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Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 11.510, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025

Mensagem de veto

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029.

O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio de 2026-2029 - PPA, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal e aos arts. 136, § 1º, e 137, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Goiânia.

Art. 2º O PPA constitui o principal instrumento de planejamento estratégico de médio prazo do Governo Municipal de Goiânia, estabelecendo, de forma integrada e regionalizada, os programas, ações, objetivos e metas que nortearão a gestão pública e a alocação de recursos no período, em consonância com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município de Goiânia e a legislação orçamentária vigente.

§ 1º O PPA organiza a atuação governamental com base:

I - na análise da realidade social, econômica, territorial, ambiental e de infraestrutura do Município;

II - nas diretrizes e compromissos estabelecidos no Plano de Governo 2025-2028, notadamente os eixos "Cidade", "Cidadão" e "Gestão";

III - na articulação e integração com os demais instrumentos de planejamento e gestão municipal, especialmente a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, a Lei Orçamentária Anual - LOA, o Plano Diretor do Município de Goiânia e os contratos de gestão e resultados;

IV - na busca e promoção de parcerias estratégicas com o setor privado, o terceiro setor, organismos multilaterais e demais entes federativos, com vistas a potencializar a execução das políticas públicas, a inovação e a sustentabilidade; e

V - na promoção da participação social, por meio de processos de escutas e consultas públicas, mecanismos de participação eletrônica e integração dos conselhos de políticas públicas, assegurando que as prioridades do PPA reflitam as demandas da população.

§ 2º Integram o PPA os seguintes Anexos:

I - Anexo I - Demonstrativo da Projeção de Receitas;

II - Anexo II - Demonstrativo da Programação por Função de Governo;

III - Anexo III - Demonstrativo de Programas, Ações e Metas; e

IV - Anexo IV - Demonstrativo da Programação por Unidade Orçamentária.

Art. 3º Os programas e ações constantes do PPA serão observados na formulação das Leis de Diretrizes Orçamentárias, das Leis Orçamentárias Anuais e em suas alterações.

Art. 4º Para fins desta Lei, considera-se:

I - programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações voltadas à concretização de um objetivo comum, mensurado por indicadores a serem definidos no plano estratégico, classificado em:

a) finalístico: voltado à oferta direta de bens e serviços à sociedade, com indicadores que permitam aferir resultados; e

b) de gestão: voltado ao funcionamento da administração pública municipal, englobando ações de apoio administrativo, institucional ou tecnológico necessários à implementação das políticas públicas; e

II - ação: conjunto de operações que compõem a execução de um programa, podendo ser classificada como:

a) projeto: ação com duração determinada, cujo produto concorre para a expansão ou aprimoramento das políticas públicas;

b) atividade: de caráter contínuo e permanente, destinada à manutenção sistemática do funcionamento governamental; e

c) operação especial: despesa que não resulta diretamente em produtos ou serviços à sociedade ou apoio administrativo, como pagamento de dívidas, cumprimento de decisões judiciais ou despesas previdenciárias.

Art. 5º A inclusão ou exclusão de programas constantes desta Lei, bem como as alterações que impliquem modificação de seus objetivos, finalidades ou público-alvo, somente poderão ser realizadas mediante lei específica.

§ 1º O Poder Executivo, mediante decreto, poderá promover ajustes nos atributos dos programas e ações, limitados a:

I - metas fiscais e financeiras;

II - indicadores de desempenho e suas respectivas fontes de verificação;

III - produtos e unidades de medida;

IV - regionalização e recortes de equidade; e

V - códigos de classificação orçamentária.

§ 2º As alterações de que trata o § 1º deste artigo deverão ser precedidas de relatório técnico que fundamente a necessidade da modificação e demonstre sua compatibilidade com as diretrizes e objetivos do Plano, devendo ser publicado em meio eletrônico de acesso público.

Art. 6º Os valores financeiros atribuídos às ações do PPA são estimativos e não constituem limites para as dotações a serem fixadas nas leis orçamentárias.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO PLANO

Art.7º A gestão do PPA observará os princípios da:

I - legalidade;

II - publicidade;

III - eficiência;

IV - impessoalidade;

V - economicidade;

VI - efetividade; e

VII - gestão orientada por resultados e evidências.

Art. 8º A administração pública municipal manterá sistema de planejamento e gestão integrado, assegurando o monitoramento, avaliação, revisão e transparência da execução dos programas e ações.

Art. 9º As codificações dos programas e ações serão mantidas em todas as Leis Orçamentárias enquanto vigentes.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a adequar por meio de decreto as metas fiscais e orçamentárias das ações desta Lei, em decorrência de alterações ou modificações efetivadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, podendo:

I - alterar os órgãos ou entidades responsáveis pela execução das ações orçamentárias; e

II - adequar a meta fiscal da ação para compatibilizá-la com alteração no seu valor, produto, unidade de medida e indicador.

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais de Natureza Suplementar por decreto, até o limite autorizado na Lei de Orçamentária Anual, para fins de transposição, remanejamento ou transferência de recursos, com a finalidade de suprir insuficiência dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observado o art. 43, § 1º, incisos I, II, e III, e §§2º, 3º e 4º, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DO PLANO

Art. 12. As alterações no Plano deverão preservar o equilíbrio orçamentário e financeiro, a consistência programática e o atendimento aos limites constitucionais e legais aplicáveis, especialmente aqueles relativos à responsabilidade fiscal e às normas de finanças públicas.

Art. 13. Será mantido e disponibilizado no sítio eletrônico da Prefeitura o sistema de gestão integrada e transparente, atualizado regularmente e com acesso público, contendo dados físicos e financeiros dos programas.

Art. 14. Os órgãos e entidades do Poder Executivo municipal responsáveis pelas ações, nos termos do Anexo III, deverão manter atualizados, durante cada exercício financeiro, de forma estabelecida pelo órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento, as informações referentes à execução física e financeira das ações sob sua responsabilidade.

Art. 15. Ações com execução restrita a um exercício ficam dispensadas de detalhamento no PPA, sendo priorizadas as alocações de recursos para as obras e serviços em andamento.

Art. 16. O Município poderá celebrar parcerias e convênios com entes públicos e privados, incluídas Parcerias Público-Privadas - PPPs, com vistas à implementação dos programas e ações do PPA.

Art. 17. (VETADO).

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 18. O acompanhamento e o monitoramento da execução dos programas, ações e metas do PPA ocorrerão semestralmente, sob coordenação do órgão municipal fazendário, com a colaboração dos demais órgãos e entidades executoras da administração pública municipal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O Poder Executivo municipal divulgará, por meio eletrônico, as alterações no PPA e os relatórios de execução anual dos programas e metas.

Art. 20. Os procedimentos para operacionalização, execução, acompanhamento, monitoramento, avaliação e adequação do PPA serão detalhados em regulamento específico elaborado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 21. (VETADO).

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Goiânia, 22 de outubro de 2025.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 8649 de 22/10/2025.

Download para os anexos do Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029.

Alterações de anexo:

Vide art. 18 da Lei nº 11.590, de 2026 - Lei Orçamentária Anual