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Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 11.589, DE 9 DE JANEIRO DE 2026

Mensagem de veto

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2026.


Nota: ver Lei nº 11.590, de 2026 - Lei Orçamentária Anual - Exercício 2026.

O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2026, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II, e § 2º da Constituição Federal; na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos art. 136, § 2º, e art. 137, inciso II, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, compreendendo:

I - as metas e prioridades da administração pública municipal;

II - a estrutura e organização do orçamento;

III - as diretrizes para a elaboração do orçamento e suas alterações;

IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

V - as normas de execução do orçamento e suas alterações;

VI - as disposições relativas às alterações na legislação tributária do Município e à adequação orçamentária delas decorrente; e

VII - as disposições gerais.

Parágrafo único. As condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas serão estabelecidas em regulamento.

Art. 2º Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar federal nº 101, de 2000, integram esta lei os seguintes Anexos:

I - Riscos Fiscais;

II - Metas Fiscais, composto de:

a) demonstrativo de metas anuais de receitas, despesas, resultado primário e nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, em valores correntes e constantes, acompanhados das respectivas metodologias e memórias de cálculo;

b) demonstrativo da avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício de 2024;

c) demonstrativo das metas atuais, comparadas com as metas fixadas nos três exercícios anteriores;

d) demonstrativo da evolução do patrimônio líquido dos exercícios de 2022, 2023 e 2024;

e) demonstrativo da origem e da aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos dos exercícios de 2022, 2023 e 2024;

f) demonstrativo da avaliação financeira e atuarial do regime próprio de previdência dos servidores municipais, sob gestão do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia - GOIANIAPREV;

g) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita; e

h) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; e

III - Metas e Prioridades.

CAPÍTULO II

DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 3º As metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2026 estão estabelecidas no Anexo III em consonância com as diretrizes de governo definidas no Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2026-2029 e servirão de orientação para a alocação de recursos no projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2026.

Art. 4º As prioridades especificadas terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo limites à programação das despesas na elaboração do Orçamento para o exercício de 2026, tendo como parâmetros:

I - os dispositivos constitucionais e legais;

II - o atendimento às despesas obrigatórias dos órgãos e entidades; e

III - a garantia dos serviços essenciais.

IV - (VETADO).

Art. 5º Os projetos em fase de execução, desde que validados conforme as prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre os novos projetos, observados os limites da Lei Orçamentária Anual - LOA para 2026.

Art. 6º A manutenção de atividades e de serviços terá prioridade sobre as ações de expansão à luz da responsabilidade na gestão fiscal.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 7º Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA para 2026, que será encaminhado à Câmara Municipal de Goiânia, abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e será constituído pelo texto do Projeto de Lei e pelos seus Anexos, devendo conter:

I - a mensagem do Chefe do Poder Executivo municipal;

II - o demonstrativo da despesa por órgãos e categorias econômicas;

III - o sumário geral da receita por fontes e da despesa por função de governo;

IV - o demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;

V - as tabelas explicativas da evolução da receita e despesa;

VI - a receita segundo as categorias econômicas, nos termos do Anexo 2 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

VII - a legislação da Receita;

VIII - o demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, conforme disposto no art. 136, § 6º, da Lei Orgânica do Município de Goiânia;

IX - a descrição sucinta das principais finalidades de cada unidade administrativa, com indicação de sua respectiva legislação;

X - os demonstrativos da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais;

XI - o demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com as metas constantes do Anexo de Metas Fiscais, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000;

XII - a consolidação dos Orçamentos;

XIII - o demonstrativo da natureza da despesa segundo as categorias econômicas - consolidação geral, conforme disposto no Anexo 2 da Lei federal nº 4.320, de 1964;

XIV - o demonstrativo da natureza da despesa segundo as categorias econômicas por órgão, conforme disposto no Anexo 2 da Lei federal nº 4.320, de 1964;

XV - os demonstrativos de programa de trabalho, conforme disposto no Anexo 6 da Lei federal nº 4.320, de 1964;

XVI - o demonstrativo de funções, subfunções e programas por projetos e atividades, conforme disposto no Anexo 7 da Lei federal nº 4.320, de 1964;

XVII - o demonstrativo de funções, subfunções e programas conforme vínculo com as fontes de recursos, nos termos do Anexo 8 da Lei federal nº 4.320, de 1964;

XVIII - o demonstrativo da despesa por órgãos e funções, conforme disposto no Anexo 9 da Lei federal nº 4.320, de 1964;

XIX - o quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do governo em termos de realização de obras e de prestação de serviços.

