Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre a Comissão Técnica Permanente de Acessibilidade e Inclusão - CTPAI, no âmbito do Município de Goiânia. |
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso II, da Constituição do Estado de Goiás; na Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015; no art. 6º, inciso III, da Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022; no art. 25, inciso X, e art. 62 da Lei Complementar nº 364, de 13 de janeiro de 2023; e o contido no Processo SEI nº 25.10.000011376-2,
DECRETA:
Art. 1º Fica mantida, no âmbito do Município de Goiânia, a Comissão Técnica Permanente de Acessibilidade e Inclusão - CTPAI, de caráter técnico-consultivo e intersetorial, vinculada ao órgão municipal de políticas para as mulheres, assistência social e direitos humanos.
Parágrafo único. A CTPAI tem por finalidade assessorar os órgãos e entidades da administração pública municipal na formulação, implementação, avaliação e monitoramento de políticas, programas, projetos, obras e serviços relacionados à acessibilidade e à inclusão das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Art. 2º A CTPAI exercerá suas atribuições em estrita observância às normas urbanísticas, edilícias e de acessibilidade vigentes, em especial os dispositivos legais, técnicos e regulamentares aplicáveis à promoção da acessibilidade universal, da inclusão da pessoa com deficiência e da eliminação de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, comunicacionais e atitudinais, observado, em especial:
I - o direito à cidade, à mobilidade e ao ir e vir, em condições de segurança, autonomia e dignidade;
II - os princípios da acessibilidade universal, do desenho universal e da não discriminação;
III - a necessidade de superação de barreiras arquitetônicas, urbanísticas, comunicacionais, programáticas e atitudinais; e
IV - a articulação intersetorial entre planejamento urbano, obras, mobilidade, assistência social, saúde, educação e direitos humanos.
I - propor normas, diretrizes e parâmetros técnicos de acessibilidade no âmbito das políticas públicas municipais, em alinhamento com a Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022 - Plano Diretor do Município de Goiânia e com a Lei Complementar nº 364, de 13 de janeiro de 2023 - Código de Obras e Edificações do Município de Goiânia;
II - analisar, quando demandada, projetos, obras, programas, serviços e intervenções urbanas sob a ótica da acessibilidade e da inclusão, emitindo parecer técnico;
III - apoiar a formulação e o acompanhamento de planos, programas e ações de promoção da acessibilidade e da mobilidade das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
IV - identificar barreiras físicas, comunicacionais e atitudinais nos serviços, equipamentos públicos e espaços urbanos, sugerindo medidas de adequação;
V - articular-se com conselhos municipais, órgãos de controle, instituições de ensino e pesquisa e organizações da sociedade civil para o aprimoramento das políticas de acessibilidade;
VI - propor ações de formação e sensibilização de servidores e gestores públicos quanto à acessibilidade e ao enfrentamento do capacitismo;
VII - acompanhar a implementação de rotas acessíveis, intervenções em calçadas, passeios, mobiliário urbano e equipamentos públicos, conforme a legislação urbanística e edilícia vigente;
VIII - elaborar ou atualizar, e aprovar, o Regimento Interno da Comissão, disciplinando organização, funcionamento, quóruns e procedimentos; e
IX - desempenhar outras atribuições correlatas à promoção da acessibilidade e da inclusão que lhe sejam solicitadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou pelo órgão municipal de políticas para as mulheres, assistência social e direitos humanos.
Art. 4º A CTPAI será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades da administração pública municipal:
I - órgão municipal de políticas para as mulheres, assistência social e direitos humanos;
II - órgão municipal de planejamento e urbanismo estratégico;
III - órgão municipal de eficiência;
IV - órgão municipal de habitação e regularização fundiária;
V - entidade municipal do meio ambiente;
VI - órgão municipal de engenharia de trânsito;
VII - órgão municipal de infraestrutura urbana;
VIII - órgão municipal de desenvolvimento, indústria, comércio, agricultura e serviços;
IX - órgão municipal de saúde;
X - órgão municipal de educação;
XI - órgão municipal de esporte e lazer;
XII - Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG;
XIII - órgão municipal fazendário; e
XIV - órgão municipal de articulação institucional e captação.
§ 1º Cada órgão e entidade indicará 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente para composição da Comissão.
§ 2º Os membros da Comissão serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, por meio de ofício encaminhado ao órgão municipal de políticas para as mulheres, assistência social e direitos humanos, e serão designados por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º A Comissão será coordenada pelo órgão municipal de políticas para as mulheres, assistência social e direitos humanos, responsável pelas atribuições da Secretaria-Executiva, prestando o suporte técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento.
§ 4º A Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo - CMTC participará das reuniões da Comissão como convidada permanente, sem direito a voto.
§ 5º Poderão ser convidados a participar das reuniões da Comissão, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades públicas, conselhos profissionais, instituições acadêmicas e organizações da sociedade civil com conhecimento técnico ou experiência específica.
