Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 6.053, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1983

Dispõe sobre o Sistema de Classificação de cargos e Administração salarial da Câmara Municipal de Goiânia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS CONCEITUAÇÕES BÁSICAS

Art. 1º Esta Lei estabelece as normas gerais relativas ao cistema de classificação de Cargos e Administração Salarial da Câmara Municipal de Goiânia e dispõe sobre as classes e funções dele integrantes.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal baixará ato, com base no disposto nesta Lei, aprovando regulamentos, que disporão, entre outras normas, sobre o sistema de descrição e avaliação de classes, a promoção o acesso e a estrutura de administração salarial;

Art. 2º Para fins desta lei:

I- CARGO é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometíveis a cada funcionário;

II- CLASSE é o conjunto de cargos de natureza, funções, dificuldades e responsabilidades semelhates, expresso por denominação genérica;

III- GRUPO OCUPACIONAL - é o conjunto de classe da mesma natureza, com tarefas visando genericamente à mesma findalidade;

IV- VENCIMENTO - é a quantia paga a cada funcionário, mensalmente, como contrapartida pela sua jornada de trabalho;

V- FAIXA SALARIAL - é o delimitação salarial de cada um dos níveis;

VI- NÍVEL é o conjunto de classes, de grau de complexidade equivalente, abrangido pela mesma faixa salarial;

IV- REFERÊNCIA é cada posição correspondente a um determinado vencimento, cujo conjunto forma a faIxa salarial respectiva;

VIII- CARREIRA é a possibilidade oferecida ao funcionário de se desenvolver profissionalmente, através da passagem a classes hierarquicamente superiores, dentro da estrutura de classes e grupos ocupacionais ou de uma referência para outra, dentro da mesma classe;

IX- PROMOÇÃO - é a passagem do funcionário de uma para outra referência de vencimentos correspondente a seu nível, dentro da mesma classe, mediante processo de avaliação periódica do seu desempenho no serviço;

X- ACESSO é a passagem do funcionário para outra classe de maior grau de complexidade e responsabilidade, dentro do mesmo grupo ocupacional, acarretando mudança de nível e, consequentemente, de faixa salarial;

XI- TRANSPOSIÇÃO - é a passagem do funcionário para classe de nível de remuneração superior, a que podem concorrer todos os funcionários que atendam aos requisitos para seu provimento;

XII- INTERSTÍCIO- é o lapso de tempo estabelecido como mínimo necessário para que o funcionário se habilite a uma promoção;

XIII- VENCIMENTO BASE - é a quantia a ser paga ao funcionário, quando de sua nomeação, correspondendo à referência inicial do nível respectivo;

XIV- ADMINISTRAÇÃO SALARIAL - é á gerência do conjunto de normas e procedimentos destinados a estabelecer uma estrutura de classes e vencimentos;

XV- ENQUADRAMENTO - é o processo através do qual é conferido ao funcionário, em função das atribuições efetivamente exercidas, em novo título, bem como o respectivo vencimento decorrente da implantação do Sistema de Classificação de Cargos e Administração Salarial;

XVI- LOTAÇÃO - é a força de trabalho necessária a desenvolvimento regular das atividades de uma unidade administrativa.

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 3º O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Goiânia é composto de Quadro Próprio, Quadro Complementar e Grupamento de Classes Extintas ao se Vagarem; na conformidade do seguinte:

I- QUADRO PRÓPRIO - é constituído do pessoal com "vinculo permanente, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Goiânia;

II- QUADRO COMPLEMENTAR - é o constituído de servidores não pertencentes ao Quadro Próprio, convidados a, prestar sua colaboração, de forma transitória, à Câmara Municipal, no exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III- GRUPAMENTO DE CLASSES EXTINTAS A SE VAGAREM - É o constituído pelo elenco de classes havidas por prescindiveis no futuro, não tendo substituto qualquer dos ocupantes de cargo deste Grupamento que vier a vagar.

Art. 4º Os cargos do Quadro Próprio integram os seguintes Grupos Ocupaeionais:

I- Serviços administrativos;

II- Serviços operacionais;

III- Atividades Técnico-Profissionais;

IV- Serviços de apoio Legislativo;

V- Atividades de Nível Superior do LegislatiVo;

VI- Outras atividades de Nível Superior do Legislativo.

