Secretaria Municipal da Casa Civil
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Altera a Lei nº 7.945, de 21 de dezembro de 1999 e dá outras providências.
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Art. 1º O art. 4º, da Lei nº 7.945/99, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º As taxas de Aprovação de Projeto e de Expedição do Termo de Habite-se estabelecidas pelo Código Tributário do Município, na concessão do Alvará de Regularização, incidirão sobre o total da área a ser regularizada e terão suas taxas normais acrescidas proporcionalmente aos parâmetros das Zonas Fiscais, conforme tabela abaixo, sem prejuízo do pagamento das demais taxas pertinentes e penalidades aplicadas em decorrência das irregularidades.
EQUIVALÊNCIA DE TAXAS |
ZONA FISCAL |
25 vezes o valor normal |
4ª |
50 vezes o valor normal |
3ª |
75 vezes o valor normal |
2ª |
100 vezes o valor normal |
1ª |
Parágrafo único. As zonas fiscais serão identificadas de acordo com o Anexo II, do Código Tributário Municipal.”
Art. 2º Acrescenta art. 10 à Lei supracitada, com a seguinte redação:
“Art. 10 As obras embargadas pelo órgão próprio do Município, não demolidas, deverão ser regularizadas pelo proprietário, no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados da data da notificação, sob pena de aplicação de multa diária, correspondente a 1° (um por cento) do valor da tabela constante do artigo anterior.”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de dezembro de 2002.
PEDRO WILSON GUIMARÃES
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Élio Garcia Duarte
Elpídio Fiorda Neto
Horácio Antunes de Sant'ana Júnior
Irani Inácio de Lima
John Mivaldo da Silveira
José Humberto Aidar
José Humberto de Oliveira
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Luiz Carlos Orro de Freitas
Maria Aparecida Elvira Naves
Olivia Vieira da Silva
Otaliba Libânio de Morais Neto
Sandro Ramos de Lima
Sérgio Paulo Moreyra
Valdi Camarcio Bezerra
Walderês Nunes Loureiro
Este texto não substitui o publicado no DOM 3070 de 27/12/2002.