Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 3.861, DE 19 DE OUTUBRO DE 2009

Regulamenta a fiscalização, lançamento e cobrança de taxa de serviço público pela limpeza de terreno situados no Município de Goiânia (Macro-Zona Construída).

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 115, incisos IV, XXI e XXII da Lei Orgânica de Goiânia, no art. 32, da Lei Complementar n.º 014/1992 – Código de Posturas de Goiânia, com a redação da Lei Complementar n.º 184/2005, e no disposto no Parágrafo único do art. 150, da Lei n.º 5.040/1975 – Código Tributário Municipal,



DECRETA:


Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 419, de 2024.)

Art. 1º Compete ao órgão municipal ambiental fiscalizar os imóveis não edificados, situados no Município de Goiânia, quanto a obrigação dos proprietários, inquilinos ou outros usuários mantê-los com gramíneas, vegetação rasteira semelhante, ou cobertos por brita, limpos, drenados e isentos de qualquer materiais e substâncias nocivas à saúde da coletividade, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 108, de 08 de janeiro de 2019.)

Art. 1º Compete a Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA, fiscalizar os imóveis não edificados, situados no Município de Goiânia, nos termos do art. 32, da Lei Complementar n.º 014/1992 – Código de Posturas de Goiânia, com as alterações da Lei Complementar n.º 148/2005. (Redação do Decreto nº 3.861, de 19 de outubro de 2009.)

§ 1º O órgão municipal ambiental notificará o responsável pelo imóvel, por meio de qualquer forma admitida em direito, inclusive mediante Edital publicado no Diário Oficial do Município Eletrônico, independente de ordem de prioridade das formas de notificações, a cumprir dentro do prazo de 8 (oito) dias, a obrigação de fazer prevista no art. 32 da Lei Complementar nº 014/1992. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 108, de 08 de janeiro de 2019.)

§ 1º A AMMA, ao constatar o não cumprimento da obrigação de manter roçado ou capinado, limpo e drenado o imóvel objeto de fiscalização deverá NOTIFICAR o proprietário a cumprir, no prazo de 08 (oito) dias úteis contados da notificação, a obrigação de fazer. (Redação do Decreto nº 3.861, de 19 de outubro de 2009.)

§ 2º Pelo descumprimento da obrigação de fazer a limpeza do terreno na forma da notificação, a Fiscalização Municipal do Meio Ambiente, por meio de auto de infração, aplicará multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para os imóveis localizados na 1ª e 2ª zonas fiscais, de R$ 500,00 (quinhentos reais) para os imóveis localizados na 3ª Zona Fiscal e de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para os imóveis localizados na 4ª Zona Fiscal.

§ 3º O auto de infração lavrado pela fiscalização ambiental municipal seguirá o rito processual administrativo aplicável aos procedimentos, com prazo de defesa e de pagamento da multa lançada. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 108, de 08 de janeiro de 2019.)

§ 3º O auto de infração lavrado pela fiscalização ambiental da AMMA seguirá o rito processual administrativo aplicável aos procedimentos, com prazo de defesa e de pagamento. (Redação do Decreto nº 3.861, de 19 de outubro de 2009.)

§ 4º Decorridos os prazos administrativos, sem a ocorrência do pagamento do valor da multa aplicada, este será inscrito em dívida ativa, para fins de execução fiscal, pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 5º Para os fins do art. 32 da Lei Complementar nº 014/92, as gramíneas ou vegetação rasteira semelhante mantidas em terreno não edificados, localizados em zona urbana e de expansão urbana do Município, deverão possuir no máximo 40 cm (quarenta centímetros) de altura. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.349, de 10 de maio de 2019.)

§ 5º Para os fins do art. 32 da Lei Complementar nº 014/92, as gramíneas ou vegetação rasteira semelhante mantidas em terreno não edificados, localizados em zona urbana e de expansão urbana do Município, deverão possuir no máximo 25 cm (vinte e cinco centímetros) de altura. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 108, de 08 de janeiro de 2019.)

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 419, de 2024.)

Art. 2º Decorrido o prazo estipulado no § 1º, do art. 1º, a AMMA incontinentemente, informará à Companhia de Urbanização do Município de Goiânia - COMURG, via on-line ou outro meio hábil, o imóvel fiscalizado e inadimplente com a obrigação de fazer, para que seja executado o serviço de limpeza do referido terreno, identificando o imóvel pelo número da inscrição do Cadastro Imobiliário, nos termos do art. 1º deste Decreto.

§ 1ºA COMURG realizará o serviço especial de limpeza, remoção e destinação final dos resíduos sólidos e informará por meio de expediente próprio on-line à Secretaria Municipal de Finanças a inscrição cadastral do imóvel, o número do processo do Auto de Infração, o número e data do Auto de Infração, a identificação do sujeito passivo, o número da ordem de serviço ou memorando de execução da limpeza, o tipo de serviço executado e data da execução do serviço. (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 108, de 08 de janeiro de 2019.)

§ 1º A COMURG realizará o serviço especial de limpeza, remoção e destinação final dos resíduos sólidos e comunicará, via on-line, à Secretaria Municipal de Finanças, identificando o nome a inscrição cadastral do proprietário do referido imóvel. (Redação do Decreto nº 3.861, de 19 de outubro de 2009.)

§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças por meio da unidade competente lançará o tributo em conformidade com a tabela das Taxas de Serviços Públicos pela execução do serviço especial de limpeza, prevista no Anexo Único, deste Decreto, respaldada no Parágrafo único, do art. 150 da Lei nº 5.040/75, além da multa. (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 108, de 08 de janeiro de 2019.)