Parágrafo único. No interesse da Administração poderão ser criados, por iniciativa do Presidente da Câmara Municipal, outros grupos Ocupacionais, com características próprias desde que o justifiquem as necessidades dos serviços.

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Art. 5º Conforme a atividade a ser desenvoivida, o nível de conhecimento necessário, a correlação e afinidade das tarefas a serem executadas, cada grupo ocupacional compreenderá:

I- SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - cargos de atividades burocráticas;

II- SERVIÇOS OPERACIONAIS - cargos de natureza tipicamente auxiliar e operacional;

III- ATIVIDADES TÉCNICO-PROFISSIONAIS - cargos de natureza industrial ou que exijam conhecimentos de nível médio;

IV- ATIVIDADES DE APOIO LEGISLATIVO - Atividades de nível médio voltadas para o apoio ao desenvolvimento de atividades de caráter legislativo;

V- ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR DO LEGISLATIVO - cargos para cujo provimento exija-se diploma de conclusão de curso superior ou habilitação equivalente, voltados para o atingimento das finalidades básicas de câmara;

VI- OUTRAS ATIVIDADES DE NIVEL SUPERIOR- atividades de nível superior que contribuam, de forma indireta, para o atingimento dos fins do legislativo.

Art. 6º Os grupos ocupacionais e as classes deles integrantes, componentes do Quadro Próprio, são os relacionados no Anexo I desta lei, que dispõe sobre a denominação, o nível de vencimento e o quantitativo das diversas classes.

Art. 7º Passam a ser os do Anexo III os valores de remuneração dos cargos em comissão da Câmara Municipal de Goiânia. O Anexo IV relaciona o Grupamento de Classes Extintas ao se Vagarem.

Parágrafo único. Continuam aplicáveis, no que não contrariarem a presente Lei, aos cargos em comissão e funções de confiança da Camara Municipal, as normas previstas na Lei n°6.029, de 02 de agosto de 1983.

Art. 8º O quantitativo das classes do quadro próprio da Câmara será revista anualmente e suas modificações objeto de lei de iniciativa do Presidente.

Art. 9º Os cargos vagos das diversas classes do quadro próprio serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de natureza competitiva e eliminatória, ou mediante acesso e transposição, do acordo com as normas estabelecidas em regulamentação própria.

Art. 10º Os ocupantes de cargos de Assistente Técnico Legislativo serão recrutados privativamente entre funcionários da Câmara Municipal.

Parágrafo único. A classe de Assistente Técnico Legislativo será provida inicialmente por servidores portadores de diploma de nível superior ou que concluam seus cursos até 31 de dezembro de 1983. O enquadramento do servidor concluinte se dará após a prova do conclusão do curso sendo ele enquadrado provisoriemente em classe em que, normalmente, o seria.

Art. 11º O presidente da Câmara Municipal, baixará as descrições das classes do Quadro Próprio que se fizerem necessárias, inclusive aprovando as normas complementares a elas referentes.

Art. 12º Ato próprio do presidente da Câmara detalhará, por especialidade ou área profissional, os quantitativos das claeses de Assistente TécnicO-Legislativo, Técnico Legislativo, Técnico de Atividades Sócio-Legislativas, Agente de Apoio Legislativo e de outras que se fizerem necessárias.

Art. 13º Os servidores enquadrados no Quadro Próprio em número superior aos quantitativos previstos no anexo I desta Lei serão tidos como excedentes, sendo seus cargos considerados extintos à medida em que se vagarem.

CAPÍTULO III

DAS FORMAS DE REMUNERAÇÃO DO PESSOAL

Art. 14º A tabela de níveis e Referências de Vencimentos da Câmara Municipal de Goiânia é a constante do Anexo II desta Lei.

Art. 15º O posicionamento das classes, nos diversos níveis do vencimento constantes da tabela do Anexo II desta Lei, é decorrente da determinação de seu valor relativo em relacão a outras, no conjunto estabelecido através da atividade de administração de cargos e vencimentos, que compreende as fases da análise de classes, avaliação de classes e administração de ciasses e vencimentos.

