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Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 52, DE 2026

Regulamenta o Programa Adote uma Praça, instituído pela Lei nº 10.346, de 17 de maio de 2019, no âmbito do Município de Goiânia, e dispõe sobre o procedimento simplificado para celebração de termos de cooperação.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei nº 10.346, de 17 de maio de 2019; e o contido no Processo SEI nº 26.39.000000600-5,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica regulamentado, no Município de Goiânia, o Programa Adote uma Praça, nos termos da Lei nº 10.346, de 17 de maio de 2019, ou sucedânea, com o objetivo de aperfeiçoar as condições de uso e promover a conservação e a manutenção de todas as praças, jardins e outros logradouros situados no Município de Goiânia, por meio da celebração de termo de cooperação.

§ 1º A coordenação do Programa é de responsabilidade do órgão ou entidade municipal de planejamento urbano, com a cooperação do órgão ou entidade municipal de gestão de negócios e parcerias, em articulação com demais órgãos e entidades da administração pública municipal, com organizações da sociedade civil e com a iniciativa privada.

§ 2º A empresa ou entidade que pretenda realizar a adoção deverá apresentar solicitação à administração pública municipal, que decidirá sobre a conveniência e o interesse na assinatura de termo de cooperação.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Termo de Cooperação: instrumento administrativo celebrado entre o Município e particulares, sem transferência de recursos financeiros, destinado à execução de ações de interesse público;

II - adotante: pessoa física ou jurídica que celebra termo de cooperação com o Município; e

III - em público: praça, jardim ou logradouro público objeto do termo de cooperação.

CAPÍTULO II

DO TERMO DE COOPERAÇÃO

Seção I

Da Formação

Art. 3º A celebração do termo de cooperação será precedida de processo administrativo que assegure a publicidade na seleção do adotante.

§ 1º Nos casos em que o adotante pretenda realizar serviços de manutenção e conservação do logradouro, o requerimento será instruído com os seguintes documentos:

I - identificação do adotante, pessoa física ou jurídica; e

II - proposta de manutenção e conservação preenchida, conforme Anexo I.

§ 2º Nos casos em que o adotante pretenda realizar implantação ou intervenção na engenharia ou paisagismo do logradouro, deve apresentar:

I - identificação do adotante, pessoa física ou jurídica;

II - proposta de manutenção e conservação preenchida, conforme Anexo II; e

III - projeto básico.

§ 3º Após o protocolo do pedido de adoção do bem, será publicado no Diário Oficial do Município - Eletrônico o extrato da solicitação para conhecimento de eventuais terceiros interessados, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

§ 4º A publicação de que trata o § 3º dará início ao prazo de 5 (cinco) dias úteis para que outros eventuais interessados possam manifestar interesse quanto ao mesmo objeto, nos termos da Lei nº 10.346, de 2019, ou sucedânea.

§ 5º Na hipótese de manifestação de interesse pelo mesmo objeto no prazo previsto no § 4º, o novo proponente terá prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar a documentação exigida neste Decreto e na legislação de regência.

§ 6º Havendo mais de um interessado, caberá à administração pública municipal a escolha do adotante, observados os critérios de interesse público e viabilidade técnica.

Art. 4º Não serão admitidos termos de cooperação que resultem em restrição de acesso ao bem público de uso comum do povo objeto da cooperação ou que impliquem alteração de seu uso.

Seção II

Dos Limites

Art. 5º Em contrapartida aos serviços de conservação e manutenção dos logradouros, poderá o adotante explorá-los para fins publicitários, desde que não haja qualquer comprometimento de sua funcionalidade, nos limites previstos no termo de cooperação, observadas as normas urbanísticas, de posturas e o disposto no art. 13 da Lei nº 10.346, de 2019, ou sucedâneo.

§ 1º O adotante poderá solicitar a alteração da localização ou das dimensões dos engenhos publicitários pactuados no termo de cooperação, mediante prévia aprovação da administração pública municipal.

§ 2º A publicidade a ser implantada no logradouro objeto da parceria poderá sofrer restrições quanto ao conteúdo nos casos de:

I - referência a marcas de cigarros, bebidas alcoólicas ou substâncias que causem dependência;

II - conteúdo que promova a violência, pornografia ou qualquer forma de discriminação;

III - propaganda de cunho político ou partidário;

IV - mensagens que prejudiquem a visibilidade do trânsito ou a sinalização viária; e

V - outras definidas pela administração pública municipal.

§ 3º O licenciamento das barracas de atividades existentes nos logradouros é de responsabilidade do órgão ou entidade municipal de eficiência, podendo o adotante realizar melhorias no bem, vedada a limitação ou intervenção no exercício das atividades comerciais dos profissionais, desde que estejam licenciados pelo Município e que constem no termo de cooperação.

