Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.990, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2010

Revogada, na íntegra, pelo inciso IV do artigo 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.

Revoga dispositivo da Lei nº 8.886, de 05 de janeiro de 2010.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do artigo 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 1º A folha de pagamento dos inativos e pensionistas vinculados ao Poder Legislativo, enquadrados no art. 2º, da Lei nº 8.766, de 19 de janeiro de 2009, será confeccionada pela Diretoria de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Goiânia e encaminhada ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais - IPSM até o dia 11 (onze) do mês referente, ficando expressamente revogado o artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 8.886, de 05 de janeiro de 2010. (Redação da Lei nº 8.990, de 08 de dezembro de 2010.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do artigo 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 1º O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais - IPSM, como único gestor dos recursos previdenciários do Município de Goiânia, certificará as folhas de pagamento de cada mês, dos Inativos e Pensionistas, podendo, a qualquer momento, se necessário, realizar auditoria nas mesmas. (Redação da Lei nº 8.990, de 08 de dezembro de 2010.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do artigo 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 2º A Diretoria de Recursos Humanos da Câmara Municipal, enviará ao IPSM os arquivos magnéticos, com dados da Folha de Pagamento dos Inativos e Pensionistas, para efeito de encaminhamento de informações para a Receita Federal do Brasil, Tribunal de Contas dos Municípios - TCM e outras informações no que couber. (Redação da Lei nº 8.990, de 08 de dezembro de 2010.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do artigo 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 2º A execução orçamentária, financeira e contábil da Folha de Pagamento dos Inativos e Pensionistas vinculados ao Poder Legislativo, de acordo com o artigo 2º, da Lei nº 8.766, de 19 de janeiro de 2009, será de responsabilidade funcional do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia - IPSM. (Redação da Lei nº 8.990, de 08 de dezembro de 2010.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do artigo 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 3º Em cumprimento às disposições desta Lei, incumbirá à Secretaria de Finanças do Município de Goiânia, ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia e a Câmara Municipal de Goiânia, realizarem os ajustes necessários ao processamento orçamentário, financeiro e contábil, inclusive o ajuste de contas relativo às contribuições previdenciárias referente ao exercício de 2010. (Redação da Lei nº 8.990, de 08 de dezembro de 2010.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do artigo 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 4º Em face da revogação do artigo 2º, da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005, conforme disposto no artigo 11, da Lei nº 8.766, de 19 de janeiro de 2009, fica a Câmara Municipal de Goiânia autorizada a proceder o parcelamento de eventuais débitos previdenciários junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia - IPSM. (Redação da Lei nº 8.990, de 08 de dezembro de 2010.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do artigo 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a primeiro de janeiro de 2010, revogando as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 8.990, de 08 de dezembro de 2010.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de dezembro de 2010.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Dário Délio Campos

Edson Araújo de Lima

Euler Lázaro de Morais

Kleber Branquinho Adorno

Leandro Wasfi Helou

Leodante Cardoso Neto

Luiz Carlos Orro de Freitas

Márcia Pereira Carvalho

Paulo Cesar Fornazier

Paulo Rassi

Rodrigo Czepak

Sebastião Ribeiro de Sousa

Sérgio Antônio de Paula

Walter Pereira da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 5001 de 13/12/2010.