Art. 16º A retribuição salarial das classes do Quadro Próprio será composta de uma parcela correspondente a uma das referências que formam a faixa de vencimento, onde a classe estiver enquadrada, acrescida, quando cabível, de gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 17º O servidor da Câmara Municipal que vier a exercer função de confiança perceberá, além de seus vencimentos ou salários, uma gratificação de função correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento base de sua classe.

Parágrafo único. O exercício de função de confiança á privativo de servidor, mesmo que de outra esfera de Governo.

Art. 18º A relação dos Cargos em Comissão do legislativo, com sua respectiva remuneração e quantitativos,se necessarios, é a estabelecida no anexo III desta lei.

§ 1° - Os ocupantes de cargo em comissão de direcão ou função de confiança pertencentes ao quadro complementar (pessoal transitório} terão sua remuneração composta de uma única parcela, igual ao vencimento estabelecido na parte "A" do anexo III desta Lei, ou do nível tomado como referéncia para a remuneração, acrescido da Gratificação de Representação ou de função e ele correspondente.

§ 2° - Os ocupantes de cargo em comissão de assessoramento e representação pertencentes ao quadro complementar terão sua remuneração composta de uma única parcela igual eo vencimento estabelecido na'parte "B" do Anexo III desta Lei.

Art. 19º Os ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança estação sujeitos, sempre, qualquer que seja o seu cargo ou emprego de origem, à jornada mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 20º A jornada normal de trabalho dos funcionário da Câmara Municipal de Goiânia será estabelecida pelo presidente da Câmara, respeitado o mínimo de 30 (trinta) horas semanais.

Parágrafo único. Excetuam-se os funcionários de classe de Jornalista, cuja jornada é de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.

Art. 21º O funcionário da Câmara Municipal que vier a ocupar cargo em comissão de direção poderá optar por continuar a perceber seus vencimentos, acrescidos da gratificação de representação pertinente ao cargo em comissão.

Art. 22º É proibida qualquer Vinculação, para fins de remuneração, a cargos em comissão ou de natureza especial obedecidos os princípios constitucionais.

Art. 23º É extinta a vinculação prevista na Lei n° 5.466, de 09 de abril de 1979, estendida aos servidores do poder Legislativo Municipal.

§ 1° Em decorrência do estabelecido neste artigo fica concedida, excepcionalmente, aos servidores beneficiados nos termos das Leis n° 5.466,de 09 de abril de 1979, 5.524, de 11 de julho de 1979 e n° 5.991,de 31 de dezembro de 1982 e legislaçâo posterior, uma vantagem pessoal permanente correspondente a 1/3 (um terço} dos vencimentos-base de sua classe.

§ 2° Aos servidores ocupantes atualmente de corgos na classe de Assessor Técnico Legislativo, que optaram, nos termos da Lei n° 5.466/79, pela remuneração de cargo em comissão e cuja remuneração atual seja igual ou superior a de Consultor Jurídico Legislativo, fica assegurada uma remuneração equivalente ao vencimento da referência 10 da classe de Técnico Legislativo, não se lhes aplicando o parágrafo anterior.

§ 3° Os servidores referidos no § 2° deste artigo, não poderão ser promovidos enquanto não dispuserem de escolaridade correspondente ao Curso Superior completo.

§ 4° O tempo contado para os benefícios das Leis n° 5.466/79, 5.524/79 e 5.991/82, não poderá ser considerado para a concessão de quaisquer outros benefícios de natureza assemelhada.

CAPÍTULO IV

DAS CARREIRAS

Art. 24º A carreira de servidor da Câmara Municipal dar-se-á dentro da mesma classe, através de promoção, ou na ocupação de cargo em classes de nível de vencimento superior e de tarefas mais complexas, através dos institutos de acesso e da transposição.

Art. 25º Só concorre à promoção, ao acesso e à transposição o servidor no efetivo exercício, na Câmara Municipal, das tarefas típicas de sua classe.

Seção I

Da Promoção

Art. 26º A todas as classes do Quadro Próprio constantes do Anexo I desta Lei, correspondem carreiras horizontais permitindo a promoção gradual do servidor.

Parágrafo único. Aplica-se este artigo ao Grupamento de Classes extintas ao se vagarem, integrante do anexo IV desta Lei.

