Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
LEI COMPLEMENTAR Nº 389, DE 22 DE MAIO DE 2026
| Mensagem de veto |
Altera o art. 87, o art. 93 e o art. 94 da Lei nº 8.483, de 29 de setembro de 2006, que dispõe sobre a Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Goiânia, para atualizar o valor da remuneração dos Conselheiros Tutelares. |
Art. 1º A Lei nº 8.483, de 29 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 87. A remuneração mensal dos Conselheiros Tutelares fica fixada em R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), sendo reajustada, anualmente, na mesma data e pelo mesmo índice aplicado à revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Município de Goiânia."(NR)
Art. 2º O art. 93 da Lei nº 8.483/2006 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, aplicando‐se como exceção ao disposto no § 4º: (Promulgação de partes vetadas.)
“Art. 93. ................................................. (Promulgação de partes vetadas.)
............................................................ (Promulgação de partes vetadas.)
§ 4º-A. Nos casos de licença não remunerada concedida ao Conselheiro Tutelar titular, o suplente convocado poderá permanecer no exercício das funções pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses ininterruptos. (Promulgação de partes vetadas.)
§ 4º-B. Excedido o prazo previsto no § 4º-A deste artigo, caso persista o afastamento do titular, o suplente em exercício será desligado da substituição, procedendo-se à convocação imediata do próximo suplente, desde que tenha 50% (cinquenta por cento) da votação do titular, observada a ordem de classificação no processo de escolha. (Promulgação de partes vetadas.)
§ 4º-C. O suplente substituído retornará à sua posição original na lista de suplência, podendo ser novamente convocado após o esgotamento da lista ou na ocorrência de nova vacância, observada a ordem de classificação.” (NR) (Promulgação de partes vetadas.)
Art. 3º O art. 94 da Lei nº 8.483/2006 passa a vigorar com a seguinte redação: (Promulgação de partes vetadas.)
“Art. 94. A requerimento devidamente fundamentado do Conselheiro Tutelar titular interessado, dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, poderá ser concedida licença não remunerada, observados os critérios e limites estabelecidos neste artigo. (Promulgação de partes vetadas.)
§ 1º A licença não remunerada de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida: (Promulgação de partes vetadas.)
I – por período mínimo de 3 (três) meses e máximo de 2 (dois) anos; (Promulgação de partes vetadas.)
II – admitida uma única renovação, por período igual ou distinto; e (Promulgação de partes vetadas.)
III – vedada nova concessão que resulte em afastamento superior a 4 (quatro) anos, considerados todos os períodos de licença durante o mandato. (Promulgação de partes vetadas.)
§ 2º Poderá ser concedida licença não remunerada ao Conselheiro Tutelar titular para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, desde que comprovado o interesse público na designação e assegurada a regularidade do funcionamento do Conselho Tutelar. (Promulgação de partes vetadas.)
§ 3º A licença prevista no § 2º deste artigo terá duração vinculada ao período de exercício do cargo em comissão ou da função de confiança, extinguindo‐se automaticamente com o término do respectivo vínculo. (Promulgação de partes vetadas.)
§ 4º Deferida qualquer das hipóteses de licença não remunerada previstas neste artigo, o CMDCA convocará o Conselheiro Tutelar suplente, nos termos do art. 93 desta Lei, para o exercício do mandato enquanto perdurar o afastamento do Conselheiro titular. (Promulgação de partes vetadas.)
§ 5º Fica vedada a licença do Conselheiro Tutelar, mesmo que não remunerada, para concorrer a qualquer tipo de cargo eletivo. (Promulgação de partes vetadas.)
§ 6º A concessão da licença não remunerada, em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, dependerá de decisão fundamentada do CMDCA, mediante análise da conveniência administrativa, da continuidade do serviço público e do interesse superior da criança e do adolescente.” (NR) (Promulgação de partes vetadas.)
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 22 de maio de 2026.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei Complementar de autoria do Poder Executivo.
Este texto não substitui o publicado no DOM 8784 de 22/05/2026.
Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
LEI COMPLEMENTAR Nº 389, DE 22 DE MAIO DE 2026
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Altera o art. 87, o art. 93 e o art. 94 da Lei nº 8.483, de 29 de setembro de 2006, que dispõe sobre a Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no município de Goiânia, para atualizar o valor da remuneração dos Conselheiros Tutelares. |
...........................................
Art. 2º O art. 93 da Lei nº 8.483/2006 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, aplicando‐se como exceção ao disposto no § 4º:
“Art. 93. .................................................
............................................................
§ 4º-A. Nos casos de licença não remunerada concedida ao Conselheiro Tutelar titular, o suplente convocado poderá permanecer no exercício das funções pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses ininterruptos.
§ 4º-B. Excedido o prazo previsto no § 4º-A deste artigo, caso persista o afastamento do titular, o suplente em exercício será desligado da substituição, procedendo-se à convocação imediata do próximo suplente, desde que tenha 50% (cinquenta por cento) da votação do titular, observada a ordem de classificação no processo de escolha.
§ 4º-C. O suplente substituído retornará à sua posição original na lista de suplência, podendo ser novamente convocado após o esgotamento da lista ou na ocorrência de nova vacância, observada a ordem de classificação.” (NR)
Art. 3º O art. 94 da Lei nº 8.483/ 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 94. A requerimento devidamente fundamentado do Conselheiro Tutelar titular interessado, dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, poderá ser concedida licença não remunerada, observados os critérios e limites estabelecidos neste artigo.
§ 1º A licença não remunerada de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida:
I – por período mínimo de 3 (três) meses e máximo de 2 (dois) anos;
II – admitida uma única renovação, por período igual ou distinto; e
III – vedada nova concessão que resulte em afastamento superior a 4 (quatro) anos, considerados todos os períodos de licença durante o mandato.
§ 2º Poderá ser concedida licença não remunerada ao Conselheiro Tutelar titular para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, desde que comprovado o interesse público na designação e assegurada a regularidade do funcionamento do Conselho Tutelar.
§ 3º A licença prevista no § 2º deste artigo terá duração vinculada ao período de exercício do cargo em comissão ou da função de confiança, extinguindo-se automaticamente com o término do respectivo vínculo.
§ 4º Deferida qualquer das hipóteses de licença não remunerada previstas neste artigo, o CMDCA convocará o Conselheiro Tutelar suplente, nos termos do art. 93 desta Lei, para o exercício do mandato enquanto perdurar o afastamento do Conselheiro titular.
§ 5º Fica vedada a licença do Conselheiro Tutelar, mesmo que não remunerada, para concorrer a qualquer tipo de cargo eletivo.
§ 6º A concessão da licença não remunerada, em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, dependerá de decisão fundamentada do CMDCA, mediante análise da conveniência administrativa, da continuidade do serviço público e do interesse superior da criança e do adolescente.” (NR)
...........................................
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, 11 de junho de 2026.
ROMÁRIO POLICARPO
Presidente da Câmara Municipal de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8800 de 17/06/2026.