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Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 11.648, DE 17 DE JUNHO DE 2026

Dispõe sobre a atualização dos vencimentos dos servidores do Magistério Público do Município de Goiânia, conforme o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação básica para o ano de 2026, e dos benefícios denominados Gratificação de Regência de Classe, Auxílio Locomoção e Gratificação pelo Exercício de Atividades de Pesquisa, Capacitação e Técnico-Educacionais Especializadas.


O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a atualização dos vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos previstos na Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000, conforme o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério da Educação Básica para o ano de 2026, e dos benefícios previstos nos arts. 27, 28 e 30 da Lei Complementar nº 91, de 26 de junho de 2000, compreendendo:

I - Gratificação de Regência de Classe;

II - Auxílio Locomoção; e

III - Gratificação pelo Exercício de Atividades de Pesquisa, Capacitação e Técnico-Educacionais Especializadas.

Art. 2º Os vencimentos de que trata esta Lei ficam reajustados em 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento), equivalentes à evolução do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica para o exercício de 2026, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2026.

§ 1º Os efeitos financeiros referidos no caput aplicar-se-ão igualmente aos meses de janeiro a abril de 2026.

§ 2º Os benefícios de que tratam os incisos I a III do art. 1º ficam reajustados no mesmo percentual, com efeitos financeiros no mesmo período do reajuste previsto no caput.

Art. 3º Fica assegurado aos servidores abrangidos por esta Lei o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da atualização prevista no art. 2º desta Lei, relativas ao período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de abril de 2026.

Art. 4º O inciso III do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.546, de 23 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...............................................

............................................................

Parágrafo único. .................................

...........................................................

III - até 3 (três) anos, no caso dos incisos III e III-A do caput, admitidas uma ou mais prorrogações, desde que o prazo total não exceda 5 (cinco) anos, podendo ocorrer a contratação de professores substitutos e servidores administrativos da Secretaria Municipal de Educação, para suprir a falta de servidores efetivos em razão de:

..................................................."(NR)

Art. 5º Os contratos temporários celebrados no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, com fundamento nos incisos III e III-A do art. 2º da Lei nº 8.546, de 2007, que se encontravam vigentes e tiveram sua execução interrompida ou encerrada de 1º de maio de 2026 em diante poderão ser reativados e prorrogados mediante convocação da administração pública, observados os requisitos legais, orçamentários e o interesse público devidamente justificado, desde que o prazo total da contratação, computadas todas as prorrogações, não ultrapasse 5 (cinco) anos.

§ 1º A reativação ocorrerá a partir da data da convocação do contratado, não gerando qualquer efeito remuneratório retroativo relativamente ao período compreendido entre a interrupção ou o encerramento do vínculo e a sua reativação.

§ 2º O prazo máximo de contratação previsto no inciso III do parágrafo único do art. 2º aplica-se aos contratos temporários vigentes em 1º de maio de 2026, bem como àqueles reativados nos termos deste artigo, computando-se, para esse fim, o período contratual já executado.

§ 3º A reativação ocorrerá a partir da data da convocação do contratado, não gerando qualquer efeito remuneratório retroativo relativamente ao período compreendido entre o encerramento do contrato e a sua reativação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos próprios consignados na Lei Orçamentária Anual.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 17 de junho de 2026.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo.

Este texto não substitui o publicado no DOM 8800 de 17/06/2026.