Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 3.311, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011

Revogado, na íntegra, pelo art. 8° do Decreto n° 3.570 de 23 de novembro de 2011.

Dispõe sobre a regulamentação da Lei Municipal n.º 9026, de 24 de janeiro de 2011, altera o Decreto Municipal n.º 696, de 29 de março de 2007 e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o art. 13, da Lei n.º 9026, de 24 de janeiro de 2011,



DECRETA:


Art. 1º (Revogado pelo art. 8° do Decreto n° 3.570, de 2011.)

Art. 1º O Comitê Municipal de Apoio à Estação Digital de Goiânia – Comitê da Estação Digital constituído pelo Decreto Municipal n.º 696, de 29 de março de 2007, passa a ser denominado COMITÊ GOIÂNIA DIGITAL. (Redação do Decreto nº 3.311, de 21 de outubro de 2011.)

Art. 2º (Revogado pelo art. 8° do Decreto n° 3.570, de 2011.)

Art. 2º As Organizações Mantenedoras assim definidas no art. 5º, da Lei n.º 9026, de 24 de janeiro de 2011, deverão abrigar os Estabelecimentos Virtuais domiciliados no Município de Goiânia, que prestem somente serviços de informática, previstos no art. 8º, incisos I a XII e no art. 11, incisos I a V, ambos da Lei n.º 8402, de 04 de janeiro de 2006. (Redação do Decreto nº 3.311, de 21 de outubro de 2011.)

Art. 3º (Revogado pelo art. 8° do Decreto n° 3.570, de 2011.)

Art. 3º O enquadramento das organizações sociais como Organização Mantenedora deverá ser efetivado via processo administrativo, formalizado junto às Centrais de Atendimento ao Público do Município. (Redação do Decreto nº 3.311, de 21 de outubro de 2011.)

§ 1º (Revogado pelo art. 8° do Decreto n° 3.570, de 2011.)

§ 1º As organizações sociais inscritas no Cadastro de Atividades Econômicas do Município deverão requerer a concessão do Alvará de Uso Coletivo e o enquadramento como Organização Mantenedora, valendo-se de um único processo administrativo. (Redação do Decreto nº 3.311, de 21 de outubro de 2011.)

§ 2º (Revogado pelo art. 8° do Decreto n° 3.570, de 2011.)

§ 2º As novas organizações sociais deverão se inscrever no Cadastro de Atividades Econômicas do Município, solicitando o alvará de uso coletivo e o enquadramento como Organização Mantenedora, valendo-se de um único processo administrativo. (Redação do Decreto nº 3.311, de 21 de outubro de 2011.)

§ 3º (Revogado pelo art. 8° do Decreto n° 3.570, de 2011.)

§ 3º Os processos administrativos mencionados nos parágrafos anteriores serão analisados pelo Comitê Goiânia Digital, que deverá emitir parecer conclusivo quanto ao atendimento dos requisitos previstos no caput do art. 5º, da Lei Municipal n.º 9026/2011. (Redação do Decreto nº 3.311, de 21 de outubro de 2011.)

§ 4º (Revogado pelo art. 8° do Decreto n° 3.570, de 2011.)

§ 4º No caso de não atendimento dos requisitos mencionados no parágrafo anterior, o requerente será notificado da decisão pelo Comitê Goiânia Digital com o consequente arquivamento dos autos. (Redação do Decreto nº 3.311, de 21 de outubro de 2011.)

§ 5º (Revogado pelo art. 8° do Decreto n° 3.570, de 2011.)

§ 5º No caso de atendimento dos requisitos mencionados no parágrafo terceiro, os autos serão encaminhados para a Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico - SETURDE para verificação do cumprimento das demais normas do Município, e consequente expedição do Alvará de Uso Coletivo. (Redação do Decreto nº 3.311, de 21 de outubro de 2011.)

§ 6º (Revogado pelo art. 8° do Decreto n° 3.570, de 2011.)

§ 6º Após a expedição do Alvará de Uso Coletivo previsto no parágrafo anterior, os autos serão encaminhados à Divisão de Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Finanças para os registros cadastrais, emissão do cartão do CAE como Organização Mantenedora e, posterior arquivamento dos autos. (Redação do Decreto nº 3.311, de 21 de outubro de 2011.)

Art. 4° (Revogado pelo art. 8° do Decreto n° 3.570, de 2011.)

Art. 4º Quando do procedimento espontâneo de suspensão ou baixa cadastral da Organização Mantenedora, a mesma deverá notificar todos os Estabelecimentos Virtuais a ela vinculados, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, antes de iniciar o referido procedimento. (Redação do Decreto nº 3.311, de 21 de outubro de 2011.)