Art. 27º A promoção consiste na elevação periódica do vencimento do servidor, através de sua passagem de uma referéncia para a imediatamente superior, dentro damesma classe:

§ 1° A promoção se dará por mérito ou por antiguidade:

I- A promoção por mérito sujeita o servidor à avalilação periódica de seu merecimento, mensurado através de sua assiduidade, pontualidade, disciplina e desempenho funcional;

II-- A promoção por antiguidade é automática e se dará quando o servidor houver sido reprovado em 2 (dois) processos cónsecutivos de avaliação para a promoção por mérito, caso permaneça na mesma classe.

§ 2° As avaliações deverão ser efetuadas anualmente, sendo as promoções por merecimento e por antiguidade realizada na mesma época.

§ 3° Haverá interstício mínimo de 2 (dois) anos, nos casos de merecimento e de 4 (quatro) anos, nos de antiguidade, para as promoções do servidor, sendo este período contado no exercício da classe em que ele concorra à promoção.

§ 4° O interstício será contado a partir de 1° de janeiro de 1984. (hum mil novecentos e oitenta e quatro).

§ 5° Fica reduzido para 1 (um) ano o intersticio para a promoção por mérito do servidor da Câmara Municipal que contar com mais de 20 (vinte) anos de serviço público na data da publicação desta Lei.

Seção II

Do Acesso e da Transposição

Art. 28º O sistema de acesso, a ser procedido através de concurso interno, permite aos servidores alcançarem classes de natureza similar, de nÍvel mais elevado, dentro do mesmo grupo ocupacional.

Parágrafo único. A estrutura de carreiras verticais é a prevista no anexo V desta Lei.

Art. 29º Para concorrer ao acesso, o servidor deverá:

a) estar no efetivo exercício de classe que constitua clientela original para a classe a que concorra e satisfazer os requisitos para seu provimento;

b) ter mérito comprovado, segundo os mesmos critérios adotados para a promoção;

c) Classificar-se em concurso interno.

Parágrafo Único As vagas não preenchidas por acessso serão colocadas em processo de Transposição.

Art. 30º Pode concorrer á transposição para qualquer classe do Quadro Próprio o servidor da Câmara Municipal, em exercício nela, que atenda aos requisitos para seu provimento.

Parágrafo Único O servidor concorrente à transposisão submeter-se-á a processo idêntico ao previsto no artigo anterior.

Art. 31º Os demais procedimentos, critérios e condições referentes à promoção, ao acesso e à transposição serão objeto de regulamento aprovado por ato do presidente da Câmara Municipal.

Art. 32º Somente após esgotadas as possibilidades de acesso e transposição serão as classes submetidas a concurso público.

CAPÍTULO V

DO ENQUADRAMENTO DO PESSOAL

Art. 33º Os servidores da Câmara serão enquadrado no novo Quadro de Pessoal, instituído no Anexo I, basicamente de acordo com o seguinte:

I- Na Classe de Auxiliar Administrativo Legislativo, servidores que exerçam tarefas administrativas e que detenham nível de escolaridade correspondente ao 1° grau, mesmo que incompleto, ocupantes dos cargos de Assistente Legislativo, Auxiliar Legislativo, Agente Legislativo, Agente Administrativo, Auxiliar Administrativo, Assistente de Gabinete, Assistente Administrativo, Assessor para Assunto Legislativo 1, Assessor para Assunto Legislativo 2, Assessor para Assunto Legislativo 3, Assistente Financeiro, Redator parlamentar,Redator de Anais e Documentos Parlamentares, Revisor Legislativo, Telefonista, Auxiliar de Contabilidade, Revisor Taquigráfico, Revisor Gráfico e Desenhista;

II- Na classe de Auxiliar Legislativo, os servidores que exerçam tarefas de apoio Legislativo com escolaridade correspondente ao 1° Grau, mesmo que incompleto, ocupantes dos cargos de Assistente Legislativo, Auxiliar Legislativo, Agente Legislativo, Agente Administrativo, Auxiliar Administrativo, Assistente de Gabinete, Assistente Administrativo, Assessor para Assunto Legislativo 1, Assessor para Assunto Legislativo 2, Assessor para Assunto Legislativo 3, Assistente Financeiro, Redator Parlamentar, Redator de Anais e Documentos Parlamentares, Revisor Legislativo, Telefonista, Auxillar de Contabilidade e Revisor Taquigráfico;

