Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 007, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2005

Revogada, na íntegra, pelo art. 32 do Decreto nº 3.268, de 29 de novembro de 2017.

Dispõe sobre normas para licenciamento ambiental de fontes não ionizantes - telefonia celular, rádio e TV, no Município de Goiânia.


✔ ver art. 1° da Instrução Normativa n° 023, de 20 de dezembro de 2007 - Instrução Normativa renumerada de n° 013 para n° 007;

✔ ver art. 2° da Instrução Normativa n° 023, de 20 de dezembro de 2007 - onde se lê "Secretaria Municipal do Meio Ambiente" passa-se a ler "Agência Municipal do Meio Ambiente".

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme art. 27, do Decreto nº 1232 de 09/06/1999:

considerando o que dispõe a Resolução CONAMA Nº 002 de 18/04/1996, a Resolução CONAMA Nº 237, de 19/12/1997, a Lei nº 6938 de 31/08/1981, que dá competência ao órgão local do SISNAMA para licenciar todos os empreendimentos e atividades efetivas e potencialmente causadoras de impacto ambiental local;

considerando a necessidade de regulamentar a instalação de fontes não ionizantes – telefonia celular, rádio e TV, e a compensação dos danos ambientais causados por estes empreendimentos e suas atividades;


RESOLVE:


Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 32 do Decreto n° 3.268, de 29 de novembro de 2017.)

Art. 1º São fontes não ionizantes as estações rádio-base (ERB) de telefonia celular e fixa, as antenas de recepção e emissões de sinais de TV, as de rádio FM e AM, radiocomunicações e similares. (Redação da Instrução Normativa nº 007, de 06 de dezembro de 2005.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 32 do Decreto n° 3.268, de 29 de novembro de 2017.)

Art. 2º São torres as estruturas de característica vertical com altura superior a 15 (quinze) metros, contados a partir da base de sustentação no solo. (Redação da Instrução Normativa nº 007, de 06 de dezembro de 2005.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 32 do Decreto n° 3.268, de 29 de novembro de 2017.)

Art. 3º Todas as fontes não ionizantes, com estrutura em torres ou similares, prescindirão de licenciamento ambiental, por caracterizarem atividades potencialmente poluidoras. (Redação da Instrução Normativa nº 007, de 06 de dezembro de 2005.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 32 do Decreto n° 3.268, de 29 de novembro de 2017.)

Art. 4º As licenças ambientais prévia, de instalação e operação das fontes não ionizantes com estrutura em torres ou similares, que serão instaladas no Município de Goiânia, deverão ser requeridas à Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA, da Prefeitura Municipal de Goiânia, a partir da vigência deste ato normativo, estando sua obtenção condicionada ao cumprimento das exigências técnicas e legais correspondentes a cada fase do licenciamento; (Redação da Instrução Normativa nº 007, de 06 de dezembro de 2005.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 32 do Decreto n° 3.268, de 29 de novembro de 2017.)

Art. 5º A localização e instalação de fontes não ionizantes com estrutura em torres ou similares, somente serão admitidas mediante análises prévias dos estudos ambientais, laudos técnicos, e expedição de pareceres conclusivos e licenças da AMMA, observadas as normas de saúde, meio ambiente, segurança e os princípios da prevenção e precaução, atendendo as seguintes exigências: (Redação da Instrução Normativa nº 007, de 06 de dezembro de 2005.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 32 do Decreto n° 3.268, de 29 de novembro de 2017.)

I - Deverão localizar-se a uma distância mínima de 30 m (trinta metros) dos limites de unidades escolares de ensino e secundário, creches, asilos e unidades hospitalares; (Redação da Instrução Normativa nº 007, de 06 de dezembro de 2005.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 32 do Decreto n° 3.268, de 29 de novembro de 2017.)

II - Todas as fontes não ionizantes com estrutura em torres ou similares deverão estar autorizadas e licenciadas previamente pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL; (Redação da Instrução Normativa nº 007, de 06 de dezembro de 2005.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 32 do Decreto n° 3.268, de 29 de novembro de 2017.)

