Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003, DE 21 DE JANEIRO DE 2005

Revogada, na íntegra, pelo art. 12 da Instrução Normativa n° 027, de 18 de agosto de 2008.

Instituir a Compensação Ambiental para todos os empreendimentos e atividades de relevante impacto ambiental a serem licenciados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.


✔ ver art. 1° da Instrução Normativa n° 023, de 20 de dezembro de 2007 - Instrução Normativa renumerada de n° 007 para n° 003;

✔ ver art. 2° da Instrução Normativa n° 023, de 20 de dezembro de 2007 - onde se lê "Secretaria Municipal do Meio Ambiente" passa-se a ler "Agência Municipal do Meio Ambiente".

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme art. 27°, do Decreto n° 1.232 de 09/06/1999, Lei nº 7.747 de 13/12/1997, e:

considerando o disposto na Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981 em seu art. 6º, V, parágrafos 1º e 2º;

considerando o que dispõe a Resolução CONAMA N.º 002, de 18 de abril de 1996 e a resolução CONAMA N.º 001 de 23 de janeiro de 1986;

considerando o que dispõe a Resolução CONAMA N.º 237, de 19 de dezembro de 1997, que dá competência à Agência Municipal do Meio Ambiente de Goiânia para licenciar todos os empreendimentos e atividades de impacto ambiental local;

considerando a Lei N.° 9.985 de 18 de julho de 2000, que regulamenta o art. 225, 1°, incisos I, II, III e IV da Constituição Federal, instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC e deu outras providências e o Decreto N.° 4.340 de 22 de agosto de 2002, que regulamenta os artigos 31 à 34 da Lei que institui o SNUC, prevendo a compensação por significativos impactos ambientais;

E ainda, considerando a necessidade de se compensar os crescentes danos ao meio ambiente causados por empreendimentos e atividades de relevante impacto ambiental;



RESOLVE:


Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada, pelo art. 12 da Instrução Normativa n° 027, de 29 de agosto de 2008.)

Art. 1º Instituir a Compensação Ambiental para todos os empreendimentos e atividades de relevante impacto ambiental a serem licenciados pela Agência Municipal do Meio Ambiente. (Redação da Instrução Normativa nº 003, de 21 de janeiro de 2005.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada, pelo art. 12 da Instrução Normativa n° 027, de 29 de agosto de 2008.)

Parágrafo único. Para o efeito desta Instrução Normativa são considerados empreendimentos e atividades de relevante impacto ambiental: (Redação da Instrução Normativa nº 003, de 21 de janeiro de 2005.)

a) REVOGADA. (Redação revogada, pelo art. 12 da Instrução Normativa n° 027, de 29 de agosto de 2008.)

a) Aqueles que necessitam de Estudo de Impacto Ambiental conforme o que dispõe a Resolução CONAMA N.° 001, de 23 de janeiro de 1986; (Redação da Instrução Normativa nº 003, de 21 de janeiro de 2005.)

b) REVOGADA. (Redação revogada, pelo art. 12 da Instrução Normativa n° 027, de 29 de agosto de 2008.)

b) Aqueles que afetam direta ou indiretamente a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais; (Redação da Instrução Normativa nº 003, de 21 de janeiro de 2005.)

c) REVOGADA. (Redação revogada, pelo art. 12 da Instrução Normativa n° 027, de 29 de agosto de 2008.)

c) Empreendimentos de parcelamento de solo (Loteamentos); (Redação da Instrução Normativa nº 003, de 21 de janeiro de 2005.)

d) REVOGADA. (Redação revogada, pelo art. 12 da Instrução Normativa n° 027, de 29 de agosto de 2008.)

d) Empreendimentos que apresentem acima de 10.000 m² (Dez mil metros quadrados) de área impermeabilizada contínua. (Redação da Instrução Normativa nº 003, de 21 de janeiro de 2005.)

e) REVOGADA. (Redação revogada, pelo art. 12 da Instrução Normativa n° 027, de 29 de agosto de 2008.)

e) Demais empreendimentos e atividades altamente impactantes, assim definidos pelo Departamento de Controle Ambiental da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA. (Redação da Instrução Normativa nº 003, de 21 de janeiro de 2005.)

