Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.945, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999

Revogada, na íntegra, pelo artigo 169-B da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.

Institui o Alvará de Regularização e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver Lei Complementar nº 314, de 05 de novembro de 2018 - institui o Alvará de Regularização.

Nota: ver Lei Complementar nº 301, de 27 de dezembro de 2016 - normatiza a expedição do Alvará de Regularização.

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 169-B da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)

Art. 1º Fica instituído o Alvará de Regularização para edificações estruturalmente definidas após 19 de outubro de 1995, que estejam em desacordo com o Código de Edificações do Município de Goiânia - Lei nº 5.062, de 25 de novembro de 1975, com suas alterações, e a Lei Complementar n° 031, de 29 de dezembro de 1994. (Redação da Lei n° 7.945, de 21 de dezembro de 1999.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 169-B da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)

§ 1º Entende-se por edificações estruturalmente definidas aquelas concluídas ou em fase de cobertura, com lajes ou telhados definitivos, ou ainda aquelas parcialmente concluídas, desde que os pavimentos para os quais se solicita a regularização estejam estruturalmente concluídos. (Redação da Lei n° 7.945, de 21 de dezembro de 1999.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 169-B da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)

§ 2º Para a concessão do Alvará de que trata o caput deste artigo, será obrigatória a apresentação de, no mínimo, os seguintes documentos: (Redação da Lei n° 7.945, de 21 de dezembro de 1999.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 169-B da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)

I - Edificações com áreas de até 97,00m² (noventa e sete metros quadrados): (Redação da Lei n° 7.945, de 21 de dezembro de 1999.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 169-B da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)

a) Documento de propriedade do imóvel registrado em Cartório; (Redação da Lei n° 7.945, de 21 de dezembro de 1999.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 169-B da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)

b) Talão do I.P.T.U. e/ou I.T.U., quitados; (Redação da Lei n° 7.945, de 21 de dezembro de 1999.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 169-B da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)

c) 03 (três) cópias do levantamento da edificação, contendo: planta do pavimento térreo com locação, planta de situação e 01 (um) corte. (Redação da Lei n° 7.945, de 21 de dezembro de 1999.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 169-B da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)

II - Edificações com áreas superiores a 97,00m² (noventa e sete metros quadrados): (Redação da Lei n° 7.945, de 21 de dezembro de 1999.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 169-B da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)

a) Além das exigências das alíneas "a", "b" e "c", do inciso anterior, planta de cobertura e 01 (uma) fachada; (Redação da Lei n° 7.945, de 21 de dezembro de 1999.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 169-B da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)

b) 03 (três) cópias do levantamento da edificação devidamente assinadas por profissional da área competente e carimbadas pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA. (Redação da Lei n° 7.945, de 21 de dezembro de 1999.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 169-B da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)

§ 3º O Termo de Habite-se e a Numeração Predial Oficial poderão ser expedidos juntamente com o Alvará de Regularização, desde que a edificação esteja totalmente concluída. (Redação da Lei n° 7.945, de 21 de dezembro de 1999.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 169-B da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)

Art. 2º Para o fornecimento do Alvará de Regularização, o Órgão competente da Prefeitura Municipal de Goiânia poderá exigir alterações nas edificações, dotando-as das condições mínimas de habitabilidade ou utilização. (Redação da Lei n° 7.945, de 21 de dezembro de 1999.

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 169-B da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)

Art. 3º O Alvará de Regularização não será fornecido quando a edificação estiver, ainda que parcialmente, obstruindo área pública ou logradouro público. (Redação da Lei n° 7.945, de 21 de dezembro de 1999.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 169-B da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)

Art. 4º As taxas de Aprovação de Projeto e de Expedição do Termo de Habite-se estabelecidas pelo Código Tributário do Município, na concessão do Alvará de Regularização, incidirão sobre o total da área a ser regularizada e terão suas taxas normais acrescidas proporcionalmente aos parâmetros das Zonas Fiscais, conforme tabela abaixo, sem prejuízo do pagamento das demais taxas pertinentes e penalidades aplicadas em decorrência das irregularidades. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.147, de 27 de dezembro de 2002.)

