Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
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Altera o Decreto nº 27, de 2 de janeiro de 2025, para atualização normativa. |
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; e o contido no Processo SEI nº 25.6.000022358-8,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 27, de 2 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ..................................
...............................................
§ 2º As suspensões de que trata este artigo terão duração até 31 de dezembro de 2026, prorrogáveis a critério do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º .......................................
...............................................
III - 24 (vinte e três) servidores lotados na Secretaria Municipal de Eficiência, para a concessão de até 2.400 (duas mil e quatrocentas) UPVs, a título de Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade;
IV - 179 (cento e setenta e nove) servidores lotados na Procuradoria-Geral do Município, para a concessão de até 8.000 (oito mil) UPVs, a título de Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade."(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, data da publicação.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8787 de 27/05/2026.
Goiânia, data da publicação.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
1 Submetemos à consideração de Vossa Excelência proposta de Decreto que altera o Decreto nº 27, de 2 de janeiro de 2025, com vistas a promover ajustes pontuais nas medidas de contenção de despesas então instituídas, especialmente no que se refere ao Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade, previsto no art. 78 da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992.
2 A proposta contempla: a) a inclusão da Procuradoria-Geral do Município no rol de exceções previsto no § 3º do art. 3º do referido Decreto; e b) a ampliação do quantitativo de servidores e do correspondente limite de UPVs da Secretaria Municipal de Eficiência.
3 O Decreto nº 27, de 2025, estabeleceu medidas de contenção de despesas, dentre elas a suspensão do pagamento do Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade, prevista no art. 78, inciso X-A, da Lei Complementar nº 11, de 1992, preservando, contudo, hipóteses específicas em que a manutenção desse Adicional se revela imprescindível ao funcionamento de áreas estratégicas da administração. Assim, o § 3º do art. 3º já contempla exceções aplicáveis aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Comunicação e da Secretaria Municipal de Eficiência.
4 A presente proposta tem, entre suas finalidades, estender a mesma exceção à Procuradoria-Geral do Município, autorizando a concessão de até oito mil UPVs por mês, a título de Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade, aos servidores lotados no órgão jurídico.
5 Reitera-se a relevância da alteração proposta, uma vez que a inclusão do referido Adicional contribuirá diretamente para o fortalecimento das práticas de gestão de desempenho, estimulando a produtividade, a qualidade técnica e a celeridade na execução das atividades desempenhadas pelos servidores da Procuradoria-Geral do Município.
6 Trata-se de medida que consolida instrumento essencial de valorização profissional e de aprimoramento da eficiência administrativa, com reflexos positivos na defesa do interesse público e na prestação de serviços jurídicos de excelência ao Município.
7 Importa ressaltar que a inclusão da Procuradoria-Geral do Município entre as exceções não descaracteriza o propósito geral do Decreto nº 27, de 2025, haja vista que a concessão do adicional permanece limitada a quantitativo específico de UPVs, previamente controlado e compatível com as diretrizes de contenção de despesas estabelecidas.
8 Urge ainda justificar a necessidade de incremento no quantitativo de UPVs aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Eficiência, em função do efetivo aumento de demandas a consagrar o estabelecimento de metas com a respectiva concessão do benefício estatutário.
9 A manutenção da suspensão, com as exceções expressamente previstas, permite preservar o controle do gasto público sem prejuízo do funcionamento de áreas estratégicas, garantindo, assim, a adequada harmonização entre disciplina fiscal e eficiência administrativa.
10 Ademais, a proposta encontra respaldo no art. 78, inciso X-A, e nos arts. 85-A, 85-B e 85-E, da Lei Complementar nº 11, de 1992, que regulamentam o Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade e permitem sua atribuição conforme critérios de produtividade adotados pela administração.
11 Por fim, trata-se de proposta que não acarreta aumento de despesas, posto que o pagamento de beneİcios previstos na legislação inerente aos servidores, em especial na Lei Complementar nº 11, de 1992, já encontra-se previsto nas leis orçamentárias que regem a administração pública municipal.
12 Insta salientar que a organização administrativa insere-se na competência do Chefe do Poder Executivo, nos termos consignados no art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, que confere ao Chefe do Poder Executivo a prerrogativa de dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública municipal. No mesmo sentido dispõe abalizada jurisprudência, a saber:
ADMINISTRATIVO. ADVOGADO DA UNIÃO. CARGO EM COMISSÃO DE PROCURADOR-CHEFE. DAS 101.5. REDUÇÃO PARA DAS 101.4. DECRETO 4.697/2003. POSTERIOR MERO REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO ENTRE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA SEM A EXTINÇÃO DOS CARGOS. REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM O AUMENTO DE DESPESAS. POSSIBILIDADE. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PREVISTA NO ART. 84, VI, A DA CF/88. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA PROCEDENTE. REFORMA INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TRF-5 - RI: 05136737120194058500, Relator: FÁBIO CORDEIRO DE LIMA, Data de Julgamento: 31/08/2022, Primeira Turma - JFSE)
13 Essas, Excelenơssimo Senhor Prefeito, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
WANDIR ALLAN DE OLIVEIRA
Procurador-Geral do Município
FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO PETERNELLA
Secretário Municipal de Eficiência