III - Quando da solicitação de licenciamento ambiental, perante a AMMA, deverá a empresa apresentar estudos ambientais de acordo com as exigências da AMMA, contemplando as seguintes exigências: (Redação da Instrução Normativa nº 007, de 06 de dezembro de 2005.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 32 do Decreto n° 3.268, de 29 de novembro de 2017.)

a) mapa georeferenciado da localização das torres, com a posição da antena; (Redação da Instrução Normativa nº 007, de 06 de dezembro de 2005.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 32 do Decreto n° 3.268, de 29 de novembro de 2017.)

b) apresentação de projeto técnico de instalação, devidamente assinado por técnico habilitado com ART; (Redação da Instrução Normativa nº 007, de 06 de dezembro de 2005.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 32 do Decreto n° 3.268, de 29 de novembro de 2017.)

c) diagrama vertical e horizontal de irradiação da antena; (Redação da Instrução Normativa nº 007, de 06 de dezembro de 2005.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 32 do Decreto n° 3.268, de 29 de novembro de 2017.)

d) estimativa de densidade máxima de potência irradiada nas áreas do entorno; (Redação da Instrução Normativa nº 007, de 06 de dezembro de 2005.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 32 do Decreto n° 3.268, de 29 de novembro de 2017.)

IV - Para a instalação das referidas fontes deverá ser obedecida a distância mínima de um raio de 200 m (duzentos metros), a fim de que seja evitada a zona de efeito combinatório; (Redação da Instrução Normativa nº 007, de 06 de dezembro de 2005.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 32 do Decreto n° 3.268, de 29 de novembro de 2017.)

V - As torres de telefonia celular em estrutura vertical não deverão possuir altura planialtimétrica inferior a 20 m (vinte metros), e quando localizada em shoppings, aeródromos e demais estabelecimentos propícios a aglomerações de pessoas, deverá ser escalonada, não sendo implantada na área interna destes estabelecimentos, observando as restrições estabelecidas pelos planos de proteção de aeródromos e similares, definidos pela União e pelo Município; (Redação da Instrução Normativa nº 007, de 06 de dezembro de 2005.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 32 do Decreto n° 3.268, de 29 de novembro de 2017.)

VI - O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e seu respectivo relatório (RIV) serão analisados pela AMMA, observando o diagnóstico de percepção de vizinhança com um raio mínimo de 100 m (cem metros), a partir do eixo da estrutura da torre, além dos demais critérios previstos no Termo de Referência; (Redação da Instrução Normativa nº 007, de 06 de dezembro de 2005.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 32 do Decreto n° 3.268, de 29 de novembro de 2017.)

VII - Promover a distribuição, à população, de cartilhas informativas sobre as atividades das Estações Rádio Base e riscos das mesmas, num raio de 100m (cem metros) a partir do eixo da estrutura da torre. (Redação da Instrução Normativa nº 007, de 06 de dezembro de 2005.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 32 do Decreto n° 3.268, de 29 de novembro de 2017.)

a) A referida cartilha informativa deverá ser submetida a prévia avaliação da AMMA, no momento da análise dos estudos exigidos para o licenciamento ambiental prévio. (Redação da Instrução Normativa nº 007, de 06 de dezembro de 2005.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 32 do Decreto n° 3.268, de 29 de novembro de 2017.)

Art. 6º A licença ambiental prévia fica condicionada à apresentação dos seguintes documentos: (Redação da Instrução Normativa nº 007, de 06 de dezembro de 2005.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 32 do Decreto n° 3.268, de 29 de novembro de 2017.)

I - Documento de uso do solo aprovado pelo órgão municipal de planejamento; (Redação da Instrução Normativa nº 007, de 06 de dezembro de 2005.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 32 do Decreto n° 3.268, de 29 de novembro de 2017.)

II - Autorização ou licença da ANATEL; (Redação da Instrução Normativa nº 007, de 06 de dezembro de 2005.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 32 do Decreto n° 3.268, de 29 de novembro de 2017.)

III - Estudo de Impacto de Vizinhança; (Redação da Instrução Normativa nº 007, de 06 de dezembro de 2005.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 32 do Decreto n° 3.268, de 29 de novembro de 2017.)

IV - Contrato de Locação do Imóvel; (Redação da Instrução Normativa nº 007, de 06 de dezembro de 2005.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 32 do Decreto n° 3.268, de 29 de novembro de 2017.)

