Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 9.026, DE 24 DE JANEIRO DE 2011

Altera a Lei n.º 8.402, de 04 de janeiro de 2006, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver Lei nº 8.402, de 2006 - revogada pelo inciso V do art. 385 da Lei Complementar nº 344, de 2021.

Nota: ver Decreto nº 3.570, de 23 de novembro de 2011 - regulamento.

Art. 1º O Programa de Apoio ao Empreendimento Digital de Tecnologia de Informação e Comunicação - Estação Digital de Goiânia, instituído pela Lei n.º 8.402, de 04 de janeiro de 2006, passa a ser denominado GOIÂNIA DIGITAL.

Art. 2º É acrescido ao art. 3º, da Lei n.º 8.402, de 04 de janeiro de 2006, o § 3º, com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

§ 3º Os incentivos e os benefícios terão duração de 20 (vinte) anos."

Art. 3º A área de abrangência do Programa Goiânia Digital é a do Município de Goiânia.

Parágrafo único. O benefício previsto no inciso II, no art. 10, da Lei n.º 8.402/06, relativo ao IPTU, será concedido apenas aos empreendimentos localizados dentro das áreas delimitadas no art. 3º, da mesma lei.

Art. 4º Fica instituído o “Estabelecimento Virtual” para empresas e profissionais prestadores de serviços de informática no Município de Goiânia, na forma definida nesta Lei.

§ 1º O Estabelecimento Virtual tem como objetivo atender empresas e profissionais que em suas operações não necessitam de locais ou espaços físicos para prestação de seus serviços.

§ 2º Considera-se Estabelecimento Virtual o endereço eletrônico "home-page" ou endereço de domínio "DNS - Domain Name System" da empresa ou profissional prestador de serviços de informática no Município de Goiânia, sem endereço e/ou estabelecimento físico;

§ 3º Para os efeitos desta Lei, todo Estabelecimento Virtual deverá ser abrigado por uma Organização Mantenedora.

§ 4º VETADO.

Art. 5º Entende-se por Organização Mantenedora, as organizações sociais que representem as categorias profissionais, associações de classe, sindicatos ou conselhos de classe e que estejam constituídas e estabelecidas nos termos da Lei n° 8.402/06.

Parágrafo único. A Organização Mantenedora deverá possuir Alvará de Localização e Funcionamento de uso coletivo para abrigar os Estabelecimentos Virtuais.

Art. 6º Será considerado endereço físico do Estabelecimento Virtual para fins de contatos, correspondências, contabilidade, arquivo de documentos, fiscalização o endereço da Organização Mantenedora a que se vincula.

Art. 7º O Estabelecimento Virtual deverá , obrigatoriamente:

I - estar inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas - CAE;

II - manter no local da Organização Mantenedora o documento de inscrição no CAE original, cópias autenticadas do contrato social e suas alterações, CNPJ, quando for o caso, e ainda, todos os documentos fiscais e contábeis previstos na legislação municipal;

III - manter no local da Organização Mantenedora instrumento de procuração com poderes para que esta possa receber em nome do Estabelecimento Virtual, notificações, avisos, intimações judiciais ou extrajudiciais, citações, guias de fiscalização, autos de infração, e outros documentos previstos na legislação, na qualidade de preposto legal;

IV - manter no local da Organização Mantenedora instrumento de procuração com poderes para apresentar, em nome do Estabelecimento Virtual, os documentos previstos no inciso II deste artigo mediante notificação, citação ou intimação, no prazo legal solicitado pelas autoridades fiscais do Município de Goiânia;

V - comunicar à Organização Mantenedora e à Prefeitura de Goiânia, no prazo de máximo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração cadastral nos dados e informações do Estabelecimento Virtual que afete o seu funcionamento.

Art. 8º O Estabelecimento Virtual poderá contratar no máximo 9 (nove) empregados.

Art. 9º A Organização Mantenedora deverá obrigatoriamente:

I - estar devidamente inscrita no Cadastro de Atividades Econômicas - CAE e possuir Alvará de Localização e Funcionamento de uso coletivo para abrigar os Estabelecimentos Virtuais;

II - apresentar, no prazo legal, em nome do Estabelecimento Virtual, às autoridades fiscais do Município de Goiânia, todos os documentos previstos no art. 7º, desta Lei, mediante devida notificação, citação ou intimação;

III - receber, em nome do Estabelecimento Virtual, notificações, avisos, intimações judiciais ou extrajudiciais, citações, guias de fiscalização, autos de infração, e outros documentos previstos na legislação municipal vigente, na qualidade de preposto legal;

IV - comunicar, no prazo de máximo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração nos dados e informações cadastrais e fiscais do Estabelecimento Virtual;

V - disponibilizar, em seu endereço sede, condições de atendimento e de trabalho aos agentes fiscais do Município.

Art. 10. A fiscalização tributária será efetuada no estabelecimento próprio da Organização Mantedora.

Art. 11. O Estabelecimento Virtual responderá pelos atos praticados e omissões nos termos da legislação vigente e a Organização Mantenedora que estiver abrigando responderá pelas omissões dos Estabelecimentos Virtuais nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Pelo não cumprimento das obrigações formais estabelecidas nos artigos 7º e 9º, desta Lei, será aplicada a multa prevista na alínea “e”, inciso III, do art. 88, da Lei n.º 5.040/75 - Código Tributário Municipal.

Art. 12. Fica criado o Fórum Permanente de Tecnologia de Informação, no Município de Goiânia, devendo este ser instalado em até 60 (sessenta) dias, após a data de publicação desta Lei.

Art. 13. Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 24 dias do mês de janeiro de 2011.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

IRAM SARAIVA JÚNIOR

Secretário do Governo Municipal

Célia Maria Silva Valadão

Dário Délio Campos

Edson Araújo de Lima

Elias Rassi Neto

Euler Lázaro de Morais

Kleber Branquinho Adorno

Leandro Wasfi Helou

Leodante Cardoso Neto

Luiz Carlos Orro de Freitas

Neyde Aparecida da Silva

Paulo Cesar Fornazier

Roberto Elias de Lima Fernandes

Rodrigo Czepak

Sérgio Antônio de Paula

Este texto não substitui o publicado no DOM 5032 de 26/01/2011.