III- Na classe de Auxillar Administrativo Legislativo, os servidores ocupantes de cargo de Agente de portaria com nível de escolaridade correspondente ao 1° Grau completo;

IV- Na classe de Agente Administrativo Legislativo, os servidores que exerçam tarefas administrativas e com nivel de escolaridade correspondente ao 2° Grau completo, ocupantes dos cargos de Assistente Legislativo, Auxiliar Legislativo, Agente Legislativo, Agente Administrativo, Auxiliar Administrativo, Supervisor Técnico Legislativo, Assistente de Gabinete, Assistente Administrativo, Taquígrafo Parlamentar, Assessor para Assunto legislativo-2, Assessor para Assunto legislativo 3, Assistente Financeiro, Redator Parlamentar, Redator de anais e Documentos, Parlamentares, Auxiliar de Contabilidade, e os ocupantens dos cargos de zelador e motorista, com 2° Grau completo, que sejam julgados aptos ao desempenho de tarefas administrativas;

V- Na classe de agente de Apoio Legislativo, os servidores que exerçam tarefas de apoio legislativo, com escoridade correspondente ao 2° grau completo, ocupantes dos cargos de Assistente Legislativo, Auxiliar Legislativo, Agente Legislativo, Agente Administrativo, Auxiliar Administrativo, Assistente de Gabinete, Assistente Administrativo, Taquígrafo Parlamentar, Assessor para Assunto Legislativo 2, Assessor para Assunto Legislativo 3, Assistente Financeiro, Redator Parlamentar, Redator de Anais e Documentos Parlamentares, Auxiliar de Contabilidade e Revisor Legislativo;

VI- na classe de Técnico Legislativo, os servidores ocupantes dos cargos de Assistente Técnico de Mesa, Contador, Assessor Técnico de Administração Pública, Assessor Legislativo, Assessor Técnico Legislativo, Assessor Técnico de Planejamento, Técnico de Administração, Assistente Social e Assistentede Gabinete com curso superior completo e habilitação nas áreas de Direito, Serviço Social, Administração, Economia, Ciêcias Contábeis e Arquitetura e Urbanismo:

VII- Na classe de Consultor Jurídico Legislativo, os servidores ocupantes dos cargo ou empregos de Consultor Jurídico Legislativo e Assessor Jurídico Parlamentar com curso superior completo e registro na O.A.B., na área de direito.

VIII- Na classe de Contabilista Legislativo, os servidores ocupantes de cargo de técnico de contabilidade;

IX- Na classe de Fotógrafo, os servidores ocupantes do cargo de Fotógrafo;

X- Na classe de Impressor, os servidores ocupantes do cargo de Impressor Gráfico e os demais servidores com pelo menos o 1° grau completo e que exerçam, há mais de 1 (um)ano tarefas típicas da classe;

XI- Na classe de Técnico de Atividades Sócio-Legislativas, os servidores ocupantes do cargo de Assessor Técnico de planejamento, Assistente Técnico-legislativo, Assessor Legislativo e Assessor Técnico Legislativo, com curso de nível superior completo nas áreas de Ciências Sociais, Pedagogia e Geografia;

XII- Na classe de Auxiliar de Serviços Diversos, os servidores ocupantes dos cargos de Zelador e auxiliar de copa e cozinha;

XIII- Na classe de Agente de Serviços Operacionais os servidores ocupantes de cargos de Agente de Portaria e de Auxiliar de Copa e Cozinha com nivel de escolaridade correspondente 4ª Série do 1° grau e os ocupantes do emprego de Motorista de Representação que não venham a ser enquadrados nas elasses de motorista ou Agente de Segurança;

XIV- Na classe de Motorista, os servidores ocupantes de empregos de Motorista de Representação e que atualmente estejam prestando serviços aos órgãos administrativos da Câmara;

XV- Na classe de Agente de Segurança, os servidores ocupantes de empregos de motorista de representação, conforme optem por escrito e sejam considerados aptos para a ocupação da classe, em testes psicotécnicos promovidos pela Câmara Municipal;

XVI- na classe de jornalista, ou servidores ocupantes dos cargos de Operador de Gravação e Som o assistente de Gabinete, com curso superior completo na área de jornalismo;