V - Projeto de viabilidade de compartilhamento e direcionamento da antena, devidamente assinado por profissional habilitado com a devida ART; (Redação da Instrução Normativa nº 007, de 06 de dezembro de 2005.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 32 do Decreto n° 3.268, de 29 de novembro de 2017.)

VI - Publicação do requerimento no Diário Oficial do Município e jornal de grande circulação, conforme Resolução CONAMA 006/96; (Redação da Instrução Normativa nº 007, de 06 de dezembro de 2005.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 32 do Decreto n° 3.268, de 29 de novembro de 2017.)

VII - Comprovante de pagamento da taxa municipal de licenciamento prévio; (Redação da Instrução Normativa nº 007, de 06 de dezembro de 2005.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 32 do Decreto n° 3.268, de 29 de novembro de 2017.)

VIII - modelo da cartilha informativa, a ser distribuída à população do entorno da instalação da fonte não ionizante. (Redação da Instrução Normativa nº 007, de 06 de dezembro de 2005.)

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 32 do Decreto n° 3.268, de 29 de novembro de 2017.)

Art. 7º A expedição da licença ambiental de instalação fica condicionada à aprovação, pela AMMA, da licença ambiental prévia e apresentação dos seguintes documentos: (Redação da Instrução Normativa nº 007, de 06 de dezembro de 2005.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 32 do Decreto n° 3.268, de 29 de novembro de 2017.)

I - Planta de locação e situação georeferenciada, devidamente assinada por profissional habilitado e com a devida A.R.T; (Redação da Instrução Normativa nº 007, de 06 de dezembro de 2005.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 32 do Decreto n° 3.268, de 29 de novembro de 2017.)

II - Relatório de Conformidade de acordo com as normas da ANATEL, devidamente assinado por profissional habilitado e com a devida A.R.T; (Redação da Instrução Normativa nº 007, de 06 de dezembro de 2005.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 32 do Decreto n° 3.268, de 29 de novembro de 2017.)

III - Plano de Gestão Ambiental (PGA) da empresa e Plano de Controle Ambiental (PCA) para o site específico ; (Redação da Instrução Normativa nº 007, de 06 de dezembro de 2005.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 32 do Decreto n° 3.268, de 29 de novembro de 2017.)

IV - Publicação do requerimento no Diário Oficial do Município e jornal de grande circulação, conforme Resolução CONAMA 006/96; (Redação da Instrução Normativa nº 007, de 06 de dezembro de 2005.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 32 do Decreto n° 3.268, de 29 de novembro de 2017.)

V - Comprovante de pagamento da taxa municipal de licenciamento de instalação. (Redação da Instrução Normativa nº 007, de 06 de dezembro de 2005.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 32 do Decreto n° 3.268, de 29 de novembro de 2017.)

Art. 8º A expedição da licença ambiental de operação pela AMMA, fica condicionada à aprovação da licença ambiental de instalação e a apresentação dos seguintes documentos: (Redação da Instrução Normativa nº 007, de 06 de dezembro de 2005.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 32 do Decreto n° 3.268, de 29 de novembro de 2017.)

I - Laudo Radiométrico, quando solicitado, devidamente assinado por profissional habilitado e com a devida A.R.T; (Redação da Instrução Normativa nº 007, de 06 de dezembro de 2005.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 32 do Decreto n° 3.268, de 29 de novembro de 2017.)

II - Protocolo ou Alvará de Localização e Funcionamento da Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SEDEM; (Redação da Instrução Normativa nº 007, de 06 de dezembro de 2005.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 32 do Decreto n° 3.268, de 29 de novembro de 2017.)

III - Publicação do recebimento da licença de operação no Diário Oficial do Município ou jornal de grande circulação. (Redação da Instrução Normativa nº 007, de 06 de dezembro de 2005.)

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 32 do Decreto n° 3.268, de 29 de novembro de 2017.)

Art. 9º A Apresentação de Relatório de Conformidade, conforme previsão da Resolução nº 303 – ANATEL, não garante a instalação das fontes não ionizantes, devendo ser observado o mapa de saturação da área. (Redação da Instrução Normativa nº 007, de 06 de dezembro de 2005.)

Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 32 do Decreto n° 3.268, de 29 de novembro de 2017.)