EQUIVALÊNCIA DE TAXAS

ZONA FISCAL

25 vezes o valor normal

50 vezes o valor normal

75 vezes o valor normal

100 vezes o valor normal

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.147, de 27 de dezembro de 2002.)

Art. 4º As taxas de aprovação e de expedição do Termo de Habite-se estabelecidas pelo Código Tributário do Município na concessão do Alvará de Regularização, incidirão sobre o total da área a ser regularizada e serão equivalentes a 200 (duzentas) vezes seus valores normais, sem prejuízo do pagamento das demais taxas pertinentes. (Redação da Lei n° 7.945, de 21 de dezembro de 1999.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 169-B da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)

Parágrafo único. As zonas fiscais serão identificadas de acordo com o Anexo II, do Código Tributário Municipal. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.147, de 27 de dezembro de 2002).

Parágrafo único. As taxas relativas ao item I, do § 2°, do artigo 1º serão definidas por regulamentação do Chefe do Poder Executivo, quando se tratar de Planta Popular. (Redação da Lei n° 7.945, de 21 de dezembro de 1999.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 169-B da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)

Art. 5º Fica mantida a concessão do Alvará de Aceite para construções irregulares construídas até 19 de outubro de 1995, nos termos da Emenda à Lei Orgânica de n° 12, de 19 de outubro de 1995, com as definições aqui contidas. (Redação da Lei n° 7.945, de 21 de dezembro de 1999.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 169-B da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)

§ 1º Entende-se por verticalidade toda edificação com mais de 02 (dois) pavimentos, ou somatório dos pés direitos superior a 6m (seis metros). (Redação da Lei n° 7.945, de 21 de dezembro de 1999.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 169-B da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)

§ 2º O tempo de existência da edificação de que trata este artigo, comprovar-se-á através da Vistoria Fiscal, e um dos seguintes documentos: (Redação da Lei n° 7.945, de 21 de dezembro de 1999.)

- Declaração de energização da edificação; (Redação da Lei n° 7.945, de 21 de dezembro de 1999.)

- Talão de IPTU; (Redação da Lei n° 7.945, de 21 de dezembro de 1999.)

- Averbação da Edificação em Cartório; (Redação da Lei n° 7.945, de 21 de dezembro de 1999.)

- Planta Aerofotogramétrica de 1992. (Redação da Lei n° 7.945, de 21 de dezembro de 1999.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 169-B da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)

Art. 6º A concessão do Alvará de Regularização não implicará na utilização do imóvel para fim diverso ao estabelecido na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano. (Redação da Lei n° 7.945, de 21 de dezembro de 1999.)

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 169-B da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)

Art. 7º Para as edificações regularizadas por Alvará de Aceite ou por Alvará de Regularização, de que trata esta lei, não serão admitidas modificações, com ou sem acréscimo de área, quando estas ocuparem o recuo frontal, exceto quando houver a desobstrução desta ocupação. (Redação da Lei n° 7.945, de 21 de dezembro de 1999.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 169-B da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)

Art. 8º VETADO. (Redação da Lei n° 7.945, de 21 de dezembro de 1999.)

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 169-B da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação da Lei n° 7.945, de 21 de dezembro de 1999.)

Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 169-B da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.)

Art. 10. As obras embargadas pelo órgão próprio do Município, não demolidas, deverão ser regularizadas pelo proprietário, no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados da data da notificação, sob pena de aplicação de multa diária, correspondente a 1° (um por cento) do valor da tabela constante do artigo anterior. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.147, de 27 de dezembro de 2002.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de dezembro de 1999.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

OLIER ALVES VIEIRA

Secretário do Governo Municipal

Luiz Antônio Aires da Silva

Araken Reis

José Eduardo Álvares Dumont

César Luís Garcia

Jorge Antonio Taleb

Jônathas Silva

Elias Rassi Neto

Elir José de Souza

Idamar Alves de Lima

José Guilherme Schwan

Uassy Gomes da Silva

Humberto Pereira Rocha

João Silva Neto

Este texto não substitui o publicado no DOM 2441 de 22/12/1999.