XVII- Na classe de Artífice-Encarregado, os atuais - ocupantes de emprego de Assessor para Assuntos Legislativos "2" que exerçam efetivamente tarefas típicas dessa classe;

XVIII-) Na classe extinta a vagar de Assessor para Assuntos Legislativos, os servidores ocupantes dos cargos de Assistente Técnico de Mesa, Assessor Legislastivo, Assessor Técnico Legislativo, Supervisor Tecnico Legislativo e Assistente Tecnico Legislativo, que não tenham escolaridade de nível superior completo, e os ocupantes de cargos de Assistente de Gabinete e Auxiliar Legislativo, que realizem tarefas de assessoramento legislativo e já estejam nos 4 (quatro) últimos períodos de curso de nível superior;

XIX- Na classe extinta a vagar do Técnico de Comunicação Social, os ocupantes do cargos de Técnico de Comunicação Social, cuja remuneração atual seja equivalente à de Consultor Jurídico Legislativo.

§1°- 0 enquadramento será efetuado levando-se em consideração as atividades efetivamente desenvolvidas pelos servidores nos órgãos da câmara.

§2°- Para o pessoal de que se exige o 2° Grau completo como nivel do escolaridade, dar-se-á o prazo até 31 de dezembro do corrente ano, para efetuar-se o respectivo enquadramento.

Art. 34º O enquadramento do servidor nas referêcias da faixa salárial do nível correspondente á classe que ocupa obedecerá basicamente ás seguintes normas:

I- a maior referência em que o servidor será enquadrado é a Referencia 10, sendo os demais enquadramentos estabelecidos, decrescentemente, em referencia inferiores;

II- os critérios fundamentais para o enquadramento na referencia salarial serão o tempo de Seviço público e a experiência profissional ou tempo de serviço público municipal de acordo com critérios estabelecidos pelo Presidente da Câmara;

III- O tempo do serviço será considerado até 31 de outubro do corrente ano;

IV- Os servidores que tenham concluído cursos de datilografia promovidos, neste ano, pela Câmara Municipal, serão enquadrados na Referencia do nível salarial de sua classe imediatamente acima à em que, sem a conclusão, o seriam, respeitado o limite superior de enquadramento.

Parágrafo único Serão excepcionalmente enquadrados na referencia "11" os servidores que, na data de vigência - desta Lei:

I- Venham a ocupar cargos no Grupo Ocupacional Atividadee de Nivel Superior do Legislativo e contem com mais de 20 (vinte) anos do serviço público e mais de 10 (dez) anos de experiência profissional, em sua área, no Serviço Público, ou com mais de 20 (vinte) anos de serviço Público e mais de 10 (dez) anos de graduação em curso superior, na respectiva área, ou tenham exercido mandato de Vereador em Goiania;

II- Os ocupantes das demais classes, que contenha mais do 20 (vinte) anos do Serviço Público Municipal;

III- Considerar-se-á o tempo de serviço até 31 de dezembro deste ano.

Art. 35º O enquadramento dos servidores nas novas classes será feito por ato do Presidente da Câmara, á vista de proposta, apresentada por cominsão especial, por ele designada, e de manifestação escrita do Diretor Administrativo.

Parágrafo único. Os servidores que se julgarem prejudicados polo enquadramento terão o prazo de 30 (trinta) dias para recorrerem do ato, ao presidente da câmara, por intermédio da comissão especial, que se manifesterá a respeito.

Art. 36º. Os servidores aposentados e os pensionistas terão como referência, para fins de percepção de proventos, classes correlatas às atualmente consideradas como base para essa percepção, inclusive sujeitos às mesmas normas para enquadramento nas diversas referências de vencimento do pessoal em atividade.

Art. 37º. O servidor aposentado pela Prefeitura ou pelo Estado, que tenha exercido, na plenitude de suas funções, o mandato de Vereador da capital, poderá ser transferido para o Quadro de Aposentados do Poder Legislativo Municipal, com proventos sempre correspondentes aos vencimentos dos cargos de Assessor para Assuntos Legislativos, nivel VI, Referência 10, assegurada a continuidade de percepção, correlata, dos adicionais por tempo de serviço incluidos nos atuais proventos, desde que optem por esta situação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei.