Art. 8º A Lei Orçamentária para o exercício de 2026, compreenderá os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, incluindo todos os órgãos, as entidades e os fundos da administração pública municipal direta e indireta a eles vinculados, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada na sua totalidade em sistema consolidado e integrado.

Parágrafo único. Para fins de consolidação do Orçamento, o Poder Legislativo municipal encaminhará sua proposta orçamentária ao órgão municipal fazendário, por meio de sistema consolidado e integrado de elaboração orçamentária, observados os parâmetros e as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 9º A elaboração da proposta orçamentária do Município observará as metas propostas no Plano Plurianual, no Plano Diretor do Município de Goiânia e deverá:

I - assegurar os princípios da justiça fiscal;

II - pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se os princípios da publicidade e da transparência na elaboração e execução do orçamento; e

III - assegurar o amplo acesso da população do Município às informações relativas às suas diversas etapas.

Art. 10. A receita e a despesa orçamentárias serão estruturadas conforme o disposto:

I - no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público;

II - nas normas editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, ou sucedâneos, contidas no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF; e

III - nas Instruções Normativas editadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.

Art. 11. O órgão municipal fazendário publicará junto à Lei Orçamentária Anual os Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando os projetos, atividades e operações especiais para o exercício de 2026.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

Art. 12. Em cumprimento ao disposto no art. 4º, caput e inciso I, alínea "e", da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita para propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 13. Serão classificadas como operações especiais, na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, as despesas que, por sua natureza, não resultem em contraprestação direta de bens ou serviços à sociedade e que, portanto, não integram os programas do Plano Plurianual, compreendendo notadamente:

I - o serviço da dívida pública, incluindo juros, encargos e amortização;

II - o pagamento de inativos e pensionistas;

III - o cumprimento de sentenças judiciais, abrangendo precatórios e requisições de pequeno valor; e

IV - a transferência de recursos a consórcios públicos quando destinados às referidas finalidades, observado o disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, ou sucedânea, e as normas expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 14. A estimativa da receita do Tesouro Municipal será realizada pelo órgão municipal fazendário.

Art. 15. As estimativas das receitas de convênios e instrumentos congêneres deverão ser informadas ao órgão municipal fazendário pelos órgãos e entidades conveniados, considerando o cronograma de liberação de recursos para o exercício de 2026, e as propostas em andamento protocoladas junto aos órgãos federais e outras entidades congêneres.

Art. 16. Na estimativa das receitas, poderão ser considerados:

I - os efeitos das modificações na legislação tributária e incentivos fiscais autorizados, objeto de projetos de lei enviados ao Poder Legislativo municipal antes do encerramento do exercício financeiro de elaboração desta Lei;

II - a inflação projetada para o exercício financeiro do orçamento;

III - os agregados macroeconômicos para o exercício financeiro do orçamento; e

IV - a ampliação da base de cálculo e a inclusão de novos tributos de competência do Município para o exercício financeiro.

Art. 17. O Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA para 2026 poderá prever, na estimativa da receita:

I - os recursos provenientes das operações de crédito autorizadas por lei específica, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei federal nº 4.320, de 1964; do art. 12, § 2º, e do art. 32, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000; e no art. 167, caput, inciso III, da Constituição Federal, observados:

a) os limites e as condições fixados pelo Senado Federal, sendo a execução orçamentária condicionada à efetiva realização da receita; e

b) os recursos previstos em operações de crédito não contratadas, tendo como base o número da lei autorizativa dos empréstimos; o órgão financiador; o valor estimado para o exercício e o valor da contrapartida; e

II - os efeitos de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.

Parágrafo único. As operações de crédito de que trata o inciso I do caput, que forem contratadas após a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, serão incorporadas ao orçamento por meio de crédito adicional de natureza suplementar.

Art. 18. É vedada a utilização das Receitas de Capital derivadas da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesas correntes, salvo se destinadas, por lei, a Fundo de Previdência de Servidores, conforme o disposto no art. 44 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

Art. 19. As despesas do Poder Legislativo municipal deverão ser discriminadas respeitando o percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) de recursos, conforme disposto no art. 29-A, inciso IV, da Constituição Federal.

Art. 20. As despesas cujas fontes de custeio sejam provenientes de Operações de Crédito, Convênios e instrumentos congêneres somente serão efetivadas com a assinatura dos atos e o consequente ingresso do recurso.