Art. 10. Para implantação e operação dos equipamentos e torres de fontes não ionizantes, de que trata esta instrução normativa, serão adotadas as recomendações técnicas publicadas pela COMISSÃO INTERNACIONAL PARA PROTEÇÃO CONTRA RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES – ICNIRP, ou outra que vier a substituí-la, em conformidade com as orientações da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. (Redação da Instrução Normativa nº 007, de 06 de dezembro de 2005.)

Art. 11. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 32 do Decreto n° 3.268, de 29 de novembro de 2017.)

Art. 11. Não será concedido o licenciamento ambiental para as ERBs, que estejam obstruindo a visão de objetos, estruturas e terrenos com valor histórico, cultural, paisagístico, artístico ou ambiental, estruturas do mobiliário urbano como as sinalizações de trânsito. (Redação da Instrução Normativa nº 007, de 06 de dezembro de 2005.)

Art. 12. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 32 do Decreto n° 3.268, de 29 de novembro de 2017.)

Art. 12. A localização, instalação e a operação das fontes não ionizantes em fachadas das edificações serão admitidas, desde que: (Redação da Instrução Normativa nº 007, de 06 de dezembro de 2005.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 32 do Decreto n° 3.268, de 29 de novembro de 2017.)

I - não sejam instaladas em locais de grandes aglomerações humanas, evitando o alto nível de exposição às radiações não ionizantes, assim definidos pela AMMA; (Redação da Instrução Normativa nº 007, de 06 de dezembro de 2005.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 32 do Decreto n° 3.268, de 29 de novembro de 2017.)

II - a direção das emissões de ondas eletromagnéticas não sejam direcionadas para o interior das edificações na qual se encontram instaladas; (Redação da Instrução Normativa nº 007, de 06 de dezembro de 2005.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 32 do Decreto n° 3.268, de 29 de novembro de 2017.)

III - haja a harmonização estética das torres com a referida fachada. (Redação da Instrução Normativa nº 007, de 06 de dezembro de 2005.)

Art. 13. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 32 do Decreto n° 3.268, de 29 de novembro de 2017.)

Art. 13. A localização, instalação e a operação das fontes não ionizantes e similares, em topos de edifícios serão admitidas, desde que: (Redação da Instrução Normativa nº 007, de 06 de dezembro de 2005.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 32 do Decreto n° 3.268, de 29 de novembro de 2017.)

I - As emissões de ondas eletromagnéticas não sejam direcionadas para o interior das edificações na qual se encontram instaladas; (Redação da Instrução Normativa nº 007, de 06 de dezembro de 2005.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 32 do Decreto n° 3.268, de 29 de novembro de 2017.)

II - Sejam garantidas todas as condições de segurança para as pessoas que acessarem o topo do edifício; (Redação da Instrução Normativa nº 007, de 06 de dezembro de 2005.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 32 do Decreto n° 3.268, de 29 de novembro de 2017.)

III - Sejam obedecidas todas as normas e resoluções de sinalização, estabelecidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas); (Redação da Instrução Normativa nº 007, de 06 de dezembro de 2005.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 32 do Decreto n° 3.268, de 29 de novembro de 2017.)

V - Seja promovida a harmonização estética dos equipamentos de transmissão, com a respectiva edificação. (Redação da Instrução Normativa nº 007, de 06 de dezembro de 2005.)

Art. 14. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 32 do Decreto n° 3.268, de 29 de novembro de 2017.)

Art. 14. Nos locais onde a densidade de potência total ultrapasse os limites estabelecidos pela ANATEL ou as atividades estejam em desacordo com a licença expedida, as emissões deverão ser imediatamente enquadradas de forma a atender os parâmetros estabelecidos, sob pena de ser interditada a fonte não ionizante. (Redação da Instrução Normativa nº 007, de 06 de dezembro de 2005.)

Art. 15. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 32 do Decreto n° 3.268, de 29 de novembro de 2017.)

Art. 15. A instalação de estrutura vertical para suporte de fontes não ionizantes deverá seguir normas de segurança, mantendo suas áreas devidamente isoladas e aterradas, conforme as prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, garantindo que os locais expostos às radiações não ionizantes, na área considerada ocupacional, sejam sinalizadas com placas de advertências. (Redação da Instrução Normativa nº 007, de 06 de dezembro de 2005.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 32 do Decreto n° 3.268, de 29 de novembro de 2017.)

