Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
LEI Nº 11.456, DE 25 DE JULHO DE 2025
| Mensagem de veto |
Regulamenta o Arranjo Produtivo Local - APL do Agronegócio, localizado ao longo da Avenida Castelo Branco e adjacências, criado nos termos do art. 45 do Plano Diretor do Município de Goiânia, ficando denominado de APL Agrovia Castelo Branco. |
Art. 1º Fica regulamentado o Arranjo Produtivo Local - APL do Agronegócio, localizado ao longo da Avenida Castelo Branco e adjacências, criado nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Goiânia e dá outras providências, ficando denominado Arranjo Produtivo Local - APL Agrovia Castelo Branco, englobando:
I - todo comércio com limite frontal, lateral ou de fundo diretamente na Avenida Castelo Branco, no seu trecho compreendido entra a Praça Ciro Lisita, Setor Coimbra, até a praça de sua confluência com a Avenida Bandeirantes, Bairro Ipiranga, inclusive praças, rotatórias e alargamentos existentes nesse trajeto;
Parágrafo único. Entende-se por Arranjo Produtivo Local - APL, para efeito desta Lei, a aglomeração consolidada de empresas e empreendimentos localizados em um mesmo território, que apresentam especialização produtiva em torno de uma atividade principal, algum tipo de governança e que mantêm vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si e com outros atores locais, como agentes econômicos, governamentais, culturais e sociais, em prol da geração de emprego e renda, por meio do estímulo à inovação e à competitividade empresarial, conforme definido pelo Plano Diretor do Município de Goiânia.
Art. 2º A vocação econômica do APL Agrovia Castelo Branco é o agronegócio, destacando-se atividades econômicas do comércio e serviços direta e indiretamente voltados para a agropecuária em geral, estendendo-se à manufatura, ao turismo e a eventos, à tecnologia e tendo como objetivo:
I - favorecer o crescimento econômico da região, alicerçado na conservação dos recursos naturais e do meio ambiente, com uso de soluções tecnológicas que propiciem o desenvolvimento sustentável e a valorização das potencialidades econômicas do Arranjo Produtivo Local - APL em que se insere a atividade;
II - realizar estudos que possibilitem a implementação de políticas institucionais de incentivos fiscais para a promoção da competitividade e da regularidade dos estabelecimentos instalados no APL, bem como do ordenamento urbano;
III - fortalecer a economia local por meio da integração e da complementaridade das cadeias produtivas locais e da geração e promoção de processos permanentes de cooperação, difusão e inovação;
IV - facilitar o aumento e a distribuição equitativa da renda e das oportunidades de trabalho, bem como a melhoria da qualidade do trabalho;
V - facilitar e estimular o acesso às políticas de capacitação da mão de obra;
VI - consolidar a atuação das pequenas e médias empresas locais mediante a cooperação mútua e com instituições de pesquisa;
VII - divulgar as oportunidades favoráveis à atividade, inclusive a divulgação de políticas públicas e ações em âmbito estadual ou federal;
VIII - incentivar a atuação e a cooperação das empresas integrantes do APL com instituições de pesquisa e instituições de apoio à indústria e comércio e à prestação de serviços;
IX - atrair novos investimentos, visando, entre outros objetivos, a complementaridade da cadeia produtiva; e
X - regularizar as atividades econômicas estabelecidas.
Art. 3º O Município de Goiânia incentivará a promoção e o ordenamento do local mediante apoio dos órgãos envolvidos, visando preservar:
I - o livre trânsito de veículos e transeuntes;
IV - a sinalização indicativa do APL;
V - a repressão ao comércio irregular;
VI - a melhoria da iluminação pública;
VII - a limpeza dos logradouros públicos; e
VIII - a criação de vagas de estacionamento.
Art. 4º As empresas e os estabelecimentos integrantes do APL Agrovia Castelo Branco deverão observar o cumprimento da legislação municipal, especialmente em relação ao uso e à ocupação do solo e aos parâmetros estabelecidos, observadas regras especiais que forem fixadas.
Art. 5º Em conformidade com o disposto no art. 123, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 368, de 15 de dezembro de 2023 - Código de Posturas do Município de Goiânia, observadas as disposições da legislação trabalhista e desde que não comprometa a segurança, a comodidade ou o sossego público, o horário de funcionamento, de abertura e de fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço de qualquer natureza é livre e facultativo.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada naquilo que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Goiânia, 25 de julho de 2025.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de autoria do Vereador Henrique Alves.
Este texto não substitui o publicado no DOM 8586 de 25/07/2025