Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 3.570, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011

Dispõe sobre a regulamentação da Lei Municipal n.º 9026, de 24 de janeiro de 2011, altera o Decreto Municipal n.º 696, de 29 de março de 2007 e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o art. 13, da Lei n.º 9026, de 24 de janeiro de 2011,



DECRETA:


Art. 1º O Comitê Municipal de Apoio à Estação Digital de Goiânia – Comitê da Estação Digital constituído pelo Decreto Municipal n.º 696, de 29 de março de 2007, passa a ser denominado COMITÊ GOIÂNIA DIGITAL.

Art. 2º As Organizações Mantenedoras assim definidas no art. 5º, da Lei n.º 9026, de 24 de janeiro de 2011, deverão abrigar os Estabelecimentos Virtuais domiciliados no Município de Goiânia, que prestem somente serviços de informática, previstos no art. 8º, incisos I a XII e no art. 11, incisos I a V, ambos da Lei n.º 8402, de 04 de janeiro de 2006.

Art. 3º O enquadramento das organizações sociais como Organização Mantenedora deverá ser efetivado via processo administrativo, formalizado junto às Centrais de Atendimento ao Público do Município.

§ 1º As organizações sociais inscritas no Cadastro de Atividades Econômicas do Município deverão requerer a concessão do Alvará de Uso Coletivo e o enquadramento como Organização Mantenedora, valendo-se de um único processo administrativo.

§ 2º As novas organizações sociais deverão se inscrever no Cadastro de Atividades Econômicas do Município, solicitando o Alvará de Uso Coletivo e o enquadramento como Organização Mantenedora, valendo-se de um único processo administrativo.

§ 3º Os processos administrativos mencionados nos parágrafos anteriores serão analisados pelo Comitê Goiânia Digital, que deverá verificar se a organização social requerente é uma pessoa jurídica que atende os seguintes requisitos:

I - esteja regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - e no Cadastro Fiscal do Município de Goiânia;

II - não tenha débito inscrito na dívida ativa do Município de Goiânia;

III - não participe de empresa com débito inscrito na dívida ativa do Município de Goiânia ou que tenha ou venha a ter a sua inscrição cadastral suspensa ou cancelada;

IV - esteja adimplente com suas obrigações tributárias;

V - esteja adimplente com o sistema de seguridade social, conforme dispõe o § 3º, do art. 195, da Constituição Federal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço– FGTS;

VI - apresente certidão especial de regularidade fiscal, expedida pela Secretaria de Finanças Municipal;

VII - se a organização social requerente representa as categorias profissionais, associações de classe, sindicatos ou conselhos de classe de pessoas físicas e/ou jurídicas que as atividades listadas nos incisos I a XII, do art. 8º, da Lei nº 8.402, de 04 de janeiro de 2006 e suas alterações posteriores.

§ 4º Após a análise prevista no parágrafo anterior, o Comitê Goiânia Digital emitirá parecer conclusivo quanto ao atendimento ou não dos requisitos legais.

§ 5º No caso de não atendimento dos requisitos legais, o requerente será notificado da decisão pelo Comitê Goiânia Digital com o conseqüente arquivamento dos autos.

§ 6º No caso de atendimento dos requisitos legais, os autos serão encaminhados para a Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico – SETURDE, para verificação do cumprimento das demais normas do Município, e conseqüente expedição do Alvará de Uso Coletivo.

§ 7º Após a expedição do Alvará de Uso Coletivo previsto no parágrafo anterior, os autos serão encaminhados à Divisão de Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Finanças para os registros cadastrais, emissão do cartão do CAE como Organização Mantenedora e, posterior arquivamento dos autos.

Art. 4º Quando do procedimento espontâneo de suspensão ou baixa cadastral da Organização Mantenedora, a mesma deverá notificar todos os Estabelecimentos Virtuais a ela vinculados, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, antes de iniciar o referido procedimento.

§ 1º Os comprovantes de notificações aos Estabelecimentos Virtuais, efetuadas na forma do caput deste artigo, deverão constar da documentação exigida para o procedimento de suspensão ou baixa cadastral da Organização Mantenedora junto ao Município.

§ 2º Ao tomar ciência da notificação do procedimento de baixa ou suspensão cadastral da Organização Mantenedora a que estiver vinculado, o Estabelecimento Virtual deverá proceder no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação, sua alteração cadastral junto à Divisão de Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Finanças, informando a nova Organização Mantenedora a qual passará a se vincular, sob pena de ter sua inscrição cadastral suspensa até regularização, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação municipal.

§ 3º Na impossibilidade ou recusa de recebimento da notificação de que trata o caput deste artigo, devidamente comprovados, o Estabelecimento Virtual terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início do procedimento de suspensão ou baixa cadastral da Organização Mantenedora, para proceder sua alteração cadastral indicando sua vinculação a outra Organização Mantenedora, sob pena de ter sua inscrição cadastral suspensa até regularização, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação municipal.

§ 4º Sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação, serão aplicadas as penalidades estabelecidas no art. 88, inciso II, da Lei Municipal n.º 5040/75 e suas alterações – Código Tributário Municipal, pelas faltas relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais das Organizações Mantenedoras e dos Estabelecimentos Virtuais.

Art. 5º Sem prejuízo das exigências previstas no art. 7º, da Lei Municipal n.º 9026/2011, o Estabelecimento Virtual deverá, quando do procedimento espontâneo de suspensão ou baixa cadastral requerido junto ao Município de Goiânia, comunicar à Organização Mantenedora a qual se vincula, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do seu deferimento.

Art. 6º No caso de descumprimento das exigências constantes da legislação, a Organização Mantenedora será notificada na forma legal, com prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da notificação, para comprovar sua regularidade, caso contrário será desenquadrada, de ofício, da condição de Organização Mantenedora.

Parágrafo único. Ao proceder o desenquadramento de ofício da Organização Mantenedora nos termos do caput deste artigo, o Município notificará todos os Estabelecimentos Virtuais a ela vinculados, que deverão proceder no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação, sua alteração cadastral junto à Divisão de Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Finanças, informando a nova Organização Mantenedora a qual passará a se vincular, sob pena de ter sua inscrição cadastral suspensa até regularização, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação municipal.

Art. 7º No caso de descumprimento das exigências da legislação, o Estabelecimento Virtual será notificado na forma legal, com prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da notificação para comprovar sua regularidade, caso contrário será, de ofício, desenquadrado da condição de Estabelecimento Virtual, tendo sua inscrição cadastral suspensa.

Parágrafo único. Ao efetuar o desenquadramento de ofício do Estabelecimento Virtual, nos termos do caput deste artigo, o Município notificará a Organização Mantenedora que o abriga, que a partir de então não será responsável pelos atos do referido Estabelecimento Virtual.

Art. 8º Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogado o Decreto nº 3311, de 21 de outubro de 2011.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 23 dias do mês de novembro de 2011.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 5236 de 29/11/2011.