Parágrafo único. As placas de advertências deverão estar em locais de fácil visibilidade, seguir padrões estabelecidos pela AMMA e pela ANATEL, contendo o nome da empresa, telefone de contato e o número da licença; (Redação da Instrução Normativa nº 007, de 06 de dezembro de 2005.)

Art. 16. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 32 do Decreto n° 3.268, de 29 de novembro de 2017.)

Art. 16. Os níveis de ruídos emitidos pelo funcionamento dos equipamentos da Estação de Transmissão serão avaliados, sempre que julgado necessário pela AMMA, para enquadramento nos limites prescritos na Legislação Ambiental em vigor. (Redação da Instrução Normativa nº 007, de 06 de dezembro de 2005.)

Art. 17. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 32 do Decreto n° 3.268, de 29 de novembro de 2017.)

Art. 17. A empresa permissionária deverá prestar compensação ambiental, de no mínimo 0,5 % (meio por cento) do valor da fonte não ionizante, pelos danos causados e não mitigados ao meio ambiente, junto à Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA, no momento da concessão da licença ambiental prévia, conforme previsão do art. 2º, da Instrução Normativa nº 007 de 21/01/2005 e, ainda, comprometer-se a atender as normas estabelecidas na presente instrução. (Redação da Instrução Normativa nº 007, de 06 de dezembro de 2005.)

Nota: ver art. 1° da Instrução Normativa n° 023, de 20 de dezembro de 2007 - Instrução Normativa renumerada de n° 007 para n° 003;

Art. 18. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 32 do Decreto n° 3.268, de 29 de novembro de 2017.)

Art. 18. A Licença Ambiental Prévia, de Instalação e de Operação vigorará por prazo máximo de 01 (um) ano, a partir de sua expedição. (Redação da Instrução Normativa nº 007, de 06 de dezembro de 2005.)

Art. 19. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 32 do Decreto n° 3.268, de 29 de novembro de 2017.)

Art. 19. Após a instrução do processo de licenciamento ambiental, com o atendimento de todas as exigências da presente Instrução Normativa, a AMMA terá ou não prazo de 90 (noventa) dias, para expedir parecer conclusivo para concessão da licença. (Redação da Instrução Normativa nº 007, de 06 de dezembro de 2005.)

Art. 20. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 32 do Decreto n° 3.268, de 29 de novembro de 2017.)

Art. 20. As empresas responsáveis pelas fontes não ionizantes, em estruturas de torres ou similares, instaladas sem prévio licenciamento ambiental caracterizam a prática de infração ambiental podendo sofrer as punições previstas no Decreto Federal nº 3.179/99 e Lei Federal nº 9605/98, sem prejuízo de outras penalidades previstas; e ainda, tais informações serem encaminhadas à DEMA e ao Ministério Público Estadual. (Redação da Instrução Normativa nº 007, de 06 de dezembro de 2005.)

Art. 21. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 32 do Decreto n° 3.268, de 29 de novembro de 2017.)

Art. 21. O não atendimento das exigências do processo de licenciamento ambiental dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias resultará no indeferimento do mesmo. (Redação da Instrução Normativa nº 007, de 06 de dezembro de 2005.)

Art. 22. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 32 do Decreto n° 3.268, de 29 de novembro de 2017.)

Art. 22. O não cumprimento das diretrizes ambientais e a não quitação dos autos de infração, referentes às fontes não ionizantes, impede a execução de licenciamento ambiental para as referidas fontes e ainda, sujeita as mesmas a interdição das atividades, conforme previsão do art. 2º, VII, do Decreto nº 3.179/99. (Redação da Instrução Normativa nº 007, de 06 de dezembro de 2005.)

Art. 23. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 32 do Decreto n° 3.268, de 29 de novembro de 2017.)

Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos de licenciamento ambiental já em tramitação nesta Agência, revogando-se todas as disposições em contrário. (Redação da Instrução Normativa nº 007, de 06 de dezembro de 2005.)


CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.


GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, aos 06 dias do mês de dezembro de 2005.

ADV. CLARISMINO LUIZ PEREIRA JÚNIOR

Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOM 3788 de 27/12/2005.