Art. 21. A previsão das despesas com juros, encargos e amortizações da dívida deve considerar as operações de crédito contratadas e a contratar, e as autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo municipal.

Art. 22. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses somente constarão da Lei Orçamentária Anual se estiverem contemplados no Plano Plurianual vigente.

Art. 23. Na programação orçamentária, não poderá ocorrer fixação de despesas em Unidades Orçamentárias executoras não legalmente instituídas e sem definição das respectivas fontes de recursos.

Art. 24. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos sem que estejam adequadamente atendidos os projetos em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, no âmbito de cada fonte de recursos e conforme vinculações legalmente estabelecidas.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico financeiros.

Art. 25. Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, mediante decreto, a abrirem créditos adicionais suplementares, até o limite de 23% (vinte e três por cento) da despesa total fixada na Lei Orçamentária Anual - LOA para 2026, conforme art. 7º, inciso I, da Lei federal nº 4.320, de 1964.

§ 1º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais ou extraordinários, ou ambos, serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual - LOA para 2026.

§ 2º Ficam excluídos do limite estabelecido no caput os créditos adicionais suplementares que se destinarem:

I - suprir insuficiência de dotações do Grupo de Natureza de Despesa "1" (um), Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas no mesmo grupo;

II - suprir insuficiências nas dotações decorrentes de sentenças judiciais, amortização e juros e encargos da dívida;

III - suprir insuficiências nas dotações das funções Educação, Saúde, Assistência Social e Previdência Social;

IV - incremento de dotações decorrentes da anulação do valor alocado na Reserva de Contingência, conforme o disposto no Decreto-Lei federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980;

V - alterações parciais ou totais nas dotações fixadas na fonte das emendas parlamentares impositivas;

VI - atender às despesas financiadas com recursos de operações de crédito autorizadas e contratadas durante o exercício, convênios ou emendas parlamentares estaduais ou federais;

VII - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, até o valor total do superávit apurado, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I e § 2º, da Lei federal nº 4.320, de 1964;

VIII - excesso de arrecadação nos valores apurados no exercício financeiro corrente, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II e §§ 3º e 4º, da Lei federal nº 4.320, de 1964;

IX - recursos de operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício, até o limite dos recursos autorizados nos termos do art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei federal nº 4.320, de 1964;

X - recursos alocados na Reserva de Contingência, até o limite da dotação consignada;

XI - recursos provenientes de emendas parlamentares estaduais ou federais até o valor total dos recursos recebidos;

XII - recursos provenientes dos orçamentos federal ou estadual para a cobertura de quaisquer despesas até o valor total dos recursos disponibilizados por estes entes; e

XIII - suplementações à Câmara Municipal de Goiânia.

Art. 26. É vedada, na LOA e em seus créditos adicionais, a inclusão de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, esporte, cultura e meio ambiente.

Art. 27. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência em montante de até 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, prevista para o exercício de 2026, destinada ao atendimento de:

I - passivos contingentes;

II - riscos fiscais imprevistos;

III - abertura de créditos adicionais de natureza suplementar ou especial; e

IV - emendas parlamentares individuais impositivas.

Parágrafo único. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2025.

Art. 28. As metas fixadas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária Anual, desde que se verifiquem alterações nos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas ou no comportamento da execução orçamentária do exercício em curso.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 29. As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, para fins de fixação na Lei Orçamentária Anual e de sua execução, observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e sucedâneos, e na legislação municipal vigente.

Art. 30. O Poder Executivo municipal adotará medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso ultrapassados os limites estabelecidos no art. 22 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, ou sucedânea, tais como:

I - a vedação da concessão de vantagens, a qualquer título, a servidores, salvo os derivados de sentença judicial, determinação legal, ou contratual, ressalvada a revisão geral anual prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal;

II - a eliminação das despesas com horas extras, salvo nos casos de necessidade justificada nas áreas de saúde, educação e segurança ou para atendimento de situações urgentes e imprevisíveis;

III - a suspensão de alterações na estrutura de carreira que impliquem aumento de despesa;

IV - a exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; e

V - a demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

Art. 31. O Poder Executivo e o Poder Legislativo municipal poderão, mediante lei autorizativa e observando os limites e as regras da Lei Complementar federal nº 101, de 2000:

I - criar ou ampliar cargos e funções;

II - alterar ou modificar a estrutura de carreiras;

III - corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores;

IV - conceder vantagens; e

V - admitir pessoal aprovado em concurso público e processos seletivos em caráter permanente ou temporário, na forma da lei.

Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei Orçamentária Anual para 2026 ou em créditos adicionais.

Art. 32. Caso seja atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas extraordinárias de trabalho somente poderá ocorrer:

I - nos casos de calamidade pública;

II - na execução de programas emergenciais de saúde pública; ou

III - em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecidas pelo Chefe do Poder Executivo municipal.

CAPÍTULO VI

DAS NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E CUMPRIMENTO DAS METAS

Art. 33. No prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual - LOA 2026, o Poder Executivo municipal deverá fixar a programação financeira e o cronograma de desembolso, visando compatibilizar a realização da despesa com o efetivo ingresso das receitas municipais.

Parágrafo único. O ato de que trata o caput e aqueles que o modificarem deverá conter, no mínimo:

I - o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação;

II - a programação financeira das receitas e despesas, que poderá ser modificada segundo o comportamento da execução orçamentária; e

III - o cronograma de desembolso mensal para as Unidades Gestoras.

Art. 34. Na execução orçamentária, caso seja verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, o Poder Executivo adotará o mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, observando-se a vinculação das destinações dos recursos e o resultado financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior.

Art. 35. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais, esta será feita sobre o montante dos recursos alocados para atender às despesas correntes e investimentos.

§ 1º A limitação de empenho para fins de alcançar o equilíbrio fiscal ficará vinculada ao contingenciamento orçamentário, com exceção das dotações orçamentárias referentes às despesas de pessoal, amortizações, juros e encargos da dívida e sentenças judiciais.

§ 2º Deverão ser observadas as normas relativas à avaliação dos resultados dos programas estabelecidos na Lei do Plano Plurianual 2026-2029.

§ 3º Os órgãos, entidades e fundos da administração pública direta e indireta do Poder Executivo municipal serão responsáveis pela análise periódica das metas e programas de governo para manter o equilíbrio fiscal.

Art. 36. (VETADO).

Art. 37. (VETADO).

Art. 38. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que viabilizem a execução de despesas sem o cumprimento dos arts. 15 e 16, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e sem a comprovação da suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 39. A administração pública municipal poderá destinar recursos direta ou indiretamente, por meio de contribuições, auxílios, subvenções sociais e materiais de distribuição gratuita, para entidades sem fins lucrativos, que realizarem serviços de interesse público, desde que sejam compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:

I - contribuições: dotações destinadas a atender despesas de manutenção de entidades de direito público e privado, em razão das suas atividades de caráter social, para as quais não se exige a contraprestação direta em bens e serviços;

II - auxílios: dotações destinadas a atender despesas de investimentos ou inversões financeiras, ou ambos, que outras pessoas de direito público ou privado sem fins lucrativos devam realizar, independente da contraprestação direta em bens e serviços;

III - subvenções sociais: dotações destinadas a atender despesas de instituições públicas ou privadas, de caráter assistencial ou cultural, observado o art. 26, sem finalidade lucrativa, conforme art. 12, § 3º, inciso I, e observado o disposto no art. 16, parágrafo único, da Lei federal nº 4.320, de 1964; e

IV - material de distribuição gratuita: dotações destinadas a atender despesa com a aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como livros didáticos, medicamentos, gêneros alimentícios e outros materiais, bens e serviços que possam ser distribuídos gratuitamente, exceto se destinados a premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras.

§ 2º Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo municipal, de quaisquer despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceria celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas, periodicamente e com informações detalhadas sobre a utilização dos recursos públicos municipais, na forma prevista na legislação vigente.

Art. 40. Ficam autorizadas as transferências de recursos a título de subvenções econômicas a empresas públicas, de natureza autárquica, ou não, para a cobertura dos déficits de manutenção, conforme o art. 18 da Lei federal nº 4.320, de 1964.

Art. 41. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sendo obrigada a comunicar ao Poder Legislativo e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo a ocorrência de quaisquer falhas, num prazo máximo de 10 (dez) dias corridos de sua ciência.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 42. O Poder Executivo municipal poderá encaminhar ao Poder Legislativo municipal projetos de lei que proponham alterações na legislação, incluída a que dispõe sobre tributos municipais, quando necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à modernização dos sistemas de arrecadação tributária e com vistas à consecução de justiça fiscal, podendo dispor sobre:

I - a revisão do Código Tributário do Município de Goiânia com o objetivo de criação ou atualização de impostos, taxas e preços públicos, para aprimorar a prestação de serviços e garantir a cobertura dos custos realizados;

II - a adequação da legislação tributária municipal às normas federais ou estaduais, que tiveram alterações; e

III - alteração das normas que definem exigências a serem cumpridas pelos beneficiários, para a concessão ou manutenção de benefícios de natureza tributária.

