Secretaria Municipal da Casa Civil
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Concede reajuste de vencimentos aos funcionários da Prefeitura e dá outras providências.
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Art. 1º As Tabelas de Níveis e Referências de vencimentos do Quadro Próprio dos Funcionários da Prefeitura e do Grupo Ocupacional Magistério, integrantes dos Anexos II e V, e os vencimentos indicados no artigo 28, da Lei nº 6.570, de 02 de março de 1988, ficam reajustados, nas referências iniciais, a partir de 1º de maio de 1990, nos percentuais e meses indicados no Anexo Único, desta lei.
Art. 2º O vencimento dos cargos de que trata a Lei nº 6.716, de 19 de dezembro de 1986, e alterações posteriores, fica reajustado, também a partir de 1º de maio de 1990, nos percentuais constantes do Anexo a esta lei.
Art. 3º A gratificação de representação atribuída aos ocupantes de cargos de Direção, símbolos DS-1 e DS-2, e de cargos em comissão de Direção, símbolos CC-1, CC-2 e CC-3, passa a ser de 1,5 (uma vez e meia) dos respectivos vencimentos.
Art. 4º Passa a ser de 8% (oito por cento) a contribuição de que trata o artigo 3º, da Lei nº 6.764, de 20 de julho de 1989.
Art. 5º A Prefeitura de Goiânia subsidiará os serviços de assistência e previdência do servidor municipal, visando seu regular funcionamento, nos termos do que dispõem o parágrafo único do artigo 15 e os artigos 38 e 39, da Lei Orgânica do Município de Goiânia.
Art. 6º É o Chefe do Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 1990, exceto o disposto no artigo 4º, cujos efeitos retroagirão a 1º de agosto de 1990.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 05 dias do mês de dezembro de 1990.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
Servito de Menezes Filho
Laerte Campos
Paulo Tadeu Bittencourt
Violeta Miguel Ganan de Queiroz
Olindina Olivia Correa Monteiro
José Henrique da Veiga Jardim
Valdivino José de Oliveira
Álvaro Alves Júnior
Artur Rezende Filho
Waldomiro Dall'Agnol
José Guilherme Schwan
Este texto não substitui o publicado no DOM 945 de 14/12/1990.
Anexo Único
CARGO/NÍVEL |
PERCENTUAIS DE AUMENTO |
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MAIO |
AGOSTO |
SETEMBRO |
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I a III/A |
30% |
- |
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IV a VI/A |
60% |
- |
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I a VI/A |
- |
60% |
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I a III/B |
80% |
30% |
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I a III/C |
80% |
30% |
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I a IV/D |
60% |
- |
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I a III/D |
- |
60% |
|
IV/D |
- |
30% |
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AD.I a AD.VII |
40% |
60% |
25% |
EE.I a EE.IV |
40% |
60% |
25% |
Assessores1,2,3,4 e 5 |
60% |
60% |
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Oficial de Gabinete |
60% |
60% |
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Assessor Parlamentar |
60% |
60% |
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Secretário de Junta de Serviço Militar |
60% |
60% |
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DS.1 e DS.2 |
80% |
30% |
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CC.1, CC.2, CC.3 |
80% |
30% |
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