Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 1.895, DE 12 DE AGOSTO DE 2010

Revogado, na íntegra, pelo art. 32 do Decreto nº 3.268, de 29 de novembro de 2017.

Dispõe sobre as normas para instalação de Antenas de Telecomunicação – CNAE’s nº 422190400 – Construção de Estações e Redes de Telecomunicações (Estação Rádio BaseERB’s) e 422190401 – Torres de Antena de Telecomunicações (Funcionamento) e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 115, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e


Considerando as disposições do art. 116, Parágrafo único, da Lei Complementar n.º 171, de 29 de maio de 2007 – Plano Diretor de Goiânia;

Considerando a necessidade de promover ajustes para instalação de Antenas de Telecomunicação à atual Política Urbana do Município de Goiânia;

Considerando, ainda, a resolução favorável do Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR, Ata aprovada na Plenária do Conselho no dia 08 de junho de 2010 e respaldada pelo disposto no art. 212, da Lei Complementar n.º 171, de 29 de maio de 2007 – Plano Diretor de Goiânia,



DECRETA:


Art. 1º (Revogado pelo art. 32 do Decreto nº 3.268, de 2017.)

Art. 1º Ficam aprovadas as normas para instalação de Antenas de Telecomunicação e outras providências quanto aos CNAE’s nº 422190400 – construção de Estação de Redes de Telecomunicações (Estação Rádio Base – ERB’s) e nº 422190401 – Torres de Antena de Telecomunicações (Funcionamento). (Redação do Decreto nº 1.895, de 12 de agosto de 2010.)

Art. 2º (Revogado pelo art. 32 do Decreto nº 3.268, de 2017.)

Art. 2º Para o efeito de aplicação do disposto na Lei n.º 8.617, de 09 de janeiro de 2008, Grau de Incomodidade e Parâmetros Urbanísticos, fica instituído ao Grau de Incomodidade 1 (GI-1) para as atividades de CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES (ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE – ERB’s), de telefonia celular, cujo CNAE é 422190400 e TORRES DE ANTENA DE TELECOMUNICAÇÕES (FUNCIONAMENTO), com CNAE 422190401. (Redação do Decreto nº 1.895, de 12 de agosto de 2010.)

Art. 3º (Revogado pelo art. 32 do Decreto nº 3.268, de 2017.)

Art. 3º A localização e instalação de Antenas de Telecomunicações com Estrutura em Torres ou similares somente serão ADMITIDAS mediante análises prévias e pareceres conclusivos do Órgão Municipal de Planejamento observadas as normas de saúde ambientais e o princípio de precaução e atendidas as seguintes exigências: (Redação do Decreto nº 1.895, de 12 de agosto de 2010.)

a) (Revogado pelo art. 32 do Decreto nº 3.268, de 2017.)

a) Deverá localizar-se a uma distância mínima de 30m (trinta metros) dos limites de escolas de ensino fundamental e médio, asilos, creches, hospitais e maternidades, comprovada mediante declaração do Responsável Técnico. As antenas de telecomunicações e equipamentos afins deverão ser autorizadas e homologadas previamente pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL; (Redação do Decreto nº 1.895, de 12 de agosto de 2010.)

b) (Revogado pelo art. 32 do Decreto nº 3.268, de 2017.)

b) Quando da solicitação de localização, deverá ser apresentado um Estudo de Viabilidade Técnica de Implantação de cada antena que será analisado pelo Órgão Municipal de Planejamento e Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA, contendo: (Redação do Decreto nº 1.895, de 12 de agosto de 2010.)

I - (Revogado pelo art. 32 do Decreto nº 3.268, de 2017.)

I - características das instalações; (Redação do Decreto nº 1.895, de 12 de agosto de 2010.)

II - (Revogado pelo art. 32 do Decreto nº 3.268, de 2017.)

II - diagrama vertical e horizontal de irradiação das antenas; (Redação do Decreto nº 1.895, de 12 de agosto de 2010.)

III - (Revogado pelo art. 32 do Decreto nº 3.268, de 2017.)

III - estimativa de densidade máxima de potência irradiada nas áreas do entorno. (Redação do Decreto nº 1.895, de 12 de agosto de 2010.)

c) (Revogado pelo art. 32 do Decreto nº 3.268, de 2017.)

c) Quando localizada em shoppings, aeródromos e demais estabelecimentos propícios a aglomerações de pessoas, a altura planimétrica deverá ser escalonada, não sendo inferior a 30m (trinta metros); (Redação do Decreto nº 1.895, de 12 de agosto de 2010.)

d) (Revogado pelo art. 32 do Decreto nº 3.268, de 2017.)

d) A instalação de Antenas de Telecomunicações com a CNAE nº. 422190400 e CNAE nº. 422190401, objeto de aprovação de projeto com altura superior a 6,00m (seis metros) localizadas em qualquer das unidades territoriais, nos Cones de Segurança dos aeródromos de Goiânia conforme Lei Complementar n.º 171/2007 – Plano Diretor de Goiânia, Portaria Ministerial n.º 95/DGCEA de 21, de agosto de 2006, sujeitar-se-ão aos critérios de altura máxima do equipamento definidos pelo comando da aeronáutica; (Redação do Decreto nº 1.895, de 12 de agosto de 2010.)

