Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 5.726, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1980

Revogada na íntegra, pela Lei nº 8.834, de 2009.

Versão Digitalizada

Dispõe sobre Conjunto Habitacional de Natureza Social e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 8.834, de 2009.)

Art. 1º Esta lei estabelece normas e condições especiais para empreendimento de Conjunto Habitacional de Natureza Social.

Parágrafo único. Conjunto Habitacional de Natureza Social é aquele empreendimento na área de Programas de Natureza Social, preferencialmente, dentro dos objetivos do Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP.

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 8.834, de 2009.)

Art. 2º Somente poderá ser empreendido Conjunto Habitacional de Natureza Social nas Áreas Urbana e de Expansão Urbana do Município.

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 8.834, de 2009.)

Art. 3º A localização de Conjunto Habitacional de Natureza Social depende de autorização do Chefe do Poder Executivo e será, preferencialmente, em Zona de Uso Habitacional de Baixa Densidade, devendo o órgão municipal competente emitir sua manifestação prévia sobre a matéria.

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 8.834, de 2009.)

Art. 4º Na apreciação da localização de conjunto Habitacional de Natureza Social, levar-se-á em conta a compatibilização dos usos propostos quanto à sua correlação interna, no Conjunto, e externa, com a Cidade como um tudo, e serão considerados os seguintes fatores condicionantes:

I - o grau de viabilidade técnica e financeira, para atendimento da área pelos sistemas urbanos de infra-estrutura;

II - a continuidade da estrutura urbana básica;

III - a presença de áreas florestadas;

IV - o atendimento às condições impeditivas de parcelamento do solo, estabelecidas na legislação federal.

Parágrafo único. Das condições impeditivas a que refere o item IV, deste artigo, serão consideradas, particularmente, aquelas relativas à preservação de recursos hídricos e florestais.

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 8.834, de 2009.)

Art. 5º As condições especiais estabelecidas por esta lei se referem aos projetos seguintes:

a) Projeto Urbanístico;

b) Projeto de Edificação;

c) Projeto de Instalação.

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 8.834, de 2009.)

Art. 6º Os projetos referentes a Conjunto Habitacional de Natureza Social obedecerão as normas gerais, estabelecidas na legislação urbanística do Município, e as especiais, tratadas neste Capítulo.

Seção I

Do Projeto Urbanístico

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 8.834, de 2009.)

Art. 7º Os usos admitidos, os índices de ocupação e de aproveitamento, bem como os afastamentos exigidos para Conjunto Habitacional de Natureza Social são os estabelecidos para a correspondente zona de uso.

§ 1º As disposições a que se refere este artigo poderão ser alteradas, nas áreas que sejam objeto de Projeto Diferenciado de Urbanização, nos termos da legislação vigente, salvaguardadas as seguintes condições, para o caso de Habitação Coletiva:

a) o índice máximo de ocupação será de 50% (cinquenta por cento);

b) o índice máximo de aproveitamento será 2 (dois).

§ 2º No caso de Conjunto Habitacional localizado em Zona Habitacional de Baixa Densidade, o afastamento frontal mínimo exigido para Habitação Singular, Geminada e Seriada é de 4 (quatro) metros.

§ 3º No caso de Habitação Singular e Geminada, de que trata o parágrafo único, do artigo 19, o afastamento frontal deverá ser considerado em relação à edificação total projetada.

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 8.834, de 2009.)

Art. 8º As dimensões mínimas de lotes ou fração ideal do terreno variam, de acordo com o uso previsto para os mesmos, em:

I - para Habitação Singular, 8 (oito) metros de frente e 200 m² (duzentos metros quadrados) de área;

II - para Habitação Geminada, 12 (doze) metros de frente e 300 m² (trezentos metros quadrados) de área, com fração ideal de 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados) para cada Unidade Habitacional;

III - para Habitação Seriada, 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados) de fração ideal da área;

IV - para Comércio, Serviço e Lazer, 12 (doze) metros de frente e 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) de área.

Art. 9º (Revogado pela Lei nº 8.834, de 2009.)

Art. 9º Na organização e estrutura de Conjunto Habitacional de Natureza Social, as áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como a espaços livres de uso público, não poderão constituir menos do que 35% (trinta e cinco por cento) da área total da parte parcelável da gleba.

§ 1º As áreas a que se refere este artigo serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para o Conjunto Habitacional, particularmente, no caso de Projeto Diferenciado de Urbanização.

§ 2º As áreas de preservação ecológica não parceláveis, ao longo de curso d'água ou fundo de vale, e as de reserva florestal, não são computáveis, para efeito da aplicação das disposições deste artigo.

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 8.834, de 2009.)

Art. 10. O programa de Conjunto Habitacional de Natureza Social garantirá uma relação entre os percentuais admitidos para as áreas correspondentes a cada especificação de categoria de uso, da seguinte forma:

I - 27% (vinte e sete por cento) para Habitação Singuiar, no mínimo;

II - 45% (quarenta e cinco por cento) para Habitação Geminada e Seriada, no máximo;

III - 18% (dezoito por cento) para Habitação Coletiva, no máximo;

IV - 10% (dez por cento) para Comércio e Serviço Vicinal e de Bairro, no máximo, nos termos das disposições legais específicas.

Art. 11. (Revogado pela Lei nº 8.834, de 2009.)

Art. 11. A área destinada a equipamento urbano bem como a espaços livres de uso público e comunitário não poderá corresponder a menos de 15% (quinze por cento) da parte percelável da gleba.

Art. 12. (Revogado pela Lei nº 8.834, de 2009.)

Art. 12. A área correspondente a reserva florestal a que se refere o parágrafo segundo do artigo 9º é a identificável e delimitável, de acordo com o levantamento aerofotogramétrico de julho de 1975, realizado pelo Município.

§ 1º A identificação e delimitação da área correspondente à reserva florestal será verificada pelo órgão municipal competente.

§ 2º A área florestal identificada e delimitada, na forma deste artigo, e havida como desflorestada, na verificação feita, será considerada como florestada, para os efeitos desta lei, promovendo-se nela o tratamento paisagístico compatível com cada caso.

§ 3º Para a implantação de Conjunto Habitacional de Natureza Social em áreas que contiverem reserva florestal será concedido um incentivo, na forma que estipular a regulamentação desta lei.

Art. 13. (Revogado pela Lei nº 8.834, de 2009.)

Art. 13. As vias de circulação de Conjunto Habitacional de Natureza Social classificam-se, de acordo com a sua função e respectivas especificações, em:

I - Via Arterial;

II - Via Coletora;

III - Via de Distribuição;

IV - Via de Ligação;

V - Via de Acesso Local;

VI - Via de Pedestre;

§ 1º Via Arterial é aquela assim classificada no Sistema Viário Básico da Cidade, com as suas especificações nele estabelecidas.

§ 2º Via Coletora é aquela que, embora resultante da organização do Conjunto Habitacional a que atende, deverá se articular com o Sistema Viário Básico da Cidade, com as suas especificações nele estabelecidas.

§ 3º Via de Distribuição é aquela exclusiva de exclusiva vinculação funcional ao Conjunto Habitacional, tenda as seguintes especificações:

a) faixa de domínio de 14 (quatorze) metros;

b) faixa de rolamento de 07 (sete) metros;

c) circulação de pedestre de 3,5 (três vírgula cinco) metros;

d) extensão máxima de 1.500 (hum mil e quinhentos) metros.

§ 4º Via de Ligação é aquela que liga vias de distribuição do Conjunto Habitacional, tendo as especificações a baixo:

a) faixa de domínio de 13 (treze) metros;

b) faixa de rolamento de 07 (sete) metros;

c) circulação de pedestre de 03 (três) metros;

d) extensão máxima de 500 (quinhentos) metros.

§ 5º Via de Acesso Local é aquela de exclusivo atendimento às edificações situadas nas quadras lindeiras a essa via, tendo as especificações a seguir enumeradas:

a) faixa de domínio de 10 (dez) metros;

b) faixa de rolamento de 06 (seis) metros;

c) circulação de pedestre de 02 (dois) metros;

d) extensão máxima de 300 (trezentos) metros em "cul de sac" e 600 (seiscentos) metros em alça.

§ 6º Via de Pedestre é aquela destinada à circulação permanente de pedestre e eventual de veículos de serviços, tendo as especificações seguintes:

a) faixa de domínio de 08 (oito) metros, no mínimo;

b) faixa de rolamento de 04 (quatro) metros;

c) circulação de pedestre de 02 (dois) metros no mínimo;

d) extensão máxima de 300 (trezentos) metros.

§ 7º Somente a Via de Acesso Local poderá ocorrer em forma de alça e "cul de sac".

§ 8º Para garantia do funcionamento adequado da Via de Pedestre, serão atendidas as seguintes condições:

a) a localização de qualquer equipamento ou mobiliário não poderá ocorrer na faixa de rolamento;

b) os pisos da faixa de rolamento e de circulação de pedestre corresponderão ao mesmo nível;

c) a faixa de rolamento terá tratamento adequado à sua função específica, a critério do órgão municipal competente.

Art. 14. (Revogado pela Lei nº 8.834, de 2009.)

Art. 14. No caso de não estar garantida a guarda de veículo correspondente a cada unidade habitacional, será previsto o estacionamento coletivo, atendendo-se às seguintes condições:

a) possuir área na proporção de 1 (um) veículo para cada 2 (duas) unidades habitacionais;

b) estar a uma distância máxima de 300 (trezentos) metros de cada unidade habitacional a que corresponda.

Art. 15. (Revogado pela Lei nº 8.834, de 2009.)

Art. 15. Ao Projeto Urbanístico de Conjunto Habitacional de Natureza Social aplicar-se-ão as normas vigentes, levando-se em conta:

I - A solução construtiva e respectiva especificação, proposta para o sistema viário e áreas de estacionamento, incluindo pavimentação, guias e sarjetas.

II - O paisagismo e a arborização propostos.

Seção II

Do Projeto de Edificação

Art. 16. (Revogado pela Lei nº 8.834, de 2009.)

Art. 16. As disposições especiais tratadas nesta Seção aplicam-se, exclusivamente, às edificacões destinadas ao uso habitacional, vinculadas a Conjunto Habitacional de Natureza Social.

Art. 17. (Revogado pela Lei nº 8.834, de 2009.)

Art. 17. As edificações de Conjunto Habitacional de Natureza Social são identificadas pela especificação das categorias de uso a que se destinam, conforme estabelece a legislação municipal referente a zoneamento urbano.

Art. 18.(Revogado pela Lei nº 8.834, de 2009.)

Art. 18. As edificações correspondentes às especificações do uso habitacional são as seguintes:

I - Habitação Singular, definida por uma unidade habitacional em edificação, a ela correspondendo lote exclusivo;

II - Habitação Geminada, definida por duas unidades habitacionais justapostas, constituíndo uma única edificação em lote exclusivo e com acesso direto e independente;

III - Habitação Seriada, definida por mais de duas unidades habitacionais, constituindo uma única edificação em lote exclusivo e com acesso direto e independente;

IV - Habitação Coletiva, definida por mais de duas unidades habitacionais, superpostas e em justaposição, constituíndo edificação isolada em lote exclusivo ou área integrante do Projeto Diferenciado de Urbanização.

Parágrafo único. A Habitação Seriada compreenderá um número máximo de unidades habitacionais por edificação, assim estipulado:

a) em justaposição, até 08 (oito) unidades;

b) em superposição justaposta, até 06 (seis) unidades.

Art. 19. (Revogado pela Lei nº 8.834, de 2009.)

Art. 19. A área edificada mínima correspondente a cada Habitação Singular e Geminada será de 35 m² (trinta e cinco metros quadrados), atendidas as áreas mínimas por compartimento, previstas na legislação pertinente, de acordo com a sua função.

Parágrafo único. Será permitida, também, em se tratando de habitação do tipo mencionado neste artigo, a construção de moradias com área edificada não inferior a 21 m² (vinte e um metros quadrados), desde que se obedeçam às seguintes áreas mínimas, por compartimento:

a) dormitório, 9,0 m² (nove metros quadrados);

b) copa-cozinha, 9,0 m² (nove metros quadrados);

c) banheiro e circulação, 3,0 m² (três metros quadrados).

Art. 20. (Revogado pela Lei nº 8.834, de 2009.)

Art. 20. A área edificada mínima, correspondente a cada unidade habitacional integrante de Habitação Seriada e Coletiva será de 40 m² (quarenta metros quadrados), atendidas as mesmas áreas mínimas, por compartimento, estabelecidas no Código de Edificações do Município.

Parágrafo único. As vagas de estacionamento, em se tratando de habitações coletivas, ficam assim disciplinadas:

a) Para unidade habitacional de até 50 m² (cinquenta metros quadrados) de área corresponderá 01 (uma) vaga de estacionamento para cada 03 (três) habitações;

b) Para unidade habitacional de até 75 m² (setenta e cinco metros quadrados) de área corresponderá 01 (uma) vaga de estacionamento para cada 02 (duas) habitações;

c) Para unidade habitacional acima de 75 m² (setenta e cinco metros quadrados) de área corresponderá 01 (uma) vaga para cada habitação.

Art. 21. (Revogado pela Lei nº 8.834, de 2009.)

Art. 21. O Projeto de Instalação compreende a instalação relativa à urbanização e à edificação.

Art. 22. (Revogado pela Lei nº 8.834, de 2009.)

Art. 22. As instalações correspondentes à Urbanização são as seguintes:

I - Sistema de Abastecimento de Água Potável;

II - Sistema de Esgoto Sanitário;

III - Sistema de Esgoto Pluvial;

IV - Sistema de Distribuição de Energia Elétrica;

V - Sistema de Iluminação Pública;

VI - Posto de Serviço Telefônico;

VII - Balcão de Correio;

Parágrafo único. Os sistemas relacionados nos itens I a VII, deste artigo, terão os respectivos projetos elaborados consoante as normas das concessionárias daqueles serviços públicos.

Art. 23. (Revogado pela Lei nº 8.834, de 2009.)

Art. 23. As instalações correspondentes às edificações são as seguintes:

I - Abastecimento de Agua Potável;

II - Esgoto Sanitário;

III - Esgoto Pluvial;

IV - Comunicação Telefônica;

V - Comunicação Postal;

VI - Distribuição de Energia Elétrica.

Parágrafo único. A elaboração dos projetos referentes à matéria disposta nos itens I a VI, deste artigo, obedecerá as normas das concessionárias daqueles serviços.

Art. 24. (Revogado pela Lei nº 8.834, de 2009.)

Art. 24. O empreendedor de Conjunto Habitacional de Natureza Social oferecerá ao Município de Goiânia garantia para a execução das obras respectivas, sob a forma de fiança, a ser prestada por estabelecimento bancário, ou de caução de obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, uma e outra em valor correspondente ao custo das obras e serviços a serem realizados, atendidas as normas da legislação aplicável.

Parágrafo único. As garantias a que se refere este artigo serão liberadas e devolvidas, após a assinatura do contrato de execução das obras que tenham Agentes do Sistema Financeiro da Habitação como intervenientes.

Art. 25. (Revogado pela Lei nº 8.834, de 2009.)

Art. 25. Naquilo que não colidir com as disposições da presente lei, aplicam-se ao Conjunto Habitacional de Natureza Social as normas urbanísticas do Município, especialmente as contidas nas Leis nºs 4.523, 4.525 e 4.526, de 31 de dezembro de 1971, e 5.062, de 25 de novembro de 1975.

Art. 26. (Revogado pela Lei nº 8.834, de 2009.)

Art. 26. Fica estipulada a redução em 50% (cinquenta por cento) do valor dos impostos e taxas municipais, mesmo se devidos a empresas públicas, que venham a incidir sobre Conjunto Habitacional de Natureza Social, na fase de aprovação e implantação do respectivo projeto, bem como nas de fiscalização de pavimentação, de execução de galerias pluviais e de conclusão, tanto das obras de instalação quanto das edificações de natureza social, com área edificada de até 50 m² (cinquenta metros quadrados).

Parágrafo único. A redução tributária de que trata este artigo aplica-se apenas até a expedição dos respectivos termos de "habite-se" das edificações.

Art. 27. (Revogado pela Lei nº 8.834, de 2009.)

Art. 27. Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que for publicada.

Art. 28. (Revogado pela Lei nº 8.834, de 2009.)

Art. 28. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 16 dias do mês de dezembro de 1980.

ÍNDIO DO BRASIL ARTIAGA LIMA

Prefeito de Goiânia

Mário Roriz Soares de Carvalho

José Maria de França

Altivo Lopes

Sebastião Da Silveira

Valdir José do Prado

Rui Machado de Mendonça

Zeuxis Gomes de Morais

Este texto não substitui o publicado no DOM 650 de 19/12/1980.