Art. 5º A Comissão reunirá em caráter ordinário, no mínimo, bimestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por sua coordenação ou por solicitação justificada de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 1º O quórum de instalação e de deliberação será definido no Regimento Interno, assegurada, em qualquer hipótese, a participação mínima da maioria absoluta dos órgãos e entidades que compõem a Comissão.
§ 2º As decisões e recomendações da CTPAI serão registradas em atas e formalizadas em pareceres ou notas técnicas, quando couber, juntados aos respectivos processos administrativos.
Art. 6º A participação na CTPAI será considerada prestação de serviço público relevante, sem remuneração, e não gera vínculo trabalhista ou previdenciário.
Art. 7º A CTPAI poderá instituir, em ato próprio, grupos de trabalho temáticos para análise de matérias específicas, com prazo e objeto definidos, os quais funcionarão sob a coordenação de um de seus membros, designado na forma do Regimento Interno.
Art. 8º Além das definições previstas neste Decreto, o Regimento Interno deverá prever disposições complementares e será aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
I - o Decreto nº 2.876, de 8 de novembro de 2016;
II - o Decreto nº 911, de 3 de maio de 2018; e
III - o Decreto nº 740, de 24 de fevereiro de 2022.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, data da publicação.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8.818, de 13 de julho de 2026.
Goiânia, data da publicação.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
1 Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de Decreto que dispõe sobre a Comissão Técnica Permanente de Acessibilidade e Inclusão - CTPAI, no âmbito do Município de Goiânia, com a finalidade de restabelecer e atualizar a base normativa do colegiado, em conformidade com a Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022 - Plano Diretor, com a Lei Complementar nº 364, de 13 de janeiro de 2023 - Código de Obras e Edificações do Município de Goiânia e com a estrutura administrativa vigente do Poder Executivo municipal. Para esse fim, a proposta revoga expressamente o Decreto nº 911, de 3 de maio de 2018.
2 A Comissão foi originalmente regulamentada pelo Decreto a ser revogado, com fundamento em dispositivos do antigo Código de Edificações. Ocorre que esse diploma foi posteriormente revogado e substituído pela Lei Complementar nº 364, de 2023, que instituiu o novo Código de Obras e Edificações do Município de Goiânia. Em razão dessa alteração legislativa, tornou-se necessária a edição de novo ato normativo, apto a harmonizar a disciplina da matéria com o ordenamento jurídico atualmente vigente.
3 Em análises posteriores, concluiu-se que a simples alteração do Decreto nº 911, de 2018, não seria a solução mais adequada, diante da superação de sua base normativa e da atualização do regime urbanístico e administrativo municipal. Por essa razão, optou-se pela edição de novo decreto, com fundamento na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 382, de 30 de dezembro de 2024, e em consonância com a Lei Complementar nº 349, de 2022, e com a Lei Complementar nº 364, de 2023.
4 A competência do Chefe do Poder Executivo para a edição do ato decorre da Lei Orgânica do Município de Goiânia, especialmente de seu art. 115, incisos II, IV e VIII, que autoriza a expedição de decretos e regulamentos necessários à fiel execução das leis e à organização da administração municipal.
5 No plano material, a proposta encontra amparo na legislação municipal de regência. A Lei Complementar nº 349, de 2022, incorpora a acessibilidade e o direito à cidade e às diretrizes da política de desenvolvimento urbano. A Lei Complementar nº 364, de 2023, por sua vez, disciplina a elaboração, a aprovação e a execução de projetos e obras no Município e estabelece parâmetros técnicos relacionados à acessibilidade em edificações, espaços de uso coletivo e equipamentos urbanos. Já a Lei Complementar nº 335, de 2021, define a competência da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, Assistência Social e Direitos Humanos para a formulação e a coordenação de políticas públicas voltadas à inclusão, à acessibilidade e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, contexto em que se insere a vinculação institucional da Comissão.
6 No âmbito nacional, a proposta também se alinha à Constituição Federal, ao Decreto federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, com status constitucional, à Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, à Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, e à Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012. Esses diplomas consagram a acessibilidade, a inclusão e a eliminação de barreiras como deveres do poder público e reforçam a necessidade de atuação articulada entre urbanismo, mobilidade, obras, fiscalização e direitos humanos.
7 A proposta também se alinha à Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS, em especial ao ODS 10 - Redução das Desigualdades e ao ODS 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis, os quais orientam a atuação da administração pública na promoção da inclusão social, econômica e política, com a redução progressiva das desigualdades, bem como na promoção de cidades e assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis.
8 A criação da Comissão, nessa perspectiva, fortalece a governança intersetorial da política municipal de acessibilidade, ao instituir instância técnico-consultiva voltada ao assessoramento dos órgãos e das entidades da administração pública municipal na formulação, na implementação, na avaliação e no monitoramento de políticas, programas, projetos, obras e serviços relacionados à acessibilidade e à inclusão das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida.
9 Essas são as razões que justificam, Senhor Prefeito, o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à superior consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
EERIZÂNIA ENÉIAS DE FREITAS
Secretária Municipal de Políticas para as Mulheres, Assistência Social e Direitos Humanos