Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 6.266, DE 08 DE JULHO DE 1985

Introduz alterações na Lei nº 6.053, de 22 de novembro de 1983 e dá outras providências.


Nota: ver Lei nº 6.407, de 1986 dispõe sobre a função de Revisor Taquígrafo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados, integrando o Grupo Ocupacional Outras Atividades de Nível Superior, constante do Anexo I, da Lei nº 6.053, de 22 de novembro de 1.983, 11 (onze) cargos de Taquígrafo Parlamentar, Nível VII.

§ 1º Os cargos criados pelo artigo serão providos com o enquadramento de funcionários da Câmara Municipal, portadores de escolaridade a nível de 2º grau completo, que possuam habilitação devidamente comprovada na área de taquigrafia e estejam exercendo as suas atividades no Serviço de Taquigrafia do Legislativo Goianiense.

§ 2º Os ocupantes do Cargo de Taquígrafo Parlamentar, Nível VII, ficarão lotados no Serviço de Taquigrafia da Câmara, não podendo, em nenhuma hipótese, prestar serviço em outra unidade do Poder Legislativo.

§ 3º Os ocupantes do cargo de Taquígrafo Parlamentar, Nível VII, perceberão, além de seus vencimentos uma gratificação de exercício, de valor correspondente a 1/3 (um terço), do vencimento-base de sua classe, obrigando-se, para tanto, à prestação de serviços em regime de tempo integral.

Art. 2º Ficam criadas 3 (três) funções gratificadas de Revisor Taquígrafo, 1 (uma) de chefe do Serviço de Taquigrafia da Câmara e 1 (uma) de Secretário do Serviço de Taquigrafia da Câmara, a serem remuneradas na forma prevista no art. 2º, da Lei 6.225, de 10 de dezembro de 1984.

§ 1º As funções gratificadas de Chefe de Taquigrafia da Câmara e de Revisor Taquigráfico são privativas de funcionários ocupantes de Taquígrafo Parlamentar, Nível VII, sendo que a de Secretário do Serviço de Taquigrafia deverá ser provida por funcionário que efetivamente for lotado nesse Serviço.

§ 2º O exercício das funções gratificadas criadas pelo artigo é inacumulável com a gratificação de exercício, prevista no § 3º, do artigo anterior.

§ 3º Os funcionários que efetivamente prestarem sua colaboração funcional ao serviço de Taquigrafia da Câmara, executando tarefas datilográficas, farão jus à gratificação prevista no § 3º, do art. 1º desta Lei, obrigando-se, no entanto, à prestação de serviço em regime de tempo integral.

§ 4º O Presidente da Câmara fica autorizado a regulamentar, dentro de 30 (trinta) dias, o disposto no § 1º deste artigo, definindo a área de atuação das funções gratificadas nele previstas.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, inclusive a Lei nº 6.243, de 02 de janeiro de 1985.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de julho de 1985.

BENVINDO FERREIRA LÔPO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 784 de 09/07/1985.