Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 5.466, DE 09 DE ABRIL DE 1979

Versão Digitalizada

Autoriza a aplicação de dispositivos constitucionais ao servidor municipal.

Nota: ver

1 - Lei nº 6.029, de 1983 - dispõe sobre gratificação;

2 - Lei nº 5.991, de 1982 - dispõe sobre gratificação.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

1º VETADO.

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 5.747, de 1980.)

Art. 2º O servidor público do Município de Goiânia, em atividade, da Administração centralizada ou descentralizada, que nele exerça ou tenha exercido cargo em comissão ou de natureza especial ou emprego de confiança durante cinco (05) anos ininterruptos ou dez (10) anos intercelados, passará a perceber, sem prejuízo das vantagens pessoais adquiridas, remuneração igual a do cargo em comissão ou de natureza especial ou emprego de confiança de maior remuneração exercido. (Lei Constitucional nº 15, de 09 de novembro de 1977).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores que tenham percebido ou percebam Gratificação de Função pelo exercício de Chefia ou Gratificação de Representação. (Incluído pela Lei nº 5.524, de 1979.)

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 5.747, de 1980.)

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 09 de abril de 1979.

HÉLIO MAURO UMBELINO LOBO

Prefeito

Antônio Lisboa Machado

Celso Hermínio Teixeira Neto

Joice Pereira de Oliveira

Pedro dos Santos Umbelino

Jaci Fernandes Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no DOM 577 de 09/04/1979.