Secretaria Municipal da Casa Civil
|
Revogada, na íntegra, pelo art. 42 da Lei nº 8.011, de 05 de setembro de 2000.
Regulamenta a prestação dos serviços de assistência e previdência aos funcionários da Prefeitura de Goiânia e dá outras providências.
|
Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 42 da Lei nº 8.011, de 05 de setembro de 2000.)
Art. 1º Aos funcionários da Administração direta, autárquica e fundacional do Município de Goiânia serão prestados serviços de previdência e assistência, nos termos e condições estabelecidos nesta lei. (Redação da Lei nº 6.764, de 20 de julho de 1989.)
Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 42 da Lei nº 8.011, de 05 de setembro de 2000.)
Art. 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões legalmente devidas serão pagos pela Prefeitura Municipal, independentemente de qualquer contribuição específica aos funcionários. (Redação da Lei nº 6.764, de 20 de julho de 1989.)
Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 42 da Lei nº 8.011, de 05 de setembro de 2000.)
Art. 3º Os serviços de assistência médica, hospitalar e laboratorial serão custeados com a contribuição de 5% (cinco por cento), incidente nos vencimentos dos funcionários de que trata o art. 1°, qualquer que seja a natureza do provimento, mediante desconto em folha de pagamento. (Redação da Lei nº 6.764, de 20 de julho de 1989.)
Nota: ver art. 4º da Lei nº 6.926, de 05 de dezembro de 1990 - reajuste do valor da contribuição para prestação de serviços de assistência médica, hospitalar e laboratorial.
§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 42 da Lei nº 8.011, de 05 de setembro de 2000.)
§ 1º Entende-se por vencimento, para os efeitos desta lei, o total de parcelas remuneratórias pagas ao funcionário em caráter permanente, exceto o salário-familia, o abono de ferias, o 13º salário, insalubridade, o auxílio transporte, a gratificação por risco de vida e horas-extras, as duas últimas incidentes sobre os vencimentos da Tabela "A". (Redação da Lei nº 6.764, de 20 de julho de 1989.)
§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 42 da Lei nº 8.011, de 05 de setembro de 2000.)
§ 2º Os ocupantes de cargos em comissão, que sejam contribuintes obrigatórios de instituto oficial de previdência, contribuirão, na área municipal, apenas relativamente à parcela da gratificação percebida. (Redação da Lei nº 6.764, de 20 de julho de 1989.)
Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 42 da Lei nº 8.011, de 05 de setembro de 2000.)
Art. 4º São beneficiários naturais da assistência à saúde o próprio funcionário, seu cônjuge e os filhos válidos, menores de 21 anos, que não exerçam atividade remunerada. (Redação da Lei nº 6.764, de 20 de julho de 1989.)
§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 42 da Lei nº 8.011, de 05 de setembro de 2000.)
§ 1º Estender-se-á até os 24 anos a assistência prestada aos filhos que frequentam curso superior, mediante prova semestral desse fato. (Redação da Lei nº 6.764, de 20 de julho de 1989.)
§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 42 da Lei nº 8.011, de 05 de setembro de 2000.)
§ 2º O contribuinte que não tenha nenhum dos familiares arrolados neste artigo poderá indicar, como beneficiários especiais da assistência à saúde, os seus pais, desde que comprovada a efetiva dependência econômico-financeira destes. (Redação da Lei nº 6.764, de 20 de julho de 1989.)
§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 42 da Lei nº 8.011, de 05 de setembro de 2000.)
§ 3º Na hipótese de ter cônjuge ou filho dependente, o contribuinte poderá incluir como beneficiários extraordinários da Assistência à saúde, mediante contribuição adicional de 2% (dois por cento) dos vencimentos, por pessoa, parentes consanguíneos de atá 2° grau civil, desde que comprovada a efetiva dependência econômico-financeira destes. (Redação da Lei nº 6.764, de 20 de julho de 1989.)
Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 42 da Lei nº 8.011, de 05 de setembro de 2000.)
Art. 5º É proibido, sem exceção, o dispêndio de qualquer parcela dos valores arrecadados como contribuição e de seus rendimentos, com finalidade estranha à assistência à saúde regulamentada por esta lei. (Redação da Lei nº 6.764, de 20 de julho de 1989.)
Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 42 da Lei nº 8.011, de 05 de setembro de 2000.)
Art. 6º Dentro de trinta dias, contados da publicação desta lei, o Prefeito Municipal instituirá um grupo de trabalho, integrado por representantes do Executivo, do Legislativo e dos servidores, incumbido de elaborar, no prazo de cento e oitenta dias, o projeto de plano global de assistência do Município, nos termos da lei. (Redação da Lei nº 6.764, de 20 de julho de 1989.)
Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 42 da Lei nº 8.011, de 05 de setembro de 2000.)
Art. 7º A Prefeitura Municipal continuará a administrar o programa de pecúlio, pago nos casos de falecimento do funcionário. (Redação da Lei nº 6.764, de 20 de julho de 1989.)
Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 42 da Lei nº 8.011, de 05 de setembro de 2000.)
Art. 8º À Prefeitura Municipal de Goiânia incumbe selecionar, através de processo licitatório, os interessados e contratar os serviços de assistência, a que se refere o artigo 3º, desta lei, dentre entidades privadas, de comprovada idoneidade. (Redação da Lei nº 6.764, de 20 de julho de 1989.)
Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 42 da Lei nº 8.011, de 05 de setembro de 2000.)
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de maio de 1989. (Redação da Lei nº 6.764, de 20 de julho de 1989.)
Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 42 da Lei nº 8.011, de 05 de setembro de 2000.)
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 6.764, de 20 de julho de 1989.)
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 20 dias do mês de julho de 1989.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
Servito de Menezes Filho
José Afonso Rodrigues Alves
Valdivino José de Oliveira
Waidorniro Dall'Agnoll
Olindina Olívia Correa Monteiro
Sebastião da Silveira
Paulo Tadeu Bittencourt
Jovair de Oliveira Arantes
José Guilherme Schwan
Este texto não substitui o publicado no DOM 911 de 31/07/1989.