Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
|
Altera o Decreto nº 967, de 14 de março de 2022, para atualização normativa do Sistema de Registro de Preços no âmbito da administração pública do Poder Executivo do Município de Goiânia. |
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, e o art. 45, §§ 1º a 3º da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto nos arts. 85 e 86 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e o contido no processo SEI nº 25.5.000093520-3,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 967, de 14 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 27. Os órgãos ou entidades de que trata o art. 1º podem aderir, na qualidade de não participantes, a atas de registro de preços gerenciadas:
I - pela administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
II - por consórcios públicos formados pelos entes previstos no inciso I; ou
III - por entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público, desde que a respectiva Ata de Registro de Preços tenha sido formalizada integralmente sob o regime da Lei federal nº 14.133, de 2021.
………………………………….
§ 3º Na hipótese de adesão a ata de registro de preços gerenciada por entidade com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público, a contratação fica condicionada, cumulativamente, às seguintes exigências:
I - é vedada a adesão a atas de registro de preços gerenciadas por empresas estatais regidas pela Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016;
II - a licitação que originou a ata de registro de preços deverá ter sido processada integralmente sob o regime da Lei federal nº 14.133, de 2021; e
III - deverão ser observados os limites subjetivos e os demais requisitos legais aplicáveis à adesão, especialmente aqueles previstos na Lei federal nº 14.133, de 2021, e neste Decreto."(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, data da publicação.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8703 de 19/01/2026.
Goiânia, data da publicação.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
1 Submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente minuta de Decreto destinada a alterar o Decreto nº 967, de 14 de março de 2022, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços, no âmbito da administração pública do Poder Executivo do Município de Goiânia.
2 A proposta normativa tem por objetivo promover a atualização e a adequação do regulamento municipal do Sistema de Registro de Preços às disposições da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, mediante a revisão e o aprimoramento das hipóteses normativas de adesão a Atas de Registro de Preços, conforme disciplinadas no art. 27 do Decreto nº 967, de 2022, em consonância com o entendimento firmado pela Procuradoria-Geral do Município.
3 Neste contexto, propõe-se a alteração do art. 27 do Decreto nº 967, de 2022, com a reformulação de seu caput e a inclusão do § 3º, a fim de reordenar e explicitar, de forma sistemática, as hipóteses em que os órgãos e entidades municipais podem aderir, na condição de não participantes, a Atas de Registro de Preços gerenciadas por outros entes ou entidades. Nesse contexto, o novo texto passa a prever, de maneira expressa, a possibilidade de adesão a atas gerenciadas pela administração direta, autárquica ou fundacional dos entes federativos, por consórcios públicos e por entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público, desde que observadas as condições legalmente estabelecidas.
4 Ressalta-se que a medida não amplia de forma irrestrita as hipóteses de adesão, tampouco altera a sistemática vigente do Sistema de Registro de Preços, limitando-se a explicitar condicionantes já decorrentes do ordenamento jurídico aplicável, com vistas a conferir maior segurança jurídica, uniformidade interpretativa e alinhamento às orientações dos órgãos de controle.
5 Do ponto de vista orçamentário e financeiro, a medida não implica criação de novas despesas diretas ou indiretas, tampouco acarreta aumento de despesa ou renúncia de receita para o Município, limitando-se a promover ajustes normativos de natureza procedimental e regulatória. Em razão disso, não se aplica, ao caso, o disposto nos arts. 14, 16 e 17 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
6 A iniciativa encontra respaldo no exercício do poder regulamentar do Chefe do Poder Executivo municipal e no princípio da autotutela administrativa, consagrado pela Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, bem como nos arts. 53 e 54 da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e nos arts. 54 a 56 da Lei nº 9.861, de 30 de junho de 2016, que autorizam a administração pública a revisar, alterar ou revogar seus próprios atos por motivo de legalidade, conveniência ou oportunidade, desde que respeitados os direitos adquiridos.
7 Do ponto de vista formal, a presente Exposição de Motivos atende às exigências estabelecidas no Decreto nº 2.130, de 30 de março de 2021, em especial ao disposto em seus arts. 2º e 5º, expondo de forma clara e objetiva as razões de necessidade e oportunidade da edição do ato normativo, bem como a síntese do ajuste normativo que se pretende implementar.
8 Por fim, destaca-se que a matéria deve ser disciplinada por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 115, incisos II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia.
9 Diante do exposto, entende-se que a alteração proposta concilia a eficiência administrativa - ao ampliar o leque de fornecedores qualificados - com a estrita legalidade, afastando riscos apontados por órgãos de controle e harmonizando a legislação local com as orientações jurídicas mais recentes.
10 Essas são as razões que submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
CELSO DELLALIBERA
Secretária Municipal de Administração