Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
LEI Nº 11.510, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
| Mensagem de veto |
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029.
|
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio de 2026-2029 - PPA, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal e aos arts. 136, § 1º, e 137, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Goiânia.
Art. 2º O PPA constitui o principal instrumento de planejamento estratégico de médio prazo do Governo Municipal de Goiânia, estabelecendo, de forma integrada e regionalizada, os programas, ações, objetivos e metas que nortearão a gestão pública e a alocação de recursos no período, em consonância com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município de Goiânia e a legislação orçamentária vigente.
§ 1º O PPA organiza a atuação governamental com base:
I - na análise da realidade social, econômica, territorial, ambiental e de infraestrutura do Município;
II - nas diretrizes e compromissos estabelecidos no Plano de Governo 2025-2028, notadamente os eixos "Cidade", "Cidadão" e "Gestão";
III - na articulação e integração com os demais instrumentos de planejamento e gestão municipal, especialmente a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, a Lei Orçamentária Anual - LOA, o Plano Diretor do Município de Goiânia e os contratos de gestão e resultados;
IV - na busca e promoção de parcerias estratégicas com o setor privado, o terceiro setor, organismos multilaterais e demais entes federativos, com vistas a potencializar a execução das políticas públicas, a inovação e a sustentabilidade; e
V - na promoção da participação social, por meio de processos de escutas e consultas públicas, mecanismos de participação eletrônica e integração dos conselhos de políticas públicas, assegurando que as prioridades do PPA reflitam as demandas da população.
§ 2º Integram o PPA os seguintes Anexos:
I - Anexo I - Demonstrativo da Projeção de Receitas;
II - Anexo II - Demonstrativo da Programação por Função de Governo;
III - Anexo III - Demonstrativo de Programas, Ações e Metas; e
IV - Anexo IV - Demonstrativo da Programação por Unidade Orçamentária.
Art. 3º Os programas e ações constantes do PPA serão observados na formulação das Leis de Diretrizes Orçamentárias, das Leis Orçamentárias Anuais e em suas alterações.
Art. 4º Para fins desta Lei, considera-se:
I - programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações voltadas à concretização de um objetivo comum, mensurado por indicadores a serem definidos no plano estratégico, classificado em:
a) finalístico: voltado à oferta direta de bens e serviços à sociedade, com indicadores que permitam aferir resultados; e
b) de gestão: voltado ao funcionamento da administração pública municipal, englobando ações de apoio administrativo, institucional ou tecnológico necessários à implementação das políticas públicas; e
II - ação: conjunto de operações que compõem a execução de um programa, podendo ser classificada como:
a) projeto: ação com duração determinada, cujo produto concorre para a expansão ou aprimoramento das políticas públicas;
b) atividade: de caráter contínuo e permanente, destinada à manutenção sistemática do funcionamento governamental; e
c) operação especial: despesa que não resulta diretamente em produtos ou serviços à sociedade ou apoio administrativo, como pagamento de dívidas, cumprimento de decisões judiciais ou despesas previdenciárias.
Art. 5º A inclusão ou exclusão de programas constantes desta Lei, bem como as alterações que impliquem modificação de seus objetivos, finalidades ou público-alvo, somente poderão ser realizadas mediante lei específica.
§ 1º O Poder Executivo, mediante decreto, poderá promover ajustes nos atributos dos programas e ações, limitados a:
I - metas fiscais e financeiras;
II - indicadores de desempenho e suas respectivas fontes de verificação;
III - produtos e unidades de medida;
IV - regionalização e recortes de equidade; e
V - códigos de classificação orçamentária.
§ 2º As alterações de que trata o § 1º deste artigo deverão ser precedidas de relatório técnico que fundamente a necessidade da modificação e demonstre sua compatibilidade com as diretrizes e objetivos do Plano, devendo ser publicado em meio eletrônico de acesso público.
Art. 6º Os valores financeiros atribuídos às ações do PPA são estimativos e não constituem limites para as dotações a serem fixadas nas leis orçamentárias.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PLANO
Art.7º A gestão do PPA observará os princípios da:
VII - gestão orientada por resultados e evidências.
Art. 8º A administração pública municipal manterá sistema de planejamento e gestão integrado, assegurando o monitoramento, avaliação, revisão e transparência da execução dos programas e ações.
Art. 9º As codificações dos programas e ações serão mantidas em todas as Leis Orçamentárias enquanto vigentes.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a adequar por meio de decreto as metas fiscais e orçamentárias das ações desta Lei, em decorrência de alterações ou modificações efetivadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, podendo:
I - alterar os órgãos ou entidades responsáveis pela execução das ações orçamentárias; e
II - adequar a meta fiscal da ação para compatibilizá-la com alteração no seu valor, produto, unidade de medida e indicador.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais de Natureza Suplementar por decreto, até o limite autorizado na Lei de Orçamentária Anual, para fins de transposição, remanejamento ou transferência de recursos, com a finalidade de suprir insuficiência dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observado o art. 43, § 1º, incisos I, II, e III, e §§2º, 3º e 4º, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO PLANO
Art. 12. As alterações no Plano deverão preservar o equilíbrio orçamentário e financeiro, a consistência programática e o atendimento aos limites constitucionais e legais aplicáveis, especialmente aqueles relativos à responsabilidade fiscal e às normas de finanças públicas.
Art. 13. Será mantido e disponibilizado no sítio eletrônico da Prefeitura o sistema de gestão integrada e transparente, atualizado regularmente e com acesso público, contendo dados físicos e financeiros dos programas.
Art. 14. Os órgãos e entidades do Poder Executivo municipal responsáveis pelas ações, nos termos do Anexo III, deverão manter atualizados, durante cada exercício financeiro, de forma estabelecida pelo órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento, as informações referentes à execução física e financeira das ações sob sua responsabilidade.
Art. 15. Ações com execução restrita a um exercício ficam dispensadas de detalhamento no PPA, sendo priorizadas as alocações de recursos para as obras e serviços em andamento.
Art. 16. O Município poderá celebrar parcerias e convênios com entes públicos e privados, incluídas Parcerias Público-Privadas - PPPs, com vistas à implementação dos programas e ações do PPA.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 18. O acompanhamento e o monitoramento da execução dos programas, ações e metas do PPA ocorrerão semestralmente, sob coordenação do órgão municipal fazendário, com a colaboração dos demais órgãos e entidades executoras da administração pública municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O Poder Executivo municipal divulgará, por meio eletrônico, as alterações no PPA e os relatórios de execução anual dos programas e metas.
Art. 20. Os procedimentos para operacionalização, execução, acompanhamento, monitoramento, avaliação e adequação do PPA serão detalhados em regulamento específico elaborado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Goiânia, 22 de outubro de 2025.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo
Este texto não substitui o publicado no DOM 8649 de 22/10/2025.
Download para os anexos do Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029.
Alterações de anexo:
Vide art. 18 da Lei nº 11.590, de 2026 - Lei Orçamentária Anual