2016.)
I - o mérito do projeto; (Redação do Decreto nº 2.100, de 28 de agosto de 2014.)
II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 9º do Decreto nº 250, de 26 de janeiro de 2016.)
II - sua necessidade, importância e valor, considerando a relevância social ou interesse estratégico para o desenvolvimento do Município; (Redação do Decreto nº 2.100, de 28 de agosto de 2014.)
III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 9º do Decreto nº 250, de 26 de janeiro de 2016.)
III - sua compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual e a reserva orçamentárias das respectivas contrapartidas financeiras, quando houver; (Redação do Decreto nº 2.100, de 28 de agosto de 2014.)
IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 9º do Decreto nº 250, de 26 de janeiro de 2016.)
IV - viabilidade da execução prioritária da ação; (Redação do Decreto nº 2.100, de 28 de agosto de 2014.)
V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 9º do Decreto nº 250, de 26 de janeiro de 2016.)
V - estratégia para aceleração da execução da ação; (Redação do Decreto nº 2.100, de 28 de agosto de 2014.)
Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 9º do Decreto nº 250, de 26 de janeiro de 2016.)
Art. 4º A fim de cumprir as finalidades definidas no artigo, a Secretaria Extraordinária deverá orientar os demais órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, assim como requerer, propor e determinar a realização de atos administrativos que guardem relação com a execução de seus trabalhos. (Redação do Decreto nº 2.100, de 28 de agosto de 2014.)
Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 9º do Decreto nº 250, de 26 de janeiro de 2016.)
Parágrafo único. O Secretário da Secretaria Extraordinária para Aceleração do Crescimento poderá criar comissões ou organizar equipes de trabalho multidisciplinares, com membros das demais entidades da administração pública municipal, de duração temporária e sem remuneração, com a finalidade de solucionar questões afetas à execução dos projetos. (Redação do Decreto nº 2.100, de 28 de agosto de 2014.)
Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 9º do Decreto nº 250, de 26 de janeiro de 2016.)
Art. 5º As ações constantes do Anexo deste decreto são prioritárias, podendo a Secretaria Extraordinária para Aceleração do Crescimento propor a priorização de outras ações ou projetos a serem realizados. (Redação do Decreto nº 2.100, de 28 de agosto de 2014.)
Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 9º do Decreto nº 250, de 26 de janeiro de 2016.)
Parágrafo único. Todas as ações ou projetos deverão ser discriminados indicando seu campo de atuação, objeto, fase em que se encontra e metas estabelecidas para execução e conclusão. (Redação do Decreto nº 2.100, de 28 de agosto de 2014.)
Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 9º do Decreto nº 250, de 26 de janeiro de 2016.)
Art. 6º No prazo de 15 dias contados da publicação deste decreto, todos os órgãos ou entidades da Administração Municipal responsáveis por ações previstas no art.1º deverão encaminhar à Secretaria Extraordinária para Aceleração do Crescimento lista dos respectivos de convênios firmados. (Redação do Decreto nº 2.100, de 28 de agosto de 2014.)
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de agosto de 2014.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 5909 de 28/08/2014.
Anexo ao Decreto nº 2.100/2014
(Redação revogada pelo art. 9º do Decreto nº 250, de 26 de janeiro de 2016.)
(Redação do Decreto nº 2.100, de 28 de agosto de 2014.)
Contrato |
Ano |
Fonte |
Objeto |
Valor total do |
Valor total |
% |
SALDO A EXECUTAR |
|
4 |
0351.013-69 |
2011 |
OGU |
Canalização |
59.048.911,77 |
59.048.911,77 |
1,62% |
58.091.061,59 |
5 |
0353.401-01 |
2012 |
FINANC |
Pavimentação e |
85.614.860,34 |
62.130.000,00 |
8,40% |
59.264.787,37 |
6 |
0388.361-69 |
2012 |
OGU |
Infraestrutura |
1.028.750,00 |
987.600,00 |
1,79% |
987.600,00 |
7 |
0400.061-06 |
2014 |
FINANC |
Pavimentação |
25.734.358,42 |
24.447.640,50 |
0,00% |
24.447.640,50 |
8 |
0400.070-17 |
2014 |
FINANC |
Pavimentação |
32.193.398,26 |
30.583.728,35 |
0,00% |
30.583.728,35 |
9 |
0400.076-73 |
2014 |
FINANC |
Pavimentação |
33.269.219,37 |
31.605.758,40 |
0,00% |
31.605.758,40 |
10 |
0396.257-69 |
2014 |
FINANC |
1º trecho do BRT |
Mcidades |
192662106 |
1E+08 |
140000000 |
(Redação do Decreto nº 2.100, de 28 de agosto de 2014.)
Contrato |
Fonte |
Objeto |
Gestor |
Valor do |
Valor Repasse/ |
|
1 |
0402.097-67 |
OGU |
2 º trecho do BRT |
Mcidades |
70.000.000,00 |
70.000.000,00 |
2 |
- |
FINANC |
Qualificação de vias |
Mcidades |
36842105,26 |
35000000 |
3 |
0423.993-50 |
OGU |
Requalificação da |
IPHAN |
15850000 |
15850000 |
5 |
- |
OGU |
Corredor Preferencial |
Mcidades |
32427548,1 |
32427548,1 |
6 |
- |
OGU |
Corredor Preferencial |
Mcidades |
40834693,4 |
40834693,4 |
7 |
- |
OGU |
Corredor Preferencial |
Mcidades |
17715050 |
17715050 |
8 |
- |
OGU |
Corredor Preferencial |
Mcidades |
22519131,5 |
22519131,5 |
9 |
- |
OGU |
Corredor Preferencial |
Mcidades |
10809182,1 |
10809182,1 |
10 |
- |
OGU |
Corredor Preferencial |
Mcidades |
21017855,9 |
21017855,9 |
(Redação do Decreto nº 2.100, de 28 de agosto de 2014.)