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Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 54, DE 2026

Altera o Decreto nº 27, de 2 de janeiro de 2025, para atualização normativa.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; e o contido no Processo SEI nº 25.6.000022358-8,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 27, de 2 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ..................................

...............................................

§ 2º As suspensões de que trata este artigo terão duração até 31 de dezembro de 2026, prorrogáveis a critério do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º .......................................

...............................................

III - 24 (vinte e três) servidores lotados na Secretaria Municipal de Eficiência, para a concessão de até 2.400 (duas mil e quatrocentas) UPVs, a título de Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade;

IV - 179 (cento e setenta e nove) servidores lotados na Procuradoria-Geral do Município, para a concessão de até 8.000 (oito mil) UPVs, a título de Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade."(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, data da publicação.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8787 de 27/05/2026.

Exposição de Motivos - Processo nº 25.6.000022358-8

Goiânia, data da publicação.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1   Submetemos à consideração de Vossa Excelência proposta de Decreto que altera o Decreto nº 27, de 2 de janeiro de 2025, com vistas a promover ajustes pontuais nas medidas de contenção de despesas então instituídas, especialmente no que se refere ao Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade, previsto no art. 78 da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992.

2   A proposta contempla: a) a inclusão da Procuradoria-Geral do Município no rol de exceções previsto no § 3º do art. 3º do referido Decreto; e b) a ampliação do quantitativo de servidores e do correspondente limite de UPVs da Secretaria Municipal de Eficiência.

3   O Decreto nº 27, de 2025, estabeleceu medidas de contenção de despesas, dentre elas a suspensão do pagamento do Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade, prevista no art. 78, inciso X-A, da Lei Complementar nº 11, de 1992, preservando, contudo, hipóteses específicas em que a manutenção desse Adicional se revela imprescindível ao funcionamento de áreas estratégicas da administração. Assim, o § 3º do art. 3º já contempla exceções aplicáveis aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Comunicação e da Secretaria Municipal de Eficiência.

4   A presente proposta tem, entre suas finalidades, estender a mesma exceção à Procuradoria-Geral do Município, autorizando a concessão de até oito mil UPVs por mês, a título de Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade, aos servidores lotados no órgão jurídico.

5   Reitera-se a relevância da alteração proposta, uma vez que a inclusão do referido Adicional contribuirá diretamente para o fortalecimento das práticas de gestão de desempenho, estimulando a produtividade, a qualidade técnica e a celeridade na execução das atividades desempenhadas pelos servidores da Procuradoria-Geral do Município.

6   Trata-se de medida que consolida instrumento essencial de valorização profissional e de aprimoramento da eficiência administrativa, com reflexos positivos na defesa do interesse público e na prestação de serviços jurídicos de excelência ao Município.

7   Importa ressaltar que a inclusão da Procuradoria-Geral do Município entre as exceções não descaracteriza o propósito geral do Decreto nº 27, de 2025, haja vista que a concessão do adicional permanece limitada a quantitativo específico de UPVs, previamente controlado e compatível com as diretrizes de contenção de despesas estabelecidas.

8   Urge ainda justificar a necessidade de incremento no quantitativo de UPVs aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Eficiência, em função do efetivo aumento de demandas a consagrar o estabelecimento de metas com a respectiva concessão do benefício estatutário.

9   A manutenção da suspensão, com as exceções expressamente previstas, permite preservar o controle do gasto público sem prejuízo do funcionamento de áreas estratégicas, garantindo, assim, a adequada harmonização entre disciplina fiscal e eficiência administrativa.

10   Ademais, a proposta encontra respaldo no art. 78, inciso X-A, e nos arts. 85-A, 85-B e 85-E, da Lei Complementar nº 11, de 1992, que regulamentam o Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade e permitem sua atribuição conforme critérios de produtividade adotados pela administração.

11   Por fim, trata-se de proposta que não acarreta aumento de despesas, posto que o pagamento de beneİcios previstos na legislação inerente aos servidores, em especial na Lei Complementar nº 11, de 1992, já encontra-se previsto nas leis orçamentárias que regem a administração pública municipal.

12   Insta salientar que a organização administrativa insere-se na competência do Chefe do Poder Executivo, nos termos consignados no art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, que confere ao Chefe do Poder Executivo a prerrogativa de dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública municipal. No mesmo sentido dispõe abalizada jurisprudência, a saber:

ADMINISTRATIVO. ADVOGADO DA UNIÃO. CARGO EM COMISSÃO DE PROCURADOR-CHEFE. DAS 101.5. REDUÇÃO PARA DAS 101.4. DECRETO 4.697/2003. POSTERIOR MERO REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO ENTRE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA SEM A EXTINÇÃO DOS CARGOS. REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM O AUMENTO DE DESPESAS. POSSIBILIDADE. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PREVISTA NO ART. 84, VI, A DA CF/88. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA PROCEDENTE. REFORMA INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TRF-5 - RI: 05136737120194058500, Relator: FÁBIO CORDEIRO DE LIMA, Data de Julgamento: 31/08/2022, Primeira Turma - JFSE)

13   Essas, Excelenơssimo Senhor Prefeito, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

WANDIR ALLAN DE OLIVEIRA

Procurador-Geral do Município

FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO PETERNELLA

Secretário Municipal de Eficiência