Seção III

Da Vigência e Extinção do Termo de Cooperação

Art. 6º O termo de cooperação celebrado nos termos deste Decreto:

I - estabelecerá vigência inicial de até 3 (três) anos, podendo ser renovada na forma da lei;

II - poderá ser rescindido:

a) no interesse do adotante, a qualquer tempo; ou

b) no interesse da administração pública municipal, mediante reincidência ou descumprimento das obrigações do interessado; e

III - não poderá ser transferido a terceiros sem anuência da administração pública municipal, salvo em casos de sucessão empresarial.

§ 1º Para fins deste Decreto, considera-se reincidência a reiteração da ação ou omissão de ato incompatível com as obrigações assumidas no termo de cooperação após advertência, ou a recusa em reparar as consequências advindas do ato.

§ 2º Encerrada a cooperação, os engenhos publicitários deverão ser removidos do logradouro no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação do particular pela administração pública municipal quanto ao término da vigência do termo de cooperação, sem causar dano ao bem público.

§ 3º Findo o prazo previsto no caput, os engenhos publicitários não removidos serão considerados anúncios irregularmente instalados, ficando sujeitos às penalidades previstas em lei.

§ 4º O abandono, a desistência ou o descumprimento do termo de cooperação não dispensa a obrigação de remover as respectivas peças publicitárias.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Após a celebração, o termo de cooperação será publicado, na íntegra, no Diário Oficial do Município - Eletrônico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua assinatura.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, data da publicação.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8750 de 30/03/2026.

Download para os anexos

Exposição de Motivos do Decreto - Processso nº 26.39.000000600-5

Goiânia, data da publicação.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1   A edição do presente Decreto tem por finalidade regulamentar, no âmbito do Município de Goiânia, o Programa Adote uma Praça, instituído pela Lei nº 10.346, de 17 de maio de 2019. Referida legislação estabelece a possibilidade de cooperação entre a administração pública municipal e a iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas, organizações da sociedade civil e demais entes interessados na adoção de praças, jardins e outros logradouros situados no Município de Goiânia, com o objetivo de aperfeiçoar as condições de uso e promover a conservação e a manutenção, por meio da celebração de termo de cooperação.

2   Embora a Lei já tenha instituído o Programa, sua plena implementação demanda a definição de procedimentos administrativos que orientem a formalização e a operacionalização das parcerias nele previstas. Nesse sentido, a regulamentação ora proposta tem por escopo disciplinar os procedimentos necessários à efetiva execução do Programa, estabelecendo diretrizes para a celebração dos termos de cooperação, bem como regras relativas à tramitação administrativa das propostas de adoção, à publicidade dos pedidos apresentados e aos critérios de avaliação das iniciativas encaminhadas pelos interessados.

3   A regulamentação busca, ainda, conferir maior segurança jurídica, transparência e eficiência à operacionalização do Programa, detalhando aspectos operacionais indispensáveis à sua execução e estabelecendo parâmetros que orientem a atuação da administração pública municipal e dos parceiros interessados na adoção e manutenção dos espaços públicos.

4   Nesse contexto, a regulamentação do Programa alinha-se às diretrizes da gestão municipal voltadas à valorização do espaço urbano, ao incentivo à participação social e ao fortalecimento de iniciativas de cooperação entre o poder público e a sociedade civil, contribuindo para o aprimoramento da governança urbana e para a melhoria da qualidade de vida da população goianiense.

5   Cumpre registrar que a proposta não implica a criação de nova política pública, limitando-se à regulamentação de Programa já instituído por lei e ao detalhamento dos procedimentos administrativos necessários à sua execução.

6   Ressalta-se, ainda, que a proposta não acarreta criação de despesas públicas nem implica diminuição de receita para o Município, razão pela qual não incidem as exigências previstas nos arts. 14, 16 e 17 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

7   No que se refere às normas eventualmente afetadas pela proposta, destaca-se que o ato regulamentar não promove alteração ou revogação de dispositivos legais vigentes, limitando-se a estabelecer diretrizes operacionais para a execução da Lei nº 10.346, de 2019.

8   Vale registrar que a matéria insere-se na competência privativa do Chefe do Poder Executivo municipal para expedir decretos e regulamentos destinados à fiel execução das leis e para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública municipal, conforme previsto no art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia.

9   Ademais, a iniciativa contribui para a valorização dos espaços urbanos e para o fortalecimento de modelos de gestão colaborativa, estimulando a participação da sociedade na conservação e qualificação de praças, jardins e demais áreas públicas.

10   Ao viabilizar a celebração de parcerias voltadas à implantação, manutenção e melhoria desses espaços, o Programa favorece a recuperação da paisagem urbana, a melhoria das condições de uso dos equipamentos públicos e a ampliação das oportunidades de convivência, lazer, práticas esportivas e atividades culturais para a população.

11   Diante dessas razões, justifica-se a edição do decreto regulamentar, com vistas a viabilizar a adequada implementação do Programa Adote uma Praça, ampliando os mecanismos de cooperação entre o poder público e a sociedade na conservação, manutenção e qualificação dos espaços públicos municipais.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia