Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 5.991, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1982

Versão Digitalizada

Autoriza permissão de uso de área do domínio do Município.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver Lei nº 6.029, de 1983 - dispõe sobre gratificação.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ao CEREA - Centro de Recuperação de Alcoólatras, entidade beneficente regularmente estabelecida, mediante o sistema de permissão de uso, a área denominada "E", com 1.738,80m² (hum mil setecentos e trinta e oito vírgula oitenta metros quadrados), situada no Conjunto Habitacional Cachoeira Dourada, nesta Capital, entre as quadras 22 e 23 e Av. Domiciano Peixoto, com as seguintes características e confrontações: "Tem início no canto de divisa da área "F" com a área "E"; segue pela Av. Domiciano Peixoto numa distância de 60,60m; daí, virando à direita, segue numa distância de 44,00m pela linha de fundo com a Quadra 23; daí, virando à direita, segue numa distância de 49,10m, até o canto da Rua interna CD-9, mais 22,00m, que divide com a área "F", até o ponto inicial", conforme planta e memorial descritivo constantes do processo n° 90940/82-SGM.

Art. 2º O servidor público municipal abrangido pela Lei 5.610, de 25 de janeiro de 1980, com a alteração introduzida pelo art. 33 da Lei 5.747/80, dos Quadros da Prefeitura, ao retornar ao exercício, poderá optar pela sua transferência para qualquer Órgão do Município, independentemente de vagas, ficando-lhe assegurados, todos os direitos legais e constitucionais já adquiridos.

Art. 3º gratificação percebida pelo servidor da Câmara Municipal, no desempenho de encargo de representação ou chefia, não amparado pelas Leis 5.466, de 9 de abril de 1979 e 5.524, de 10 de novembro de 1979, passa a integrar o salário ou vencimento, desde que o exercício do cargo ou função compreenda um período mínimo de 4 (quatro) anos ininterruptos ou 8 (oito) intercalados, até a data da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo conta-se o tempo de exercício de cargo em comissão e de função gratificada, desde que o serviço tenha sido prestado ao Município.

Art. 4º O servidor admitido na secretaria da Câmara Municipal, nos seus primeiros 180 (cento e oitenta) dias de instalação e funcionamento, perceberá um abono como vantagem pessoal, de 30% (trinta por cento) de seu rendimento mensal, desde que nele não se inclua gratificação de representação ou de função.

Art. 5º As lideranças dos partidos políticos, com representação na Câmara Municipal, terão direito de requisitar servidores do Quadro da Secretaria do Poder Legislativo, para o exercício de funções de assessoramento.

Parágrafo único. Ficam criadas, junto a cada liderança de partido político, duas gratificações de Assessor com remuneração fixada em 80% (oitenta por cento) do valor da gratificação de representação do Diretor-Geral da Câmara, que serão providas por ocupantes do cargo de consultor Jurídico Legislativo, que forem requisitados para o exercício de função de assessoramento superior.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 31 dias do mês de dezembro de 1982.

GOIANÉSIO FERREIRA LUCAS

Prefeito de Goiânia

Perseu Matias

José Carlos de Oliveira

Anadir Costa Galvão

Joanildo Melquiades de Jesus

Valdivino José de Oliveira

José Maria de França

Altivo Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOM 715 de 31/12/1982.