Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.799, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2014

Institui normas para encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil de exercício financeiro.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 115 da Lei Orgânica do Município,



DECRETA:


Art. 1º O encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil de exercício financeiro deverá observar os preceitos constantes neste decreto, sem prejuízo do princípio da anualidade do orçamento, previsto no art. 2º da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do regime de competência determinado pelo art. 50, inciso II, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º Para a observância do regime de competência da despesa, somente deverão ser empenhadas e contabilizadas no exercício financeiro as parcelas dos contratos e convênios cujo fato gerador ocorra até 31 de dezembro do respectivo exercício financeiro.

§ 1º No início do exercício financeiro subsequente deverão ser realizados os empenhos dos valores das parcelas remanescentes cujo fato gerador ocorra até o término do referido exercício financeiro.

§ 2º As unidades orçamentárias deverão verificar, no mês de dezembro, a existência de saldos de empenho não liquidados referentes aos ajustes especificados no caput, procedendo a anulação daqueles cujas despesas não forem de competência do exercício financeiro corrente.

Art. 3º Compete à Diretoria de Contabilidade e Administração Financeira da Secretaria Municipal de Finanças inscrever as despesas na conta “Restos a Pagar”, obedecidas às mesmas formalidades fixadas para a administração dos créditos orçamentários e orientar as unidades orçamentárias acerca do que dispõe o art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 4º No encerramento do exercício financeiro serão inscritas em “Restos a Pagar”:

I - processados: as despesas empenhadas cujo serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante, em conformidade com o art. 63 da Lei federal nº 4.320/1964;

II - não-processados: as despesas empenhadas cujo serviço esteja sendo prestado ou material contratado esteja em fase de recebimento, condicionado à verificação do direito adquirido pelo credor.

Parágrafo único. Os saldos de empenho provenientes de despesas que não serão concretizadas, por quaisquer motivos, deverão ser anulados antes do término do exercício financeiro.

Art. 5º As despesas empenhadas e não liquidadas inscritas em “Restos a Pagar Não-Processados”, deverão ser liquidadas até o dia 30 de abril do exercício financeiro subsequente.

Parágrafo único. Na hipótese da não liquidação dos “Restos a Pagar Não-Processados” até a data disposta no caput, o respectivo empenho deverá ser cancelado pela Diretoria de Contabilidade e Administração Financeira da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 6º As despesas empenhadas e liquidadas inscritas em “Restos a Pagar Processados”, não pagas até o dia 31 de dezembro do exercício financeiro subsequente, deverão ser homologados, sem prejuízo da certificação pelo Controladoria Geral do Município.

§ 1º Na homologação, as unidades orçamentárias deverão analisar documentos que comprovam que o serviço tenha sido efetivamente prestado ou material tenha sido entregue e aceito pelo contratante, sem prejuízo de outros considerados relevantes:

I - nota fiscal, recibo, fatura, dentre outros elementos comprobatórios emitidos pelo contratado, e devidamente atestados pela autoridade competente à época;

II - declaração do atual ordenador de despesa, referendando o gasto.

§ 2º No caso de não homologação da despesa, as unidades orçamentárias deverão enviar à Diretoria de Contabilidade e Administração Financeira da Secretaria Municipal de Finanças notificação para cancelamento das liquidações e dos empenhos relacionados até 31 de março do ano seguinte.

§ 3º O procedimento de homologação que comprovar efetivamente a despesa deverá, obrigatoriamente, ser submetido à nova análise da Controladoria Geral do Município que, constatada sua conformidade, o validará.

§ 4º A Controladoria Geral do Município deverá enviar à Diretoria de Contabilidade e Administração Financeira da Secretaria Municipal de Finanças, quando houver, informação sobre a divergência entre os valores inscritos em “Restos a Pagar Processados” e os validados, para que as liquidações e os empenhos sejam total ou parcialmente cancelados.

Art. 7º As despesas previstas no caput do art. 6° que não tenham passado pelo processo de homologação terão seu pagamento suspenso, sem prejuízo da quitação, em ordem cronológica, das despesas inscritas em “Restos a Pagar Processados”.

Art. 8º A despesa que vier a ser reclamada em decorrência dos cancelamentos previstos no parágrafo único do art. 5° e §§ 2° e 4° do art. 6° poderão ser pagas por dotações do orçamento corrente, devendo ser apropriadas em naturezas de Despesas de Exercícios Anteriores, conforme disposto no art. 37 da Lei federal nº 4.320/1964, quando devidamente reconhecidas pela autoridade competente e obedecida à ordem cronológica.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deverá ser consultada a Secretaria Municipal de Finanças, quanto à disponibilidade financeira para a realização da despesa.

Art. 9º As entidades da administração direta, autárquica, fundacional e fundos especiais do Poder Executivo deverão homologar as despesas inscritas em “Restos a Pagar Processados” relativos aos exercícios de 2013 e anteriores, segundo dispõem os §§ 1° a 4° do art. 6°.

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 10 do Decreto nº 2.276, de 08 de novembro de 2018.)

Parágrafo único. No caso de não homologação das despesas, as unidades orçamentárias deverão enviar à Diretoria de Contabilidade e Administração Financeira da Secretaria Municipal de Finanças notificação para cancelamento das liquidações e dos empenhos relacionados até 31 de dezembro de 2015. (Redação do Decreto nº 2.799, de 02 de dezembro de 2014.)

Art. 10. A Diretoria de Contabilidade e Administração Financeira da Secretaria Municipal de Finanças deverá cancelar os saldos de empenho inscritos em “Restos a Pagar Não-Processados” relativos aos exercícios de 2013 e anteriores.

Art. 11. Compete a Secretaria Municipal Desenvolvimento Urbano Sustentável as adequações orçamentárias necessárias para o encerramento do exercício.

Parágrafo único. Os créditos orçamentários cancelados em virtude deste Decreto deverão ser realocados de acordo com as demandas orçamentárias prioritárias.

Art. 12. A inobservância das regras deste decreto e do Decreto nº 1.323 de 02 de julho de 2007, incorre em suspensão, pela Diretoria de Contabilidade e Administração Financeira da Secretaria Municipal de Finanças, dos sistemas corporativos de gestão orçamentária e financeira municipal da unidade orçamentária transgressora.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de dezembro de 2014.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 5976 de 03/12/2014.