f) REVOGADA. (Redação revogada, pelo art. 12 da Instrução Normativa n° 027, de 29 de agosto de 2008.)

f) aqueles localizados no entorno das unidades de conservação, ou seja, em sua zona de amortecimento, onde as atividades humanas estão sujeitas às normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre estas, conforme determinado nos estudos e pareceres técnicos para emissão do Licenciamento Ambiental; (Redação acrescida, pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 015, de 06 de novembro de 2006.)

g) REVOGADA. (Redação revogada, pelo art. 12 da Instrução Normativa n° 027, de 29 de agosto de 2008.)

g) aqueles em que, considerando sua estrutura, seja necessária a implementação de poços de infiltração, como medida mitigadora fundamental. (Redação acrescida, pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 015, de 06 de novembro de 2006.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada, pelo art. 12 da Instrução Normativa n° 027, de 29 de agosto de 2008.)

Art. 2º A Compensação Ambiental de que trata esta Instrução Normativa será definida pela AMMA, ouvido o empreendedor, e será proporcional ao grau de impacto ambiental do empreendimento, não podendo ser inferior a 0,5% (meio por cento) dos custos totais previstos para implantação do empreendimento. (Redação da Instrução Normativa nº 003, de 21 de janeiro de 2005.)

I - REVOGADO. (Redação revogada, pelo art. 12 da Instrução Normativa n° 027, de 29 de agosto de 2008.)

I - Para os fins de fixação da compensação ambiental, a Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA, estabelecerá o grau de impacto a partir dos estudos ambientais realizados quando do processo de licenciamento ambiental, sendo considerados os impactos negativos, não mitigáveis e passíveis de riscos que possam comprometer a qualidade de vida de uma região ou causar danos aos recursos naturais; (Redação da Instrução Normativa nº 003, de 21 de janeiro de 2005.)

II - REVOGADO. (Redação revogada, pelo art. 12 da Instrução Normativa n° 027, de 29 de agosto de 2008.)

II - A Compensação Ambiental será objeto de Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta, como forma de converção da prestação pecuniária em prestação de serviços e aquisição de bens patrimoniáveis para aplicação nas Unidades de Conservação existentes ou a serem criadas no Município de Goiânia. (Redação da Instrução Normativa nº 003, de 21 de janeiro de 2005.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada, pelo art. 12 da Instrução Normativa n° 027, de 29 de agosto de 2008.)

Art. 3º O pagamento pecuniário da Compensação Ambiental deverá ser feito mediante depósito bancário nas contas do Fundo Municipal do Meio Ambiente. (Redação da Instrução Normativa nº 003, de 21 de janeiro de 2005.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada, pelo art. 12 da Instrução Normativa n° 027, de 29 de agosto de 2008.)

Art. 4º O comprovante de pagamento da Compensação Ambiental de que trata esta Instrução passa a fazer parte integrante da relação de documento obrigatórios para a instrução dos processos de licenciamento dos empreendimentos e atividades de relevante impacto ambiental, tanto para os processos que já se encontram em trânsito quanto os a serem instruídos nesta Agência. (Redação da Instrução Normativa nº 003, de 21 de janeiro de 2005.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada, pelo art. 12 da Instrução Normativa n° 027, de 29 de agosto de 2008.)

Parágrafo único. O pagamento da Compensação Ambiental não exime o empreendedor do pagamento das demais taxas instituídas pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal, inclusive a Taxa de Licenciamento Ambiental (DUAM) da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA. (Redação da Instrução Normativa nº 003, de 21 de janeiro de 2005.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada, pelo art. 12 da Instrução Normativa n° 027, de 29 de agosto de 2008.)

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos de Licenciamento Ambiental em tramitação nesta Secretaria e aos empreendimentos e atividades que ainda se encontram em fase de implantação, e, ainda, revogando-se todas as disposições em contrário. (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 008, de 13 de outubro de 2005.)

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. (Redação da Instrução Normativa nº 003, de 21 de janeiro de 2005.)


ADV. CLARISMINO LUIZ PEREIRA JÚNIOR

Presidente da Agência Municipal de Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOM 3724 de 21/09/2005.