§ 1º (Revogado pelo art. 8° do Decreto n° 3.570, de 2011.).

§ 1º Os comprovantes de notificações aos Estabelecimentos Virtuais, efetuadas na forma do caput deste artigo, deverão constar da documentação exigida para o procedimento de suspensão ou baixa cadastral da Organização Mantenedora junto ao Município. (Redação do Decreto nº 3.311, de 21 de outubro de 2011.)

§ 2º (Revogado pelo art. 8° do Decreto n° 3.570, de 2011.)

§ 2º Ao tomar ciência da notificação do procedimento de baixa ou suspensão cadastral da Organização Mantenedora a que estiver vinculado, o Estabelecimento Virtual deverá proceder no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação, sua alteração cadastral junto à Divisão de Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Finanças, informando a nova Organização Mantenedora a qual passará a se vincular, sob pena de ter sua inscrição cadastral suspensa até regularização, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação municipal. (Redação do Decreto nº 3.311, de 21 de outubro de 2011.)

§ 3º (Revogado pelo art. 8° do Decreto n° 3.570, de 2011.)

§ 3º Na impossibilidade ou recusa de recebimento da notificação de que trata o caput deste artigo, devidamente comprovados, o Estabelecimento Virtual terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início do procedimento de suspensão ou baixa cadastral da Organização Mantenedora, para proceder sua alteração cadastral indicando sua vinculação a outra Organização Mantenedora, sob pena de ter sua inscrição cadastral suspensa até regularização, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação municipal. (Redação do Decreto nº 3.311, de 21 de outubro de 2011.)

§ 4º (Revogado pelo art. 8° do Decreto n° 3.570, de 2011.)

§ 4º Sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação, serão aplicadas as penalidades estabelecidas no art. 88, inciso II, da Lei Municipal n.º 5040/75 e suas alterações – Código Tributário Municipal, pelas faltas relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais das Organizações Mantenedoras e dos Estabelecimentos Virtuais. (Redação do Decreto nº 3.311, de 21 de outubro de 2011.)

Art. 5º (Revogado pelo art. 8° do Decreto n° 3.570, de 2011.)

Art. 5º Sem prejuízo das exigências previstas no art. 7º, da Lei Municipal n.º 9026/2011, o Estabelecimento Virtual deverá, quando do procedimento espontâneo de suspensão ou baixa cadastral requerido junto ao Município de Goiânia, comunicar à Organização Mantenedora a qual se vincula, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do seu deferimento. (Redação do Decreto nº 3.311, de 21 de outubro de 2011.)

Art. 6° (Revogado pelo art. 8° do Decreto n° 3.570, de 2011.)

Art. 6º No caso de descumprimento das exigências constates da legislação, a Organização Mantenedora será notificada na forma legal, com prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da notificação, para comprovar sua regularidade, caso contrário será desenquadrada, de ofício, da condição de Organização Mantenedora. (Redação do Decreto nº 3.311, de 21 de outubro de 2011.)

Parágrafo único. (Revogado pelo art. 8° do Decreto n° 3.570, de 2011.)

Parágrafo único. Ao proceder o desenquadramento de ofício da Organização Mantenedora nos termos do caput deste artigo, o Município notificará todos os Estabelecimentos Virtuais a ela vinculados, que deverão proceder no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação, sua alteração cadastral junto à Divisão de Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Finanças, informando a nova Organização Mantenedora a qual passará a se vincular, sob pena de ter sua inscrição cadastral suspensa até regularização, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação municipal. (Redação do Decreto nº 3.311, de 21 de outubro de 2011.)

Art. 7º (Revogado pelo art. 8° do Decreto n° 3.570, de 2011.)

Art. 7º No caso de descumprimento das exigências da legislação, o Estabelecimento Virtual será notificado na forma legal, com prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da notificação para comprovar sua regularidade, caso contrário será, de ofício, desenquadrado da condição de Estabelecimento Virtual, tendo sua inscrição cadastral suspensa. (Redação do Decreto nº 3.311, de 21 de outubro de 2011.)

Parágrafo único. (Revogado pelo art. 8° do Decreto n° 3.570, de 2011.)

Parágrafo único. Ao efetuar o desenquadramento de ofício do Estabelecimento Virtual, nos termos do caput deste artigo, o Município notificará a Organização Mantenedora que o abriga, que a partir de então não será responsável pelos atos do referido Estabelecimento Virtual. (Redação do Decreto nº 3.311, de 21 de outubro de 2011.)

Art. 8º (Revogado pelo art. 8° do Decreto n° 3.570, de 2011.)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Redação do Decreto nº 3.311, de 21 de outubro de 2011.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de outubro de 2011.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 5218 de 31/10/2011.