e) (Revogado pelo art. 32 do Decreto nº 3.268, de 2017.)

e) O funcionamento de Antenas de Telecomunicações com a CNAE n.º 422190400 e CNAE n.º 422190401, com altura superior a 9,00m (nove metros) localizadas em qualquer das unidades territoriais, nos Cones de Ruído dos aeródromos de Goiânia conforme Lei Complementar n.º 171/2007 – Plano Diretor de Goiânia, Portaria Ministerial n.º 260/2003, sujeitar-se-ão aos critérios de altura máxima do equipamento definidos pelo Departamento de Aviação Civil – DAC; (Redação do Decreto nº 1.895, de 12 de agosto de 2010.)

f) (Revogado pelo art. 32 do Decreto nº 3.268, de 2017.)

f) Elaboração de EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança, que será analisado pelos órgãos competentes segundo seus critérios e normas, ressaltando as áreas tombadas ou inventariadas de interesse cultural e ambiental. (Redação do Decreto nº 1.895, de 12 de agosto de 2010.)

Art. 4º (Revogado pelo art. 32 do Decreto nº 3.268, de 2017.)

Art. 4º Serão obrigatórias a execução do passeio público, a colocação de brita e/ou ajardinamento e a manutenção permanente de todas as áreas onde serão instaladas as Antenas de Telecomunicações com Estrutura em Torres ou similares, segundo diretrizes fixadas pelo Órgão Municipal de Planejamento. (Redação do Decreto nº 1.895, de 12 de agosto de 2010.)

Art. 5º (Revogado pelo art. 32 do Decreto nº 3.268, de 2017.)

Art. 5º Dos afastamentos: (Redação do Decreto nº 1.895, de 12 de agosto de 2010.)

I - (Revogado pelo art. 32 do Decreto nº 3.268, de 2017.)

I - Frontal – 5m (cinco metros); (Redação do Decreto nº 1.895, de 12 de agosto de 2010.)

II - (Revogado pelo art. 32 do Decreto nº 3.268, de 2017.)

II - Laterais – 2m (dois metros); (Redação do Decreto nº 1.895, de 12 de agosto de 2010.)

III - (Revogado pelo art. 32 do Decreto nº 3.268, de 2017.)

III - Fundo – 2m (dois metros); (Redação do Decreto nº 1.895, de 12 de agosto de 2010.)

IV - (Revogado pelo art. 32 do Decreto nº 3.268, de 2017.)

IV - Dimensão Máxima do Container: (Redação do Decreto nº 1.895, de 12 de agosto de 2010.)

a) (Revogado pelo art. 32 do Decreto nº 3.268, 2017.)

a) 5mx8m;

b) (Revogado pelo art. 32 do Decreto nº 3.268, de 2017.)

b) Área total construída 40m² (quarenta metros quadrados). (Redação do Decreto nº 1.895, de 12 de agosto de 2010.)

Parágrafo único. (Revogado pelo art. 32 do Decreto nº 3.268, de 2017.)

Parágrafo único. Excetua-se da exigência os equipamentos instalados em Topo de Edifícios. (Redação do Decreto nº 1.895, de 12 de agosto de 2010.)

Art. 6º (Revogado pelo art. 32 do Decreto nº 3.268, de 2017.)

Art. 6º As licenças ambientais (Prévia, de Instalação e de Operação) das Antenas de Telecomunicações com Estrutura em Torres ou similares deverão ser requeridas junto à Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA, estando sua obtenção condicionada ao cumprimento das exigências técnicas e legais correspondentes a cada fase do licenciamento. (Redação do Decreto nº 1.895, de 12 de agosto de 2010.)

Art. 7º (Revogado pelo art. 32 do Decreto nº 3.268, de 2017.)

Art. 7º A Licença Ambiental Prévia está condicionada à apresentação de documento comprobatório de Uso do Solo ADMITIDO por parte do Órgão Municipal de Planejamento. (Redação do Decreto nº 1.895, de 12 de agosto de 2010.)

Art. 8º (Revogado pelo art. 32 do Decreto nº 3.268, de 2017.)

Art. 8º Para implantação e operação dos equipamentos de que trata este Decreto serão adotadas as recomendações técnicas publicadas pela Comissão Internacional para Proteção Contra Radiações NÃO IONIZANTES – ICNIRP, ou outra que vier a substituí-la em conformidade com as orientações da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. (Redação do Decreto nº 1.895, de 12 de agosto de 2010.)

Art. 9º (Revogado pelo art. 32 do Decreto nº 3.268, de 2017.)

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Redação do Decreto nº 1.895, de 12 de agosto de 2010.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 12 dias do mês de agosto de 2010.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 4925 de 17/08/2010.