Art. 43. O Poder Executivo municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefícios fiscais de natureza tributária com vistas a:

I - estimular o crescimento econômico;

II - estimular a geração de emprego e renda;

III - beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas; e

IV - conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa.

Parágrafo único. A renúncia de receita decorrente dos benefícios de que trata este artigo será considerada nos cálculos da estimativa da receita e será objeto de estudo do seu impacto orçamentário e financeiro.

Art. 44. O projeto de lei que conceder ou ampliar incentivo, ou benefício de natureza tributária somente poderá ser aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, devendo ser instruído com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado primário e nominal.

§ 1º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro previsto neste artigo deverá ser acompanhada da respectiva memória de cálculo e homologada pelo órgão municipal fazendário.

§ 2º As propostas que criarem ou prorrogarem benefícios tributários devem estar acompanhadas dos objetivos, metas e indicadores relativos à política pública fomentada, com devido acompanhamento e avaliação de sua eficácia.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA para 2026, para serem acatadas, deverão:

I - ser compatíveis com a presente Lei;

II - indicar os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação parcial ou total de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida;

c) transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares; e

d) despesas referentes a vinculações constitucionais; e

III - ser relacionadas:

a) à correção de erros ou omissões; e

b) aos dispositivos do texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA para 2026.

§ 1º Não serão admitidas emendas ao orçamento que:

I - não apresentarem objetivos e metas compatíveis com a unidade orçamentária, o projeto ou atividade, a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa e a destinação de recursos; e

II - incluam quaisquer despesas que não sejam de competência e atribuição do Município.

§ 2º Não serão admitidas emendas cujos valores se mostrem incompatíveis e insuficientes à cobertura das atividades, dos projetos, das operações especiais, das metas ou despesas que se pretendam alcançar e desenvolver.

§ 3º O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026 conterá reservas específicas destinadas à execução obrigatória de atendimento de emendas parlamentares individuais impositivas, com base na Receita Corrente Líquida, observado o limite de 2% (dois por cento), assegurada a aplicação de, no mínimo, 1/2 (um meio) do valor total aprovado em ações e serviços públicos de saúde.

§ 4º Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas parlamentares individuais impositivas, os órgãos serão os responsáveis pela análise e verificação de eventuais impedimentos de viabilidade de execução nos termos previstos na legislação que regulamenta os procedimentos para execução das emendas parlamentares individuais impositivas.

§ 5º As programações orçamentárias para emendas individuais impositivas não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica insuperáveis.

Art. 46. (VETADO).

Art. 47. O equilíbrio das finanças públicas deverá ser alcançado por meio de ajuste fiscal, destacando-se:

I - o incremento da arrecadação mediante:

a) aumento real da arrecadação tributária;

b) recebimento da dívida ativa tributária; e

II - o controle de despesas mediante:

a) administração e controle de despesas com custeio administrativo e operacional;

b) administração e controle do pagamento da dívida bancária intra e extra limite, inclusive renegociação e aproveitamento de créditos; e

c) execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do Município.

Art. 48. Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA para 2026 não seja aprovado até o término do período legislativo, a Câmara Municipal de Goiânia convocará imediatamente sessões extraordinárias até que a matéria seja apreciada.

Parágrafo único. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA para 2026 não ser devolvido para sanção do Poder Executivo municipal até o dia 31 de dezembro de 2025, fica autorizada a execução de 1/12 (um doze avos) da programação dele constante, multiplicado pelo número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva Lei.

Art. 49. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme odisposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo municipal.

Art. 50. O orçamento da Câmara Municipal de Goiânia deverá ser 4,5% (quatro inteiros e cinco por cento) da receita tributária e das transferências previstas no art. 29-A da Constituição Federal.

Art. 51. A Lei Orçamentária Anual - LOA poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de:

I - parcerias público-privadas, nos termos da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; e

II - consórcios públicos, nos termos da Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e Portaria nº 72, de 1º de fevereiro de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 52. (VETADO).

Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 9 de janeiro de 2026.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Projeto de lei de autoria do Poder Executivo.

Este texto não substitui o publicado no DOM 8697 de 09/01/2026.

ANEXOS

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