§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças, através do Departamento de Receitas Imobiliárias – Divisão de Contribuições e Taxas Especiais, lançará o tributo em conformidade com a tabela das taxas de serviços especiais pela limpeza constante do Anexo I, deste Decreto.(Redação do Decreto nº 3.861, de 19 de outubro de 2009.)

§ 3º A Secretaria Municipal de Finanças notificará o contribuinte do lançamento e cobrança da Taxa de Serviços Públicos pela execução da limpeza do terreno, que deverá ser paga no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da notificação, ou, se preferir, apresentar defesa no mesmo prazo. (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 108, de 08 de janeiro de 2019.)

§ 3º A Divisão de Contribuições e Taxas Especiais notificará o contribuinte do lançamento e cobrança da taxa de serviços públicos pela limpeza do terreno, que deverá ser paga no prazo de 20 (vinte) dias, ou, se preferir, apresentar defesa no mesmo prazo, junto à Divisão de Contribuições e Taxas Especiais do Departamento da Receita Imobiliária da Secretaria Municipal de Finanças, contados do recebimento da notificação direta ou do edital de notificação. (Redação do Decreto nº 3.861, de 19 de outubro de 2009.)

§ 4º O não pagamento da Taxa de Serviços Públicos no prazo previsto, acarretará a inadimplência do contribuinte, com a incidência dos acréscimos legais nos termos da Lei nº 5.040/75, e, a conseqüente inscrição do débito na dívida ativa. (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 108, de 08 de janeiro de 2019.)

§ 4º O não pagamento da Taxa de Serviços Públicos lançada pela Divisão de Contribuições e Taxa Especiais no prazo do § 3º, acarretará a inadimplência do contribuinte, com a incidência dos acréscimos legais, nos termos do Código Tributário Municipal, e a conseqüente inscrição do débito na dívida ativa para a efetivação da cobrança pelo Departamento de Cobrança e da Secretaria Municipal de Finanças. (Redação do Decreto nº 3.861, de 19 de outubro de 2009.)

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 419, de 2024.)

Art. 3º O pagamento da taxa de serviços públicos elencado neste Decreto, deverá ser efetuado na Rede Bancária Autorizada, via DUAM – Código da Receita n.º 3239 – Tesouro – 005 – SEFIN – Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 419, de 2024.)

Art. 4º O pagamento da multa decorrente do descumprimento da obrigação prevista, será efetuado na Rede Bancária Autorizada, via DUAM – Código da Receita n.º 4790 e os recursos destinados ao FMMA – Fundo Municipal do Meio Ambiente – Código310.

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 419, de 2024.)

Art. 5º Caberá ao órgão municipal de ciência e tecnologia a implantação de sistemas e programas informatizados que atendam o disposto neste Decreto, em caráter prioritário e de urgência. (Redação conferida pelo art. 3º do Decreto nº 108, de 08 de janeiro de 2019.)

Art. 5º Caberá à Companhia de Processamento de Dados do Município – COMDATA a implantação de programas que atendam o aqui disposto, em caráter prioritário e de urgência. (Redação do Decreto nº 3.861, de 19 de outubro de 2009.)

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 419, de 2024.)

Art. 6º Caberá à Procuradoria Geral do Município, na forma do art. 201, do Código Tributário Municipal, a cobrança executiva.

Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 419, de 2024.)

Art. 7º A COMURG estabelecerá o custo dos serviços de roçagem, capina e da coleta, remoção e destinação final dos resíduos sólidos retirados do imóvel, por meio de uma planilha de valor dos serviços públicos especiais e específicos, que serão tomados como base de cálculo para o lançamento e cobrança da Taxa de Serviço Público Especial.

Parágrafo único. Sempre que houver alterações dos custos dos serviços praticados, o Chefe do Executivo atualizará os valores tabelados pelo Anexo I.

Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 419, de 2024.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 4º do Decreto nº 108, de 08 de janeiro de 2019.)

Art. 8º A Divisão de Contribuições do Departamento da Receita Imobiliária passa a denominar-se Divisão de Contribuições e Taxas Especiais, acrescentando-se aos artigos 28 e 33, do Regimento Interno da Secretaria Municipal de Finanças, aprovado pelo Decreto nº 3.277, de 17 de agosto de 2009 as competências de lançamento e notificação para o pagamento da Taxa de Serviços Públicos em razão da limpeza compulsória de terreno na forma do art. 32, do Código de Posturas. (Redação do Decreto nº 3.861, de 19 de outubro de 2009.)

Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 419, de 2024.)

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 19 dias do mês de outubro de 2009.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

MAURO MIRANDA SOARES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 4722 de 21/10/2009.

Anexo I

(Revogado pelo Decreto nº 419, de 2024.)

Anexo I

TABELA DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS Especiais

(Art. 150, Parágrafo único da Lei n.° 5.040/75 - CTM) Decreto n.° /2009 - Regulamento

SERVIÇOS

VALOR M²

Roçagem mecânica por roçadeira costal, rastelagem, remoção e destinação final

R$ 0,67

Capina manual, rastelagem, remoção e destinação final

R$ 1,41

Roçagem mecânica com tratores e roçadeiras hidráulicas, acabamento com roçadeira costal, rastelagem, remoção e destinação final

R$ 0,63

Raspagem com máquina carregadeira, acabamento manual, remoção e destinação final dos resíduos sólidos

R$ 2,24

Drenagem do terreno, conforme o custeio do serviço, inclusive materiais da Agência Municipal de Obras

R$ 0,00