CAPÍTULO VI

Da Extinção do Quadro Celetista

Art. 38º. Fica o presidente da Câmara Municipal autorizado a promover, após o enquadramento, a alteração do regime jurídico dos servidores atualmente regidos pela consolidação das Leis do Trabalho, e a sua absorção em cargos idênticos no Quadro Próprio, sob regime estatutário, assegurada a continuidade de seu tempo de serviço.

§ 1° O servidor contratado que venha a ser absorvido no regime estatutário, nos termos desta Lei, e conte com menos de 02 (dois) anos de serviço público na Câmara, será considerado em estágio probatório, obedecidos es dispositivos pertinentes, contidos no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

§ 2°- Os servidores que não desejarem ser absoividos pelo regime estatutário, terão o prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação desta Lei, para manifestarem sua recusa, por escrito, no seu órgão de lotação, rescindindo-se, de imediato, seus contratos de trabalho.

§ 3°- O presidente da Câmara Municipal promoverá,no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da última lista de enquadramento, a passagem dos servidores regidos pela consolidação das Leis do Trabalho para o regime estatutário, com a extinção simultánea dos respectivos contratos de trabalho.

Art. 39º. Ficam revogados os parágrafos do art.7° da Lei n° 6.029, de 2 de agosto de 1983.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40º. Na elaboração e na expedição dos atos administrativos necessários à implantação do Sistema de Classificação de Cargos e Administração Salarial observar-se-ão sempre as disposições desta Lei.

Art. 41º. Os servidores de outros órgão ou esferas do poder público, da Administração Direta ou Indireta, que, nesta data, estejam à disposição da Câmara Municipal, serão transferidos para seu Quadro Próprio, desde que o requeiram no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Lei, e preencham os requisitos para o provimento da classe pretendida.

Parágrafo único Ficam mantidos os direitos e vantagens funcionais, correlatos aos da Câmara, dos servidores que se transferirem nos ternos deste artigo.

Art. 42º. O § 3° do art. 4° da Lei n° 6.029 de 2 de agosto de 1983 passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3°- A gratificação concedida nos termos do parágrafo anterior será calculada com base no vencimento base da classe efetiva do servidor".

Art. 43º. O art. 5° da Lei n° 6.029, de 2 de agosto de 1983 passa a vigorar com a seguinte redação;

"Art. 5º Ao servidor convocado para prestar serviços em regime de tempo integral será concedida gratificaçâo correspondente a 33% (trinta e tres por cento) do vencimento base de sua classe".

Parágrafo único. Fica terminantemente proibida e convocação de servidor para prestação de serviço - em regime de tempo integral em percentual superior 20% (vinte por cento) do número de servidores integrantes do quadro próprio.

Art. 44º. 0 art. 6° da Lei n° 6.029, de 2 de agosto de 1983 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Os servidores que exercerem funções junto ao Gabinete do Presidente, num máximo de 05 (cinco), terão direito a uma Gratificação de Representacão de Gabindte, correspondente a 40%. (quarenta por cento) sobre os vencimentos-base de sua classe".

Art. 45º. Em decorrência da aplicação da presente Lei, nenhum servidor dos atuais quadros da Câmara Municipal sofrerá redução de seus vencimentos ou salários, assegurando-se-lhes a percepção da diferença existente, a título de vantagem pessoal, a qual será gradativamente absorvida por aumentos posteriores concedidos aos servidores do legislativo.

Art. 46º. Fica o Chefe do poder executivo autozado a abrir os crédités adicionais que se fizerem necessários à execução desta Lei.

Art. 47º. Ficam extintos o atual Quadro de Servidores do poder Legislativo - QSPL - e o quadro especial permanente - QEP.

Art. 48º. Fica revogada toda a legislação de pessoal, ainda que especial, que contrariar a presente Lei.

Art. 49º. E mantido o art. 8° da Lei lei 6.029, de 02 de agosto de 1983.

Art. 50º. Esta Lei entrará em vigor a 28 de autubro de 1983, surtindo efeitos financeiros a partir de 1° de novembro de 1983.

Art. 51º. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANIA, aos 22 dias do mês de dezembro de 1983.

DANIEL BORGES CAMPOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 740 de 12/12/1983.