Brasão da Prefeitura de Goiânia

Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 59, DE 2026

Institui a Comissão de Avaliação de Bens Móveis Inservíveis para fins de realização de leilão público no âmbito do Município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 41 e 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; e o contido no Processo SEI nº 25.5.000034438-8,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Goiânia, a Comissão de Avaliação de Bens Móveis Inservíveis, de caráter permanente e atuação colegiada, vinculada à Secretaria Municipal de Administração, observado o disposto nos princípios da legalidade, da publicidade, da eficiência e da transparência.

Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput tem por objetivo:

I - proceder à avaliação de bens móveis inservíveis e de bens oriundos de apreensão; e

II - acompanhar e supervisionar as providências necessárias à realização de leilão público para sua alienação.

Art. 2º A Comissão de Avaliação de Bens Móveis Inservíveis será composta por:

I - Presidente;

II - Secretário; e

III - representantes de órgãos e entidades da administração pública municipal, observado o quantitativo mínimo de 6 (seis) e máximo de 12 (doze) integrantes.

§ 1º O Presidente e o Secretário da Comissão poderão indicar seus respectivos suplentes no ato de designação.

§ 2º Os membros da Comissão serão designados por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º Compete à Comissão de Avaliação de Bens Móveis Inservíveis:

I - avaliar e reavaliar, quando necessário, bens móveis inservíveis e bens advindos de apreensão, para fins de alienação por meio de leilão público;

II - planejar, coordenar e acompanhar as etapas preparatórias dos leilões;

III - organizar e acompanhar a execução dos leilões;

IV - fiscalizar as sessões públicas de leilão e a atuação do leiloeiro oficial;

V - analisar as prestações de contas apresentadas pelo leiloeiro oficial;

VI - manter registros atualizados e zelar pelo adequado arquivamento da documentação relativa aos procedimentos;

VII - elaborar dados estatísticos e monitorar indicadores de desempenho dos leilões realizados;

VIII - assegurar publicidade e transparência aos atos relacionados aos procedimentos de leilão;

IX - propor melhorias nos procedimentos; e

X - exercer outras atividades correlatas que sejam necessárias para o desempenho das atribuições da Comissão.

Art. 4º Compete à Presidência:

I - coordenar e supervisionar os trabalhos da Comissão;

II - submeter à autoridade competente o cronograma de realização dos leilões;

III - solicitar pareceres, laudos e documentos técnicos necessários à instrução dos processos;

IV - providenciar, quando necessário, apoio técnico para avaliação dos bens;

V - assinar atas, relatórios e demais documentos da Comissão;

VI - acompanhar o controle dos bens submetidos a leilão; e

VII - encaminhar à autoridade competente as prestações de contas apresentadas pelo leiloeiro oficial.

Art. 5º Compete à Secretaria:

I - organizar, catalogar e arquivar os documentos relativos às atividades da Comissão;

II - manter atualizados os dados estatísticos dos leilões;

III - elaborar relatórios periódicos das atividades desenvolvidas; e

IV - auxiliar o Presidente na organização das reuniões e na execução das demais atividades da Comissão.

Art. 6º As reuniões da Comissão ocorrerão:

I - ordinariamente, uma vez por mês; e

II - extraordinariamente, por convocação do Presidente ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º As convocações para as reuniões serão realizadas por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo hipótese de urgência devidamente justificada.

§ 2º O quórum de instalação das reuniões é de maioria absoluta dos membros, e o de deliberação é de maioria simples dos presentes.

§ 3º As reuniões poderão ocorrer por meio presencial ou eletrônico, assegurado o registro formal das deliberações.

Art. 7º A Comissão de Avaliação de Bens Móveis Inservíveis elaborará relatório anual de atividades, contendo, no mínimo:

I - informações sobre os leilões realizados;

II - os resultados obtidos; e

III - as medidas propostas para o aperfeiçoamento dos procedimentos.

Art. 8º A participação na Comissão de Avaliação de Bens Móveis Inservíveis será considerada prestação de serviço público relevante, sem remuneração e não gera vínculo trabalhista ou previdenciário.

Art. 9º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 840, de 7 de março de 2019;

II - o Decreto nº 3.901, de 3 de setembro de 2021; e

III - o Decreto nº 737, de 24 de fevereiro de 2022.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, data da publicação.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8765 de 24/04/2026.

Exposição de Motivos do Decreto - Processo SEI nº 25.5.000034438-8

Goiânia, data da publicação.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1   Submeto à apreciação de Vossa Excelência proposta de Decreto destinada à instituição, no âmbito do Município de Goiânia, da Comissão de Avaliação de Bens Móveis Inservíveis.

2   A medida justifica-se pela necessidade de conferir adequada destinação aos bens móveis inservíveis da administração pública municipal e aos bens advindos de apreensão, assegurando sua correta avaliação e a condução regular dos procedimentos de alienação por meio de leilão público, em observância aos princípios da economicidade, da eficiência, da publicidade e da transparência administrativa.

3   A instituição da Comissão permitirá aprimorar a gestão patrimonial do Município, mediante a realização de avaliações e reavaliações dos bens passíveis de alienação, a organização e o acompanhamento das etapas preparatórias dos leilões, a fiscalização das sessões públicas e da atuação do leiloeiro oficial, a análise das prestações de contas e a manutenção de registros e informações relativos aos procedimentos realizados.

4   O texto normativo alinha-se aos princípios constitucionais que regem a administração pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como aos princípios da economicidade e da transparência, na medida em que promove a racionalização de procedimentos, amplia a rastreabilidade dos atos administrativos e fortalece os mecanismos de controle interno.

5   Ademais, a proposta encontra amparo nas competências atribuídas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica do Município de Goiânia, especialmente nos arts. 41 e 115, incisos II, IV e VIII, que autorizam a expedição de atos normativos destinados à organização administrativa e à fiel execução das atividades de interesse público.

6   Registre-se, ainda, que a atuação dos membros da Comissão não implicará ônus adicional à administração pública, uma vez que as atividades serão desempenhadas sem remuneração específica, sendo consideradas prestação de relevante serviço público.

7   Ressalte-se, por fim, que a proposta contempla a revogação do Decreto nº 840, de 7 de março de 2019, com o objetivo de atualizar a disciplina da matéria e adequar os procedimentos às atuais diretrizes legais e administrativas da gestão patrimonial municipal.

8   Diante do exposto, entende-se que a edição dos atos normativos em questão constitui medida necessária e conveniente para assegurar maior eficiência, racionalidade e transparência na administração e alienação de bens públicos municipais.

9   Essas são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta à apreciação de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

CELSO DELLALIBERA

Secretário Municipal de Administração